PORTARIA PGJ Nº 241, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Força-Tarefa para Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus e Fiscalização das Ações Empreendidas pelos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais Capixabas - FT-COVID-19.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que, no exercício de seu múnus constitucional, é dever do Ministério Público, como instituição essencial e guardiã do Estado Democrático de Direito e da Ordem Jurídica, a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Carta Magna, ao dispor que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, indica a importância de se promover a ação integrada entre os Órgãos de Execução, sem prejuízo da autonomia no convencimento do membro;
CONSIDERANDO que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde decretou como pandemia o novo Coronavírus - COVID-19, em razão dos milhares casos detectados em diversos países;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado decretou estado de emergência no Espírito Santo, por meio do Decreto Estadual Nº 4593-R, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria PGJ nº 218, de 13 de março de 2020, que estabelece, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGJ nº 226, de 16 de março de 2020, que instituiu, no âmbito do MPES, o Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça expedir recomendações aos órgãos e membros do Ministério Público, para o desempenho de suas funções, por força do art. 10, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, a Força-Tarefa para Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus e Fiscalização das Ações Empreendidas pelos Órgãos Públicos Estaduais e Municipais Capixabas - FT-COVID-19.
Art. 2º Integram a FT-COVID-19:
I - o Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus - GAP-COVID-19, criado pela Portaria PGJ nº 226, de 16 de março de 2020, funcionando como um comitê de governança;
II - os Procuradores e Promotores de Justiça com atribuição natural nas matérias relacionadas ao objeto desta Portaria.
Parágrafo único. Os integrantes da Força-tarefa atuam sem prejuízo de suas funções e sem ônus para a instituição.
Art. 3º Compete ao GAP-COVID-19, além da deliberação final da estratégia de atuação da FT-COVID-19 e a organização da metodologia de trabalho e dos procedimentos operacionais:
I - estabelecer medidas estratégicas e integradas a serem adotadas para assegurar a atuação dos membros do MPES em relação à pandemia;
II - gerenciar os efeitos causados pelo novo Coronavírus nos âmbitos administrativo e funcional;
III - apoiar, auxiliar e assessorar os órgãos de execução, conforme suas áreas de atuação;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar, em todos os níveis, as ações realizadas pelo poder público, inclusive aquelas realizadas pela Vigilância em Saúde;
V - contribuir para o trabalho de identificação de eventuais vulnerabilidades dos sistemas de saúde estaduais e municipais;
VI - promover respostas eficientes no combate aos riscos da pandemia em território nacional e a contenção da sua propagação;
VII - outras ações que se fizerem necessárias.
§ 1º Integram o GAP-COVID-19 o coordenador e/ou o dirigente, conforme o caso:
I - do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde - CAOPS;
II - do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico - CAOA;
III - do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público - CADP;
IV - do Centro de Apoio Operacional Criminal - CACR;
V - do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Educação - CAOPE;
VI - do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor - CADC;
VII - do Centro de Apoio Operacional Cível e da Defesa da Cidadania - CACC;
VIII - do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CAIJ;
IX - do Centro de Apoio Operacional Eleitoral - CAEL;
X - do Centro de Apoio Operacional de Defesa Comunitária - CACO;
XI - do Grupo Especial de Trabalho em Execução Penal - GETEP;
XII - do Núcleo Permanente de Incentivo à Autocomposição de Conflitos - NUPA;
XIII - do Núcleo Permanente de Direito Processual Civil e Impactos do Novo CPC na Atuação do Ministério Público - NUPROC;
XIV- da Assessoria de Segurança Institucional e Inteligência - ASI;
XV - da Assessoria de Gestão Estratégica – AGE;
XVI - do Núcleo de Enfrentamento às Violências de Gênero em Defesa dos Direitos das Mulheres - Nevid; (Dispositivo incluído pela Portaria nº 358, de 18 de maio de 2020)
XVII - do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - GAECO; (Dispositivo incluído pela Portaria nº 358, de 18 de maio de 2020)
XVIII - Núcleo de Proteção dos Direitos Humanos - NPDH; (Dispositivo incluído pela Portaria nº 358, de 18 de maio de 2020)
XIX - Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial - NCAP. (Dispositivo incluído pela Portaria nº 358, de 18 de maio de 2020)
§ 2º O GAP-COVID-19 atua como delegado das atribuições originárias do Procurador-Geral de Justiça, que pode, a qualquer momento, avocá-las.
§ 3º Compete ao dirigente do Centro de Apoio Operacional de Implementação das Políticas de Saúde a coordenação do GAP-COVID-19.
Art. 4º Nos termos do disposto no inciso XVII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, sem prejuízo da autonomia funcional, os órgãos de execução natural que compõem a FT-COVID-19, no âmbito de suas funções finalísticas, devem seguir as diretrizes orientadas pelo GAP-COVID-19, a fim de manter a unidade ministerial e a uniformidade em todo o território capixaba.
Art. 5º É de responsabilidade de cada integrante da FT-COVID-19 a alimentação do Sistema de Gestão de Autos - Gampes, observada a taxonomia específica (12612 - Questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão - COVID-19).
Art. 6º Os trabalhos da Força-tarefa serão executados preferencialmente por meio remoto, enquanto perdurar a medida de quarentena indicada pelos órgãos competentes.
Art. 7º Eventual apoio logístico deve ser solicitado, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à Gerência-Geral, que atenderá os pedidos de acordo com as possibilidades.
Art. 8º Para os fins desta Portaria, a Assessoria de Gestão Estratégica - AGE, a Assessoria Legislativa - ALE e a Assessoria de Comunicação - ASCM devem prestar todo o apoio técnico necessário, no âmbito de suas competências.
Art. 9º Pedidos de esclarecimento e solicitação de apoio dirigidos ao Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do Novo Coronavírus devem se dar por meio do SEI, diretamente à unidade GAP-COVID-19.
Art. 10. A FT-COVID-19 deverá manter o Procurador-Geral de Justiça continuamente a par das informações e das providências relativas ao trabalho desenvolvido.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria PGJ nº 226, de 16 de março de 2020.
Vitória, 26 de março de 2020.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 27/03/2020.