RESOLUÇÃO CSMP Nº 031, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

Aprova o regulamento do estágio probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

  

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos do Processo MP nº 2017.0021.4511-96, em sua 20ª sessão realizada ordinariamente no dia 02 de outubro de 2017, no uso das atribuições legais, à unanimidade, e,

 

CONSIDERANDO que o membro do Ministério Público adquire vitaliciedade após dois anos de exercício no cargo, nos termos do art. 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 64 da Lei Complementar nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público, com o auxílio direito da Comissão de Avaliação, possui atribuição para propor ao Conselho Superior o vitaliciamento ou não dos membros do Ministério Público que se encontrarem em estágio probatório, mediante relatório circunstanciado sobre a atividade funcional e a conduta do vitaliciando, ex vi do artigo 17, inciso III, da Lei Federal nº 8.625/1993 e artigos 64 e 65, ambos da LCE nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento do estágio probatório elaborado pela Corregedoria Geral do Ministério Público (artigo 16, inciso XXVI da LCE nº 95/1997);

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios de avaliação do membro em estágio probatório, conforme determinação veiculada pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP no relatório conclusivo da correição nos órgãos de controle disciplinar, realizada nos dias 01 e 02 de junho do corrente ano (item 18.8);

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Estágio Probatório do membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

  

CAPÍTULO I

DO INÍCIO E DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 2º O estágio probatório dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo será apurado na forma deste Regulamento, da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, com duração de dois anos de efetivo exercício do cargo, no qual não se computarão os dias de afastamento previstos no art. 53 da Lei n. 8.625/93 e no art. 116 da LCE nº 95/1997.

 

Art. 3º O Promotor de Justiça Substituto, antes de exercer suas atribuições de órgão de execução, será submetido obrigatoriamente a um curso de adaptação, segundo dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4º A Corregedoria-Geral terá o auxílio, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de uma Comissão de Avaliação, indicada e presidida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e homologada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

  

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO

 

Seção I

Da Instauração

 

Art. 5º À vista da comunicação de entrada em exercício de que trata o art. 61 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, o Corregedor-Geral expedirá portaria de instauração do processo de acompanhamento do estágio probatório do membro do Ministério Público, conforme modelo anexo (Anexo I).

 

§ 1º A portaria será instruída, dentre outros, com os seguintes documentos:

I - cópia do ato de nomeação no cargo de Promotor de Justiça Substituto;

II - cópia da publicação no Diário da Justiça do ato mencionado no inciso anterior;

III - cópia do termo de posse no referido cargo;

IV - cópia da comunicação de entrada em exercício do membro do Ministério Público em estágio probatório.

 

§2º Na capa dos autos deverão ser anotadas as datas do início e término do estágio probatório.

  

Seção II

Da Instrução do Processo

 

Art. 6º O processo deverá ser instruído com os seguintes formulários e documentos a serem produzidos durante o estágio:

I - formulário de controle de remessa dos trabalhos trimestrais extraído do sistema GAMPÉS;

II - formulário de controle de afastamentos - art. 53 da Lei n. 8.625/93 e 116 da LCE nº 95/1997 (Anexo II);

III - relatórios trimestrais individuais do membro do Ministério Público em estágio probatório extraídos do sistema GAMPES;

IV - relatórios trimestrais de desempenho funcional e a ficha de conceito elaborados pela Comissão de Avaliação e extraídos do sistema GAMPES;

V - mídia contendo as peças processuais elaboradas pelo membro em estágio probatório;

VI - relatórios de acompanhamentos processual dos sistemas GAMPES e QlikView;

VII - relatório circunstanciado elaborado pelo Corregedor-Geral, na forma do artigo 65 da LCE nº 95/1997;

VIII - decisão do Conselho Superior do Ministério Público sobre o vitaliciamento do membro do Ministério Público;

 

Parágrafo único. Os formulários e documentos que instruírem o processo deverão ser numerados e rubricados pela Secretaria da Corregedoria-Geral.

  

Seção III

Do Acesso ao Processo e do Contraditório

  

Art. 7º É assegurado aos integrantes dos órgãos da Administração Superior e ao membro do Ministério Público em estágio probatório, mediante prévia solicitação ao Corregedor-Geral, acesso ao processo.

 

Art. 8º Sempre que dos autos constarem anotações prejudiciais ao membro em estágio probatório, serão comunicadas ao interessado para que possa contraditá-las, no prazo de 10 (dez) dias.

  

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 9º No período de estágio probatório, o desempenho funcional do membro do Ministério Público será avaliado especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I - idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional;

II - conduta pública e particular compatível com a dignidade do cargo;

III - dedicação no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo;

IV - eficiência, pontualidade, presteza e assiduidade no desempenho de suas funções;

V - cumprimento de dever de fundamentação de todas as manifestações;

VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VII - contribuição à melhoria dos serviços da instituição e da Promotoria de Justiça;

VIII - integração comunitária no que estiver afeto às atribuições inerentes ao cargo;

IX - frequência a curso de aperfeiçoamento realizados pelo CEAF;

X - cumprimento das metas dos projetos estabelecidos no planejamento estratégico, avaliadas e mensurado seu desempenho pela Corregedoria Geral;

  

CAPÍTULO IV

DA OBTENÇÃO DOS DADOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 10. Os dados para a análise dos aspectos descritos no artigo anterior serão obtidos a partir das seguintes fontes:

I - relatórios mensais, visitas e correições realizadas pela Corregedoria Geral;

II - inspeções permanentes encaminhadas pelos Procuradores de Justiça;

III - comparecimento às reuniões e atendimento às convocações do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

V - relatórios de acompanhamento de estágio probatório encaminhados Comissão de Avaliação prevista no artigo 4º desta Resolução;

VI – relatórios emitidos pelos sistemas eletrônicos GAMPES e QlikView;

VII – outras fontes que permitam o acompanhamento das atividades do órgão de execução ministerial;

 

§ 1º Serão realizadas, ainda, avaliações psiquiátricas e psicológicas de adaptação ao cargo efetivadas antes do final do 2º e 4º semestre, através de serviço médico designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º Os membros do Ministério Público em estágio probatório sejam submetidos, ao menos, a uma correição durante o biênio de prova, conforme os critérios previstos no ato da Corregedoria-Geral que regulamenta os procedimentos correicionais.

 

§ 3º Por determinação do Conselho Superior do Ministério Público ou do Corregedor-Geral, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, outras correições para avaliação do serviço e da atuação extrajudicial do Promotor de Justiça em estágio probatório.

  

Seção II

Do Relatório Individual

 

Art. 11. Durante o estágio probatório, o membro do Ministério Público deverá remeter, trimestralmente, relatório individual de atuação, através da ferramenta especifica existentes no sistema GAMPES.

  

Seção III

Dos Dados Relativos à Atividade Processual

 

Subseção I

Da Remessa dos Trabalhos

 

Art. 12. O relatório mencionado no artigo anterior deverá ser enviado até o quinto dia subsequente ao término do trimestre, instruído com cópia digitalizada das peças elaboradas no período, relativos a:

I - matéria criminal:

a)     denúncias e aditamentos;

b)    pedidos de arquivamento de inquérito policial;

c)     pareceres e requerimentos formulados em processos criminais e nos respectivos processos incidentais;

d)    alegações finais;

e)     razões e contrarrazões de recurso;

f)     atos praticados em processo da competência do Juizado Especial Criminal;

g)    atas das sessões realizadas pelo Tribunal do Júri, acompanhadas das decisões proferidas pelo Juiz-Presidente;

h)    outros trabalhos que entender convenientes;

i)      informações sobre as atuações referentes ao controle externo da atividade policial e sistema penitenciário local;

II –Infância e Juventude:

a)     representações e remissões oferecidas em face da prática de atos infracionais e praticadas por adolescentes;

b)    trabalhos e atuação preventiva no campo da infância e juventude;

c)     manifestações outras de leis extravagantes e consideradas de importância;

d)    alegações finais, recursos e contrarrazões recursais.

III - matéria cível e coletiva:

a)     petições iniciais e memoriais em processos de qualquer natureza em que cogente a atuação ministerial, incluindo-se ações coletivas;

b)    acordos judiciais e extrajudiciais referendados; 

c)     contestações e réplicas;

d)    pareceres em processos de qualquer natureza e especialmente nos de natureza coletiva;

e)     razões e contrarrazões recursais e outras manifestações processuais.

IV - atuação extrajudicial:

a)     portarias, despachos, em especial o de prorrogação de prazo, termos de ajustamento de conduta, recomendações, promoções de arquivamento, relatórios finais e petições iniciais.

 

§ 1º O Promotor de Justiça em estágio probatório deverá realizar, no mínimo, 10 (dez) sessões de julgamento no Plenário do Tribunal do Júri, sendo que a Corregedoria Geral, dentro do possível, distribuirá o número de sessões de forma equitativa durante os semestres concernentes à aferição de desempenho dos membros ministeriais.

 

§ 2º Serão remetidos à CGMP, ainda, os relatórios de visitas aos estabelecimentos prisionais e fundacionais, dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência, dentre outros previstos em resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.

 

Subseção II

Da Análise dos Trabalhos

 

Art. 13. As cópias remetidas à CGMP serão organizadas em ordem, procedidas de índice contendo o mês a que se referem os trabalhos e a indicação da quantidade de cada uma das espécies dos trabalhos relacionados e anexadas ao expediente previsto no Capítulo II desta Resolução.

 

Art. 14. A Comissão de Avaliação anotará em ficha nominada conceito e evolução funcional, o recebimento das cópias dos trabalhos remetidos pelo membro em estágio probatório à CGMP.

 

Art. 15. A Comissão de Avaliação examinará a atuação funcional de cada Promotor de Justiça em estágio probatório, à vista das cópias dos trabalhos, consignando, ao final de cada semestre, mediante fundamentação adequada, os seguintes conceitos:

I - ótimo;

II - bom;

III - regular; ou

IV - insuficiente.

 

Art. 16. Os conceitos relacionados no artigo anterior serão lançados para cada um dos seguintes aspectos:

I - forma gráfica e qualidade redacional;

II - adequação técnica e conteúdo jurídico;

III - sistematização lógica e nível de persuasão;

IV - atuação extrajudicial.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, compreende-se:

I - por forma gráfica, os aspectos externos do trabalho jurídico, isto é, a formatação da página e do texto, tamanho, cor e forma da fonte utilizada, limpeza, existência ou não de rasuras, referências bibliográficas e adequação ao manual dos atos administrativos do MPES;

II - por qualidade redacional, os aspectos ortográficos, sintáticos, de pontuação e de concordância, que possibilitam a fácil compreensão do texto;

III - por adequação técnica e conteúdo jurídico, a conformidade da exposição jurídica contida no trabalho com os preceitos legais, doutrinários e jurisprudenciais relacionados com a matéria em discussão, respeitada a independência funcional;

IV - por sistematização lógica, a exposição das ideias não somente de acordo com a técnica jurídica, mas de forma a ser facilmente compreendida pelo interlocutor;

V - por nível de persuasão, a possibilidade da argumentação, pelo concurso dos demais meios em produzir efeitos no receptor; e

VI - por atuação extrajudicial, o grau de resolutividade dos procedimentos administrativos extrajudiciais.

 

§ 2º A avaliação será juntada aos autos do processo de estágio probatório pela Secretaria da Corregedoria-Geral, com o encaminhamento cópia ao membro do Ministério Público em estágio probatório.

 

§ 3º Do conceito insuficiente caberá recurso para o Conselho Superior do Ministério Público na forma de seu Regimento Interno.

 

Seção IV

Dos Dados Relativos à Conduta

 

Art. 17. A conduta do membro do Ministério Público em estágio probatório na sua vida pública e particular e o conceito que goza na comarca serão avaliados com base nos dados extraídos de correições e inspeções e de eventuais informações recebidas na Corregedoria-Geral.

 

Parágrafo único. Para obtenção de dados necessários à orientação da atuação funcional e emissão de conceitos, o Corregedor-Geral solicitará, quando necessário, informações dos Promotores de Justiça que tenham sido substituídos ou auxiliados por aqueles em estágio probatório.

 

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO DA PERMANÊNCIA

 

Art. 18. Será admitida a impugnação da permanência do membro do Ministério Público, na forma do Capítulo II, Título VI da Resolução CSMP nº 068/2000 – Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E DA DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 19. A Secretaria da Corregedoria-Geral, após o término previsto para a conclusão do estágio probatório, deverá determinar ao Serviço de Apoio que atualize todos os formulários e demais documentos do processo, abrindo vista ao Corregedor-Geral para fins de análise e elaboração do relatório circunstanciado.

 

Art. 20. A Corregedoria-Geral do Ministério Público, até 60 (sessenta) dia dias do término do biênio, encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre o desempenho de cada Promotor de Justiça, embasado na avaliação da Comissão composta para esse fim, manifestando-se sobre o cumprimento dos requisitos necessários para o vitaliciamente.

 

§ 1º No caso de o relatório concluir pelo não vitaliciamento do Promotor de Justiça, o Conselho, na forma do seu Regimento Interno, dará ciência ao interessado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e produzir provas, sobre o que se manifestará o Corregedor-Geral do Ministério Público.

 

§ 2º Se não considerar satisfatória a defesa, o Conselho Superior do Ministério Público receberá a impugnação e determinará a suspensão, até definitivo julgamento, do exercício funcional do membro do Ministério Público e do prazo para vitaliciamento.

 

§ 3º Recebida a impugnação, o Conselho Superior do Ministério Público determinará as diligências que entender cabíveis e as que forem requeridas pelos interessados e, em seguida, abrirá vista para apresentação das alegações finais, no prazo de dez dias.

 

§ 4º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público receberá vencimentos integrais, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

 

§ 5º Concluído o procedimento, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá no prazo máximo de trinta dias.

 

§ 6º Não recebida a impugnação, proceder-se-á na forma do artigo seguinte.

 

Art. 21. A decisão sobre vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público será proferida pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Superior e dela caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Colégio de Procuradores de Justiça, que o apreciará em trinta dias.

 

§ 1º Julgada procedente a impugnação de não vitaliciamento e não interposto recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, o processo será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça que deverá expedir o ato de exoneração.

 

§ 2º Se a decisão final for no sentido do vitaliciamento, aguardar-se-á o decurso do prazo para expedição do ato declaratório respectivo.

 

Art. 22. A Corregedoria-Geral do Ministério Público editará, dentro de suas atribuições legais, os atos administrativos complementares que entender necessários à execução deste Regulamento.

 

Art. 23. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº. 059/1998, como também outras disposições em contrário.

 

Vitória, 02 de outubro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/10/2017.