O PROCURADOR-GERAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 10, VII e XII da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, e
CONSIDERANDO a necessidade de
racionalizar os processos de aquisição e guarda dos bens móveis;
CONSIDERANDO que a eficiência da
aquisição depende diretamente da clareza do pedido de compra, que deve estar
devidamente especificado e caracterizado conforme o seu uso e necessidade;
CONSIDERANDO que a redução de itens em
estoque otimiza recursos e reduz custo operacional nos procedimentos de compra
e estocagem,
RESOLVE:
Artigo 1º Criar a Comissão de
Padronização de Bens - CPAB, com a finalidade de efetuar o levantamento, a
análise e a padronização de todos os itens de bens móveis de uso contínuo
utilizados pelo MP-ES.
§ 1º A CPAB tem caráter transitório,
está subordinada diretamente à Gerência-Geral, se desfazendo no encerramento do
trabalho, devendo ser convocada apenas nos casos em que ocorrer propostas de
alteração dos itens constantes da padronização.
§ 2º Compete à CPAB:
I -
coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pela comissão, respeitadas as
legislações vigentes que regulamentam o assunto;
II
- elaborar a agenda da comissão e definir os métodos de trabalho mais
adequados, conforme cada caso em análise;
III
- promover o levantamento e a identificação de todos os bens consumidos pela
instituição de forma continuada;
IV
- elaborar a proposta com os itens e seus respectivos padrões, devidamente
especificados nas suas características, inclusive com definição de critérios
para uso e distribuição;
V -
solicitar a colaboração de auxiliares temporários para o desenvolvimento dos
trabalhos, quando necessário, em razão da especificidade do item em análise;
VI
- subsidiar o desenvolvimento e a implantação do banco de dados dos itens
padronizados consumidos pelo MP-ES.
§ 3º Após a conclusão do
trabalho de padronização, a Administração Superior decide quanto a manutenção
dos membros, ou renovação dos mesmos, quando for necessário convocar a CPAB
para novas avaliações, mantendo, pelo menos, dois membros da comissão anterior
para assegurar a memória e dar maior agilidade aos trabalhos.
Artigo 2º A CPAB é formada por seis
membros titulares representando:
I -
ASOM;
II
- CADM;
III
- ALMOXARIFADO;
IV
- COMPRAS;
V -
CPL;
VI
- ASAD.
§ 1º São designados dois
membros suplentes para atender as faltas e os casos de necessidade dos
trabalhos.
§ 2º Os membros da CPAB são
designados pelo Procurador-Geral de Justiça, por ato administrativo publicado
no Diário Oficial.
§ 3º A coordenação da CPAB está
sob a responsabilidade do presidente da comissão, indicado pela GGER.
§ 4º Os membros da comissão
escolhem o Secretário, entre os seus pares.
§ 5º Os membros da comissão devem
conhecer bem a estrutura organizacional do MP-ES, o seu funcionamento e o
processo de aquisição de bens.
§ 4º A comissão pode solicitar
o trabalho de profissionais específicos, ou de outros servidores, em razão da
especificidade de algum item em análise, ou pelo volume de trabalho.
Artigo 3º A CPAB se reúne mediante
agenda prévia, definida por ordem prioritária dos itens em análise.
§ 1º Reuniões extraordinárias
podem ser convocadas pela Presidência, ou pelas autoridades superiores, para
discussão de itens importantes ou urgentes a serem alterados ou padronizados.
§ 2º Os trabalhos são
desenvolvidos em conjunto, com a participação de todos os membros titulares.
§ 3º A atuação dos membros é de
forma cumulativa com as funções regulares dos cargos que ocupam, ficando
dispensados das mesmas quando no exercício das atividades da CPAB.
§ 4º As faltas injustificadas
às reuniões, previamente convocadas, estão sujeitas à penalidade, devido ao
conseqüente atraso no cronograma dos trabalhos.
§ 5º O membro que precisar, por
motivos diversos, se afastar da CPAB, deve comunicar a Presidência e a GGER,
por escrito, com pelo menos quinze dias de antecedência, para que a comissão,
em conjunto, possa decidir o melhor procedimento a ser tomado.
§ 6º No caso de falta
justificada, a mesma deve ser encaminhada à CPAB antes da reunião, com pelo
menos vinte e quatro horas de antecedência, para ser avaliada e homologada
pelos demais membros, e convocação da suplência.
§ 7º A Presidência fica
responsável em organizar, coordenar, estabelecer data, horário e local para as
reuniões, avisando os membros, com pelo menos quarenta e oito horas de
antecedência, informando a pauta dos trabalhos.
§ 8º As atas são elaboradas conforme
modelo da norma de atos administrativos da instituição, em folhas avulsas,
enumeradas e rubricadas por todos os membros da comissão.
Artigo 4º O trabalho da CPAB se
divide em duas fases:
I -
a primeira fase consiste em levantar e avaliar todos os itens de uso continuado
registrados no Almoxarifado, independente do volume e do custo, com análise da
necessidade e do custo/benefício para a instituição;
II
- a segunda fase trata da conclusão da análise com definição do padrão de cada item
de uso contínuo e elaboração da proposta de cotas de fornecimento.
Parágrafo único. A padronização dos itens é
estabelecida pela CPAB com aprovação da GGER e Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 5º Aos membros da CPAB
compete, de forma geral, os seguintes deveres:
I -
comparecer a todas as reuniões;
II
- cumprir os prazos estabelecidos para os trabalhos e os procedimentos
regimentares;
III
- agir com independência e imparcialidade no decorrer dos trabalhos;
IV
- ter plena consciência da cultura e dos fatos organizacionais;
V -
trabalhar pelo aperfeiçoamento, qualidade, economicidade e eficiência da
instituição como um todo.
Artigo 6º Compete ao Presidente da
CPAB as seguintes atribuições:
I -
convocar e presidir as reuniões;
II
- elaborar, antecipadamente, a pauta das reuniões;
III
- convocar os membros para as reuniões com encaminhamento das pautas;
IV
- orientar os debates, votar, e coordenar os trabalhos;
V -
distribuir tarefas e cobrar prazos;
VI
- resolver os casos omissos em conjunto com os demais membros;
VII
- prover os serviços de apoio, tais como: digitação, expedientes, relatórios,
pareceres, arquivos, entre outros;
VIII
- solicitar ajuda profissional especializada;
IX -
prover os meios e os recursos necessários para o funcionamento da CPAB;
Artigo 7º Compete ao Secretário:
I -
secretariar as reuniões e lavrar as atas;
II
- providenciar a digitação e as assinaturas;
III
- efetuar o arquivamento das atas e documentos;
IV
- efetuar as comunicações para cumprimento do cronograma de trabalho.
Artigo 8º Devido a natureza do
trabalho fica reservado para a CPAB espaço físico, materiais e equipamentos
apropriados para o desenvolvimento de suas atividades, cabendo à Gerência-Geral
as providências cabíveis.
Artigo 9º A padronização de material
é um trabalho de especificação de características e uso dos materiais móveis
utilizados pelo MP-ES, visando a otimização, a simplificação e a redução dos
custos operacionais para aquisição, armazenamento e distribuição.
Parágrafo único. A partir da padronização os
itens passam a ser adquiridos conforme a especificação de cada um, e qualquer
alteração destes itens deve ser avaliada pela CPAB, com análise da
justificativa e do custo/benefício da alteração proposta.
Artigo 10. Compete à CPAB estabelecer
os métodos e os instrumentos de trabalho que melhor atendam aos objetivos
traçados.
Artigo 11. Ficam designados para
integrarem a CPAB:
I -
Membros titulares:
a) da
ASOM: Raquel de Fátima Siqueira Lopes;
b)
da CADM: Donatila Lima Nava Martins;
c)
do ALMOXARIFADO: Elizângela Peruchi Rampinelli, como Presidente;
d)
de COMPRAS: Maria da Penha Lyra Silva;
e)
da CPL: Dinalto de Souza Barros Junior;
f)
da ASAD: Larissa Coelho Lofego Alt.
II
- Membros Suplentes:
a)
da ASOM: Rejane Figueiredo da Fonseca;
b)
da GGER: Pâmella Queiroz Werneck.
Artigo 12. O prazo para realização do
projeto de padronização é de sessenta dias a contar da data de publicação desta
Portaria.
Artigo 12. O prazo para realização do projeto de padronização é de cento e
vinte dias a contar da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 2906/2010)
Artigo 12. O prazo para realização do projeto de padronização é de cento e
oitenta dias a contar da data de publicação desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 3916/2010)
Artigo 13. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Vitória,
08 de junho de 2010.
Este texto não substitui o
original publicado no Diário Oficial