PORTARIA Nº 5142, DE 02 DE MAIO DE 2018.

 

Institui a Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 156, de 13 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que instituiu a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a relevância da segurança institucional para a autonomia, o exercício livre e independente das funções constitucionais do MPES e a necessidade de garantir as condições para o pleno exercício das atividades da Instituição e de seus integrantes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o conjunto de medidas voltadas à proteção e segurança de pessoas, do material, das áreas e instalações, da informação e à segurança ativa;

 

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver uma cultura de segurança institucional no âmbito do MPES;

 

CONSIDERANDO que as medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição e de seus integrantes, inclusive à imagem e reputação, necessitam de informações típicas das atividades de inteligência e contrainteligência;

 

CONSIDERANDO a demanda crescente de produção de conhecimento pelos órgãos de execução, notadamente no que concerne à disponibilização de informações que possam constituir elementos para investigações, provas em processos cíveis ou criminais;

 

CONSIDERANDO que a atividade de inteligência exige metodologia própria, com a implantação de instrumentos necessários ao seu gerenciamento e atendimento das demandas dos destinatários;

 

CONSIDERANDO a premente necessidade de definir e disciplinar as atividades de segurança institucional e de inteligência;

 

CONSIDERANDO, ainda, que, além da ausência de impedimento, aparenta-se razoável, bem como, menos oneroso à Administração, manter as duas áreas de atuação, inteligência e segurança institucional, na mesma Assessoria.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Assessoria de Segurança Institucional e de Inteligência - ASI, vinculada ao Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º À Assessoria de Segurança Institucional e de Inteligência - ASI compete:

I - prestar assessoria ao Procurador-Geral de Justiça nos assuntos relativos à segurança institucional e inteligência;

II - planejar, coordenar, orientar e supervisionar todas as atividades de segurança institucional do MPES ;

III - elaborar e propor ao Procurador-Geral de Justiça a Política e o Plano de Segurança Institucional do MPES, e supervisionar o seu cumprimento;

IV - desenvolver programas e campanhas voltadas a sensibilização de membros, servidores e familiares, em torno da importância da segurança institucional;

V - estimular, manter e aperfeiçoar o sistema de intercâmbio de informações e de cooperação operacional com órgãos e instituições, públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, envolvidas em serviços de inteligência e de segurança institucional;

VI - planejar, coordenar e executar a atividade de proteção a membros, servidores e familiares, para garantia do exercício das funções institucionais;

VII - requisitar aos órgãos de segurança pública, quando necessárias, as medidas complementares de proteção aos membros, servidores ou familiares ameaçados;

VIII - realizar diretamente ou, quando necessário, solicitar a colaboração do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO, central e regionais, para que, ante a identificação de riscos à segurança pessoal de membros, servidores ou familiares, realizem diligências;

IX - representar o Ministério Público em grupos de trabalhos, comissões ou núcleos voltados à área de segurança institucional e inteligência;

X - produzir conhecimento para prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à segurança de dados, informações e quaisquer outros acervos de interesse da instituição, incluindo os locais onde estejam armazenados ou os meios pelos quais trafeguem, bem como as pessoas responsáveis pela sua proteção;

XI - ter acesso às informações contidas em bancos de dados estruturados ou não no âmbito do MPES, geradas a partir de fontes abertas ou fechadas, para produção de conhecimento visando assessorar o processo decisório e otimizar a segurança institucional;

XII - receber os documentos de inteligência produzidos pelos órgãos de inteligência, promovendo sua análise e, quando o caso, sua difusão;

XIII - realizar diagnósticos periódicos de segurança orgânica;

XIV - zelar pela preservação e segurança do patrimônio e do acervo tecnológico, assim como pela proteção e sigilo dos dados e informações obtidos a partir de operações próprias ou repassados por fontes externas;

XV - coordenar, gerenciar e supervisionar os sistemas de videomonitoramento (CFTV), de controle de acesso e outros que se relacionem à segurança institucional;

XVI - receber os pedidos de membros e servidores relacionados à segurança institucional;

XVII - instaurar e instruir os procedimentos próprios relacionados à segurança institucional;

XVIII - expedir instruções de segurança aos órgãos, membros e servidores;

XIX - supervisionar as atividades relacionadas à segurança no âmbito do MPES, inclusive quanto ao policiamento ostensivo e ao velado;

XX - analisar os projetos de reforma e de construção de espaços físicos, no que se refere à segurança institucional;

XXI - analisar os processos de aquisição de bens e serviços destinados à segurança física e patrimonial no âmbito do MPES ;

XXII - avaliar as condições de segurança dos imóveis objeto de proposta de locação pelo MPES;

XXIII - manifestar-se, previamente, sobre cursos, treinamentos ou quaisquer atividades que envolvam a segurança institucional e inteligência;

XXIV - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados e informações para a produção de conhecimentos, compreendendo os níveis estratégico, tático e operacional;

XXV - fornecer subsídios para gestões estratégicas e de conhecimento da Instituição;

XXVI - promover o desenvolvimento de recursos humanos e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência institucional;

XXVII - elaborar e propor ao Procurador-Geral de Justiça atos normativos relacionados à segurança institucional e inteligência;

XXVIII - exercer as demais atividades que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 3º As atividades da ASI serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

 

Art. 4º A ASI demandará diretamente à Assessoria Militar e ao Núcleo de Inteligência da Assessoria Militar, ambos do MPES, mediante ordem de serviço.

 

Art. 5º A ASI será constituída por, no mínimo, 2 (dois) membros, sendo um coordenador e o outro subcoordenador, ambos designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O membro designado exercerá com exclusividade a função de coordenador, com prejuízo de suas atribuições naturais. (Dispositivo revogado pela Portaria nº 5844, publicada no DIOES de 22/05/2018)

 

§ 2º Ao membro subcoordenador cabe substituir o coordenador em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça disponibilizará à ASI os recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários à execução de suas atividades, obedecidas as limitações orçamentárias e financeiras.

 

Art. 7º A ASI será coordenada pelo membro titular que terá as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pela ASI, zelando pelo fiel cumprimento da legislação, dos normativos pertinentes e das atividades contidas neste ato;

II - organizar a distribuição das solicitações encaminhadas à ASI, respeitando a capacidade operacional do órgão e os critérios de priorização indicados;

III - elaborar e remeter ao Procurador-Geral de Justiça, o relatório anual das atividades da ASI;

IV - representar o MPES em eventos e atividades relacionados à área de segurança institucional e inteligência, notadamente junto ao Comitê de Políticas de Segurança Institucional - CPSI e ao Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas - GNCOC;

V - interagir e cooperar com órgãos de inteligência municipais, estaduais e federais;

VI - propor ao Procurador-Geral de Justiça a regulamentação de procedimentos operacionais padronizados - POP para disciplinar o funcionamento da ASI;

VII - aplicar, de acordo com as finalidades legais, os recursos financeiros que forem entregues à sua administração;

VIII - encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a elaboração do plano de atuação da ASI;

IX - programar, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, cursos, treinamentos e estágios nas áreas de inteligência e segurança institucional para membros, servidores e demais colaboradores do Ministério Público;

X - propor ao Procurador-Geral de Justiça a implementação dos planos e programas de sua área, em conformidade com as diretrizes fixadas;

XI - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições;

 

Art. 8º Os pedidos endereçados à ASI serão analisados em ordem cronológica de registro, de acordo com a capacidade técnica e operacional da Assessoria, tendo, todavia, prioridade de atendimento os pedidos que envolvam risco à segurança de membros e servidores;

 

Art. 9º A ASI, excepcionalmente, poderá atender a pedidos de outros órgãos da Administração Pública, desde que relevantes ao interesse público e ligados às atividades do Ministério Público.

 

Art. 10. A difusão de qualquer documento produzido pela ASI deverá ser efetuada por seu Coordenador.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 2 de maio de 2018.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/05/2018.