O PRESIDENTE DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu
Presidente, promulgo nos termos do Artigo
66, § 7º, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido aos servidores ativos do Quadro
Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o
Auxílio-Alimentação, previsto no art. 90, da
Lei Complementar nº 46, de 10 de janeiro de 1994.
§ 1º O Auxílio-Alimentação destina-se à complementação
alimentar dos servidores, é devido, mensalmente, ao servidor ativo, num total
de 22 (vinte e dois) dias úteis.
§ 2º
O Auxílio-Alimentação é pago através de tíquetes, no primeiro dia útil
de cada mês, no valor de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos), por dia
útil.
§ 2º O auxílio-alimentação é pago através de tíquetes, no 1º
(primeiro) dia útil de cada mês, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais),
por dia útil. (Redação dada pela Lei Estadual
nº 8509/2007)
§ 3º O valor
do Auxílio-Alimentação será reajustado, trimestralmente, por ato do Procurador
Geral de Justiça, de acordo com o IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do
Mercado/Fundação Getúlio Vargas).
Artigo 2º O Auxílio-Alimentação é devido aos servidores
efetivos remanejados, comissionados ou localizados no Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Os servidores efetivos remanejados ou localizados só
podem receber 01 (um) Auxílio-Alimentação, do Ministério Público ou do seu Órgão de origem.
Artigo 3º O Auxílio-Alimentação fica suspenso nas seguintes
situações:
I - licença sem vencimentos;
II - afastamento em decorrência de inquérito administrativo;
III - suspensão por medida disciplinar;
IV - reclusão;
V - interrupção ou suspensão de contrato;
VI - licença para campanha eleitoral;
VII - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias;
e
VIII - férias. (Revogado pela Lei Estadual nº 8509/2007)
Artigo 4º Não tem direito ao Auxílio-Alimentação o servidor:
I - cedido para outro Órgão, sem ônus para o Ministério Público - ES;
II - nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; e
III - que tenha faltado ao serviço sem motivo ou justificativa.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei,
correm por conta das Dotações Orçamentárias próprias do orçamento vigente, que
serão suplementadas se necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês
subseqüente à data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em Vitória, 21 de
dezembro de 2001.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial