PORTARIA PGJ Nº 625, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
(Revogada pela Portaria PGJ nº 407, de 05 de maio de 2023)
Dispõe sobre
a atualização cadastral de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares
e estagiárias(os) no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES.
A PROCURADORA-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da
Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO
que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, tem por objetivo simplificar e unificar o
envio, para um mesmo canal, de informações trabalhistas, previdenciárias e
fiscais pelo órgão público em relação aos seus trabalhadores;
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa TC nº 43, de 5 de dezembro
de 2017, que regulamenta o envio de dados e informações,
por meio de sistema informatizado, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo - TCEES;
CONSIDERANDO
a Instrução Normativa TC nº 68, de 8 de dezembro
de 2020, que estabelece critérios
para composição, organização e apresentação da prestação de
contas anual, prestação de contas mensal, remessas de dados, informações e
demonstrativos sobre a execução orçamentária, financeira, patrimonial, gestão
fiscal e previdenciária, por meio eletrônico, ao TCEES (Sistema CidadES);
CONSIDERANDO
a Portaria nº 04-R, publicada no Diário Oficial
do Estado em 10/03/2021, que
estabelece a obrigatoriedade dos Poderes e dos órgãos autônomos, que compõem a
administração pública estadual, promoverem o envio de informações atualizadas
das(os) respectivas(os) servidoras(es) e membras(os) de Poder, ativas(os),
vinculadas(os) ao ES-Previdência e ao Sistema de Proteção Social dos Militares,
e de suas(seus) respectivas(os) dependentes, conforme exigências da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO
o disposto na Portaria PGJ nº 4.488, de 30 de julho de 2014, que institui a Política de Segurança da Informação na
área de tecnologia da informação do MPES;
CONSIDERANDO
a necessidade de contínua melhoria na qualidade das informações pessoais
armazenadas na base de dados do MPES, para fins de gestão e pagamento de
pessoal, bem como para o cumprimento das obrigações legais;
CONSIDERANDO
a importância do MPES possuir um acervo digital atualizado dos documentos
pessoais de membras(os), servidoras(es), pensionistas, militares e
estagiárias(os), que será utilizado, inclusive, para a alimentação da
plataforma de outros sistemas;
CONSIDERANDO
a necessidade de realizar anualmente a atualização cadastral de membras(os),
servidoras(es), pensionistas, militares e estagiárias(os) que fazem parte do
MPES;
CONSIDERANDO
a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) instituída pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO
o teor do Procedimento Sei! nº 19.11.0019.0005638/2022-54,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que membras(os), servidoras(es),
pensionistas, militares e estagiárias(os) do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo - MPES efetuem atualização cadastral digital de dados.
Parágrafo
único. A atualização cadastral digital deve ser
realizada obrigatoriamente no período de 01/07/2022 a 15/07/2022.
Art. 2º São
obrigadas(os) a realizar a atualização cadastral a que se refere o art. 1º:
I - membras(os) ativas(os) e inativas(os);
II - servidoras(es) efetivas(os) ativas(os) e inativas(os);
III - servidoras(es) comissionadas(os);
IV - servidoras(es) cedidas(os) a outros órgãos, que
permaneçam vinculadas(os) à instituição;
V - membras(os) e servidoras(es) afastadas(os) ou
licenciadas(os);
VI - pensionistas;
VII - estagiárias(os);
VIII - militares.
Parágrafo único. Aquelas(es) que não efetuaram a qualificação cadastral
devem providenciar imediatamente a regularização de seus dados cadastrais junto
aos respectivos órgãos públicos, a fim de possibilitar a realização da
atualização cadastral digital.
Art. 3º A atualização cadastral será feita exclusivamente por
meio da Internet, no link http://atualizacaocadastral.mpes.mp.br, mediante o fornecimento de nome de usuário (login) e de
senha pessoal de acesso da(o) usuária(o).
§ 1º O login e a senha a que se refere o caput são os mesmos
já utilizados por membras(os), servidoras(es) ativas(os) e estagiárias(os) do
MPES, bem como pelas(os) militares, para acessar a rede da instituição, devendo
as(os) membras(os) inativas(os) utilizar o mesmo login/senha de acesso ao
“Portal Funcional”.
§ 2º Membras(os) e servidoras(es) afastadas(os) ou
licenciadas(os), pensionistas e servidoras(es) inativas(os) ou cedidas(os)
receberão, via e-mail, login e senha de uso pessoal e intransferível, para
efetuar a inserção de dados/documentos no link de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º A Associação Espírito-Santense do Ministério Público -
AESMP auxiliará, sempre que necessário, as(os) membras(os) inativas(os) e
as(os) pensionistas na atualização cadastral.
Art. 5º À Coordenação de Informática - CINF compete garantir o
acesso, a disponibilidade e a segurança da informação, bem como dar o devido
suporte técnico-operacional.
Art. 6º Cabe à Coordenação de Recursos Humanos - CREH
providenciar a devida comunicação dos termos desta Portaria àquelas(es) que,
por motivo de afastamento no período a que se refere o parágrafo único do
art.1º, não puderem realizar a atualização cadastral, ocasião em que concederá
o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento de suas obrigações.
Art. 7º As informações registradas na atualização cadastral são
de responsabilidade exclusiva da(o) membra(o), da(o) servidora(servidor), da(o)
pensionista, da(o) militar ou da(o) estagiária(o) que as prestar, não sendo
permitido à CREH o preenchimento do cadastro referido no art. 3º.
Art. 8º Incumbe à CREH encaminhar, após o decurso dos prazos
estabelecidos, relatório detalhado à Procuradora-Geral de Justiça, informando
expressamente os nomes das pessoas referidas no art. 2º que não cumpriram as
determinações contidas nesta Portaria, para fins de responsabilização.
Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Portaria pode
acarretar a abertura de procedimento administrativo próprio.
Art. 10. Após a atualização cadastral, qualquer mudança nos
dados já registrados deve ser informada imediatamente, via Sistema Eletrônico
de Informações - Sei!, à CREH, a fim de que seja regularizada a situação.
Art. 11. A atualização cadastral digital de dados será realizada
anualmente, mediante ato da Procuradora-Geral de Justiça.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral
de Justiça.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 356, de 17 de
junho de 2021.
Vitória, 29 de junho de 2022.
LUCIANA GOMES FERRREIRA DE ANDRADE
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 30/06/2022