PORTARIA PGJ Nº 416, DE 17 DE MAIO DE 2023.

 

Dispõe sobre a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - PGTI/MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre as ações de Tecnologia da Informação - TI e as prioridades estratégicas institucionais definidas no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES;

 

CONSIDERANDO que instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação, contribui com o Objetivo Estratégico 11 "Garantir rotinas de trabalho eficientes, potencializando a estratégia institucional e sua governança, em prol da sustentabilidade", mormente no que tange ao Programa Estratégico "Governança e Gestão de TI", conforme Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023, disposto na Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 171, de 27 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, ao instituir a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público (PNTI-MP), prevê diretrizes para induzir o desenvolvimento e o nivelamento da governança e da gestão de TI, além de prover mecanismos de transparência e de controle de gestão;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGJ nº 630, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a composição, a estrutura e as atribuições do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - Ceti do MPES;

 

CONSIDERANDO a importância de estabelecer objetivos, diretrizes, estruturas e processos de governança de TI alinhados às recomendações e às boas práticas fixadas em modelos e normas consideradas como referências para a governança e a gestão de TI;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! 19.11.0013.0028464/2020-89,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - PGTI/MPES.

 

Art. 2º A PGTI estabelece objetivos, diretrizes, estruturas e processos relacionados à governança e à gestão de Tecnologia da Informação - TI no âmbito institucional.

 

Art. 3º A PGTI é o principal arcabouço normativo para o desenvolvimento da governança de TI, servindo de estrutura de referência e direcionamento para o tema, podendo ter desdobramentos, práticas e questões operacionais detalhadas em outras normas específicas.

 

Parágrafo único. As normas gerais e específicas de TI no âmbito do MPES devem obedecer aos requisitos dispostos na presente Portaria.

 

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Os conceitos que a PGTI abrange são os seguintes:

I - TI: ativo estratégico para apoio aos processos de negócio institucionais, formado pelo conjunto de atividades e soluções tecnológicas que visam à produção, ao armazenamento, à transmissão, ao acesso, à segurança e ao uso das informações;

II - governança de TI: sistema pelo qual o uso atual e futuro da TI é avaliado, dirigido e monitorado, consistindo em um conjunto de diretrizes, estruturas, processos e mecanismos de controle que visam assegurar o alinhamento das decisões e das ações relativas à gestão e ao uso da TI às necessidades institucionais, contribuindo para o cumprimento da missão institucional e para o alcance das metas estabelecidas;

III - gestão de TI: é a atividade responsável pelo planejamento, pelo desenvolvimento, pela execução e pelo monitoramento das atividades de TI, em consonância com a direção definida pela função de governança, a fim de atingir os objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º São objetivos da PGTI:

I - alinhar as práticas de governança e de gestão de TI com as estratégias, os planos e os processos institucionais;

II - estabelecer diretrizes para induzir o desenvolvimento e a maturidade da governança e da gestão de TI;

III - definir estruturas e processos necessários para a governança e a gestão de TI;

IV - designar funções e definir as responsabilidades das(os) envolvidas(os) na governança e na gestão de TI;

V - prover mecanismos de transparência, controle e conformidade da governança e da gestão de TI;

VI - promover o alinhamento da governança e da gestão de TI da instituição com as recomendações e as boas práticas já consagradas no mercado inerentes ao tema.

 

Art. 6º São diretrizes da governança de TI:

I - utilizar instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da TI, conforme modelos, normas e melhores práticas recomendadas;

II - estabelecer de maneira formal e compreendida por todas(os) as estruturas, as funções, as atribuições e as responsabilidades em relação à TI;

III - alinhar os planos e as ações de TI às estratégias e às necessidades institucionais, de forma a garantir que os objetivos de negócio sejam apoiados e potencializados;

IV - assegurar que as aquisições de TI sejam efetuadas com planejamento, transparência, análise de oportunidades, custos e riscos equilibrados, otimizando a contribuição de valor agregado ao negócio;

V - garantir que os recursos relacionados à TI (pessoas, processos e tecnologia) estejam adequados, suficientes e disponíveis para apoiar os objetivos do MPES de forma eficaz e a um custo aceitável, levando em conta também as capacidades atuais e futuras da TI;

VI - atuar na definição da tolerância de riscos da organização e na avaliação conjunta dos riscos com o negócio;

VII - adotar políticas, práticas e decisões relacionadas à TI, observando sempre as necessidades das pessoas envolvidas no processo, o comportamento humano, a ética, além de levar em consideração a capacidade e as competências do pessoal de TI;

VIII - definir indicadores e mecanismos de coleta para análise dos resultados e do desempenho da TI;

IX - comunicar o valor entregue pela TI ao negócio, bem como promover a transparência das informações relativas ao desempenho da TI no atendimento dos níveis de serviços e das metas estabelecidas;

X - analisar periodicamente as ações, os processos e as estruturas de TI e a sua compatibilidade com a legislação em vigor, os requisitos de conformidade externos e internos, as normas e as melhores práticas recomendadas.

 

Art. 7º São diretrizes da gestão de TI:

I - gestão do relacionamento entre o negócio e a TI de maneira formal e transparente, que garanta foco na realização de um objetivo comum;

II - provimento de soluções de TI adequadas às necessidades e às estratégias institucionais e compatíveis com a capacidade operacional;

III - alocação de recursos para provimento de soluções de TI baseada em critérios de priorização de forma a atender às estratégias institucionais;

IV - entrega de benefícios para o negócio a partir de aquisições, investimentos e portfólio de serviços de TI;

V - entrega dos serviços dentro do prazo e do orçamento, atendendo aos requisitos acordados;

VI - gestão dos ativos de TI através de seu ciclo de vida para assegurar que seu uso agregue valor a um custo ideal;

VII - conformidade da TI com os requisitos e os controles internos e externos aos quais está submetida;

VIII - estabelecimento de suporte às(aos) usuárias(os) de TI de modo a atender às necessidades de uso das soluções;

IX - gestão da segurança da informação, no intuito de assegurar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações;

X - gestão de riscos relacionados à TI, mitigando-os ao máximo e levando em consideração os níveis de tolerância previamente definidos pela governança;

XI - gestão de continuidade, assegurando o mínimo de impacto no negócio a partir de um evento que possa interromper, parcial ou totalmente, um ou mais serviços de TI;

XII - sustentação de serviços, infraestruturas e aplicações para o apoio dos processos de negócio;

XIII - impulsão do processo de transformação digital, especialmente com iniciativas em serviços centrados na(o) cidadã(ão)/usuária(o), na interoperabilidade, na inovação, na cultura de dados e na transparência;

XIV - alinhamento da estratégia de negócios e de TI, harmonizando as práticas de governança e de gestão;

XV - disponibilização de informações úteis e confiáveis para a tomada de decisão;

XVI - provimento de uma TI ágil, que possa detectar e responder rapidamente a mudanças e necessidades de negócio;

XVII - elaboração e manutenção de planos de TI alinhados ao planejamento estratégico institucional;

XVIII - elaboração de indicadores e fixação de metas para avaliação do alcance dos objetivos estabelecidos;

XIX - gestão de pessoas por competência, permitindo uma melhor alocação de recursos, com incentivo ao desenvolvimento técnico e gerencial continuado, de acordo com as necessidades evidenciadas por planos e prioridades institucionais;

XX - zelo pelo bem-estar, pelo bom ambiente de trabalho e pela saúde mental das(os) servidoras(es) de TI;

XXI – valorização e retenção de servidoras(es) da área de TI;

XXII - adoção das melhores práticas relacionadas aos processos, aos métodos, aos padrões e aos modelos reconhecidos e consagrados no mercado;

XXIII - transparência em relação a custos, benefícios entregues, riscos de TI, desempenho e atendimento aos níveis de serviços acordados;

XXIV - aquisições de TI com base nas necessidades prioritárias da instituição, buscando equilíbrio entre benefícios, oportunidades, custos e riscos;

XXV - administração das atividades financeiras relacionadas à TI, abrangendo orçamento, gestão de custos e benefícios e priorização dos gastos;

XXVI - gestão de contratos, fornecedores, prestação de serviços, alinhando os serviços de TI e os níveis de serviço com as necessidades e as expectativas da instituição, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos e os indicadores de desempenho.

 

CAPÍTULO III

INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E DE GESTÃO DE TI

 

Art. 8º A governança de TI do MPES será exercida pelo Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - Ceti, cuja composição, estrutura e atribuições estão previstas na Portaria PGJ nº 630, de 15 de setembro de 2021.

 

Art. 9º A gestão de TI do MPES será exercida pela Coordenação de Informática - Cinf e os seus requisitos e funcionamento estão previstos na Lei Orgânica do MPES (Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997).

 

CAPÍTULO IV

DOS MACROPROCESSOS DE TI

 

Art. 10. A gestão dos serviços de TI no âmbito institucional obedecerá aos objetivos e às diretrizes dispostos na PGTI e contemplará especialmente os seguintes macroprocessos:

I - portfólio, programas e projetos de TI;

II - riscos de TI;

III - serviços de TI;

IV - continuidade dos serviços de TI;

V - sistemas de informação;

VI - infraestrutura de TI;

VII - segurança da informação nos ativos de TI.

 

Parágrafo único. Caso necessário, a Cinf poderá propor a regulamentação da gestão de outros macroprocessos de TI.

 

Art. 11. A governança dos macroprocessos será exercida pelo Ceti, a partir das informações e dos acompanhamentos realizados pela Cinf.

 

Seção I

Da Gestão de Portfólio, Programas e Projetos de TI

 

Art. 12. O macroprocesso referente à gestão de portfólio, programas e projetos de TI contempla os seguintes requisitos:

I - mecanismos eficientes de planejamento, execução e controle;

II - minimização de riscos;

III - manutenção de custos, prazos e qualidade planejados;

IV - seleção de projetos e de serviços alinhados aos objetivos estratégicos;

V - modelo de priorização na alocação dos recursos;

VI - monitoramento do desempenho e da entrega dos projetos e serviços;

VII - alcance dos benefícios previamente acordados.

 

Seção II

Da Gestão dos Riscos de TI

 

Art. 13. O macroprocesso referente à gestão dos riscos de TI contempla os seguintes requisitos:

I - estabelecimento do contexto;

II - identificação dos riscos;

III - análise dos riscos;

IV - avaliação de riscos;

V - tratamento dos riscos;

VI - monitoramento e análise crítica;

VII - comunicação e consulta;

VIII - planos de tratamento;

IX - matriz de responsabilidades.

 

Seção III

Da Gestão dos Serviços de TI

 

Art. 14. O macroprocesso referente à gestão dos serviços de TI contempla os seguintes requisitos:

I - gestão do Catálogo de Serviços, incluindo a dos Acordos de Nível de Serviço;

II - classificação dos serviços em essenciais e críticos, em função do suporte aos processos de negócio;

III - Central de Serviços de TI;

IV - gestão de incidentes;

V - solicitações de serviço;

VI - gestão de problemas;

VII - participação de representante das(os) usuárias(os) na gestão dos Acordos de Nível de Serviço.

 

§ 1º O Catálogo de Serviços deverá identificar, em função do suporte aos processos de negócio, os serviços que são essenciais e críticos.

 

§ 2º Caberá ao Ceti monitorar a qualidade, os riscos, os custos e o desempenho dos serviços.

 

Seção IV

Da Gestão da Continuidade dos Serviços de TI

 

Art. 15. O macroprocesso referente à gestão da continuidade dos serviços de TI contempla os seguintes requisitos:

I - análise de impacto;

II - definição de estratégias;

III - desenvolvimento de plano de continuidade dos serviços de TI essenciais, incluindo testes e revisões periódicas.

 

Seção V

Da Gestão dos Sistemas de Informação

 

Art. 16. O macroprocesso referente à gestão dos sistemas de informação contempla os seguintes requisitos:

I - gestão de requisitos, desenvolvimento, manutenção, testes, homologação e implantação;

II - envolvimento da área de negócio;

III - testes e homologações;

IV - transferência de conhecimento para as equipes de operação e usuárias(os) finais.

 

Seção VI

Da Gestão da Infraestrutura de TI

 

Art. 17. O macroprocesso referente à gestão da infraestrutura de TI contempla os seguintes requisitos:

I - quanto às mudanças:

a) registro, avaliação e aprovação das mudanças;

b) prévia comunicação às(aos) usuárias(os) impactadas(os);

II - controle e gestão dos itens de configuração e ativos de TI.

 

Parágrafo único. As mudanças nos serviços de TI devem ser aprovadas e priorizadas, levando-se em consideração os riscos de TI identificados.

 

Seção VII

Da Gestão da Segurança da Informação nos Ativos de TI

 

Art. 18. A regulamentação dos macroprocessos previstos neste Capítulo busca garantir que os ativos críticos, os riscos, as ameaças, as vulnerabilidades e os incidentes de segurança sejam identificados, monitorados e priorizados por meio de controles efetivos.

 

Art. 19. O macroprocesso de gestão de segurança da informação nos ativos de TI contemplará a continuidade dos serviços de TI e o uso dos ativos de TI.

 

CAPÍTULO V

DOS PLANOS ESTRATÉGICO E DIRETOR

 

Art. 20. O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação do MPES - PETI tem por finalidade nortear as ações de TI de forma alinhada às prioridades estabelecidas pelo Planejamento Estratégico Institucional - PEI, sendo um desdobramento dele, e conterá as contribuições da Cinf para o alcance dos objetivos estratégicos.

 

Parágrafo único. O PETI deve ser revisado periodicamente, observado o ciclo do PEI.

 

Art. 21. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação do MPES - PDTI é um desdobramento do PETI e conterá ações que visam alcançar os objetivos de contribuição definidos.

 

§ 1º O PDTI deverá ser elaborado pela Cinf e encaminhado ao Ceti para deliberação.

 

§ 2º A implementação do PDTI será de responsabilidade da Cinf.

 

Art. 22. Os planos estratégico e diretor de TI podem integrar um único documento, desde que respeitados seus requisitos específicos.

 

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pelo Ceti.

 

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 16 de maio de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/05/2023.