PORTARIA PGJ Nº 11.909, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
(Revogada tacitamente pela Portaria PGJ nº 1.445, de 28 de novembro de 2024)
Atualiza a
Rotina de Concessão de Auxílio-Creche, aprovada pela Portaria nº 1.731, de 3 de
maio de 2011, do Procurador-Geral de Justiça.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10
da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e de acordo com a
Portaria nº 11.907, de 25 de novembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Atualizar a
Rotina de Concessão de Auxílio-Creche, aprovada pela Portaria nº 1731, de 3
de maio de 2011, do Procurador-Geral de Justiça, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"1. DA
FINALIDADE
Estabelecer
procedimentos para a concessão do auxílio-creche.
2. DA BASE LEGAL
Constituição da
República Federativa do Brasil, inciso XXV, do art. 7°, Lei Complementar
Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994, inciso III do art. 88 e art.
91 e Portaria nº 11907,
de 25 de novembro de 2019.
3. DOS CONCEITOS
3.1. AUXILIO
FINANCEIRO: ajuda em espécie como benefício a servidor que cumpre os critérios
estabelecidos para a sua concessão de caráter indenizatório.
3.2. AUXÍLIO-CRECHE:
auxílio financeiro concedido ao servidor público para cobrir despesa com creche
ou pré-escola de crianças dependentes.
3.3. DEPENDENTE:
criança de zero a seis anos de idade que vive às expensas de servidor ativo do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
4. DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
A todos os servidores
ativos que se enquadram aos critérios e requisitos desta regulamentação.
5. DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
5.1. DO DIREITO
5.1.1. Tem direito a
receber o auxílio-creche os servidores ativos do quadro de pessoal
administrativo do MPES que tenha filho ou dependente sob sua guarda ou tutela,
matriculado em creche ou pré-escola, com idade de zero a seis anos.
5.1.2. Também faz jus
ao auxílio-creche o servidor com filho ou dependente com deficiência física ou
mental, de qualquer idade, com desenvolvimento biológico, psicológico e
motricidade correspondente à idade mental de zero a seis anos de idade, e que
necessita de atendimento especial, sendo necessária a comprovação por laudo
médico.
5.1.3. São considerados
dependentes do servidor, com direito a receber o auxílio-creche:
a) os filhos;
b) o menor sob tutela
do servidor;
c) o menor que esteja
sob guarda ou guarda provisória do servidor, por determinação judicial, e no
caso de adoção;
d) o enteado.
5.2. DAS CONDIÇÕES PARA
CONCESSÃO
5.2.1. Para receber o
auxílio-creche o servidor deve cumprir as seguintes condições:
a) requerer o
benefício;
b) manter o dependente
matriculado em instituição educacional na Educação Infantil.
5.2.2. O
auxílio-creche, relativo ao mesmo dependente, não pode ser concedido nas
seguintes situações:
a) de forma cumulativa,
quando o servidor exerce mais de um cargo ou emprego público;
b) a servidor público
requisitado que percebe benefício similar no órgão cedente, ressalvada a
hipótese de opção.
c) no caso de cônjuge
ou companheiro que já receba benefício similar de órgãos da Administração
Direta ou Indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de entidade
privada.
5.2.2.1. Os casos de
marido e mulher, ou conviventes responsáveis, serem ambos servidores do MPES, o
auxílio-creche é concedido somente a um dos dois, obedecida a ordem de
requerimento e, na hipótese de não conviverem sob o mesmo teto, ao que detém a
guarda da criança.
5.3. DA CONCESSÃO
5.3.1. O pedido do
benefício é efetuado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo
constar os seguintes documentos autenticados eletronicamente pelo
servidor:
5.3.1.1 declaração e/ou
contrato com a instituição em que o dependente está matriculado, contendo os
seguintes dados: nome do estabelecimento contratado, número de inscrição junto
ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço completo, telefone,
tipo de serviço prestado, horário de permanência do dependente, valor da
mensalidade e demais informações que considerar necessário;
5.3.1.2 documento
que comprove a dependência da criança com o servidor:
a) filhos: certidão de
nascimento;
b) menor sob tutela do
servidor: Termo de Tutela;
c) menor que
esteja sob guarda ou guarda provisória do servidor, por determinação judicial,
e no caso de adoção: Termo de Guarda;
d) enteado: declaração
escrita de dependência econômica da criança, certidão de nascimento; certidão
de casamento ou declaração de união estável;
e) crianças
especiais: laudo médico.
5.3.1.3 declaração do
servidor se comprometendo a comunicar, imediatamente à Coordenação de Recursos
Humanos - CREH, qualquer alteração ocorrida na relação de dependência ou na
causa de percepção do auxílio-creche, e dando ciência de que não incide em nenhum
dos impedimentos previstos no item 5.2.2.
5.3.2. O pedido de
concessão é individual, o servidor com mais de um dependente tem que efetuar um
requerimento para cada um dos seus dependentes.
5.3.4. O servidor antes
de emitir o pedido, deve analisar a portaria e a rotina de concessão para
verificar se atende a todas as condições estabelecidas para o recebimento do
benefício, evitando solicitações desnecessárias.
5.3.5. O pedido é
analisado pela CREH e somente é tramitado se apresentar toda a documentação e
os dados exigidos. Na falta de documentos, ou documentos em desacordo, ou de
preenchimento incorreto, o processo é remetido para o requerente.
5.3.6. O servidor pode
requerer a concessão do benefício em qualquer época do respectivo ano letivo,
sendo vedado o pagamento retroativo ao mês de registro no SEI.
5.4. DO VALOR
5.4.1. O auxílio-creche
é pago mensalmente, no total máximo de doze parcelas, no contracheque do
servidor, sem incidência de descontos por se tratar de auxílio financeiro.
5.4.2. O valor máximo
estabelecido corresponde a 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos
por cento) do menor vencimento do quadro permanente dos cargos administrativos
do MPES.
5.4.3. Este valor é
pago por filho ou dependente, contanto que a documentação esteja correta,
comprovando a matricula com os seus respectivos pagamentos.
5.4.4. No caso em que a
despesa comprovada pelo beneficiário for menor do que o valor máximo
estabelecido para o auxílio-creche, o valor da concessão se dá, exatamente, no
valor efetivamente pago à instituição em que a criança está matriculada.
5.4.5. No caso em que a
despesa comprovada pelo beneficiário for superior ao limite máximo estabelecido
para o auxílio-creche, o valor da concessão se restringe a este valor máximo,
ficando a diferença sob a responsabilidade do beneficiário.
5.4.6. O servidor que
desiste do benefício recebe o valor do auxílio-creche até a data em que a
criança deixou de frequentar a escola, comprovada pela quitação das
mensalidades.
5.4.7 Os valores
recebidos pelo servidor indevidamente, resultantes de pagamento a maior, em
desacordo com as disposições da Portaria ou não devidamente comprovados, serão
devolvidos ao MPES, a partir da data de constatação do fato, devidamente
corrigidos, em parcela única ou mediante parcelas não superiores a 20% (vinte
por cento) da remuneração, conforme disposto pelo art. 73, inciso II, do
Estatuto dos Servidores.
5.4.8 O servidor passa
a ter direito ao auxílio creche a partir da data de seu exercício no cargo, mas
a vigência do benefício, para efeito financeiro, se dá considerando o mês de
competência em que foi realizado o registro do pedido no SEI, se deferido,
e sem direito a pagamento retroativo. Caso o mês de vigência do contrato seja
posterior ao mês de registro do requerimento, vigerá a data do contrato, sem
direito a pagamentos retroativos para efeitos financeiros.
5.4.9 A concessão do
benefício compete ao Procurador-Geral de Justiça, sendo pago ao servidor
somente após o deferimento do pedido.
5.4.10. O benefício se
restringe ao pagamento de mensalidade, não sendo reembolsáveis as despesas
relativas a matrícula, materiais escolares, uniformes, transporte, taxas de
qualquer natureza, juros, correção monetária e multas por atraso no pagamento
de mensalidades, bem como as verbas pagas fora do exercício financeiro da
concessão do benefício. A declaração e/ou os comprovantes devem conter tão
somente os valores relativos às mensalidades pagas à instituição.
5.4.11. O servidor
perde o direito ao benefício quando a criança completa seis anos de idade, mas
continua fazendo jus ao auxílio, até 31 de dezembro do ano letivo
correspondente, se o dependente continuar frequentando a educação infantil.
5.5 DAS ALTERAÇÕES QUE
INTERFEREM NO BENEFÍCIO
5.5.1. Uma vez
concedido o auxílio-creche, o servidor passa a ser responsável por informar
imediatamente à CREH, via SEI, quaisquer alterações que interfiram na concessão
do mesmo, ficando sujeito a suspensão do benefício e/ou a devolução do valor
recebido indevidamente.
5.5.2. Nos casos em que
ocorrer alteração do valor das parcelas mensais, por motivo de reajuste
contratual, respeitando o limite do benefício, o requerimento deve vir
acompanhado da declaração detalhada da escola, constando o novo valor e a data
da sua vigência. Os efeitos financeiros decorrentes dos reajustes contratuais
se darão a partir do mês de competência da data de registro do pedido
via SEI, se deferido, e sem direito a pagamento retroativo.
5.5.3. Quando o
dependente é matriculado em outra instituição de ensino, a informação deve vir
acompanhada de toda a documentação, estabelecida no Anexo.
5.5.4. Quando o
servidor desiste ou perde o direito ao benefício deve, obrigatoriamente,
comunicar à CREH, via SEI, juntando a comprovação de quitação das
mensalidades até a data da desistência ou da perda do direito, para que se
proceda a cessação do pagamento do benefício.
5.5.5. Caso ocorram
descontos financeiros pela antecipação do pagamento da mensalidade, o servidor
poderá apresentar antecipadamente declaração especificando os valores pagos
efetivamente.
5.6 DA COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO BENEFÍCIO
5.6.1. O servidor fica
obrigado a apresentar a declaração de quitação, preferencialmente, ou os
recibos das mensalidades devidamente quitadas do último ano no mês de janeiro
de cada exercício financeiro.
5.6.2 A não comprovação
do pagamento das mensalidades até o último dia útil do mês de janeiro suspende
automaticamente o benefício e acarreta a devolução dos valores recebidos e não
comprovados, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
5.6.3 A comprovação
intempestiva susta o desconto das parcelas recebidas, mas não restitui os
valores já descontados, tampouco reestabelece o benefício, devendo o servidor,
se desejar, realizar novo requerimento.
5.6.4. Os efeitos
financeiros do novo requerimento se darão a partir do mês de competência da
data de registro do pedido via SEI, se deferido, e sem direito a pagamento
retroativo.
5.6.5 Juntamente com a
comprovação das mensalidades, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, o
servidor deverá solicitar renovação do benefício e apresentar o documento
previsto no item 5.3.1.1, para continuar a receber o auxílio:
5.7. DO CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO
5.7.1. O servidor perde
o direito ao auxílio-creche, a contar do dia subsequente à ocorrência dos
seguintes eventos:
a) aposentadoria ou
cessação do vínculo funcional com o MPES;
b) comprovação de
falsidade nos documentos apresentados;
c) no caso de óbito do
dependente;
d) quando a criança
completa seis anos de idade, exceção para o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da
Portaria nº 11907, de 25 de novembro de 2019;
e) quando a criança
ingressa no Ensino Fundamental;
f) quando os
comprovantes não são entregues em tempo hábil;
g) início de fruição de
licença ou afastamento sem remuneração.
5.7.2. No caso de
exoneração do servidor, ou retorno ao órgão de origem, a comprovação deve ser
efetuada quando da apuração de haveres com a Administração.
6. DAS COMPETÊNCIAS
6.1. Compete ao
servidor:
• requerer a concessão
e a renovação do auxílio-creche;
• realizar a
comprovação dos pagamentos;
• requerer
imediatamente a cessação do auxílio nos casos de perda do direito;
• prestar todas as
informações necessárias relativas aos seus dependentes;
• informar
imediatamente à CREH sobre qualquer alteração inerente ao auxílio-creche.
6.2. Compete à CREH:
• receber e conferir o
requerimento;
• verificar os
comprovantes apresentados;
• submeter os pedidos
para aprovação;
• efetuar os registros
e a inclusão na folha de pagamento;
• monitorar o
cumprimento dos dispositivos que regulamentam a concessão do benefício;
• tomar as providências
nos casos de descumprimento legal e pagamento indevido.
6.3. Compete ao
Gerente-Geral:
• dirimir dúvidas
administrativas sobre os fatos novos.
6.4. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça:
• deferir a concessão
do auxílio-creche;
• autorizar medidas
punitivas em caso de descumprimento da Portaria.
7. DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
7.1. O auxílio-creche,
por se tratar de auxílio financeiro ao servidor, não pode ser:
a) incorporado ao
vencimento;
b) considerado vantagem
para quaisquer efeitos;
c) caracterizado como
salário utilidade ou prestação salarial in natura;
d) incluído no cálculo
do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição
previdenciária, nem configurado como rendimento tributável.
7.2. A responsabilidade
sobre os dados e informações que justifiquem o pagamento do auxílio-creche é do
servidor beneficiário, não cabendo à CREH responder por informações ou
dados irregulares.
7.3. A constatação de
falsidade nas informações prestadas ao MPES implica na devolução dos valores
recebidos a título de auxílio-creche, sem prejuízo das sanções administrativas
e penais cabíveis.
7.4. O benefício só
pode ser concedido aos servidores que
atendam integralmente às exigências dispostas na presente
Portaria.
7.5. Não ocorrendo
comprovação tempestiva do pagamento das mensalidades, o direito à nova
inscrição no auxílio-creche fica suspenso até a respectiva regularização.
8. DA VIGÊNCIA
8.1. A partir da data
de publicação da Portaria de sua aprovação."
Art. 2º O esclarecimento
de dúvidas relativas à Rotina de Concessão de Auxílio-Creche está sob a
responsabilidade da CREH.
Art. 3º As
versões digitais da norma, do fluxograma e do Procedimento
Operacional Padrão - POP encontram-se disponíveis para consulta no
site do MPES, no link http://mpes.legislacaocompilada.com.br/, bem como na rede
intranet, no campo Normatização/Manual de Recursos
Humanos/Rotina/Concessão de Auxílio-Creche, e na página da Assessoria de
Gestão Estratégica, em observância aos princípios da transparência e da
publicidade.
Art. 4º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias PGJ nº 1.731,
de 3 de maio de 2011, e nº 6.657, de 8 de dezembro
de 2011.
Vitória, 25 de novembro de 2019.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 26/11/2019.