ATO Nº 391, DE 14 DE ABRIL DE 2005.
(Revogado pela Resolução COPJ nº 009, de 09 de julho de 2018)
ALTERAR
parcialmente o Ato Normativo nº 001/2004, publicado no Diário Oficial de
1º/09/04, na forma
estabelecida na 2ª Sessão do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no
dia 16 de fevereiro de 2005, conforme Processo MP/Nº 21195/2004.
Art.
1º. O §2º do art. 18, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ҥ
2º - O arquivamento do procedimento Administrativo Criminal e de peças
informativas será submetido, no prazo de 5 dias, a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, na forma de seu regimento
interno."
Art.
2º. O §3º do artigo 18, passa a vigorar com a seguinte redação.
Ҥ
3º - Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, comunicará, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça para
designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou
prosseguimento das investigações.”
Art.
3º. Fica acrescentado o § 4º ao artigo 18, com a seguinte
redação.
Ҥ
4º - A hipótese de não confirmação do arquivamento proposto pelo
Procurador-Geral de Justiça, nos casos de ações penais originárias, os autos
serão remetidos ao seu substituto legal.”
Art.4º. O
art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação, com a supressão do parágrafo
único.
“Art.
22 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público será responsável pelo controle
estatístico dos Procedimentos Administrativos Criminais e das ações penais
publicas ajuizadas pelas Promotorias de Justiça e pela Procuradoria-Geral
de Justiça.”
Art.
5º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 14 de abril de 2005.
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 15/04/2005.