PORTARIA PGJ Nº 356, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 625, de 29 de junho de 2022)
Dispõe
sobre a atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas,
militares e estagiárias(os) no âmbito do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo - MPES.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº
95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial,
instituído pelo Decreto
Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar e unificar o envio, para um
mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo órgão
público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e informações, por meio de
sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo -
TCEES;
CONSIDERANDO a Instrução
Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para a composição, a organização e
a apresentação da prestação de contas anual, prestação de contas mensal,
remessas de dados, informações e demonstrativos sobre a execução orçamentária,
financeira, patrimonial, gestão fiscal e previdenciária, por meio eletrônico,
ao TCEES (Sistema CidadES);
CONSIDERANDO a Portaria
nº 04-R, publicada no Diário Oficial do Estado em 10/03/2021, que estabelece a obrigatoriedade dos Poderes e órgãos
autônomos que compõem a administração pública estadual promoverem o envio de
informações atualizadas dos respectivos servidores e membros de Poder, ativos,
vinculados ao ES-Previdência e ao Sistema de Proteção Social dos Militares, e
de seus respectivos dependentes, conforme exigências da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO a necessidade de contínua melhoria na qualidade
das informações pessoais armazenadas na base de dados do MPES, para fins de
gestão e pagamento de pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações
legais;
CONSIDERANDO a importância do MPES possuir um acervo digital
atualizado dos documentos pessoais de membras(os), servidoras(es),
pensionistas, militares e estagiárias(os), que será utilizado, inclusive, para
a alimentação da plataforma de outros sistemas;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar anualmente a
atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e
estagiárias(os) que fazem parte do MPES;
CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº
19.11.0019.0008678/2021-39,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar
que membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem atualização
cadastral digital de dados.
Parágrafo único. A
atualização cadastral digital deve ser realizada obrigatoriamente no
período de 21/06/2021 a 05/07/2021.
Art. 2º São
obrigadas(os) a realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:
I - membras(os) ativas(os) e inativas(os);
II - servidoras(es) efetivas(os) ativas(os) e inativas(os);
III - servidoras(es) comissionadas(os);
IV - servidoras(es) cedidas(os) a outros órgãos, que
permaneçam vinculadas(os) à instituição;
V - membras(os) e servidoras(es) afastadas(os) ou
licenciadas(os);
VI - pensionistas;
VII - estagiárias(os);
VIII - militares.
Parágrafo único. Aquelas(es)
que não efetuaram a qualificação cadastral devem providenciar imediatamente a
regularização de seus dados cadastrais junto aos respectivos órgãos públicos, a
fim de possibilitar a realização da atualização cadastral digital.
Art. 3º A
atualização cadastral será feita exclusivamente por meio da Internet, no
link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o
fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso da(o)
usuária(o).
§ 1º O login
e a senha a que se refere o caput são os mesmos já utilizados por membras(os),
servidoras(es) ativas(os) e estagiárias(os) do MPES, bem como pelas(os)
militares, para acessar a rede da instituição, devendo as(os) membras(os)
inativas(os) utilizar o mesmo login/senha de acesso ao “Portal Funcional”.
§ 2º Membras(os)
e servidoras(es) afastadas(os) ou licenciadas(os), pensionistas e servidoras(es)
inativas(os) ou cedidas(os) receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal
e intransferível, para efetuar a inserção de dados/documentos no link de que
trata o caput deste artigo.
Art. 4º A
Associação Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP auxiliará, sempre
que necessário, as(os) membras(os) inativas(os) e as(os) pensionistas na
atualização cadastral.
Art. 5º À
Coordenação de Informática - CINF compete garantir o acesso, a disponibilidade
e a segurança da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à
Coordenação de Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos
termos desta Portaria àquelas(es) que, por motivo de afastamento no período a
que se refere o parágrafo único do art.1º, não puderem realizar a atualização
cadastral, ocasião em que concederá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento de suas obrigações.
Art. 7º As
informações registradas na atualização cadastral são de responsabilidade
exclusiva da(o) membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o) pensionista, da(o)
militar ou da(o) estagiária(o) que as prestar, não sendo permitido à CREH o
preenchimento do cadastro referido no art. 3º.
Art. 8º Incumbe
à CREH encaminhar, após o decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado
à Procuradora-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das pessoas
referidas no art. 2º que não cumpriram as determinações contidas nesta
Portaria, para fins de responsabilização.
Art. 9º O não
cumprimento do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de
procedimento administrativo próprio.
Art. 10. Após a
atualização cadastral, qualquer mudança nos dados já registrados deve ser
informada imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à CREH,
a fim de que seja regularizada a situação.
Art. 11. Fica
estabelecido que a atualização cadastral digital de dados será realizada
anualmente, mediante ato da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 12. Os
casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
a Portaria PGJ nº 9.932, de 5 de setembro de 2018.
Vitória, 17 de junho de 2021.
LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/06/2021.