RESOLUÇÃO COPJ Nº 11, DE 02 DE JULHO DE 2024.

 

Institui o sistema de segurança de acesso de pessoas e bens às dependências do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0047.0026002/2022-87, em sua 12ª sessão, realizada ordinariamente no dia 1º de julho de 2024, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, por maioria, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade inibir a ocorrência de ações criminosas e quaisquer condições que atentem contra a segurança das instalações do MPES e da incolumidade de seus membros, servidores, estagiários, colaboradores e usuários;

  

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de resguardar a integridade do patrimônio público;

 

CONSIDERANDO que para tornar eficaz o funcionamento de um sistema de segurança institucional é necessário normatizar as ações, orientando e uniformizando procedimentos;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução do CNMP nº 116, de 6 de outubro de 2014, que estabelece regras gerais para proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função;

  

CONSIDERANDO o teor da Resolução do CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, que institui a política de segurança institucional e o sistema de segurança institucional do Ministério Público, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGJ nº 9.721, de 29 de agosto de 2018, que institui a Política de Segurança Institucional do MPES;

 

CONSIDERANDO a Portaria PGJ nº 5.142, de 2 de maio de 2018, que cria a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI no MPES;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Sistema de Segurança de Acesso

 

Art. 1º Fica instituído o sistema de segurança de acesso às instalações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, com a finalidade de prevenir e obstar ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, bens e serviços da instituição.

 

Art. 2º Para implementação do sistema de segurança nas dependências ministeriais, serão adotadas as seguintes medidas:

I - registro de identificação e controle de acesso, que ocorrerão mediante a verificação de dados e informações pessoais, por meio de documento oficial de identidade com foto ou outra forma de identificação, nos termos desta Resolução;

II - uso obrigatório de crachá ou adesivo de identificação pessoal durante o período de permanência nas dependências do MPES;

III - inspeção de segurança em pessoas, cargas, volumes e materiais, tanto na entrada quanto na saída, com o objetivo de identificar a existência de armas ou outros objetos que coloquem em risco a integridade física de pessoas, o patrimônio ou os serviços do MPES;

IV - definição de níveis de restrição de acessibilidade a prédios ou áreas específicas, permitida a entrada somente a determinadas autoridades e visitantes, segundo necessidade e interesse público, respeitadas as previsões constitucionais e legais, a capacidade de público suportada no local e a pertinência com a natureza do evento considerado.

 

§ 1º Para minimizar riscos e preservar a segurança, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes dispositivos ou soluções:

I - pórticos detectores de metais;

II - equipamentos de raios-x ou similares; 

III - detectores de metais portáteis;

IV - catracas; 

V - alarmes;

VI - Circuito Fechado de Televisão- CFTV;

VII – sistemas de identificação biométrica e outros aplicáveis à segurança;

VII - botão do pânico.

 

§ 2º O sistema de videomonitoramento (CFTV) será instalado de forma a abranger todo perímetro dos prédios ministeriais e áreas de circulação pública.

 

Seção II

Do acesso às dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, das Promotorias de Justiça e dos demais prédios do MPES

 

Art. 3º O acesso de pessoas e bens às dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, das Promotorias de Justiça e dos demais prédios do MPES rege-se pelas disposições contidas nesta Resolução, com a observância dos seguintes preceitos:

I - triagem de segurança, por meio de equipamentos de detectores de metais e raios-x, onde houver, fixos ou portáteis;

II - registro de identificação em sistema eletrônico próprio;

III - uso do nome social no crachá de acesso aos prédios do MPES, na forma da Portaria PGJ nº 920, de 9 de agosto de 2022;

IV - vedação ao acesso de pessoas armadas em desacordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 4º Realizados a identificação e o cadastro da pessoa, será disponibilizado crachá ou adesivo identificador, se o usuário não o possuir.

 

§ 1º O crachá de identificação ou o adesivo identificador é pessoal e intransferível e deverá ser usado sobre a vestimenta, de forma a ficar visível, salvo nas hipóteses previstas no art. 11 desta Resolução.

 

§ 2º Os crachás serão confeccionados pela Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI de acordo com as especificidades do MPES e do sistema de segurança utilizado e classificados por categorias ou grupos, conforme a ocupação funcional ou caráter de acesso, de forma a facilitar a identificação e a distinção dos usuários.

 

§ 3º Descumprida a regra do § 1°, os policiais militares em ronda ou qualquer membro ou servidor do MPES poderão solicitar à pessoa, a qualquer tempo, a apresentação do documento de identificação.

 

§ 4º A utilização e a guarda do crachá ou do adesivo de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários.

 

§ 5º Na saída, o serviço de recepção ou de segurança solicitará a devolução do crachá ou do adesivo de identificação aos usuários externos e anotará a hora correspondente.

 

Art. 5º O fornecimento de crachás ou adesivos identificadores ocorrerá mediante apresentação de documento de identidade oficial ou outro documento com foto, com validade no território nacional, e será realizado:

I - pelo recepcionista, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, e, nas Promotorias de Justiça, a quem for designado, quando se tratar de visitantes;

II - pela Coordenação de Recursos Humanos - CREH, quando se tratar de:

a - servidores ativos;

b - estagiários;

c - voluntários;

d - cedidos mediante convênio.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA

 

Art. 6º É obrigatória a passagem de pessoas e objetos pessoais pelos equipamentos de segurança em uso.

 

§ 1º Pessoas com deficiência ou que se declarem gestantes ou portadoras de marca-passo serão submetidas à inspeção pessoal, feita por meio de detector de metal portátil e, após a realização dos procedimentos cadastrais e fornecimento do crachá de identificação, terão acesso autorizado por entrada alternativa, devendo a condição especial ser registrada no sistema eletrônico.

 

§ 2º Será solicitada à pessoa a apresentação do objeto que estiver portando quando ocorrer o acionamento do alarme por equipamento de detector de metais ou, excepcionalmente, quando houver fundada suspeita de ocultação daqueles considerados de risco à segurança.

 

§ 3º Somente será permitido o acesso às dependências após a localização do objeto que deu causa ao alerta, sendo que a verificação poderá ser realizada, inclusive, por meio de revista pessoal, e nos volumes transportados, conforme previsto nesta Resolução.

 

§ 4º Objetos que forem considerados de risco à segurança serão retidos na portaria mediante recibo ou depósito em armários guarda-volumes e devolvidos ao portador na saída.

 

§ 5º No caso de pessoas portando armas legalmente autorizadas, deverá ser informada tal condição na portaria ou no serviço de recepção, com apresentação da respectiva autorização, para o devido registro, obedecidas às disposições do Capítulo VII desta Resolução.

  

§ 6º Entregadores terão acesso restrito à recepção, ou serão acompanhados por pessoal da segurança, salvo autorização expressa de livre acesso emitida pela ASI ou por outro responsável pela segurança.

 

Art. 7º As cargas e os volumes serão vistoriados por meio de inspeção de segurança, visual ou com o uso de equipamentos eletrônicos, com a finalidade de identificar a existência de objetos que coloquem em risco a integridade física de pessoas ou o patrimônio do MPES.

 

Art. 8º As chaves de acesso às dependências ministeriais ou dos veículos, mantidas em chaveiro sob guarda, somente serão entregues a servidores e usuários previamente autorizados, registrando-se a retirada em sistema próprio, observando-se igual procedimento para permissão de pedido de cópia de chave. 

 

Art. 9º Somente com autorização da ASI ou da chefia da Promotoria de Justiça, será permitido o uso de portões e locais de acesso alternativos para fins diversos a que se destinam.

 

Parágrafo único. A autorização mencionada no caput deste artigo não dispensa os procedimentos de identificação pessoal e de registro pelo Serviço de Segurança.

 

Art. 10. É proibido visitar ou entrevistar pessoas sob custódia ou escolta nas dependências do MPES, salvo em caso de consulta com advogado ou outras situações autorizadas em lei.

 

CAPÍTULO III

DO ACESSO DE AGENTES POLÍTICOS E DE ADVOGADOS

 

Art. 11. Terão acesso e permanência livres em todas as unidades do MPES, restrito apenas à identificação mediante apresentação da identidade funcional ou profissional e sujeição aos aparelhos detectores de metais e à inspeção de bagagens:

I - Membros:

a) do Ministério Público;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) da Defensoria Pública; 

II - Conselheiros(as):

a) do Conselho Nacional do Ministério Público;

b) do Conselho Nacional de Justiça;

c) do Tribunal de Contas;

III - Chefes de Poder Executivo; 

IV - Ministros(as) de Estado;

V - Secretários(as) de Estado;

VI - Procuradores(as) federais e estaduais;

VII – Advogados(as) regularmente inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

VIII - outras autoridades devidamente autorizadas pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou por autoridade por ele(a) delegada.

 

Parágrafo único. Havendo formação de contingente de pessoas aguardando os trâmites para acessar os prédios do MPES, aquelas mencionadas nos incisos do caput terão prioridade de acesso aos aparelhos detectores de metais, com consequente ingresso no recinto.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS DO MPES

 

Art. 12. Servidores e estagiários do MPES terão acesso e permanência no local de trabalho, mediante biometria e/ou apresentação do crachá de identificação ou identidade funcional. 

 

§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados, comparecendo o servidor ou o estagiário sem o crachá, será fornecido crachá temporário ou adesivo identificador, o qual deverá ser devolvido ao final do expediente.

 

§ 2º Ao realizar serviço externo, o servidor e o estagiário devem portar o crachá de identificação.

 

Art. 13. Na hipótese de perda, furto, roubo, extravio ou dano do crachá de identificação ou de identidade funcional o usuário informará o fato imediatamente, via sistema eletrônico, à ASI para adoção das providências cabíveis, observadas as diretrizes da política de segurança institucional.

 

Art. 14. Novo crachá de identificação pode ser solicitado à CREH nas hipóteses mencionadas no art. 13 desta Resolução, ou quando houver alteração de cargo ou de dados pessoais.

 

§ 1º A devolução do crachá é pré-requisito para entrega do novo crachá quando: 

I - houver alteração do cargo ou dos dados cadastrais;

II - se tratar de má conservação do documento.

 

§ 2º Se a perda ou o dano por uso indevido for recorrente, os custos relativos à emissão de novo crachá serão de responsabilidade do servidor ou do estagiário.

 

Art. 15. A CREH deverá comunicar à ASI, via sistema eletrônico, a extinção do vínculo funcional do usuário do crachá.

  

Art. 16. É de responsabilidade do servidor e do estagiário devolver o crachá ou a identidade funcional à ASI, quando ocorrer o desligamento ou o rompimento, a qualquer título, do vínculo funcional com o MPES.

 

Parágrafo único. Nas Promotorias de Justiça localizadas no interior do Estado, compete à chefia da Promotoria de Justiça ou ao(à) Coordenador(a), onde houver, encaminhar à ASI o crachá e a identidade funcional, a fim de que sejam descartados adequadamente.

 

Art. 17. A entrada de servidores e estagiários em fins de semana, feriados ou dias de ponto facultativo, em qualquer unidade ministerial, salvo no caso de plantão, deverá ser precedida de autorização da chefia imediata e, nos prédios da Procuradoria-Geral de Justiça, de autorização da ASI, devendo constar no sistema eletrônico da instituição os horários de entrada e de saída, o motivo e o local de acesso.

 

Art. 18. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos voluntários e aos servidores cedidos mediante convênio.

    

CAPÍTULO V

DO ACESSO DE PESSOAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 

Art. 19. A entrada e a saída de pessoas para entrega de materiais e para realização de serviços, a exemplo de reformas e instalações nas estruturas físicas, ou remoções de equipamentos, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria-Geral, ou unidade a ela subordinada, que acompanhará a execução das atividades.

 

§ 1º Incumbe à Diretoria-Geral, ou unidade a ela subordinada, autorizar, via sistema eletrônico, a entrega de materiais ou a realização de serviços, com prévia comunicação à ASI.

 

§ 2º A ASI ou outra unidade responsável registrará a entrada de prestadores de serviços em sistema de registro próprio, no qual deverão constar:

I - os dados de identificação da empresa (razão social ou nome);

II - o nome e os números de documento oficial de identificação com foto e de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e

III - o setor de destino, a natureza ou o tipo de serviço que será realizado, além de data, horário e tempo previsto de permanência.

 

Art. 20. É obrigatório o uso de crachá ou adesivo de identificação pessoal pelos colaboradores das empresas prestadoras de serviços contratadas pelo MPES.

 

§ 1º Os crachás de identificação devem ser fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços.

 

§ 2º O uso do crachá não dispensa o prestador de serviços dos protocolos de segurança e de controle previstos nesta Resolução.

  

§ 3º Gestores e Fiscais dos contratos devem comunicar o afastamento ou o desligamento de colaboradores de seus quadros à chefia ou à coordenação imediata, que informará à Diretoria- Geral e à ASI para fins de cancelamento da autorização de entrada.

 

Art. 21. Aplica-se aos prestadores de serviço o disposto nos art. 12, § 1º, e 17 desta Resolução e nas demais normas de segurança institucional.

  

CAPÍTULO VI

DO ACESSO DE VISITANTES

 

Art. 22. O acesso de visitantes aos prédios do MPES dependerá de confirmação prévia mediante consulta telefônica ao responsável pela unidade ou setor, ou por determinação superior, e poderá ser impedido a pessoas:

I - que justificadamente identificadas como passíveis de apresentar risco real à incolumidade de membros, servidores, estagiários, colaboradores e usuários, assim como ao patrimônio da instituição e de seus serviços;

II - portando objetos capazes de causar danos, tais como: armas de fogo, munições, armas brancas, explosivos, materiais combustíveis, solventes, produtos químicos tóxicos ou perigosos, materiais biológicos ofensivos à segurança ou produtos radioativos e outros, cujo manuseio, contato ou mesmo proximidade possam representar risco;

III - transportando mala, sacola ou bolsa estranha às atividades do MPES ou de grande volume, que possibilite ocultar armas e objetos que representem risco à segurança pessoal e das instalações, ressalvadas as permissões previstas nesta Resolução;

IV- usando acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, tais como luvas, capacetes, bonés, chapéus e outros;

V - acompanhadas de animais de qualquer espécie, salvo cão de serviço com a apresentação da carteira de vacinação do animal ou outro documento hábil;

VI - com indícios de estar embriagadas ou sob efeito de substância entorpecente ou análoga, com perceptível limitação ou redução da sua capacidade de se situar e agir de acordo com os padrões sociais e legais permitidos;

VII -  trajadas apenas com roupas de banho.

 

Parágrafo único. Visitantes, mesmo acompanhados de membros, servidores, estagiários e demais colaboradores, deverão passar pela recepção para identificação e recebimento de crachá ou adesivo.

 

Art. 23. Para o acesso de visitante com idade:

I - inferior a 12 (doze) anos acompanhado, não será exigido cadastro prévio, efetivando-se a liberação para entrada por meio do crachá-mestre do funcionário da recepção ou mediante autorização do responsável pelos procedimentos de segurança na portaria;

II - entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, será exigido cadastro prévio mediante apresentação de documentos próprios ou do responsável, efetivando-se a liberação para entrada por meio do crachá de identificação ou adesivo.

 

Art. 24. Autoridades civis e profissionais da imprensa, depois de identificados na portaria, serão recepcionados pela Assessoria de Cerimonial - ASCE, pela Assessoria de Comunicação - ASCM, por membro ou servidor responsável.

  

§ 1º O acesso da imprensa para realização de reportagens e/ou cobertura de eventos deverá ser acompanhado pela ASCM, após autorização do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça ou autoridade por ele(a) delegada, sem prejuízo do disposto no inciso II do art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

§ 2º As autorizações de acesso concedidas a profissionais da imprensa ou a outras pessoas não dispensam os procedimentos de segurança e de controle previstos nesta Resolução.

 

Art. 25. As autoridades policiais ou militares serão recepcionadas e acompanhadas pela Assessoria Militar - ASMI ou pela ASI. 

 

CAPÍTULO VII

A ENTRADA DE ARMAS DE FOGO NAS INSTALAÇÕES DO MPES

 

Art. 26. É vedada a entrada de pessoas com arma de fogo, exceto mediante prévia identificação e registro pelo Serviço de Segurança, quando se tratar de:

I - membro do Ministério Público, da Magistratura ou outro agente político;

II - oficial das Forças Armadas;

III - policial federal, militar, civil, rodoviário federal, bombeiro militar, penal e guarda municipal; 

IV - vigilante em atividade de transporte de valores para as agências ou postos bancários situados nos prédios do MPES;

V - profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita, desde que previamente informado à ASI ou ao integrante da segurança;

VI - militar integrante da ASI e/ou da ASMI.

 

§ 1º A recusa em apresentar documento de porte de arma de fogo e a identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, ainda que possua autorização legal, implicará proibição de adentrar nas instalações do MPES.

 

§ 2º Pessoas que forem investigadas ou acusadas em quaisquer espécies de procedimentos instaurados pelo MPES, inclusive as mencionadas nos incisos do caput, não poderão entrar armadas, mesmo que possuam autorização para portar arma de fogo.

 

§ 3º O MPES disponibilizará armário guarda-volumes, com chaves individuais, ou outro lugar adequado, para a guarda de armas e munições retidas.

 

§ 4º A própria pessoa que estiver portando a arma e as munições retidas fará o seu depósito no armário e o trancará com a chave, que ficará sob sua posse até o momento de saída das instalações do MPES.

  

§ 5º As armas de fogo e as munições que não forem retiradas pelos portadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão entregues à ASMI, para guarda provisória durante 30 (trinta) dias.

 

§ 6º Não sendo retiradas a arma de fogo e as munições dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5º, a ASMI deverá encaminhá-las:

I - ao órgão público a que pertençam, com a informação do local e das circunstâncias em que foram entregues, se tiverem sido deixadas por policial, militar ou guarda municipal; 

II - ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Art. 27. Nos auditórios da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias de Justiça, durante as sessões ou realização de eventos, assim como nos gabinetes de Procurador(a) ou Promotor(a) de Justiça, integrantes ou não da Administração Superior, poderão ser vedadas ou limitadas a entrada e a permanência de pessoas portando armas de fogo, ainda que policiais ou outros profissionais.

 

Parágrafo único. A restrição do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas que disponham de autorização legal para portar arma ou licença concedida por órgão competente.

 

Art. 28. O acesso e a circulação nos prédios do MPES ou em determinadas áreas dos prédios poderão ser vedados a qualquer pessoa portando arma, em razão das circunstâncias, a critério da autoridade ministerial ou proposta pela ASI, salvo quando policial ou agente de segurança em serviço no local ou evento.

 

CAPÍTULO VIII

DO ACESSO DE VEÍCULOS E DO USO DOS ESTACIONAMENTOS

 

Art. 29. Os veículos oficiais do MPES, para fins de acesso às dependências dos prédios e estacionamentos privativos, serão identificados por cartão ou adesivo de identificação fornecido ao Serviço de Transporte pela ASI.

 

Art. 30. Havendo estacionamento reservado a membros e servidores, deverá ser providenciado o cadastro do veículo na ASI ou na unidade designada, em sistema próprio, para fornecimento do cartão ou do adesivo de identificação de uso privativo e intransferível.

 

§ 1º Para entrar no estacionamento, membros ou servidores deverão apresentar o cartão ou o adesivo de identificação do veículo e o crachá ou identidade funcional.

 

§ 2º Em caso de extravio do cartão ou do adesivo de identificação do veículo, membros ou servidores deverão comunicar o ocorrido à ASI para análise e fornecimento de novo cartão ou adesivo.

 

Art. 31. A entrada e a saída de veículos nas dependências ou nos estacionamentos privativos da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias de Justiça sujeitam-se ao registro de segurança, no qual deverão constar:

I - identificação do veículo, do condutor e dos passageiros;

II - data e horário de entrada e saída.

 

Parágrafo único. O acesso de veículos não regulares ao serviço e/ou não cadastrados ficará condicionado à realização de revista de segurança, fato que deverá constar no livro de ocorrência da segurança ou em sistema eletrônico.

 

Art. 32. É vedado o estacionamento de qualquer veículo não cadastrado nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça e nas áreas adjacentes de interesse estrito da segurança, aplicando- se, no que couber, a regra nas demais unidades do MPES.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a parada de veículos nos locais mencionados no caput para embarque e desembarque de pessoas, carga e descarga de equipamentos e/ou materiais, ou ainda, em outros casos expressamente autorizados pelo Serviço de Segurança. 

 

Art. 33. Observar-se-ão a legislação de trânsito e as normas internas de distribuição de vagas no uso de estacionamentos reservados ou exclusivos da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias de Justiça, assim como nos estacionamentos institucionais adjacentes, sendo vedado:

I - a terceiros usar os locais destinados a membros e/ou servidores;

II - estacionar veículos particulares nos estacionamentos oficiais, salvo autorização expressa do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, da Diretoria-Geral, da ASI ou de Chefia/Coordenação da Promotoria de Justiça, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A fiscalização para coibir paradas irregulares nos estacionamentos da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias de Justiça será realizada por policiais militares em serviço.

  

CAPÍTULO IX

DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NAS INSTALAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 34. Nos eventos realizados na Procuradoria-Geral de Justiça, nas Promotorias de Justiça e em outros prédios do MPES, estarão sujeitos à prévia identificação e cadastro os:

I - participantes;

II - organizadores; e

III - prestadores de serviço.

 

§ 1º A entidade ou o organizador do evento deverá encaminhar a relação das pessoas envolvidas na atividade ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf e à ASI, quando se tratar de encontro realizado na Procuradoria-Geral de Justiça, ou à Secretaria da Promotoria de Justiça ou de outra unidade ministerial, conforme o caso, para fins de autorização de acesso, mediante cadastro prévio, no qual constarão:

I - o nome, o cargo ou a função;

II - o número do CPF e do documento oficial de identificação, com indicação do órgão expedidor e da data de emissão.

 

§ 2º A critério da autoridade de segurança, o acesso dos participantes a eventos públicos ou a determinadas áreas poderá ser submetido apenas à passagem por detectores de metais ou revista de segurança.

 

Art. 35. A ASCE e a ASCM atuarão em consenso com a ASI ou responsável pela segurança no planejamento e na execução de eventos e cerimônias do MPES, com o objetivo de garantir a segurança. 

 

CAPÍTULO X

DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS

 

Art. 36. Durante o horário de expediente da Procuradoria-Geral de Justiça, das Promotorias de Justiça e das demais unidades ministeriais, as correspondências e as encomendas deverão ser entregues pelo portador no Serviço de Protocolo - SPRO ou na respectiva Secretaria.

 

§ 1º Ocorrendo a chegada de correspondências e encomendas fora do horário de expediente, o Serviço de Segurança deverá recebê-las, realizar as devidas anotações no livro de ocorrência da segurança ou em sistema informatizado e encaminhá-las, mediante recibo, no primeiro dia útil seguinte ou no início do expediente, ao protocolo da respectiva unidade.

 

§ 2º É vedado o recebimento de qualquer objeto sem a prévia liberação do serviço de recepção ou de segurança.

 

Art. 37. As correspondências e as encomendas deverão passar por procedimentos de segurança na entrada.

 

§ 1º O serviço de recepção deverá acionar a segurança para realização de vistoria, quando constatar o recebimento não rotineiro de correspondências e encomendas particulares ou de objetos em geral.

 

§ 2º Realizada a vistoria, havendo fundada suspeita quanto ao conteúdo da embalagem, poderá ser acionado, a critério da segurança, pessoal ou serviço especializado para a efetivação de procedimentos específicos de segurança.

 

§ 3º Uma vez vistoriada a correspondência ou a encomenda, caberá à unidade destinatária providenciar a sua retirada na recepção, no SPRO ou na respectiva Secretaria.

 

CAPÍTULO XI

DA ENTRADA E DA SAÍDA DE BENS PERTENCENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 38. A entrega e a saída de bens permanentes ou bens de consumo pertencentes ao MPES devem ser previamente autorizadas pelo servidor responsável.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. A ASI poderá formular, por meio de ordens de serviço, procedimento operacional específico para atender à realidade local da Procuradoria-Geral de Justiça ou da Promotoria de Justiça, observadas as diretrizes da política de segurança institucional.

 

Art. 40. As imagens do sistema de videomonitoramento, as gravações de sinais de alarme e os registros do sistema de segurança são considerados sigilosos e serão guardados por período razoável, conforme previsão contratual.

 

Parágrafo único. O acesso a imagens do circuito fechado de televisão e o fornecimento de cópias e certidões dos registros do sistema de segurança somente serão permitidos mediante ordem de autoridade superior, autorização da ASI ou determinação judicial, devendo ser solicitado em procedimento próprio via sistema eletrônico do MPES, conforme regulamento específico.

 

Art. 41. Incumbe aos policiais militares que prestam serviços de segurança, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em normas específicas e no convênio com a Polícia Militar:

I - proteger o patrimônio do Ministério Público;

II - controlar o acesso aos edifícios;

III - realizar a segurança de portaria e perímetros.

 

Art. 42. É assegurado a policiais militares, membros, servidores e colaboradores da portaria e da recepção o direito de negar o acesso ou de solicitar a retirada de pessoas que se recusem a obedecer aos preceitos desta Resolução.

 

Art. 43. Nas ações vinculadas à segurança, as fiscalizações de acesso nas dependências do MPES são de atribuição da ASI.

 

Art. 44. A utilização indevida do crachá, bem como o descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitarão o portador ou o infrator às sanções administrativas, civis ou penais, previstas em legislação, conforme o fato.

 

Art. 45. As unidades administrativas do MPES terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao disposto nesta Resolução, competindo à ASI, com apoio das demais unidades, fiscalizar o andamento dos trabalhos, bem como realizar treinamento para utilização do sistema eletrônico mencionado no inciso II do art. 3º.

 

Parágrafo único. A critério da Administração Superior, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado.

 

Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 3.168, de 10 de junho de 2014.

 

Vitória, 02 de julho de 2024.

FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL

PRESIDENTE DO COPJ

 

 Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 03/07/2024