O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
A Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º (...)
(...)
§ 7º
O Controle Interno, mencionado no § 6º, passa a ser exercido pela Assessoria de
Controle Interno, conforme regulamentação por ato do Procurador Geral de
Justiça.
(...).” (NR)
“Artigo 4º (...)
(...)
II - as Subprocuradorias Gerais de Justiça;
(...).” (NR)
“Artigo 6º (...)
I - (...)
II - os Subprocuradores Gerais de Justiça;
(...).” (NR)
“Artigo 10.
(...)
(...)
X - nomear o Corregedor Geral do Ministério Público
eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, bem como designar o
Subcorregedor Geral do Ministério Público;
(...)
LXVIII -
nomear, dar posse e exercício aos Subprocuradores Gerais de Justiça;
(...).” (NR)
“Artigo 11. As
Subprocuradorias Gerais de Justiça serão divididas por área de atuação,
conforme decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, exercidas por ocupantes
do cargo em comissão de Subprocuradores Gerais de Justiça, escolhidos e
nomeados pelo Procurador Geral de Justiça, dentre os membros ativos e
vitalícios do Ministério Público.
(...).” (NR)
“Artigo 13.
(...)
(...)
V - eleger o Corregedor Geral do Ministério Público;
VI - destituir o Corregedor Geral e o Subcorregedor
Geral do Ministério Público pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em
caso de abuso de poder, negligência, corrupção, grave omissão dos deveres do
cargo ou função, outro comportamento incompatível com o desempenho da função,
ou que atente contra os interesses do Ministério Público, por representação do
Procurador Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, observando-se o
procedimento estabelecido no seu Regimento Interno e assegurada a ampla defesa.
(...)
XXIX -
instaurar sindicância, procedimento, processo administrativo disciplinar e
decidi-los, por votação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, contra os
Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o Subcorregedor Geral
do Ministério Público;
XXX - designar membro para ajuizar ação penal em
face do Procurador Geral de Justiça, Subprocurador Geral de Justiça, Corregedor
Geral e Subcorregedor Geral do Ministério Público;
(...).” (NR)
“Artigo 17.
(...)
§ 2º
Revogado.
§ 3º
Vagando o cargo de Corregedor Geral do Ministério Público durante o mandato, o Colégio
de Procuradores de Justiça elegerá outro para complementá-lo.
(...)
§ 6º
O Corregedor Geral do Ministério Público indicará ao Procurador Geral de
Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de
Subcorregedor Geral do Ministério Público, como seu auxiliar e substituto.”
(NR)
“Artigo 18.
(...)
(...)
VII - instaurar, de ofício ou por provocação
fundamentada dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público,
procedimento, sindicância ou processo administrativo disciplinar contra
Procurador ou Promotor de Justiça, presidindo-o, pessoalmente ou por delegação
ao Subcorregedor Geral do Ministério Público, e encaminhando-o, após conclusão,
ao Procurador Geral de Justiça;
(...).” (NR)
“Artigo 19. Nos casos de
suspeição, impedimentos, férias, licença ou falta, o Corregedor Geral do
Ministério Público será substituído, automaticamente, pelo Subcorregedor Geral
do Ministério Público.” (NR)
“Artigo 20. O Corregedor Geral
do Ministério Público pode ser assessorado por Promotor de Justiça da mais
elevada entrância, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de
Justiça, no exercício da função de Promotor de Justiça Corregedor.
§ 1º
(...)
§ 2º
Em caso de inspeção, correição ou outro procedimento a ser instaurado contra
membro do Ministério Público do segundo grau, o Corregedor Geral do Ministério
Público poderá ser assessorado por Procurador de Justiça investido na forma do
caput do § 1º deste artigo.” (NR)
“Artigo 21.
(...)
§ 1º
(...)
I - (...)
IV - Revogado;
(...)
§ 2º
Revogado.
(...).” (NR)
“Artigo 26.
(...)
§ 2º
(...)
I - as Promotorias de Justiça estão classificadas em
Geral, Cumulativa e Especializada, quando dividida por área de atuação:
Infância e Juventude, Cível e Criminal.;
(...).” (NR)
“Artigo 36.
(...)
§ 1º
(...)
§ 2º
A Gerência Geral é formada pelas seguintes unidades organizacionais:
I - Coordenação de Finanças;
II - Coordenação de Recursos Humanos;
III - Coordenação Administrativa;
IV - Coordenação de Informática;
V - Coordenação de Engenharia.
(...)
§ 6º
Os servidores integrantes da Comissão Processante Permanente podem receber
gratificação de função, a ser estabelecida por ato do Procurador Geral de
Justiça.
(...)” (NR)
“Artigo 37.
(...)
Parágrafo único.
As atividades são agrupadas em serviços:
I - Assessoria de Planejamento Orçamentário;
II - Assessoria Contábil;
III - Serviço Financeiro.” (NR)
“Artigo 38.
(...)
Parágrafo único.
As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Folha de Pessoal;
II - Serviço de Publicação;
III - Serviço de Controle de Pessoal;
IV - Serviço de Registro e Benefício.” (NR)
“Artigo 39.
(...)
Parágrafo único.
As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Transporte;
II - Serviço de Compras;
III - Serviço de Material;
IV - Serviço de Patrimônio;
V - Serviço de Arquivo;
VI - Serviço de Protocolo;
VII - Serviço de Suporte Administrativo;
VIII - Revogado.” (NR)
“Subseção V
Da Coordenação de Engenharia
Artigo 39-A.
A Coordenação de Engenharia tem a finalidade de planejar, organizar, coordenar,
supervisionar e controlar a construção e a manutenção dos bens imóveis que
integram a infraestrutura institucional.
Parágrafo único.
As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Obras;
II - Serviço de Manutenção.”
“Artigo 41.
(...)
§ 1º
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui um Conselho
Deliberativo, integrado pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral de Justiça;
II - 2 (dois) membros do Colégio de Procuradores de
Justiça;
III - Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - 2 (dois) Promotores de Justiça;
V - Gerente Geral;
VI - Presidente do órgão de classe dos membros do
Ministério Público.
§ 2º
(...)
§ 3º
O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional possui estrutura organizacional
própria, a ser definida por ato do Procurador Geral de Justiça.” (NR)
Artigo 42.
A Coordenação de Informática tem a finalidade de planejar, organizar,
coordenar, operar, supervisionar e controlar a rede de informática
institucional.
Parágrafo único.
As atividades são agrupadas em serviços:
I - Serviço de Desenvolvimento;
II - Serviço de Infraestrutura;
III - Serviço de Projetos;
IV - revogado;
V - revogado;
VI - revogado;
VII - revogado;
VIII - revogado.” (NR)
“Artigo 51. Os serviços
auxiliares de apoio administrativo são atendidos por quadro próprio de cargos
efetivos e em comissão, de gratificações para funções de confiança e de funções
gratificadas, conforme as peculiaridades dos órgãos de execução e a necessidade
da administração, criados por lei de iniciativa do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º
(...)
§ 2º
As funções de confiança são privativas dos membros no desempenho de funções de
apoio e assessoria.
§ 3º
(...)
§ 4º
As funções gratificadas são privativas dos servidores efetivos no desempenho de
funções especificas, exercidas de forma cumulativa com as atribuições do cargo
efetivo.” (NR)
“Artigo 51-A.
O Procurador Geral de Justiça pode criar comissões de trabalho, serviços,
assessorias e projetos, permanentes ou provisórios, para desempenho de funções
específicas que integram as unidades da estrutura organizacional, através de
ato contendo a criação, a formação e a regulamentação da sua atuação.”
“Artigo 52. O Ministério
Público é constituído de quadro permanente e único, estruturado em carreira e
escalonado em cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de Entrância
Especial, Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, Promotor de
Justiça de 3ª Entrância, Promotor de Justiça de 2ª Entrância, Promotor de
Justiça de 1ª Entrância e Promotor de Justiça Substituto.
§ 1º
São 53 (cinquenta e três) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto
de início de carreira, com atribuições em todo o Estado, e 30 (trinta) vagas
para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, com
atribuições em Juízos ou Comarcas de Entrância Especial.
(...)” (NR)
“Artigo 92.
(...)
I - (...)
II - (...)
e) gratificação de função pelo exercício da função
de Promotor de Justiça Chefe, calculada sobre o subsídio do membro do
Ministério Público, correspondente a: 10% (dez por cento) para as Promotorias
de Justiça de Entrância Especial, 8% (oito por cento) para as Promotorias de
Justiça de 3ª Entrância, 6% (seis por cento) para as Promotorias de Justiça de
2ª Entrância e 5% (cinco por cento) para as Promotorias de Justiça de 1ª
Entrância.
(...)
g) gratificação de função correspondente a 10% (dez
por cento), calculado sobre o subsídio do membro titular do Ministério Público,
pelo exercício cumulativo de funções em Procuradorias ou Promotorias de
Justiça, qualquer que seja o número de acumulações;
(...)
j) gratificação de função correspondente a 15%
(quinze por cento), calculado sobre o subsídio do membro do Ministério Público,
pelo exercício efetivo da função de Chefe de Gabinete do Procurador Geral de
Justiça, de Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral de Justiça, de
Secretário-Geral, de Chefe de Gabinete de Subprocurador Geral de Justiça, de
Promotor de Justiça Corregedor, e de Assessor de Gabinete do Procurador Geral
de Justiça, do Subprocurador Geral de Justiça e do Corregedor Geral do
Ministério Público;
l) gratificação de função correspondente a 10% (dez
por cento), calculado sobre o subsídio do membro do Ministério Público, pelo
exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de Coordenador de Grupos
Especiais de Trabalho, e de Promotor de Justiça membro do Colegiado Recursal.
(...)
§ 2º O Procurador Geral
de Justiça, os Subprocuradores Gerais de Justiça, o Corregedor Geral e o
Subcorregedor Geral do Ministério Público, além dos subsídios, perceberão,
mensalmente, 30% (trinta por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 20% (vinte
por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, assim como 15% (quinze
por cento) para os Procuradores de Justiça Chefes das Procuradorias de Justiça
e o Ouvidor do Ministério Público, a título de gratificação que se incorporará
aos vencimentos, vedada a acumulação, mas permitida, no entanto, a opção.
(...)” (NR)
“Artigo 126.
(...)
Parágrafo único.
Quando os indiciados forem Subprocurador Geral de Justiça, Corregedor Geral ou
Subcorregedor Geral do Ministério Público proceder-se-á na forma estabelecida
no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Artigo 2º
Ficam transformadas as atuais 40 (quarenta) vagas do cargo de Promotor de
Justiça Substituto de 3ª Entrância nos seguintes cargos com as respectivas
vagas:
I - 14
(quatorze) vagas em cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, para as
seguintes Promotorias de Justiça:
a) 2 (duas)
vagas para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Aracruz;
b) 2 (duas)
vagas para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Barra de São Francisco;
c) 2 (duas)
vagas para as Promotorias de Justiça de Colatina;
d) 1 (uma)
vaga para as Promotorias de Justiça de Guarapari;
e) 4
(quatro) vagas para as Promotorias de Justiça de Linhares;
f) 1 (uma)
vaga para a Promotoria de Justiça Cumulativa de Nova Venécia;
g) 2 (duas)
vagas para as Promotorias de Justiça de São Mateus;
II - 17
(dezessete) vagas em cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, para
as seguintes Promotorias de Justiça:
a) 3 (três)
vagas para as Promotorias de Justiça de Cariacica;
b) 6 (seis)
vagas para as Promotorias de Justiça da Serra;
c) 8 (oito)
vagas para as Promotorias de Justiça de Viana;
III - 9
(nove) vagas em cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Artigo 3º
Fica redistribuída 1 (uma) vaga do cargo de Promotor de Justiça de Entrância
Especial, com atribuição na Promotoria de Justiça Itinerante para as
Promotorias de Justiça de Cariacica.
Artigo 4º
Ficam redistribuídas 3 (três) vagas do cargo de Promotor de Justiça de
Entrância Especial da Promotoria de Justiça Criminal de Vila Velha, com
atribuição de 16º, 17º e 18º Promotor de Justiça, para as Promotorias de
Justiça de Cariacica.
Artigo 5º
Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na
forma do disposto no §
5º do artigo 130-A da Constituição, integrante da estrutura administrativa
do Gabinete do Procurador Geral de Justiça.
§ 1º
A Ouvidoria atua em regime de cooperação com os órgãos integrantes da estrutura
organizacional.
§ 2º
A estrutura administrativa da Ouvidoria e os respectivos procedimentos internos
serão definidos por ato do Procurador Geral de Justiça aprovado pelo Colégio de
Procuradores de Justiça.
Artigo 6º
Ficam criados 1 (um) cargo em comissão de Subprocurador Geral de Justiça, 1
(um) cargo em comissão de Ouvidor do Ministério Público, e 1 (um) cargo em comissão de Subcorregedor Geral do
Ministério Público, fazendo jus à gratificação estabelecida pelo § 2º do artigo 92 da Lei Complementar Estadual
nº 95/97.
Artigo 7º
Ficam criadas 2 (duas) funções de confiança de Promotor de Justiça Corregedor, com
direito à gratificação estabelecida na alínea
“j”, do inciso II do artigo 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Artigo 8º
Fica criado o Memorial do Ministério Público do Espírito Santo, integrante da
estrutura administrativa do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, com a
finalidade de resgatar e preservar a memória institucional.
§ 1º
A coordenação do Memorial será exercida por membro ativo ou inativo da
instituição designado pelo Procurador Geral de Justiça.
§ 2º
A estrutura administrativa do Memorial e os respectivos procedimentos internos
serão definidos por ato do Procurador Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio
de Procuradores de Justiça.
Artigo 9º
Só poderá ser indicado 1 (um) Procurador de Justiça para as funções de
Subcorregedor Geral do Ministério Público, a partir do mandato que se iniciará
em 28.3.2012.
Artigo 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correm por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, se necessário.
Artigo 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. Ficam revogados na Lei
Complementar Estadual nº 95/97 o § 2º do
artigo 17; o inciso IV do § 1º e
o § 2º do artigo 21; o inciso VIII do parágrafo único do artigo
39; os incisos IV, V, VI, VII e VIII do
parágrafo único do artigo 42.”
Palácio
Anchieta, em Vitória, 21 Julho de 2010.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial