RESOLUÇÃO COPJ Nº 003, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
(Revogada pela Resolução COPJ nº 16, de 16 de dezembro de 2024)
Altera o art. 29 da
Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que dispõe sobre a instauração e
a tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O COLÉGIO DE
PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do
procedimento Sei! nº 19.11.0082.0007717/2019-21,
em sua 2ª sessão realizada ordinariamente no dia 22 de fevereiro de 2021, à
unanimidade de votos, e no uso da prerrogativa que lhe confere o art. 13 da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 29 da
Resolução COPJ nº 009, de 9 de julho de 2018, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
(...)
§ 1º (...)
I - (...);
II - o delito for
hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006;
III - a celebração
do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime;
IV - se
tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
praticado contra a mulher por razões relacionadas à condição de sexo feminino.
§ 2º É cabível o acordo
de não persecução penal nos crimes culposos, ainda que deles resulte lesão
corporal ou morte da vítima.
§ 3º A confissão
detalhada dos fatos e as tratativas do acordo serão registrados pelos meios ou
recursos de gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações, e o investigado deve estar sempre acompanhado de seu defensor.
§ 4º O acordo será
formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará
de modo claro as suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as
datas para cumprimento, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo
investigado e seu defensor.
§ 5º O acordo de
não persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de
custódia.
§ 6º Realizado o
acordo, a vítima será comunicada por qualquer meio idôneo, e os autos serão
submetidos à apreciação judicial.
§ 7º Se o juiz
considerar o acordo cabível e as condições adequadas e
suficientes, homologará e devolverá os autos ao Ministério Público,
para a implantação do acordo pelo órgão de execução que o firmou.
§ 8º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no
acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público, que
poderá:
I - reformular a
proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor,
submetendo-a novamente à homologação judicial;
II - manter a proposta
inicial, interpondo o recurso previsto no art. 581, inciso XXV, do Código de
Processo Penal;
III - desistir do
acordo de não persecução penal e oferecer denúncia.
§ 9º O juiz poderá
recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando
não for realizada a adequação a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 10. Recusada a
homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da
necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 11. Contra a decisão
que deixar de homologar o acordo de não persecução penal, caberá recurso em
sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso XXV, do Código de Processo
Penal.
§ 12. Após a
homologação do acordo, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que
inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 13. É dever do
investigado comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço,
número de telefone ou e-mail, e comprovar mensalmente o cumprimento das
condições independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando
for ocaso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma
documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
§
14. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de
não persecução penal, o Ministério Público com atribuição perante o Juízo das
Execuções Penais deverá comunicar ao juízo de conhecimento, para fins de sua
rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 15. O descumprimento
do acordo de não persecução pelo investigado poderá ser usado pelo membro do
Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de
suspensão condicional do processo.
§ 16. A vítima
será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento.
§ 17. Cumprido
integralmente o acordo, o juízo de conhecimento decretará a extinção de
punibilidade a requerimento do Ministério Público, com posterior arquivamento
dos autos.
§ 18. Para
aferição da pena mínima cominada ao delito, a que se refere o caput, serão
consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 19. No caso de
recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução
penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na
forma do art. 28 do Código de Processo Penal.
§ 20. Enquanto não
cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal, a prescrição
ficará suspensa, nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de fevereiro de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/02/2021.