LEI ESTADUAL Nº 8509, DE 04 DE JUNHO DE 2007

 

Altera a redação da Lei Estadual nº 6.973, de 21.12.2001, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação para os servidores ativos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 6.973, de 21.12.2001, que regulamenta a concessão do auxílio-alimentação para os servidores ativos do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Artigo 1º (...)

 

§ 2º O auxílio-alimentação é pago através de tíquetes, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia útil.

 

(...)” NR

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.01.2007.

 

Artigo 4º Fica revogado o inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 6.973/01.

 

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, 04 de junho de 2007.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial