PORTARIA PGJ Nº 920, DE 09 DE AGOSTO DE 2022.

 

Estabelece diretrizes para o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, assegurado a todas as pessoas naturais pela Portaria PGJ nº 6.748, de 10 de agosto de 2017.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos e todas, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme preconizam os incisos II e III do art. 1º e o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata de 2011;

 

CONSIDERANDO que “o nome é a identificação da pessoa natural. É o principal elemento de individuação de homens e mulheres. Tem importância não apenas jurídica, mas principalmente psicológica: é a base para a construção da personalidade.” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012, p. 171);

 

CONSIDERANDO que o nome social também é de interesse coletivo, porque identifica a pessoa pelo nome que ela é conhecida perante a sociedade, tanto para o exercício de seus direitos como para o cumprimento de suas obrigações;

 

CONSIDERANDO que o uso do nome social é o instrumento hábil a evitar humilhações e constrangimentos nos casos de divergência do nome civil com a apresentação da pessoa;
 
CONSIDERANDO que o uso do nome social foi disciplinado pela Presidência da República, por meio do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na Resolução nº 05, de 5 de julho de 2016, e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução CNMP nº 232, de 16 de junho de 2021;

 

CONSIDERANDO que, desde 2017, o MPES assegura a todas as pessoas naturais o uso do nome social na esfera institucional, por meio da Portaria PGJ nº 6.748, de 10 de agosto de 2017, publicada no DIO-ES de 14/08/2017, prevendo, inclusive, a observância do adequado tratamento pessoal a elas dispensado; 

 

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CSMP nº 008, de 31 de maio de 2022, pela qual o egrégio Conselho Superior deste Ministério Público editou o Enunciado nº 002/2022, aprovado à unanimidade, com a seguinte redação: “As(os) membras(os) do Ministério Público devem atentar-se para que sua atuação seja pautada no enfrentamento de qualquer forma de discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de gênero, afastando o emprego de estereótipos e de linguagem discriminatória que possam comprometer a tutela dos direitos relativos à diversidade sexual”;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.2050.0010698/2022-03,

 

RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer diretrizes para o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, assegurado a todas as pessoas naturais transgênero, nos termos da Portaria PGJ nº 6.748, de 10 de agosto de 2017.

 

Parágrafo único. Permanece assegurado a todas as pessoas naturais, notadamente a membras(os), servidoras(es), estagiárias(os), colaboradoras(es) e quaisquer outras(os) interessadas(os) externas(os), o uso do nome social no MPES.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - nome social: a designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida;

II - identidade de gênero: a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e de feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento;

III - pessoa transgênero: aquela cuja expressão de gênero seja diferente do sexo anatômico ou biológico.

 

Art. 3º O nome social será declarado pela própria pessoa, devendo ser observado independentemente da alteração dos documentos civis.

 

Art. 4º Sem prejuízo de outras hipóteses em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes circunstâncias:

I - tratamento pessoal dispensado, inclusive com a utilização correta dos pronomes pessoais;

II - comunicações internas de uso social;

III - cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional;

V - listas de números de telefones e ramais;

VI - nome de usuário em sistemas de informática; e

VII - listas de presença e emissão de certificados em eventos realizados pelo MPES.

 

Art. 5º Membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e colaboradoras(es) devem respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado, sendo vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias.

 

Parágrafo único. A não observância do disposto no caput implicará responsabilidade a ser verificada em procedimento disciplinar específico.

 

Art. 6º Os sistemas informatizados das áreas meio e fim do MPES devem conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte, de sua(seu) procuradora(procurador), testemunhas e demais interessadas(os) no processo.

 

§ 1º O nome social da parte ou de sua(seu) procuradora(procurador) deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição “registrada(o) civilmente como” para identificar a relação entre nome social e nome civil.

 

§ 2º O nome social deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição “registrada(o) civilmente como”, para identificar a relação entre nome social e nome civil.

 

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, não será necessária a indicação do nome civil caso a(o) interessada(o) seja portadora(portador) de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

 

§ 4º Nos atos praticados por membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e colaboradoras(es) do MPES, deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e/ou à salvaguarda de direitos de terceiros.

 

§ 5º Nos sistemas informatizados externos e utilizados pelo MPES, será providenciada a articulação interinstitucional para revisão da base de dados.

 

Art. 7º Nos atos administrativos editados pelo MPES, é assegurado o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

 

§ 1º O MPES poderá esclarecer a correlação entre os nomes civil e social quando demandado e quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e/ou à salvaguarda de direitos de terceiros.

 

§ 2º O nome social da(o) interessada(o) deve ser utilizado acompanhado da inscrição “registrada(o) civilmente como”, para identificar a relação entre nome social e nome civil, na emissão de documentos a serem utilizados também por outros órgãos, inclusive nos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares.

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando a(o) interessada(o) for portadora(portador) de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

 

Art. 8º A solicitação de uso do nome social por membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) ou colaboradoras(es) deve ser requerida à Procuradora-Geral de Justiça, por meio do sistema eletrônico da instituição, podendo ser apresentada a qualquer tempo.

 

§ 1º O uso do nome social somente poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito.

 

§ 2º Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservando o sobrenome familiar da(o) interessada(o).

 

Art. 9º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Ceaf e a Comissão de Direito à Diversidade Sexual e à Identidade de Gênero - CDDS promoverão a formação contínua de membras(os), servidoras(es), estagiárias(os) e colaboradoras(es) sobre a temática da diversidade sexual e da identidade de gênero.

 

Art. 10. A Coordenação de Recursos Humanos - CREH e a Coordenação de Informática - Cinf promoverão, no prazo de 90 (noventa) dias, as necessárias adaptações, para aplicação da presente Portaria.

 

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 6.748, de 10 de agosto de 2017.

 

Vitória, 09 de agosto de 2022.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 10/08/2022