PORTARIA PGJ Nº 356, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

 

(Revogada pela Portaria PGJ nº 625, de 29 de junho de 2022)

 

 

Dispõe sobre a atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,

 
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar e unificar o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro de 2017, que regulamenta o envio de dados e informações, por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para a composição, a organização e a apresentação da prestação de contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão fiscal e previdenciária, por meio eletrônico, ao TCEES (Sistema CidadES);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 04-R, publicada no Diário Oficial do Estado em 10/03/2021, que estabelece a obrigatoriedade dos Poderes e órgãos autônomos que compõem a administração pública estadual promoverem o envio de informações atualizadas dos respectivos servidores e membros de Poder, ativos, vinculados ao ES-Previdência e ao Sistema de Proteção Social dos Militares, e de seus respectivos dependentes, conforme exigências da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínua melhoria na qualidade das informações pessoais armazenadas na base de dados do MPES, para fins de gestão e pagamento de pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações legais;

 

CONSIDERANDO a importância do MPES possuir um acervo digital atualizado dos documentos pessoais de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os), que será utilizado, inclusive, para a alimentação da plataforma de outros sistemas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de realizar anualmente a atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) que fazem parte do MPES;

 

CONSIDERANDO o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0019.0008678/2021-39,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar que membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES efetuem atualização cadastral digital de dados.

 

Parágrafo único. A atualização cadastral digital deve ser realizada obrigatoriamente no período de 21/06/2021 a 05/07/2021. 

 

Art. 2º São obrigadas(os) a realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:

I - membras(os) ativas(os) e inativas(os);

II - servidoras(es) efetivas(os) ativas(os) e inativas(os);

III - servidoras(es) comissionadas(os);

IV - servidoras(es) cedidas(os) a outros órgãos, que permaneçam vinculadas(os) à instituição;

V - membras(os) e servidoras(es) afastadas(os) ou licenciadas(os);

VI - pensionistas;

VII - estagiárias(os);

VIII - militares.

 

Parágrafo único. Aquelas(es) que não efetuaram a qualificação cadastral devem providenciar imediatamente a regularização de seus dados cadastrais junto aos respectivos órgãos públicos, a fim de possibilitar a realização da atualização cadastral digital.

 

Art. 3º A atualização cadastral será feita exclusivamente por meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso da(o) usuária(o).

 

§ 1º O login e a senha a que se refere o caput são os mesmos já utilizados por membras(os), servidoras(es) ativas(os) e estagiárias(os) do MPES, bem como pelas(os) militares, para acessar a rede da instituição, devendo as(os) membras(os) inativas(os) utilizar o mesmo login/senha de acesso ao “Portal Funcional”.

 

§ 2º Membras(os) e servidoras(es) afastadas(os) ou licenciadas(os), pensionistas e servidoras(es) inativas(os) ou cedidas(os) receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal e intransferível, para efetuar a inserção de dados/documentos no link de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 4º A Associação Espírito-Santense do Ministério Público - AESMP auxiliará, sempre que necessário, as(os) membras(os) inativas(os) e as(os) pensionistas na atualização cadastral.

 

Art. 5º À Coordenação de Informática - CINF compete garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança da informação, bem como dar o devido suporte técnico-operacional.

 

Art. 6º Cabe à Coordenação de Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos termos desta Portaria àquelas(es) que, por motivo de afastamento no período a que se refere o parágrafo único do art.1º, não puderem realizar a atualização cadastral, ocasião em que concederá o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de suas obrigações.

 

Art. 7º As informações registradas na atualização cadastral são de responsabilidade exclusiva da(o) membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o) pensionista, da(o) militar ou da(o) estagiária(o) que as prestar, não sendo permitido à CREH o preenchimento do cadastro referido no art. 3º.

 

Art. 8º Incumbe à CREH encaminhar, após o decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado à Procuradora-Geral de Justiça, informando expressamente os nomes das pessoas referidas no art. 2º que não cumpriram as determinações contidas nesta Portaria, para fins de responsabilização.

 

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Portaria pode acarretar a abertura de procedimento administrativo próprio.

 

Art. 10. Após a atualização cadastral, qualquer mudança nos dados já registrados deve ser informada imediatamente, via Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, à CREH, a fim de que seja regularizada a situação.

 

Art. 11. Fica estabelecido que a atualização cadastral digital de dados será realizada anualmente, mediante ato da Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 9.932, de 5 de setembro de 2018.

 

 

Vitória, 17 de junho de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 18/06/2021.