RESOLUÇÃO COPJ Nº 05, DE 21 DE JULHO DE 2011

 

(Revogada pela Resolução COPJ nº 14, de 20 de novembro de 2023)

 

Texto compilado

 

Altera a Resolução nº 05/2008 de 12.08.2008, que trata da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo

 

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Colendo COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XX do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e considerando o artigo 5º da Lei Complementar Estadual nº 565/2010, em sua 12ª sessão, realizada aos quatro dias do mês de agosto de 2011 aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Alterar a Resolução nº 05/2008 de 12/08/2008, publicada no DOE de 13/10/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º A OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tem por finalidade contribuir para elevar, continuamente, os padrões de transparência e qualidade dos serviços prestados pela Instituição e fortalecer a cidadania.”

 

“Art. 2º (...)

I – receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pelo Ministério Público e seus servidores;

III – gerenciar o DISQUE-MP;

IX – representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público nos termos do art. 2º, da Resolução nº 64, de 1º de dezembro de 2010, do CNMP.”

 

“Art. 4º (...)

§ 1º O exercício da função de Ouvidor e substituto não implica afastamento das funções do cargo.

§ 2º O ocupante do cargo de Ouvidor do Ministério Público faz jus à gratificação estabelecida pelo § 2º do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

§ 3º Não poderão ser eleitos para a função de Ouvidor e substituto os Procuradores de Justiça enquanto estiverem no exercício:”

 

“Art. 9º O DISQUE-MP se constitui em uma atividade da Ouvidoria do Ministério Público, para recebimento de notícias relativas às infrações eleitorais, penais, cíveis ou administrativas, que reclamem a atuação da Instituição.

(...)

 

§ 3º O acesso ao DISQUE-MP é 127.”

 

“Art. 11. A estrutura funcional e os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno aprovado pelo Colégio de Procuradores.”

 

Art. 2º Revogar os artigos 13 e 14 da Resolução nº 05/2008 de 12/08/2008, publicada no DOE de 13/10/2008.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 21 de julho de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/07/2011.