PORTARIA PGJ Nº 6.748, DE 10 DE AGOSTO DE 2017

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 920, de 10 de agosto de 2022)

 

Texto compilado

 

Assegura a todas as pessoas naturais o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 

CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação, conforme preconizam os incisos II e III do art. 1º e no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata de 2011;

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais - CNPG aprovou, à unanimidade, o Enunciado 002-2015 da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos em Sentido Estrito - Grupo Nacional de Direitos Humanos, com o seguinte teor: “O Ministério Público Brasileiro deve assegurar às travestis e transexuais, no seu âmbito, a utilização do nome social, só se valendo da utilização concomitante do Registro Civil quando necessária para garantia do interesse público e salvaguarda do direito de terceiros”;

 

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 8, de 15 de março de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de pessoas travestis e transexuais, especialmente quanto ao direito ao uso do nome social no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios;

 

CONSIDERANDO a existência do Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que, ao dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, prevê a obrigatoriedade de constar, se requerido expressamente pelo interessado, o nome social da pessoa, acompanhado pelo nome civil nos documentos oficiais;

 

CONSIDERANDO que o art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) reconhece o nome social na expressão “apelidos públicos e notórios”; diverso, portanto, de nome civil;

 

CONSIDERANDO a instituição do Conselho Estadual para a Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Conselho Estadual LGBT, por meio da Lei Estadual nº 10.613, de 22 de dezembro de 2016, visando a elaboração de políticas públicas que assegurem a afetiva promoção dos direitos da população LGBT;

 

CONSIDERANDO o disposto na Recomendação Conjunta SUBDEF/CDH nº 01, de 16 de março de 2015, pela qual se assegura aos assistidos o direito de optarem pelo nome social ou nome civil para registro de qualquer tipo de procedimento no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que a Portaria nº 026-R, de 21 de outubro de 2016, editada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SESP, ao definir procedimento padronizado a ser adotado pela Polícia Civil e Militar no atendimento às mulheres em situação de violência, assegura à mulher transexual ou transgênero o tratamento conforme o seu nome social,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Assegurar a todas as pessoas naturais o uso do nome social no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificados(as) pela sociedade.

 

§ 2º A utilização do nome social das pessoas mencionadas no parágrafo anterior será observada no tratamento pessoal a elas dispensando sempre que solicitado e, mediante requerimento da parte interessada, nas seguintes situações:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno da instituição (crachá);

V - lista de ramais da instituição;

VI - nome de usuário(a) em sistemas de informática.

 

§ 3º No caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso da identidade funcional.

 

Art. 2º A Coordenação de Recursos Humanos e a Coordenação de Informática da instituição devem promover, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, as necessárias adaptações, para aplicação do disposto na presente Portaria.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Vitória, 10 de agosto de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/08/2017