PORTARIA PGJ Nº 6.748, DE 10 DE AGOSTO DE 2017
(Revogada pela Portaria PGJ nº 920, de 10 de agosto de 2022)
Assegura
a todas as pessoas naturais o uso do nome social no âmbito do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO
os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana,
bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras
formas de discriminação, conforme preconizam os incisos II e III do art. 1º e
no inciso IV do art. 3º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais,
especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a
Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial,
Xenofobia e Intolerância Correlata de 2011;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais - CNPG aprovou, à unanimidade,
o Enunciado 002-2015 da Comissão Permanente de Defesa de Direitos Humanos em
Sentido Estrito - Grupo Nacional de Direitos Humanos, com o seguinte teor: “O
Ministério Público Brasileiro deve assegurar às travestis e transexuais, no seu
âmbito, a utilização do nome social, só se valendo da utilização concomitante
do Registro Civil quando necessária para garantia do interesse público e
salvaguarda do direito de terceiros”;
CONSIDERANDO
a Nota Técnica nº 8,
de 15 de março de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que
dispõe sobre a atuação do Ministério Público na proteção do direito fundamental
à não discriminação e não submissão a tratamentos desumanos e degradantes de
pessoas travestis e transexuais, especialmente quanto ao direito ao uso do nome
social no âmbito da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos
Municípios;
CONSIDERANDO
a existência do Decreto Federal nº
8.727, de 28 de abril de 2016, que, ao dispor sobre o uso
do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis
e transexuais, prevê a obrigatoriedade de constar, se requerido
expressamente pelo interessado, o nome social da pessoa, acompanhado pelo
nome civil nos documentos oficiais;
CONSIDERANDO
que o art. 58 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de
31 de dezembro de 1973) reconhece o nome social na
expressão “apelidos públicos e notórios”; diverso, portanto, de nome civil;
CONSIDERANDO
a instituição do Conselho Estadual para a Promoção da Cidadania e dos Direitos
Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – Conselho
Estadual LGBT, por meio da Lei Estadual nº
10.613, de 22 de dezembro de 2016, visando a elaboração de
políticas públicas que assegurem a afetiva promoção dos direitos da população
LGBT;
CONSIDERANDO
o disposto na Recomendação
Conjunta SUBDEF/CDH nº 01, de 16 de março de 2015, pela
qual se assegura aos assistidos o direito de optarem pelo nome social ou nome
civil para registro de qualquer tipo de procedimento no âmbito da Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO
que a Portaria
nº 026-R, de 21 de outubro de 2016, editada pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública e Defesa Social – SESP, ao definir
procedimento padronizado a ser adotado pela Polícia Civil e Militar no
atendimento às mulheres em situação de violência, assegura à mulher transexual
ou transgênero o tratamento conforme o seu nome social,
RESOLVE:
Art.
1º Assegurar a todas as pessoas naturais o uso do nome social no
âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
§ 1º
Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis e transexuais se
identificam e são identificados(as) pela sociedade.
§ 2º A
utilização do nome social das pessoas mencionadas no parágrafo anterior será
observada no tratamento pessoal a elas dispensando sempre que solicitado e,
mediante requerimento da parte interessada, nas seguintes situações:
I -
cadastro de dados e informações de uso social;
II -
comunicações internas de uso social;
III -
endereço de correio eletrônico;
IV -
identificação funcional de uso interno da instituição (crachá);
V -
lista de ramais da instituição;
VI - nome
de usuário(a) em sistemas de informática.
§ 3º No
caso do inciso IV, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil
no verso da identidade funcional.
Art.
2º A Coordenação de Recursos Humanos e a Coordenação de Informática
da instituição devem promover, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por
igual período, as necessárias adaptações, para aplicação do disposto na
presente Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória, 10 de agosto de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/08/2017