RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 01, DE 09 DE JANEIRO DE 2025.

 

A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 e no art. 18, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, 

 

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27, § 2º, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, compete ao Ministério Público, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil e outros procedimentos pertinentes, e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, e requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos ou instituições da administração direta e indireta, municipal, estadual ou federal;

 

CONSIDERANDO que, a teor do art. 30, da Resolução COPJ nº 006, de 07 de agosto de 2014, e do art. 46, caput, da Resolução COPJ nº 016, de 16 de dezembro de 2024 aplica-se aos procedimentos extrajudiciais do Ministério Público, em regra, o princípio da publicidade dos atos;

 

CONSIDERANDO que, segundo os artigos 12, inciso III, 29, 32, § 1º, e 34, da Resolução COPJ nº 006/2014, a portaria de instauração dos procedimentos extrajudiciais deverá conter, quando for o caso, o nome e a qualificação do noticiante;

 

CONSIDERANDO que, segundo o art. 20, § 7º, da Resolução COPJ nº 006/2014, as requisições de informações deverão ser acompanhadas de cópia da respectiva portaria, ressalvados os casos de sigilo;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 disciplinou o sistema de proteção de dados pessoais, erigido à categoria de direito fundamental por força do art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição da República, e que a Resolução CNMP nº 281, de 12 de dezembro de 2023 instituiu a política nacional de proteção de dados pessoais e o sistema nacional de proteção de dados pessoais no Ministério Público brasileiro;

 

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, em razão de sua alta carga valorativa e axiológica, possuem a natureza de princípios, e que, em caso de eventual colisão, a solução desafia um juízo de proporcionalidade, buscando alcançar a concordância prática entre os princípios envolvidos, à luz do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNMP nº 281/2023;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 13.709/2018, considera-se dado pessoal: toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; dado pessoal sensível: todo aquele relativo à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; bem como tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

 

CONSIDERANDO que o art. 16, da Resolução CNMP nº 281/2023, à luz da Lei nº 13.709/2018, prevê expressamente que o Ministério Público, no exercício regular de suas atribuições e no interesse legítimo da Instituição, independentemente do consentimento dos titulares, realizará o tratamento de dados pessoais sempre que necessário à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

CONSIDERANDO que o art. 6º, da Lei nº 13.709/2018, orienta, dentre outros princípios, a observância de limitação do tratamento de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

 

CONSIDERANDO, por fim, que, embora os dados pessoais exigidos pelas Resoluções COPJ nº 006/2014 nº 016/2024 como requisitos formais dos procedimentos extrajudiciais devam ser considerados necessários à investigação e, por conseguinte, adequados aos princípios estabelecidos pelo art. 6º da Lei nº 13.709/2018, inclusive ao princípio do mínimo necessário, não se pode olvidar que o tratamento de tais dados deve se restringir ao propósito legítimo da atuação finalística do Ministério Público,

 

R E S O L V E:

 

RECOMENDAR aos membros do Ministério Público que, no exercício regular de suas atribuições, sempre que necessário à defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, realize o tratamento de dados pessoais ou de dados pessoais sensíveis, cuidando para que somente sejam juntadas aos autos dos procedimentos extrajudiciais as informações pessoais ou sensíveis que sejam realmente necessárias à investigação, bem como para que, nos atos instrutórios de procedimentos não sigilosos, também sejam advertidos eventuais destinatários ou legitimados a acessar tais informações, sob pena de responsabilização, a fim de que sejam respeitados os critérios de proteção de dados pessoais previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e na Resolução nº 281/2023, do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Vitória, 09 de janeiro de 2025.

MARIA DE FÁTIMA CABRAL DE SÁ

CORREGEDORA-GERAL DO MPES EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 14/01/2025