RESOLUÇÃO Nº 018, DE 22 DE MARÇO 2013.
(Alterada pela Resolução PGJ nº 052, de 05 de novembro de 2013)
(Revogada pela Resolução PGJ nº 010, de 7 de junho de 2019)
Dispõe
sobre a concessão e o pagamento de diárias a membros, servidores e
colaboradores eventuais, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo e dá outras providências.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo art. 3º, inciso I c/c o art.
10, incisos I e V da Lei Federal 8.625/83, e o art. 10, inciso VII, da Lei
Complementar Estadual 95/97,
CONSIDERANDO os preceitos
estatuídos na Resolução nº 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho Nacional do
Ministério Público;
CONSIDERANDO que ao Ministério
Público são asseguradas as autonomias funcional, administrativa e financeira;
CONSIDERANDO que compete ao
Procurador-Geral de Justiça exercer a chefia e Administração do Parquet;
CONSIDERANDO o caráter
indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com
alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, quando dos
deslocamentos para fora da sede de trabalho e no interesse do serviço;
CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37, caput, da CF), bem como os princípios da
economicidade e proporcionalidade, ínsitos à Administração Pública;
CONSIDERANDO que, nesse contexto,
devem ser disciplinadas a concessão e o pagamento de diárias aos membros e
servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art.
1º O membro ou servidor do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que
se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão do serviço, para
localidade diversa de sua sede de trabalho, faz jus à percepção de diárias, sem
prejuízo do custeio das passagens.
Parágrafo
único. A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
§
1º A autorização para a concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente: (Redação dada pela Resolução PGJ nº 052, de 24 de outubro
de 2018)
I
– compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público;
II
– correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo
ou as atividades desempenhadas no exercício da função gratificada ou do cargo
em comissão.
§ 2º É
permitida a concessão de diárias a estagiários de pós-graduação, localizados em
Centros de Apoio Operacional, Núcleos e Grupos Especiais de Trabalho,
quando estiverem em deslocamento para atendimento de apoio técnico,
notadamente em companhia e sob a supervisão de servidor efetivo da instituição,
observando-se o seguinte:
I - é
vedado o pernoite de estagiários;
II
- o deslocamento do estagiário não pode exceder o limite máximo de
horas de estágio previsto inciso II do art. 8º da Resolução nº 13, de 7 de
julho de 2014, do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução PGJ nº 052, de 24 de outubro
de 2018)
Art.
2º O servidor público de outro órgão que estiver prestando serviço para o
Ministério Público do Estado do Espírito Santo, faz jus a diária como
colaborador eventual, de conformidade com a tabela anexa.
Art.
3º O número de diárias mensais para membro, servidor, ou colaborador eventual,
fica limitado em até 05(cinco) para fora do Estado e 05 (cinco) para dentro do
Estado.
Parágrafo
único. Em situações excepcionais, o limite pode ser alterado, a critério do
Procurador-Geral de Justiça, que analisa cada caso, dentro dos critérios de
conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária.
Art.
4º As diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias com alimentação,
hospedagem, transporte e locomoção urbana, de membro ou servidor.
Parágrafo
único. O pagamento de diárias, no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados, tem caráter excepcional, devendo estar expressamente
justificado no requerimento.
Art.
5º As diárias devidas por deslocamento são concedidas por dia de
afastamento da sede de lotação e exercício funcional, incluindo o dia da
partida e o dia do retorno.
Parágrafo
único. Considera-se sede de lotação, para efeito de concessão de diária, a
Unidade Organizacional ou a Promotoria de Justiça onde o membro ou servidor do
Ministério Público desempenha suas atribuições.
Art.
6º O processo de concessão de diárias se inicia com a solicitação por parte do
requisitante, por meio de formulário próprio original ou encaminhado via fax,
devidamente preenchido e assinado pelo requerente, diretamente ao Protocolo,
para deferimento do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. O pedido de diária de estagiários de pós-graduação deve ser direcionado
ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, a quem compete avaliar o
atendimento das condições estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução PGJ nº 052, de 24 de outubro
de 2018)
Art.
7º Para concessão e processamento do pagamento de diária é indispensável que a
proposta de viagem seja encaminhada para aprovação, com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas.
Art.
8º Em havendo disponibilidade financeira, as diárias são pagas antecipadamente,
mediante crédito em conta corrente, em única parcela, exceto nas seguintes situações:
I
- deslocamento do membro ou servidor para outra unidade da federação
ou comarca do interior do Estado, cuja designação não ocorrer em tempo hábil;
II
– deslocamento de membro ou servidor, para cumprimento de diligências
ministeriais de execução imediata ou urgente, para outra comarca do interior do
Estado;
III –
em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, autorizadas pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo
único. Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias são pagas no
decorrer do afastamento ou por ocasião do retorno do membro ou servidor.
Art.
9º O valor da diária é reduzido em 50% nos seguintes casos:
I
– deslocamento para localidades independente da distância da
Promotoria de Justiça ou Unidade Organizacional de lotação, sem pernoite, mas
superior a seis horas;
II
– quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem, por órgão
ou entidade da Administração Pública.
Art.
10. O valor da diária é fixado de acordo com o estabelecido no Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo
único. O valor da diária é atualizado por ato do Procurador-Geral de Justiça,
sempre que houver alteração dos valores das diárias percebidas pelo
Procurador-Geral da República.
Art.
11. Os servidores efetivos e comissionados, do quadro de cargos do MP-ES, em
deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho, percebem valor de
diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os componentes do
respectivo grupo, devendo ser devidamente justificado no requerimento.
§ 1º
No caso de acompanhamento de membro para prestar assessoramento técnico direto
ao mesmo, o valor da diária passa a ser de 80% (oitenta por cento) da diária
percebida pelo membro acompanhado, devendo ser devidamente justificado no
requerimento.
§ 2º O
assessoramento técnico é executado por servidores ocupantes de cargos técnicos
ou científicos, cujo exercício seja indispensável à escolaridade completa em
curso de nível superior ou aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação
em curso legalmente classificado como técnico.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica ao motorista do veículo que conduzir a
equipe.
Art.
12. As diárias somente são concedidas ao membro ou servidor que esteja no
efetivo exercício de seu cargo ou função.
Art.
13. Quando houver comprovada necessidade de prorrogação do prazo de
afastamento, o membro ou servidor faz jus, ainda, às diárias correspondentes ao
período prorrogado, observando-se sempre o previsto no parágrafo único do art.
3º desta Resolução.
Parágrafo
único. Para fazer jus à complementação, o beneficiário deve apresentar
Relatório e Boletim de Diária, de forma clara e objetiva, mencionando as razões
que culminaram no prolongamento da estada, devidamente autorizado pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art.
14. O efetivo deslocamento do membro ou servidor que importe em pagamento de
diárias deve ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena
de devolução dos valores recebidos.
§ 1º A
comprovação a que se refere o caput se dá mediante a entrega,
para a Coordenação de Finanças – CFIN, do Relatório de Viagem e do Boletim de
Diária originais, do cartão de embarque, no caso de transporte aéreo e do
certificado de participação no evento.
§ 2º
Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do cartão de embarque, por
motivo justificado, a viagem pode ser comprovada por meio de:
I
– ata de reunião ou declaração emitida pelo órgão ou instituição onde
ocorreu o evento, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo de Trabalho ou de
Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do participante
como presente;
II
– declaração emitida por órgão ou instituição, ou lista de presença,
para os casos de eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que
conste o nome do participante como presente.
Art.
15. As diárias são restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I
– não realização do deslocamento, com devolução integral do valor
percebido;
II
– retorno antecipado do membro ou servidor, com devolução
proporcional ao período de afastamento;
III –
outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
§ 1º
Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias recebidas em excesso, ou
indevidamente, devem ser restituídas em parcela única, no prazo máximo de 05
(cinco) dias úteis, com a devida justificativa.
§ 2º
Não havendo restituição no prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário
fica sujeito ao desconto deste valor em folha de pagamento do respectivo mês
ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
Art.
16. Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária pode ser fixado
em montante diferenciado para fazer frente às despesas de alimentação,
hospedagem e transporte urbano fora do país.
Art.
17. A Procuradoria-Geral de Justiça deve publicar no site do Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, a listagem de todas as diárias pagas, com
indicação do nome do membro ou servidor, cargo ou função, origem e destino,
período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o
número do processo administrativo a que se refere a autorização.
Parágrafo
único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a publicação pode ser
realizada em data posterior à do deslocamento.
Art.
18. Não é devida diária:
I
- por comparecimento às eleições obrigatórias da Instituição, aos
cursos e treinamentos promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento
Funcional, nem quando o membro do Ministério Público tiver dado causa à
convocação;
II
- para deslocamentos em virtude de atendimento de atribuições perante
a Justiça Eleitoral e plantão;
III -
quando o deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre os municípios da
Região Metropolitana da Grande Vitória;
III -
quando o deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre os municípios da
Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana); (Redação dada pela Resolução PGJ nº 052, de 05 de
novembro de 2013)
IV
- ao membro ou servidor do Ministério Público, ou mesmo ao
colaborador eventual, que ainda não tenha prestado contas, ou que esteja com
pendência em processo de diária anterior;
Parágrafo
único. Igualmente não são devidas diárias, passagens, ajuda de custo, bem como
a utilização de veículo oficial, quando o deslocamento se der para a prática de
atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos em que conste como
requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público
ou no MP-ES.
Art.
19. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça,
atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art.
20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 004/2011, publicada no DOE de
04/05/2011 e republicada no DOE de 10/05/2011.
Vitória, 22 de março de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/03/2013.
ANEXO
ÚNICO
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