PORTARIA Nº 9932, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 356, de 17 de junho de 2021)
Dispõe sobre o cadastramento de membros, servidores,
pensionistas e estagiários para a implementação do Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e
do Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo - CidadES no
âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28
de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº
8.373, de 11 de dezembro de 2014, tem por objetivo simplificar
e unificar o envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO os avanços nos trabalhos destinados à implantação do
eSocial no âmbito do MPES e a nova etapa de cadastramento digital de dados no
sistema por membros, servidores, pensionistas e estagiários da instituição;
CONSIDERANDO a necessidade de contínua melhoria na qualidade dos
dados pessoais que estão armazenados na base de dados do MPES, para gestão e
pagamento de pessoal, bem como cumprimento de obrigações previdenciárias,
fiscais e atuariais;
CONSIDERANDO a importância do MPES possuir um acervo digital
atualizado dos documentos pessoais de membros, servidores, pensionistas e
estagiários, que será utilizado, inclusive, para a alimentação da plataforma do
Controle Informatizado de Dados do Espírito Santo - CidadES,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que membros, servidores,
pensionistas e estagiários do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES efetuem o cadastramento digital de dados, com o objetivo de atender às
exigências para a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e do Controle Informatizado
de Dados do Espírito Santo - CidadES.
Parágrafo único. O cadastramento digital
deve ser efetivado obrigatoriamente no período de 10/09/2018 a 10/10/2018.
Art. 2º São obrigados a realizar o
cadastramento a que se refere o art. 1º:
I - membros ativos e inativos;
II - servidores efetivos ativos e inativos;
III - servidores comissionados;
IV - servidores cedidos a outros órgãos, que permaneçam vinculados
à instituição;
V - membros e servidores afastados ou licenciados;
VI - pensionistas;
VII - estagiários.
Parágrafo único. Aqueles que não
efetuaram a qualificação cadastral na forma da Portaria nº 1.645,
de 16 de fevereiro de 2018, deverão providenciar
imediatamente a regularização de seus dados cadastrais junto aos respectivos
órgãos públicos, a fim de possibilitar o cadastramento digital.
Art. 3º O cadastramento será feito
exclusivamente por meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante
o fornecimento de nome de usuário (login) e de senha pessoal de acesso do
usuário.
§ 1º O login e a senha a que se refere o
caput são os mesmos já utilizados pelos membros e pelos servidores ativos do
MPES, bem como pelos estagiários, para acessar a rede da instituição, devendo
os membros inativos utilizar o mesmo login/senha de acesso ao “Portal
Funcional”.
§ 2º Os membros e os servidores afastados
ou licenciados, os pensionistas e os servidores inativos ou cedidos receberão,
via e-mail, login e senha de uso pessoal e intransferível, para efetuar a
inserção de dados/documentos no link de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º As pessoas mencionadas no art. 2º
desta Portaria deverão digitalizar e anexar, na forma do art. 3º, os seguintes
documentos:
I - foto atualizada (padrão documento);
II - carteira de identidade ou a identidade funcional do membro;
III - comprovante de residência;
IV - certidão de casamento, caso o estado civil atual seja
diferente de solteiro;
V - comprovante de deficiência física, na hipótese de apresentar
alguma deficiência e de não ter sido admitido no concurso público pelo sistema
de cotas;
VI - comprovante do vínculo dos dependentes, se for o caso;
VII - CPF de cada dependente a partir de 8 anos, se for o caso;
VIII - Registro de Órgão de Classe, se for o caso;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para os ocupantes dos
cargos de Agente de Serviço/função: motorista ou de provimento em comissão de
motorista.
Art. 5º A Associação Espírito-Santense do
Ministério Público - AESMP auxiliará os membros inativos e os pensionistas no
cadastramento.
Art. 6º Compete à Coordenação de Informática
- CINF garantir o acesso, a disponibilidade e a segurança da informação, bem
como dar o devido suporte técnico operacional.
Art. 7º É de responsabilidade da Coordenação
de Recursos Humanos - CREH providenciar a devida comunicação dos termos desta
Portaria àqueles que, por motivo de afastamento no período a que se refere o
parágrafo único do art.1º, não puderem realizar o cadastramento, ocasião em que
concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento de suas obrigações.
Art. 8º A validação das informações
prestadas no cadastramento será feita pela CREH, a quem compete solicitar a
retificação de dados, caso verifique alguma pendência.
Art. 9º Incumbe à CREH encaminhar, após o
decurso dos prazos estabelecidos, relatório detalhado ao Procurador-Geral de
Justiça, informando expressamente os nomes e as matrículas das
pessoas referidas no art. 2º, que não cumpriram as determinações contidas nesta
Portaria, para fins de responsabilização.
Art. 10. O não cumprimento do
disposto nesta Portaria acarretará a abertura de procedimento administrativo
próprio por violação ao art. 117, XII e XV, da Lei Complementar Estadual
nº 95, de 28 de janeiro de 1997, no caso de membros, e ao art.
220, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 46, de 10 de janeiro de
1994, no caso de servidores, inclusive com possibilidade de suspensão
de pagamento, até a devida regularização cadastral.
Art. 11. Após o cadastramento,
qualquer mudança nos dados cadastrais já registrados no eSocial deve ser
informada imediatamente, por meio eletrônico, à CREH, a fim de regularizar a
situação.
Art. 12. Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Vitória, 05 de setembro de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/09/2018.