RESOLUÇÃO Nº 018, DE 22 DE MARÇO 2013.
(Revogada pela Resolução PGJ nº 010, de 7 de junho de 2019)
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias a membros,
servidores e colaboradores eventuais, no âmbito do Ministério Público do Estado
do Espírito Santo e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais estabelecidas pelo
art. 3º, inciso I c/c o art. 10, incisos I e V da Lei Federal 8.625/83, e o
art. 10, inciso VII, da Lei Complementar Estadual 95/97,
CONSIDERANDO os
preceitos estatuídos na Resolução nº 58, de 20 de julho de 2010, do Conselho
Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que
ao Ministério Público são asseguradas as autonomias funcional, administrativa e
financeira;
CONSIDERANDO que
compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer a chefia e Administração
do Parquet;
CONSIDERANDO o
caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de
despesas com alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, quando dos
deslocamentos para fora da sede de trabalho e no interesse do serviço;
CONSIDERANDO os
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), bem como os
princípios da economicidade e proporcionalidade, ínsitos à Administração
Pública;
CONSIDERANDO que,
nesse contexto, devem ser disciplinadas a concessão e o pagamento de diárias
aos membros e servidores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo,
RESOLVE:
Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão do
serviço, para localidade diversa de sua sede de trabalho, faz jus à percepção
de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens.
Parágrafo único. A autorização para a concessão de diárias
pressupõe, obrigatoriamente:
§ 1º A autorização para a concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente: (Nova
redação dada pela Resolução 052, de 24 de outubro de 2018)
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o
interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função
gratificada ou do cargo em comissão.
§ 2º É permitida a concessão de diárias a estagiários de
pós-graduação, localizados em Centros de Apoio Operacional, Núcleos e Grupos
Especiais de Trabalho, quando estiverem em deslocamento para atendimento
de apoio técnico, notadamente em companhia e sob a supervisão de servidor
efetivo da instituição, observando-se o seguinte:
I - é vedado o pernoite de estagiários;
II - o deslocamento do estagiário não pode exceder o
limite máximo de horas de estágio previsto inciso II do art. 8º da
Resolução nº 13, de 7 de julho de 2014, do Conselho Superior do Ministério
Público. (Nova redação
dada pela Resolução 052, de 24 de outubro de 2018)
Art. 2º O servidor público de outro órgão que estiver prestando
serviço para o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, faz jus a diária
como colaborador eventual, de conformidade com a tabela anexa.
Art. 3º O número de diárias mensais para membro, servidor, ou
colaborador eventual, fica limitado em até 05(cinco) para fora do Estado e 05
(cinco) para dentro do Estado.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, o limite pode ser
alterado, a critério do Procurador-Geral de Justiça, que analisa cada caso,
dentro dos critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º As diárias destinam-se a indenizar despesas extraordinárias
com alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, de membro ou
servidor.
Parágrafo único. O pagamento de diárias, no caso de deslocamentos
que incluam finais de semana ou feriados, tem caráter excepcional, devendo
estar expressamente justificado no requerimento.
Art. 5º As diárias devidas por deslocamento são concedidas por
dia de afastamento da sede de lotação e exercício funcional, incluindo o dia da
partida e o dia do retorno.
Parágrafo único. Considera-se sede de lotação, para efeito de
concessão de diária, a Unidade Organizacional ou a Promotoria de Justiça onde o
membro ou servidor do Ministério Público desempenha suas atribuições.
Art. 6º O processo de concessão de diárias se inicia com a solicitação
por parte do requisitante, por meio de formulário próprio original ou
encaminhado via fax, devidamente preenchido e assinado pelo requerente,
diretamente ao Protocolo, para deferimento do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O pedido de diária de estagiários de pós-graduação
deve ser direcionado ao Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, a quem
compete avaliar o atendimento das condições estabelecidas nesta
Resolução. (Nova
redação dada pela Resolução 052, de 24 de outubro de 2018)
Art. 7º Para concessão e processamento do pagamento de diária é
indispensável que a proposta de viagem seja encaminhada para aprovação, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 8º Em havendo disponibilidade financeira, as diárias são pagas
antecipadamente, mediante crédito em conta corrente, em única parcela, exceto
nas seguintes situações:
I - deslocamento do membro ou servidor para outra unidade
da federação ou comarca do interior do Estado, cuja designação não ocorrer em
tempo hábil;
II – deslocamento de membro ou servidor, para cumprimento
de diligências ministeriais de execução imediata ou urgente, para outra comarca
do interior do Estado;
III – em outras hipóteses excepcionais, devidamente justificadas,
autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nas situações descritas nos incisos acima, as
diárias são pagas no decorrer do afastamento ou por ocasião do retorno do
membro ou servidor.
Art. 9º O valor da diária é reduzido em 50% nos seguintes casos:
I – deslocamento para localidades independente da
distância da Promotoria de Justiça ou Unidade Organizacional de lotação, sem
pernoite, mas superior a seis horas;
II – quando fornecido alojamento ou outra forma de
hospedagem, por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 10. O valor da diária é fixado de acordo com o estabelecido no
Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O valor da diária é atualizado por ato do
Procurador-Geral de Justiça, sempre que houver alteração dos valores das
diárias percebidas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 11. Os servidores efetivos e comissionados, do quadro de cargos
do MP-ES, em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho, percebem
valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os componentes
do respectivo grupo, devendo ser devidamente justificado no requerimento.
§ 1º No caso de acompanhamento de membro para prestar assessoramento
técnico direto ao mesmo, o valor da diária passa a ser de 80% (oitenta por
cento) da diária percebida pelo membro acompanhado, devendo ser devidamente
justificado no requerimento.
§ 2º O assessoramento técnico é executado por servidores ocupantes
de cargos técnicos ou científicos, cujo exercício seja indispensável à
escolaridade completa em curso de nível superior ou aqueles para cujo exercício
seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao motorista do veículo
que conduzir a equipe.
Art. 12. As diárias somente são concedidas ao membro ou servidor que
esteja no efetivo exercício de seu cargo ou função.
Art. 13. Quando houver comprovada necessidade de prorrogação do
prazo de afastamento, o membro ou servidor faz jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado, observando-se sempre o previsto no
parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. Para fazer jus à complementação, o beneficiário
deve apresentar Relatório e Boletim de Diária, de forma clara e objetiva,
mencionando as razões que culminaram no prolongamento da estada, devidamente
autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. O efetivo deslocamento do membro ou servidor que importe em
pagamento de diárias deve ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, sob pena de devolução dos valores recebidos.
§ 1º A comprovação a que se refere o caput se dá
mediante a entrega, para a Coordenação de Finanças – CFIN, do Relatório de
Viagem e do Boletim de Diária originais, do cartão de embarque, no caso de
transporte aéreo e do certificado de participação no evento.
§ 2º Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do cartão
de embarque, por motivo justificado, a viagem pode ser comprovada por meio de:
I – ata de reunião ou declaração emitida pelo órgão ou
instituição onde ocorreu o evento, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo
de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome
do participante como presente;
II – declaração emitida por órgão ou instituição, ou lista
de presença, para os casos de eventos, seminários, treinamentos ou
assemelhados, em que conste o nome do participante como presente.
Art. 15. As diárias são restituídas ao erário nas seguintes
hipóteses:
I – não realização do deslocamento, com devolução integral
do valor percebido;
II – retorno antecipado do membro ou servidor, com
devolução proporcional ao período de afastamento;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba
indenizatória.
§ 1º Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias recebidas
em excesso, ou indevidamente, devem ser restituídas em parcela única, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa.
§ 2º Não havendo restituição no prazo previsto no parágrafo
anterior, o beneficiário fica sujeito ao desconto deste valor em folha de
pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente
subsequente.
Art. 16. Em se tratando de viagem internacional, o valor da diária
pode ser fixado em montante diferenciado para fazer frente às despesas de
alimentação, hospedagem e transporte urbano fora do país.
Art. 17. A Procuradoria-Geral de Justiça deve publicar no site
do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a listagem de todas as
diárias pagas, com indicação do nome do membro ou servidor, cargo ou função,
origem e destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.
Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a
publicação pode ser realizada em data posterior à do deslocamento.
Art. 18. Não é devida diária:
I - por comparecimento às eleições obrigatórias da
Instituição, aos cursos e treinamentos promovidos pelo Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, nem quando o membro do Ministério Público tiver dado
causa à convocação;
II - para deslocamentos em virtude de atendimento de
atribuições perante a Justiça Eleitoral e plantão;
III - quando o deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre os
municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;
III - quando o deslocamento do membro ou servidor ocorrer entre
os municípios da Grande Vitória (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e
Viana); (Nova
redação dada pela Resolução 052, de 05 de novembro de 2013)
IV - ao membro ou servidor do Ministério Público, ou mesmo
ao colaborador eventual, que ainda não tenha prestado contas, ou que esteja com
pendência em processo de diária anterior;
Parágrafo único. Igualmente não são devidas diárias, passagens,
ajuda de custo, bem como a utilização de veículo oficial, quando o deslocamento
se der para a prática de atos de interesse pessoal, inclusive em procedimentos
em que conste como requerido ou investigado, em trâmite no Conselho Nacional do
Ministério Público ou no MP-ES.
Art. 19. Os casos omissos são dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça,
atendendo-se aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 004/2011, publicada no DOE de
04/05/2011 e republicada no DOE de 10/05/2011.
Vitória, 22 de março de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 25/03/2013.
ANEXO ÚNICO
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