RESOLUÇÃO COPJ Nº 16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a notícia de fato criminal, o procedimento investigatório criminal, o acordo de não persecução penal, o arquivamento do inquérito policial e os atos decorrentes do exercício da titularidade da ação penal.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do procedimento Sei nº 19.11.0081.0002063/2021-10, em sua 24ª sessão, realizada ordinariamente no dia 16 de dezembro de 2024, por maioria, e, no uso das prerrogativas que lhe conferem o art. 13 da Lei Complementar - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 127, caput, e 129, incisos I, II, VIII e IX, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
CONSIDERANDO a necessidade de permanentes aprimoramento e modernização das investigações criminais realizadas pelo Ministério Público, com o escopo de conferir maior celeridade e efetividade no cumprimento da missão constitucional, em especial na proteção dos direitos fundamentais dos investigados, das vítimas e das prerrogativas dos advogados;
CONSIDERANDO que o advento da Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), ocasionou alterações nas legislações penal e processual penal existentes e introduziu novo regramento a diversos institutos penais e processuais penais;
CONSIDERANDO os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF, nº 6.299/DF, nº 6.300/DF e nº 6.305/DF e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG;
CONSIDERANDO que, segundo consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade terão eficácia após a publicação da ata de julgamento;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Resolução CNMP nº 181, de 7 de agosto de 2017, pela Resolução CNMP nº 289, de 16 de abril de 2024, atualizando a regulamentação da instauração e da tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros que assegurem os princípios da unidade e da homogeneidade na atuação funcional, sem prejuízo do respeito à garantia constitucional da independência funcional,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a notícia de fato criminal, o procedimento investigatório criminal, o acordo de não persecução penal, o arquivamento do inquérito policial e os atos decorrentes do exercício da titularidade da ação penal, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal - CPP), na Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), e nas diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e alterações.
CAPÍTULO I
DA NOTÍCIA DE FATO
Art. 2º A notícia de crime deve ser registrada em ordem cronológica de apresentação no sistema eletrônico de gestão de autos do MPES - Gampes, classificada como notícia de fato e distribuída livre e aleatoriamente entre os órgãos de execução com atribuição para apreciá-la, mesmo que registrada de ofício.
Parágrafo único. A distribuição observará as regras de divisão de atribuição e serviços, bem como as relativas à conexão, à continência e à prevenção.
Art. 3º Sempre que identificadas, as notícias de crime dirigidas ao órgão do Ministério Público com atribuição criminal devem:
I - ser formuladas por pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada e qualificada, com indicação de seu endereço, inclusive eletrônico, para fins de intimação e de notificação;
II - conter a descrição dos fatos a serem investigados e a indicação do seu autor, quando conhecido, apresentando as informações necessárias para o esclarecimento dos fatos, além de indicar os meios para obtenção das provas e dos documentos pertinentes.
Art. 4º A notícia de fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.
Art. 5º Será fundamentadamente indeferida a instauração de notícia de fato, após sua classificação, quando:
I - o fato for atípico;
II - for genérica, infundada ou incompreensível e o manifestante for intimado para complementar as informações, e não o fizer satisfatoriamente;
III - não houver relação com as funções ou com as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;
IV - for recorrente, dotada de inconformismo, mesmo após o manifestante ter recebido orientações prévias de como proceder para o tratamento adequado de sua demanda;
V - o fato já tiver sido investigado em outro procedimento.
Parágrafo único. Não cabe recurso da decisão de indeferimento fundamentada nas hipóteses acima.
Art. 6º Instaurada a notícia de fato, o membro do Ministério Público poderá, dentre outras medidas:
I - colher informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento investigatório, sendo vedada a expedição de requisições;
II - promover imediatamente a ação penal cabível;
III - instaurar procedimento investigatório criminal;
IV - encaminhar os autos da notícia de fato para outro órgão de execução do Ministério Público, caso não detenha atribuição;
V - requisitar a instauração de inquérito policial, encaminhando os autos da notícia de fato, e indicando, sempre que possível, o suporte fático, o enquadramento típico provisório, as diligências a serem cumpridas pela autoridade policial e a qualificação dos envolvidos, alterando-se a classificação taxonômica para “Inquérito Policial”;
VI - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
VII - promover fundamentadamente o respectivo arquivamento, inclusive nas hipóteses previstas no art. 5º desta Resolução.
§ 1º O noticiante, quando identificado, será comunicado da providência adotada.
§ 2º Identificados elementos que evidenciem a prática de crime por autoridade com foro por prerrogativa de função, inclusive nas hipóteses do inciso IX-A do art. 30 da Lei Complementar Estadual - LC nº 95, de 28 de janeiro de 1997, o órgão de execução remeterá os respectivos autos ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º A notícia de fato será arquivada no órgão que a apreciou, registrando-se no sistema respectivo, em ordem cronológica, ficando a documentação à disposição dos órgãos correcionais.
§ 4º Não cabe recurso da decisão de arquivamento da notícia de fato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL
Art. 7º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e tem como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da administração pública.
Art. 8º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal de iniciativa pública, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.
§ 1º O procedimento investigatório criminal, nas infrações penais em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 2º O procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração de ofício, respeitadas as regras relativas à conexão e à continência e as de atribuição temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, assegurada a participação do(a) Promotor(a) de Justiça natural.
§ 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser iniciado por determinação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, nos casos em que tenha discordado da promoção de arquivamento promovida por órgão da instituição.
Art. 9º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a delimitação do objeto da investigação e deverá conter, sempre que possível, o nome do investigado e a determinação das diligências iniciais.
§ 1º Para fins de registro, deve ser anexada junto ao sistema eletrônico Gampes a portaria de instauração do procedimento investigatório criminal, que servirá para a comunicação ao Centro de Apoio Operacional Criminal e para a divulgação automática, em sítio eletrônico do Ministério Público na internet, ressalvados os casos de sigilo devidamente decretados.
§ 2º A instauração do procedimento investigatório criminal será comunicada imediatamente ao juízo competente, com o devido registro e distribuição.
§ 3º Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.
Art. 10. A decisão de instauração de procedimento investigatório criminal deverá, conforme o caso, levar em conta, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - prevenção da criminalidade;
II - aperfeiçoamento, celeridade, finalidade e indisponibilidade da ação penal;
III - prevenção de ilegalidade relacionada com a atividade de investigação;
IV - aperfeiçoamento da investigação, visando à preservação ou à obtenção da prova, inclusive técnica, bem como à validação da prova produzida, para fins de persecução penal.
Art. 11. Na decisão de instauração do procedimento investigatório criminal, será designado servidor do Ministério Público para secretariar os trabalhos, vedada a prática de atos privativos do órgão de execução.
Parágrafo único. Cabe ao secretário designado zelar pela guarda dos autos do procedimento investigatório criminal, pela manutenção do sigilo eventualmente decretado e pelo cumprimento das determinações neles contidas.
Art. 12. Compete ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça instaurar e presidir o procedimento investigatório criminal quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado nas Constituições Federal e Estadual.
Seção I
Das Investigações Conjuntas
Art. 13. O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força-tarefa ou por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o ato de instauração designar.
§ 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
§ 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
Seção II
Da Instrução
Art. 14. O membro do Ministério Público, observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional, poderá:
I - expedir notificações e intimações necessárias e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive com o auxílio da Polícia Civil ou da Polícia Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
IV - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
V - acompanhar o cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidos pela autoridade judiciária;
VI - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
VII - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
VIII - realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
X - requisitar auxílio de força policial no exercício de suas funções institucionais, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações;
XI - requerer medidas de segurança e proteção em benefício de investigado colaborador.
§ 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
§ 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas no Sistema de Protocolo Eletrônico, por meio do endereço https://protocolo.mpes.mp.br.
§ 3º Será fixado prazo razoável para atender às requisições do Ministério Público, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada, considerado o prazo de conclusão do procedimento.
§ 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, a qualidade do depoente, se investigado ou testemunha, e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por defensor.
§ 6º As correspondências, as notificações, as requisições e as intimações do Ministério Público, quando tiverem como destinatário o(a) Presidente da República, o(a) Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro(a) do Supremo Tribunal Federal, Ministro(a) de Estado, Ministro(a) de Tribunal Superior, Ministro(a) do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente, serão encaminhadas e levadas a efeito pelo(a) Procurador(a)-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
§ 7º As notificações e as requisições, quando tiverem por destinatário Governador do Estado, Deputados Estaduais, Desembargadores, Conselheiros do Tribunal de Contas e Secretários de Estado, serão encaminhadas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
§ 8º As autoridades referidas nos §§ 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
Art. 15. As diligências serão documentadas em autos de modo sucinto e circunstanciado.
Art. 16. A colheita de informações, oitivas e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a gravação audiovisual, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
§ 1º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na fase investigatória.
§ 2º O membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento de diligências, utilizando-se de servidores da instituição, policiais estaduais ou federais, guardas municipais ou de qualquer outro servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
§ 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após cumprimento da diligência, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo.
§ 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento, pelo servidor público, dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
§ 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer a testemunha ou o informante.
§ 6º O interrogatório dos investigados e a oitiva de testemunhas e informantes deverão necessariamente ser realizados pelo membro do Ministério Público.
§ 7º As testemunhas, os informantes e os investigados ouvidos na instrução serão informados do dever de comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
Art. 17. Na condução do procedimento investigatório criminal, o presidente ouvirá, ao final, o investigado, facultando-lhe o acompanhamento por advogado, salvo quando:
I - houver dificuldade justificada em fazê-lo;
II - for o caso de urgência, devidamente fundamentada;
III - o investigado já tiver sido interrogado em procedimento investigatório que apurou os mesmos fatos, por outra autoridade, e não existirem novos elementos colhidos após sua oitiva;
IV - de qualquer modo, puder refletir prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais.
§ 1º O momento do interrogatório do investigado, a critério do presidente do procedimento investigatório criminal, poderá ser antecipado.
§ 2º No caso de o investigado ou seu advogado requerer diligências, o presidente apreciará a conveniência e a oportunidade da sua realização, arcando o investigado com eventuais despesas.
§ 3º É facultado ao investigado, no curso do procedimento investigatório criminal, requerer, pessoalmente ou por seu advogado, a juntada de documentos aos autos do procedimento, cujo deferimento pelo presidente dependerá da pertinência com o fato investigado.
Art. 18. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
Art. 19. O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, facultado o acompanhamento por defensor.
§ 1º O defensor poderá examinar, mesmo sem procuração, autos de procedimento de investigação criminal, findos ou em andamento, ainda que conclusos ao presidente, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
§ 2º Para os fins do § 1º, o defensor deverá apresentar procuração quando decretado o sigilo das investigações, no todo ou em parte.
§ 3º O órgão de execução que presidir a investigação velará para que o defensor constituído nos autos assista o investigado durante a apuração de infrações, de forma a evitar a alegação de nulidade do interrogatório e, subsequentemente, de todos os elementos probatórios dele decorrentes ou derivados, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4º O presidente do procedimento investigatório criminal poderá delimitar o acesso do defensor aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 5º As diligências mencionadas no § 4º serão instrumentalizadas cronologicamente em autos anexos, nos quais deverão constar decisão de abertura, fundamentando a imprescindibilidade do sigilo, e ordem expressa para que, após a conclusão, seja todo o conteúdo do referido anexo imediatamente acostado aos autos principais.
Art. 20. Todos os atos, originais ou por cópias, referentes à medida ou a procedimento cautelar deverão ser apensados aos autos do procedimento investigatório criminal originário.
Art. 21. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo, ainda, ser deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público.
§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para viabilizar a diligência e colaborar para o cumprimento dos atos para a sua realização.
§ 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
§ 3º O disposto neste artigo não obsta à requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou organizações militares sediadas em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
Art. 22. Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público.
Art. 23. O procedimento investigatório criminal observará os mesmos prazos e regramentos previstos para o inquérito policial.
§ 1º Eventuais prorrogações de prazo deverão ser requeridas fundamentadamente à autoridade judicial.
§ 2º Cada órgão do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 45 desta Resolução.
§ 3º O controle referido no § 2º poderá ter nível de acesso restrito ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça e ao(à) Corregedor(a)-Geral, mediante justificativa lançada nos autos.
Seção III
Da Persecução Patrimonial
Art. 24. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
§ 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial.
§ 2° Caso a investigação sobre a materialidade e a autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido iniciada a investigação tratada nesta Seção, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.
Art. 25. A persecução patrimonial dirigida à indicação dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do investigado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito, com vistas à decretação do confisco alargado, será realizada em anexo autônomo do procedimento investigatório criminal e, salvo legislação específica, compreenderá bens de titularidade do investigado ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, bem como aqueles transferidos a terceiros a título gratuito, mediante contraprestação irrisória ou, ainda, dolosamente e com culpa grave.
§ 1º A instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as diligências de persecução patrimonial para detalhamento da indicação lançada na ação penal.
§ 2º A investigação mencionada no caput poderá ser instaurada inclusive após o oferecimento da ação penal, para detalhamento dos bens sujeitos a confisco alargado.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP
Art. 26. Não sendo o caso de arquivamento e havendo justa causa para o ajuizamento da ação penal, caberá ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
§ 1º A ausência de confissão prévia não constitui óbice ao ANPP, desde que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática delitiva quando da sua celebração junto ao órgão ministerial.
§ 2º É cabível o ANPP nos crimes culposos com resultado violento, ainda que deles resulte lesão corporal ou morte da vítima, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
Art. 27. Não será proposto o ANPP:
I - se for cabível a transação penal, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - se o agente tiver sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
IV - se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino;
V - se a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime;
VI - se a pena mínima ultrapassar o limite de 4 (quatro) anos, devendo ser considerado o somatório do aumento decorrente da aplicação das regras de concurso de crimes, bem como as causas de aumento e diminuição incidentes ao caso concreto, aplicando-se a maior diminuição e o menor aumento.
§ 1º A propositura do ANPP deve ser formulada em procedimento de investigação criminal ou no inquérito policial, vedada a pactuação em notícia de fato.
§ 2º Todas as diligências realizadas para a formação do convencimento quanto à decisão de não propositura do ANPP, notadamente as informações acerca dos antecedentes criminais do investigado, deverão ser juntadas ao procedimento.
Art. 28. A não propositura do acordo de não persecução penal será formalizada por ocasião do oferecimento da denúncia, em decisão fundamentada, sendo desnecessária a prévia notificação do investigado.
§ 1º Ao tomar conhecimento do oferecimento da denúncia, o denunciado poderá requerer, no processo judicial, em petição fundamentada, o reexame da decisão de não propositura do acordo pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua cientificação.
§ 2º O órgão de execução do Ministério Público que denegou o ANPP, analisadas as razões do investigado, exercerá juízo fundamentado de retratação, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Não havendo retratação, caso a recusa ministerial esteja fundada no não preenchimento de algum dos requisitos objetivos previstos em lei, o órgão de execução do Ministério Público devolverá o processo para o Poder Judiciário.
§ 4º Não havendo retratação, caso a recusa ministerial esteja fundada no não preenchimento de algum dos requisitos subjetivos previstos em lei, o órgão de execução do Ministério Público remeterá o processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, que:
I - ratificará a não propositura do ANPP, devolvendo os autos para prosseguimento do feito;
II - decidirá pelo oferecimento do ANPP, designando outro membro do Ministério Público para a realização das tratativas.
Art. 29. Para o registro da negociação do ANPP, deverá ser instaurado Procedimento Administrativo - PA no sistema Gampes, com o assunto relativo ao(s) crime(s) investigado(s) e, se for o caso, com a anotação do número dos autos judiciais no campo "Ementa".
§ 1º O PA deverá observar a regra de sigilo constante dos autos da investigação criminal.
§ 2º Deverá ser instaurado um procedimento de negociação de acordo para cada um dos investigados.
§ 3º O PA conterá, inicialmente, o despacho determinando a instauração do procedimento e a notificação do investigado.
§ 4º Pactuado o ANPP, serão anexadas cópias do Termo de Acordo, da ata da audiência extrajudicial e sua gravação audiovisual no sistema Gampes do procedimento investigatório e remetido para homologação judicial.
§ 5º A decisão de homologação judicial deverá ser anexada ao PA, que será remetido à Promotoria de Justiça com atribuição na matéria de execução penal do local de residência do investigado.
Art. 30. Presentes os requisitos para a celebração do ANPP, será determinada a notificação do investigado, preferencialmente pela via eletrônica, para comparecer em audiência perante o representante do Ministério Público para a formalização da proposta.
§ 1º Deverá constar expressamente na notificação:
I - a necessidade de que o investigado esteja assistido ou se faça acompanhar por advogado ou defensor público;
II - que o seu não comparecimento injustificado ou a ausência de manifestação no prazo estabelecido importará a rejeição do acordo;
III - que a celebração do acordo exige confissão circunstanciada do crime.
§ 2º O membro do Ministério Público poderá incluir na notificação a solicitação para que o investigado informe e comprove a sua situação econômica.
§ 3º A notificação poderá ser realizada por meio eletrônico, pelas ferramentas informatizadas disponíveis e aplicativos de compartilhamento de mensagens, devendo ser certificada a realização da diligência.
§ 4º Caso frustrada a notificação por meio eletrônico, deverá ser tentada a notificação pessoal do investigado, certificando-se a realização da diligência.
§ 5º A impossibilidade de localização do investigado e de obter informações sobre o seu paradeiro será certificada e inviabilizará a propositura do ANPP.
§ 6º O não comparecimento injustificado do investigado na audiência extrajudicial poderá ser considerado como desinteresse no acordo, de modo a inviabilizá-lo.
§ 7º A audiência extrajudicial de que trata o caput poderá ser realizada por meio presencial ou virtual, assegurada a participação do investigado e de seu defensor, sem prejuízo de serem empreendidas tratativas prévias para a formalização do acordo.
§ 8º A audiência de formalização da proposta, na qual serão colhidas a confissão dos fatos e a aceitação da proposta pelo investigado, será registrada pelos meios ou recursos de gravação audiovisual e anexada ao PA instaurado nos termos do art. 29 desta Resolução.
§ 9º A gravação audiovisual será anexada ao PA mesmo na ausência de confissão dos fatos ou aceitação da proposta, exceto se a recusa tiver sido formalizada em momento anterior à audiência.
§ 10. Aceito o acordo pelo investigado e seu advogado ou defensor, o membro do Ministério Público peticionará ao juízo competente para homologação, devidamente acompanhado do registro da audiência extrajudicial e sua ata, lançando no Gampes o movimento "Termo de Acordo de Não Persecução Penal".
§ 11. Na audiência de custódia, o órgão de execução poderá cientificar imediatamente o investigado para comparecimento na Promotoria de Justiça do local do crime, no prazo de 15 (quinze) dias, para iniciar as tratativas de possível ANPP, com advertência de que o não comparecimento injustificado no prazo poderá ser considerado como desinteresse no acordo, de modo a inviabilizá-lo.
Art. 31. O membro do Ministério Público priorizará a reparação do dano como condição a ser estabelecida no acordo, buscando, sempre que possível, diligenciar junto à vítima ou aos seus familiares para colher documentos ou elementos que permitam quantificar o dano.
§ 1º Não sendo possível estabelecer a reparação do dano à vítima, deverá ser justificada a razão de tal impossibilidade.
§ 2º A definição da reparação do dano pelo membro do Ministério Público deverá ser feita de forma fundamentada.
§ 3º A eventual discordância da vítima quanto aos valores discutidos, por si só, não impede a formulação e a realização do acordo.
§ 4º Na cláusula relativa à reparação do dano deverá constar expressamente tratar-se de valor mínimo, uma vez que remanesce a possibilidade de obtenção de valor complementar pela vítima na esfera cível.
§ 5º A reparação do dano poderá ser pactuada com caráter de autonomia no ANPP, constituindo título executivo de natureza cível apto a` execução, mesmo na hipótese de posterior rescisão para fins penais do ajuste, com fundamento nos arts. 8º, 141, 356, 492 e 515, inciso III, todos do Código de Processo Civil, aplicados ao CPP (art. 3º).
§ 6º A comunicação da vítima poderá ser realizada por meio eletrônico, pelas ferramentas informatizadas disponíveis e por aplicativos de compartilhamento de mensagens, devendo ser certificada a realização da diligência.
§ 7º Nos crimes praticados em detrimento do Estado e dos Municípios, a notificação deverá ser dirigida à chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
§ 8º Caso não seja possível a formalização do acordo, as informações prestadas pela vítima e os documentos apresentados deverão ser utilizados para fundamentar, na denúncia, o pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.
§ 9º O membro do Ministério Público pleiteará, no juízo competente, a intimação da vítima acerca da homologação e/ou descumprimento do acordo, bem como da extinção de punibilidade, em caso de cumprimento integral.
Art. 32. O termo de ANPP conterá:
I - a qualificação completa do investigado, como endereço, número de telefone e plataforma de comunicação por mensagem ou e-mail;
II - a descrição do fato e sua adequação típica;
III - o preenchimento pelo investigado dos requisitos legais;
IV - as condições do acordo e o prazo de cumprimento;
V - a obrigação de o investigado informar prontamente qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail;
VI - a obrigação de o investigado comprovar, periodicamente, o cumprimento das condições ajustadas, independentemente de notificação ou aviso prévio;
VII - o prazo para apresentar, por iniciativa própria e de forma documentada, a justificativa de eventual descumprimento de quaisquer das condições ajustadas;
VIII - declaração formal do investigado de que não foi condenado à prisão, não tem antecedentes criminais, não foi beneficiado por acordos semelhantes ou transação penal, com advertência de que, se faltar com a verdade sobre esses fatos, o acordo será rescindido e a denúncia oferecida;
IX - as consequências em caso de descumprimento das condições.
§ 1º As condições a serem ajustadas com o investigado são aquelas previstas no art. 28-A, incisos I a V, do CPP.
§ 2º O membro do Ministério Público poderá, nas hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 28-A do CPP, sugerir a entidade a ser beneficiada.
§ 3º As condições previstas no inciso V do art. 28-A do CPP podem ser alteradas, quando necessário, desde que a prestação negociada não atinja direitos de terceiros e a dignidade da pessoa humana.
§ 4º No caso de o investigado residir fora da comarca, caberá ao(à) Promotor(a) de Justiça natural conduzir as negociações preliminares e a formalização do acordo, dando-se preferência à utilização de meios eletrônicos para sua notificação e a realização da audiência extrajudicial por videoconferência.
§ 5º Quando inviável a realização da audiência extrajudicial por videoconferência, poderá ser expedida carta precatória para tal finalidade, instruída com documentos imprescindíveis para viabilizar o seu cumprimento, notadamente:
I - a decisão fundamentada indicando o motivo que impossibilitou a tratativa por videoconferência;
II - a sugestão das cláusulas a serem negociadas pelo(a) Promotor(a) de Justiça deprecado(a).
§ 6º O ANPP deverá ser proposto individualmente para cada investigado, mesmo em caso de concurso de agentes.
§ 7º O ANPP poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
§ 8º Realizado o acordo, a vítima será comunicada, e os autos serão submetidos à apreciação judicial.
Art. 33. Após a sua homologação judicial, o ANPP será executado perante o juízo da execução penal do local de residência do investigado (art. 28-A, § 6º, CPP), devendo ser promovido o cadastramento do respectivo termo formalizado e da decisão que o homologou no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
§ 1º Serão promovidas tantas execuções quantos forem os acordos homologados.
§ 2º No caso de o investigado residir em comarca diversa de onde foi praticado o crime, havendo sua anuência, poderá ser pactuado que o cumprimento da cláusula de prestação pecuniária ocorrerá perante o juízo da execução penal do local do crime.
§ 3º Nos casos em que a natureza das obrigações acordadas possibilitar o seu cumprimento de forma instantânea, poderá o órgão do Ministério Público que pactuou o acordo requerer sua execução perante o juízo que o homologou, devendo a comprovação de cumprimento ser feita nos próprios autos judiciais, seguindo-se com o requerimento de declaração de extinção da punibilidade ou de rescisão do acordo, conforme o caso.
§ 4º Não possuindo o órgão do Ministério Público que celebrou o ANPP atribuição perante o juízo da execução penal, o PA deverá ser encaminhado pelo sistema Gampes para o órgão do Ministério Público com atribuição ou para a sua distribuição pelo órgão competente.
§ 5º Ajuizada a execução, o membro do Ministério Público deverá informar, no PA, o número dos autos distribuídos no SEEU e arquivá-lo provisoriamente.
§ 6º Sobrevindo requerimento de alteração de condição, o PA deverá ser desarquivado e devolvido para análise pelo órgão que celebrou o ANPP, informando-se ao juízo da execução penal sobre a aludida remessa.
§ 7º No caso de o requerimento do investigado não implicar a alteração substancial ou relativa à natureza da condição, a análise competirá ao órgão com atuação perante o juízo da execução penal.
§ 8º O cumprimento ou descumprimento do ANPP será analisado pela Promotoria de Justiça com atribuição em matéria de execução penal, que formulará o respectivo requerimento judicial, de extinção da punibilidade ou revogação do acordo, perante o juízo da execução penal.
§ 9º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, o membro do Ministério Público com atuação no juízo de execução penal poderá solicitar a intimação judicial do investigado para a apresentação de justificativa, em prazo a ser fixado.
§ 10. Concordando o membro do Ministério Público com a justificativa apresentada, manifestar-se-á pela continuidade da execução.
§ 11. Nas hipóteses de ausência do investigado ou de discordância quanto à justificativa por ele apresentada, será requerida a revogação do ANPP pelo órgão do Ministério Público com atuação perante o juízo da execução penal.
§ 12. Verificado o cumprimento integral das condições, o órgão do Ministério Público com atuação perante o juízo da execução penal requererá a declaração de extinção de punibilidade.
§ 13. Com a decisão judicial, a Promotoria de Justiça com atribuição em matéria de execução penal remeterá o PA à Promotoria de Justiça que celebrou o acordo.
§ 14. Após a extração das peças necessárias, o órgão de execução do Ministério Público que celebrou o acordo devolverá o PA para a Promotoria de Justiça com atribuição em matéria de execução penal, que o arquivará definitivamente.
CAPÍTULO IV
DO ARQUIVAMENTO
Art. 34. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal, pelo inquérito policial ou por quaisquer elementos informativos da mesma natureza previstos nas legislações penal e processual penal, inclusive os afetos ao Juizado Especial Criminal, à Justiça Eleitoral e à Justiça Militar, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 28 do CPP, decidirá fundamentadamente pelo seu arquivamento.
Art. 35. Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal, do termo circunstanciado ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar:
I - à vítima;
II - ao investigado;
III - à autoridade policial, nos casos em que o procedimento foi por ela conduzido; e
IV - ao juízo competente.
§ 1º A notificação da vítima, do investigado e da autoridade policial, poderá ser realizada por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, com cópia integral da promoção de arquivamento e com a certificação do cumprimento da diligência nos autos.
§ 2º Constará da notificação da vítima a possibilidade de pedir a revisão da decisão de arquivamento no prazo de trinta dias, contados de sua cientificação, por simples manifestação, com os motivos de sua insatisfação, sem a necessidade de representação por advogado.
§ 3º Constará da notificação da vítima o endereço eletrônico do MPES para encaminhamento de pedido de revisão, bem como a possibilidade de comparecimento à Promotoria de Justiça, para prestar declaração, que deverá ser reduzida a termo.
§ 4º A notificação da vítima observará, no que couber, a Política Institucional de Proteção Integral e Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas estabelecida na Resolução CNMP nº 243/2021 e outras normas pertinentes, bem como conterá informações sobre a possibilidade de atendimento das vítimas no Núcleo de Apoio às Vítimas de Violência - NAVV, por meio de seu endereço eletrônico.
§ 5º No caso de morte da vítima, a ciência será dada ao cônjuge, ao companheiro, ao ascendente, ao descendente ou ao irmão, sempre que disponível essa informação, preferencialmente àquele já qualificado no âmbito da investigação criminal.
§ 6º Nos crimes praticados em detrimento de entes federativos, a comunicação deverá ser dirigida à chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial, nos termos do artigo 28, § 2º, do CPP.
§ 7º Estando o investigado preso, a comunicação ao juízo competente deverá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem prejuízo do requerimento de revogação da prisão.
§ 8º Não sendo localizada a vítima, seus representantes legais e/ou o investigado, a comunicação será feita por meio de extrato publicado no diário oficial eletrônico da instituição.
Art. 36. Apresentado tempestivamente o pedido de revisão pela vítima ou seu representante legal, o membro do Ministério Público poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Em caso de reconsideração, a vítima, o investigado, a autoridade policial deverão ser comunicados, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo reconsideração, o membro do Ministério Público deverá comunicar o arquivamento ao juízo competente por meio do Sistema Judicial Eletrônico, cientificando-o do pedido de revisão e da manutenção da decisão, que será submetida ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, após o retorno dos autos.
§ 3º Com o retorno dos autos, o membro do Ministério Público deverá remetê-los ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 37. Não sendo formulado tempestivamente o pedido de revisão pela vítima ou seu representante legal, o membro do Ministério Público comunicará o arquivamento ao juízo competente, por meio do sistema judicial eletrônico, que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, pedir a revisão da decisão ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça, em caso de patente ilegalidade ou teratologia.
§ 1º O pedido de revisão da autoridade judicial será encaminhado ao membro do Ministério Público, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Não havendo reconsideração, o membro do Ministério Público deverá remeter os autos, no prazo de 10 (dez) dias, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 38. Quando a vítima for incapaz e o seu representante legal for o investigado, a decisão de arquivamento do procedimento investigatório criminal, do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza será obrigatoriamente remetida, de ofício, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça para revisão, após as devidas notificações.
Art. 39. Havendo provocação da vítima ou do juiz competente, o(a) Procurador(a)-Geral de Justiça exercerá a revisão da decisão de arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, podendo:
I - determinar ou requisitar diligências investigatórias;
II - homologar a decisão de arquivamento e determinar o retorno dos autos ao juízo competente;
III - rejeitar a homologação de arquivamento, designando outro membro do Ministério Público para a adoção de uma das seguintes providências:
a) requisição de diligências úteis e necessárias para a instrução do caso;
b) propositura de acordo de não persecução penal ou transação penal;
c) ajuizamento da ação penal.
Parágrafo único. O membro do Ministério Público que decidiu pelo arquivamento, a vítima, o investigado, a autoridade policial e o juízo competente deverão ser comunicados da decisão do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 40. Aplicam-se as disposições deste Capítulo aos casos de:
I - arquivamento parcial;
II - atribuição originária, observado o disposto no art. 12, inciso XI, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 12, inciso XII, da LC nº 95/1997.
Parágrafo único. No arquivamento parcial, havendo provocação da vítima ou do juiz competente, caso não reconsiderada a decisão, o membro do Ministério Público deverá remeter cópia dos autos, em novo procedimento Gampes, no prazo de 10 (dez) dias, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça para apreciação.
Art. 41. Não se aplicam as disposições previstas neste Capítulo:
I - ao arquivamento das notícias de fato ou dos procedimentos não investigativos;
II - aos casos de extinção de punibilidade.
Art. 42. Os bens apreendidos, vinculados a inquéritos policiais, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal que tenham sido arquivados devem ter a destinação prevista em lei.
Art. 43. Após o arquivamento do inquérito policial, do procedimento de investigação criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, havendo notícias de novas provas, poderá o membro do Ministério Público promover o desarquivamento dos autos nos termos do art. 18 do CPP, não estando extinta a punibilidade pela prescrição.
CAPÍTULO V
DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
Art. 44. As notificações e intimações podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, salvo os demais casos em que a lei ressalvar a intimação pessoal.
Art. 45. As notificações e as intimações, por meio de aplicativos de mensagens instantâneas e recursos tecnológicos similares, dirigir-se-ão aos envolvidos, aos advogados e às testemunhas.
§ 1º O recebimento de notificações e intimações nos termos do caput dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
§ 2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput, responsabilizando-se por comunicar eventual alteração.
§ 4º Presumem-se válidas as intimações enviadas para o número constante dos autos, se a modificação não tiver sido previamente formalizada.
§ 5º É vedada a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares na hipótese de previsão normativa que obrigue a intimação pessoal.
§ 6º As contas de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares do MPES serão personalizadas com imagens, nomes ou outros símbolos que facilitem a identificação da instituição pelas partes.
§ 7º Os números de telefonia móvel, oficialmente utilizados pelo MPES para esse fim, devem ser divulgados no respectivo endereço eletrônico.
§ 8º O envio de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares deve ser realizado no horário de funcionamento do MPES, ressalvada a comunicação de medidas urgentes.
§ 9º A intimação produz efeitos a partir da confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário.
§ 10. A intimação deve ser certificada e juntada aos autos, mediante termo no qual constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem da tela (print) do aparelho no qual conste a intimação.
§ 11. Frustrada a tentativa de intimação por meio de recursos tecnológicos, devem ser adotadas as formas convencionais de intimação, até a conclusão do processo.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 46. Os atos e as peças do procedimento investigatório criminal e da notícia de fato são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
Parágrafo único. A publicidade consistirá:
I - na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
II - no deferimento de pedidos de extração de cópias, preferencialmente por meio eletrônico, desde que realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I, pelos seus procuradores com poderes específicos ou por advogado, independentemente de fundamentação, ressalvada a limitação de acesso aos autos sigilosos a defensor que não possua procuração ou que não comprove atuar na defesa do investigado;
III - no deferimento de pedidos de vista, realizados de forma fundamentada pelas pessoas referidas no inciso I ou pelo defensor do investigado, pelo prazo de 5 (cinco) dias ou outro que assinalar fundamentadamente o membro do Ministério Público, com atenção à restrição de acesso às diligências cujo sigilo tenha sido determinado na forma do § 4º do art. 19 desta Resolução;
IV - na prestação de informações ao público em geral, a critério do membro do Ministério Público, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
Art. 47. O membro do Ministério Público poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou o interesse público exigir, garantido o acesso do investigado e de seu defensor aos autos, desde que munido de procuração ou de meios que comprovem atuar na defesa do investigado, cabendo a ambos preservar o sigilo sob pena de responsabilização.
Parágrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação sigilosa.
CAPÍTULO VII
DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO
Art. 48. Quando, nos autos de inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o membro concluir ser atribuição de outro Ministério Público, deverá submeter sua decisão ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 (três) dias.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS DAS VÍTIMAS
Art. 49. O membro do Ministério Público esclarecerá à vítima sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
§ 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que, de modo concreto, estejam suscetíveis de sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
§ 2º O membro do Ministério Público, no curso da investigação ou mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas, caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
§ 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, às vítimas e às testemunhas, o membro do Ministério Público observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se for o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
§ 4º O membro do Ministério Público providenciará o encaminhamento da vítima e de outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência, para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 5º Nos procedimentos de acolhimento, oitiva e atenção à vítima, o membro do Ministério Público diligenciará para que a ela seja assegurada a possibilidade de prestar declarações e informações em geral, eventualmente sugerir diligências, indicar meios de prova e deduzir alegações, que deverão ser avaliadas fundamentadamente pelo Ministério Público.
§ 6º Os procedimentos previstos nesse artigo poderão ser estendidos aos familiares da vítima.
§ 7º O membro do Ministério Público deverá diligenciar para a comunicação da vítima ou, na ausência desta, dos seus respectivos familiares sobre o oferecimento de ação penal.
§ 8º Nas investigações que apurem notícia de violência manifestada por agentes públicos em desfavor de vítimas negras, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, o membro do Ministério Público deve levar em consideração, para além da configuração típico-penal, eventual hipótese de violência sistêmica, estrutural, psicológica, moral, entre outras, para fins dos encaminhamentos previstos neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Compete aos membros do Ministério Público manter atualizados, junto ao sistema eletrônico Gampes, os registros de dados referentes à instauração do procedimento investigatório criminal, aos atos praticados durante a investigação, à conclusão e ao ajuizamento da ação penal pública, para fins de controle estatístico.
Art. 51. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente do Colégio de Procuradores e submetidos à deliberação do Colegiado.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018.
Vitória, 16 de dezembro de 2024.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 17/12/2024