LEI Nº 462, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.
(Alterada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
(Alterada pela Lei nº 1.101, de 27 de setembro de 1956)
(Revogada pela Lei nº 1740, de 05 de dezembro de 1962)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, constituído de agentes do poder público, tem por
fim velar pela observância fiel da Constituição e das leis e será exercido:
I – pelo Procurador Geral do Estado;
III – pelos Promotores Públicos;
IV – pelos Promotores Substitutos.
Art. 2º -
Haverá um promotor público em cada comarca e nestas, um em cada vara, onde
houver mais de uma. Na comarca da Capital este número será de quatro.
Art.
2º Haverá um promotor
público em cada comarca e nestas, um em cada vara, onde houver mais de uma. (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
Art.
3º Os membros do Ministério
Público do Estado junto a justiça comum, a
militar, a eleitoral e a do trabalho se regerão pelas leis respectivas no
tocante as funções que tiverem de exercer em cada uma.
Art. 4º O
Ministério Público do Estado constitui uma carreira funcional que se inicia com
o cargo de Promotor Substituto e termina com o de Subprocurador.
Art. 5º Os
membros do Ministério Público, excetuando o Procurador Geral, ingressarão na
carreira mediante concurso de títulos e provas.
§ 1º No
concurso só poderão se inscrever bacharéis ou doutores em direito, já inscritos
na Ordem dos Advogados, Secção Espírito Santo, com mais de um ano de prática
forense no Estado e menos de quarenta anos de idade.
§ 1º No concurso poderão se inscrever bacharéis ou
doutores em direito já inscritos na Ordem dos Advogados, secção Espírito Santo
e com menos de quarenta anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1.101, de 27 de setembro de
1956)
§ 2º Os concursos serão abertos dentro de trinta dias, contados
do em que ocorrer a vaga de Promotor Substituto e serão regulados por
instruções gerais aprovadas por decreto e instruções especiais complementares
baixadas em portaria pelo Procurador Geral.
§ 3º As bancas examinadoras serão constituídas de um
Subprocurador e de um Promotor Público da comarca da Capital, designados pelo
Procurador Geral e de um advogado indicado pela Secção Estadual da Ordem dos
Advogados. Esses três membros escolherão livremente mais dois entre advogados
dos auditórios da Capital para integrarem a banca examinadora.
§ 4º Aos candidatos aprovados será expedido pelo Procurador
Geral um certificado de habilitação válido por dois anos.
Art. 6º
Compete ao Governador do Estado prover por decreto os cargos do Ministério
Público.
Art. 7º O
cargo isolado de Procurador Geral do Estado será de livre nomeação do
Governador, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 8º O
Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador e os demais
membros do Ministério Público, perante o Procurador Geral.
§
1º A posse deverá ser tomada
dentro de trinta dias, contas da publicação do ato no “Diário Oficial”. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
§ 2º Nos
casos de remoção ou promoção, o membro de Ministério Público deverá entrar em
exercício dentro do prazo de trinta dias e nos de designação ou no caso
previsto no art. 19, alínea j dentro do prazo fixado pelo Procurador
Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
Art.
9º - As promoções
far-se-ão alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Art.
9º As promoções
far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observadas as
regras estabelecidas para os Juizes de
Direito. (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
§ 1º
As listas de promoções serão
organizadas pelo Procurador Geral, a de antiguidade, anualmente e a de
merecimento contendo nomes, sempre que houver vaga a se preencher por este
critério.
§ 2º A promoção poderá ser recusada.
§ 3º Para a promoção por antiguidade será computado
somente tempo de serviço na classe que corresponde à entrância e para a de
merecimento serão levadas em consideração entre outros atributos:
I – o
da cultura jurídica;
II – o
da eficiência funcional;
III – o
do exercício interino na carreira;
IV – o
da antiguidade na classe.
§ 4º As nomeações de Subprocurador serão feitas dentre
promotores, pelo critério do merecimento.
Art. 10.
Os Promotores Públicos não poderão ser removidos de uma para outra comarca ou
de uma outra vara, salvo:
I – a pedido nos casos de vaga na classe a que pertencem,
ou;
II – mediante representação motivada do Procurador Geral
fundada em conveniência do serviço.
Parágrafo único. A qualquer dos Promotores Públicos é facultado renunciar
a sua categoria na carreira e pedir remoção para comarca vaga da classe inferior.
Parágrafo
único. Quando se vagar
qualquer comarca ou alguma das varas de comarca de segunda ou de terceira
entrância, a vaga será anunciada, para remoção designação de promotor da
respectiva categoria que requerer e se não for requerida, será então por
promoção. (Redação dada pela Lei nº
678, de 20 de dezembro de 1952)
Art.
11. Os membros do Ministério
Público não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária.
Art. 12.
Os vencimentos do Procurador Geral serão iguais aos dos Desembargadores; os dos
Subprocuradores serão equivalentes aos de Juiz de 3ª entrância; os dos Promotores
Públicos corresponderão a quatro quintos dos que tiverem os Juízes das entrâncias que servirem; e os dos
Promotores Substitutos iguais aos dos Promotores Públicos da 1ª entrância.
Art. 13.
Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias:
I – juntamente com o juiz perante o qual servirem quando as
deste forem coletivas;
II – mediante concessão do Governador ao Procurador Geral e
deste aos demais membros do Ministério Público, quando forem individuais.
Art. 14.
As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades que concedem férias.
Art. 15. A
aposentadoria dos membros do Ministério Público será compulsória aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de
serviço público, contados na forma da lei.
Art. 16.
Observar-se-á subsidiariamente na execução deste Estatuto, o que não contrariar
as suas disposições, o dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não tanto
quanto a provimento e vacância dos cargos, direitos e vantagens, como ainda a
deveres funcionais e ação disciplinar.
TITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL
Art. 17. O
Procurador Geral é o chefe do Ministério Público e o seu representante perante
o Tribunal de Justiça.
Art. 18.
Como representante do Ministério Público junto à superior instância, incumbe ao
Procurador Geral:
a) – velar pela guarda, aplicação e execução do estatuto
constitucional, leis, decretos e regulamentos;
b) – promover a ação penal nos casos em que o processo e
julgamento forem da competência do Tribunal de Justiça e representar ao
Ministério da Justiça, por intermédio do Governo do Estado, quando se tratar de
crime praticado por desembargador;
c) – intervir nas ações criminais intentadas pela parte
ofendida no Tribunal de Justiça, promovendo as diligências necessárias à
instrução do processo nos mesmos termos em
que o fizer a parte autora;
d) – oficiar no Tribunal de Justiça, mediante vista dos
autos:
I – nos
feitos criminais, exceto nos processos de habeas-corpus;
II –
nas causas em que forem interessados o Estado, o Município, ausentes, incapazes
ou fundações;
III –
nas causas relativas a testamento, acidente do trabalho, registros públicos;
IV –
nas questões referentes ao estado das pessoas;
V –
nas argüições de inconstitucionalidade;
VI – na
matéria relativa a falências.
e) – intervir oralmente pelo prazo legal, após o relatório
e a concessão da palavra às partes, nas discussões das causas criminais e
cíveis em que lhe couber oficiar;
f) – comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Turmas,
podendo atribuir alguma de sus funções a
qualquer dos Subprocuradores, ficando dispensado de comparecimento, quando haja
emitido parecer escrito ou não houver em pauta feito em que deva intervir;
g) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação relativamente a casos processo seja da
competência do Tribunal de Justiça;
h) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal
Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público;
i) – suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que hajam sido levantados;
j) – requerer desaforamentos, habeas-corpus, revisões
criminais, baixa de autos, restauração de autos perdidos, convocações de
sessões ordinárias do Tribunal Pleno ou das suas Turmas e todas as providências
para o exato cumprimento de suas funções;
k) – avocar, em qualquer instância, os feitos de qualquer
natureza em que o Ministério Público tenha interferência;
l) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça;
m) – promover a remoção dos juizes e
funcionários ou serventuários por conveniência do serviço público e oficiar nas
representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça;
n) – dar parecer nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito;
o) – dar parecer nos pedidos de assistência judiciária,
formulados perante o Tribunal de Justiça;
p) – dar parecer nos pedidos de ordem de pagamento, quando
se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual ou Municipal;
q) – requerer que se declare prescrita a ação penal ou a
condenação, ser ouvido quando a mesma declaração tiver de ser pronunciada;
r) – promover perante o Tribunal de Justiça para este
apreciar e propor ao Governo, caso assim entenda, a aposentadoria compulsória
de magistrado que, revelando invalidez não a tiver requerido;
s) – promover perante o Conselho de Justiça, para este
apreciar e propor ao Governo, caso assim entenda, a aposentadoria ou a
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço dos
funcionários com garantia de estabilidade, cujo afastamento for considerado de
interesse ou conveniência do Poder Judiciário, nos casos em que não couber
processo administrativo e a pena de demissão;
t) – exercer quaisquer outras atribuições previstas nesta
lei.
Art. 19.
Como chefe do Ministério Público incumbe ao Procurador Geral:
a) – dirigir técnica e disciplinarmente, o serviço
administrativo a seu cargo, fixando a orientação e dando as necessárias
instruções;
b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e
resolver os casos nele omissos;
c) – propor ao Governo a nomeação de promotores substitutos
e de promotores interinos;
d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do
Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;
e) – propor ao Governo a remoção dos membros do Ministério
Público;
f) – impor penas disciplinares aos membros do Ministério
Público e aos funcionários da Procuradoria Geral;
g) – promoverem qualquer juízo a ação penal:
I –
quando assim julgar conveniente ao interesse da justiça;
II –
quando discordar de arquivamento requerido pelo promotor público e cometer o
encargo do oferecimento da denúncia a promotor substituto.
h) – conceder férias e licenças aos membros do Ministério
Público e aos funcionários da Procuradoria Geral;
i) – determinar aos membros do Ministério Público a
promoção da ação permitindo a prática de atos processuais, a realização ou
requerimento de diligência, a interposição aos seguimentos dos recursos, bem
como fazer substituir, em determinado feito, ato ou medida, o promotor público
por outro que designar, quando julgar conveniente aos interesses da justiça;
j) – designar promotor público:
I –
para funcionar, em qualquer comarca, durante certo tempo, ou em determinado
feito;
II –
para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da
justiça;
k) – designar um dos Subprocuradores como representante do
Ministério Público, para servir no Conselho Penitenciário;
l) – determinar correições nos serviços a cargo do
Ministério Público;
l) -
determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público. O serviço de
correições cujos resultados serão afinal presentes ao Procurador Geral para os
fins de direito, será executado por um Subprocurador Geral. Quando verificar a
prática de erros ou abusos que devem ser evitados ou punidos no interesse da
defesa do prestígio do Ministério Público, o Subprocurador comunicará
imediatamente ao Procurador Geral, a fim de emendar os erros ou irregularidades
havidos ou determinar que seja apurada a responsabilidade do membro do
Ministério Público, mediante processo administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
m) – propor ao Governo do Estado seja posto em
disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que
não caiba no caso a exoneração, o membro do
Ministério Público ou funcionário da Procuradoria Geral, cujo afastamento for
considerado de conveniência da justiça por inaptidão notória para o cargo;
n) – propor ao Governo do Estado a aposentadoria do membro
do Ministério Público ou funcionário da Procuradoria Geral, que revelando
invalidez não a tiver requerido;
o) – sugerir aos poderes públicos as medidas que julgar
convenientes ao serviço da justiça;
p) – requisitar de autoridade ou repartição pública, as
diligências, documentos e quaisquer informações eu julgar necessárias;
q) – inspecionar e determinar inspeção de presídios,
colônias correcionais, manicômios judiciários e estabelecimentos onde se achem
recolhidos menores ou interditos;
r) – determinar se proceda a inquéritos ou processos
administrativos;
s) – aprovar os estatutos das fundações criadas no Estado e
a reforma dos mesmos;
t) – autorizar nas fundações, a venda ou hipoteca de bens
imóveis e determinar as providências necessárias à sua fiscalização;
u) – apresentar até o dia 15 de abril de cada ano, ao Chefe
do Poder Executivo, relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público,
relativos ao ano anterior, indicando as providências cuja adoção seja
reclamada.
u) –
apresentar até o dia 15 de fevereiro de cada ano ao Chefe do Poder Executivo
relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público relativo ao ano anterior,
indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios
que até 20 de janeiro lhe serão presentes, pelos Promotores Públicos. (Redação dada pela Lei
nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
CAPÍTULO II
DOS SUBPROCURADORES GERAIS
Art. 20.
Aos Subprocuradores Gerais incumbe, por designação do Procurador Geral:
a) – substituir o Procurador Geral;
b) – desempenhar as funções administrativas que lhes forem atribuídas
pelo Procurador Geral;
c) – auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos
serviços do Ministério Público;
d) – oficiar, observando as instruções do Procurador Geral,
nos processos submetidos ao julgamento das turmas do Tribunal de Justiça;
e) – exercer as funções judiciárias que lhes forem
delegadas pelo Procurador Geral;
f) – funcionar nas sessões das turmas do Tribunal de
Apelação para as quais forem designados pelo Procurador Geral;
g) – funcionar nas sessões do Tribunal Pleno, nos casos urgentes,
na falta ou impedimento do Procurador Geral;
h) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal
Federal, nas turmas em que oficiarem;
i) – exercer as demais atribuições que lhes são conferidas
nesta lei.
Parágrafo único. Os Subprocuradores se substituem reciprocamente ou serão
substituídos pelos Promotores Públicos da comarca da Capital, na ordem numérica
das varas em que servirem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
Art. 21.
Aos promotores públicos competem promover a ação penal dos crimes de ação
pública, oferecendo denúncia dentro do prazo estabelecido pelo §
5º do art. 39 e § 1º do art. 46, ambos
do Código de Processo Penal.
Art. 22. A
ação pública, nos casos em que a lei o exige, dependerá de representação do
ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça (Cód. de Proc. Penal, art.
24).
Art. 23 –
Antes de iniciar a ação penal, poderá o promotor, quando julgar necessário requisitar:
a) – à autoridade policial a realização de quaisquer
diligências e a instauração de inquéritos para se apurar a existência de crime
de ação pública, em que lhe couber oficiar, independentemente de representação
ou requisição;
b) – de quaisquer autoridades ou funcionários os
esclarecimentos e documentos complementares que considerar úteis ao desempenho
de sua missão.
Parágrafo
único. Quando se tratar de
autoridades federais, a requisição será feita por intermédio do Procurador
Geral.
Art. 24. O
promotor público não poderá requerer a devolução de inquérito a autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (Cód. de Proc. Penal, art. 16).
Art. 25. A
ação privada pode intentar-se, mediante queixa, nos crimes de ação pública,
quando o promotor não oferece denúncia no prazo legal (Cód. de Proc. Penal, art. 29).
Parágrafo único – Nos crimes de ação pública, não pode ser intentado
processo penal mediante queixa, depois de arquivados os autos a requerimento,
por falta de fundamento para denúncia.
Art. 26. A
iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, pende de requisição
do Ministro da Justiça, nos seguintes casos:
a) – nos crimes contra a honra, previstos nos arts. 138 a 140 do Código Penal,
quando praticados contra a pessoa do Presidente da República ou de Chefe de
Governo estrangeiro;
b) – nos delitos capitulados na lei de imprensa, quando o
ofendido for Presidente da República.
Art. 27. A
iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, pede de requisição
de representante diplomático, nos delitos capitulados na lei de imprensa,
quando o ofendido for Chefe de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, ou seu
agente diplomático.
Parágrafo único. A requisição deverá ser acompanhada da prova de
reciprocidade no respectivo país, dispensada esta prova, apenas se tratar da
Santa Sé.
Art. 28. A
iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, fica condicionada à
representação da pessoa ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la
nos seguintes crimes:
a) – perigo de contágio venéreo (Cód. Penal, art. 130, § 2º);
b) – contra a honra, quando o ofendido for funcionário
público e em razão de suas funções (Cód. Penal,
art. 145, § único);
c) – contra a inviolabilidade dos segredos (Cód. Penal,
art. 153, § único e 154, § único);
d) – contra a inviolabilidade da correspondência (Cód. Penal, arts.
151, § 4º e 152, § único);
e) – furto de coisa comum (Cód. Penal, art. 156, § 1º);
d) – de fraude, quando a pessoa toma refeição em
restaurante, alojamento, hotel, ou se utiliza de meios de transporte, sem
dispor de recursos para efetuar o pagamento (Cód. Penal, art. 176, § único);
g) – de ameaça (Cód. Penal,
art. 147, § único);
h) – de
concorrência desleal (Cód. Penal, art. 196, § 2º;
i) – contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 a 180 do Código Penal, não excetuados no art. 183
do mesmo Código, quando a infração penal é cometida em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – do irmão legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita;
j) –
contra os costumes, quando a vítima ou seus pais não podem prover as despesas
de processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou
da família (Cód. Penal, art. 225, § 2º).
§
1º
Dependendo a denúncia de representação do ofendido, sendo este menor de 21 anos
e maior de 18, não querendo o seu representante legal fazer dita
representatividade fazê-lo o menor.
§
2º Nos
processos intentados pelo Ministério Público, mediante representação, por
delitos de sedução, estupro e outros contra a liberdade sexual, casando a
ofendida com terceiros, não é necessário que o marido requeira ou represente,
provando a sua própria miserabilidade, para que prossiga o processo com o
Ministério Público, de vez que iniciado o processo por este, tem lugar a
decadência ou perempção, tornada que foi pública a ação.
§ 3º A prova exigível do estupro, no caso do n. II do art. 128,
do Código
Penal, é a
representação ou queixa da ofendida.
§
4º A
representação será irretratável depois de oferecia a denúncia.
Art. 29. O direito de representação poderá ser
exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante
declaração escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à
autoridade policial, observada a forma estabelecida no art. 39 do Código do Processo
Penal.
Art. 30. A ação penal nas contravenções é
pública e será iniciada com o auto de flagrante ou por meio de portaria
expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 31. Os órgãos do Ministério Público
poderão deixar de promover a ação penal, quanto aos fatos de que tenham
conhecimento:
a) – quando não se caracterizarem os elementos de qualquer
infração penal;
b) – quando não existirem indícios de autoria;
c) – quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição
ou por outra causa, ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
§
1º
Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará junto as peças concernentes ao fato, os
motivos por que deixa de intentar a ação e requererá a autoridade competente o respectivo
arquivamento.
§
2º
O promotor público, que requereu o arquivamento do inquérito policial não pode
oferecer ele mesmo denúncia por ordem do Procurador Geral, sem
que sejam apresentados outros elementos de prova.
Art. 32. Intentada a ação penal, o Ministério
Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu
julgamento ou transigir sobre o seu objeto.
Art. 33. Ao promotor público compete:
§ 1º Quanto
à instrução criminal:
a) – intervir obrigatoriamente, sob
pena de nulidade, em todos os termos da ação por ele intentada e
nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação
pública;
b) – arrolar, na denúncia, as testemunhas que desejar
sejam ouvidas no sumário da culpa;
c) – comparecer a audiência designada para o interrogatório
do acusado e as em que se proceder a inquirição
de testemunhas;
d) – emitir parecer nos processos de exceção, salvo quanto
aos de suspeição ao juiz;
e) – suscitar, quando for o caso, conflito de jurisdição,
junto a qualquer dos juizes em dissídio;
f) – emitir parecer nos pedidos de restituição de coisas
apreendidas relacionadas com o processo;
g) – dar parecer nos pedidos de devolução de documentos que
se encontrem junto aos autos do processo;
h) – formular e apresentar quesitos em quaisquer exames ou
perícias, a fim de serem respondidos pelos peritos;
i) – requerer buscas e apreensões nos casos permitidos em
lei;
j) – propor meios de prova, requerer perguntas as testemunhas e oferecer documentos em qualquer fase
do processo;
k) – requerer no prazo de vinte e quatro horas as
diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou
de fatos apurados na instrução (Cód. de Processo Penal, art.
499);
l) – argüir nulidades
processuais, pela forma e nos prazos previstos no art. 571, n.ºs I, II, III, IV, V, VII e VIII do Código
do Processo Penal.
§
2º Quanto
aos crimes da competência do Tribunal do Júri;
a) – apresentar alegações finais após terminada
a instrução criminal no prazo de cinco dias, mediante vista dos autos;
b) – requerer o desaforamento do processo, quando reclamar
o interesse da ordem pública, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri,
ou sobre a segurança pessoal do réu;
c) – oferecer libelo acusatório, no prazo de cinco dias
mediante vista dos autos, após passada em julgado a sentença de pronúncia;
d) – assistir à verificação dos cartões com os nomes e a
residência dos jurados e sua guarda, em uma urna fechada, sob a
responsabilidade do juiz;
e) – assistir ao sorteio do corpo de jurados que deverá
funcionar na sessão a ser convocada;
f) – funcionar perante o Tribunal do Júri, comparecendo no
dia e hora designados para a sua reunião e assistindo a verificação das
cédulas, chamada dos jurados, iniciação da sessão e sorteio do Conselho de
Sentença;
g) – recusar jurados, até o limite de três, sem especificação
dos motivos da recusa;
h) – inquirir, querendo em plenário, as testemunhas
arroladas no libelo;
i) – produzir a acusação, após o relatório do juiz, lendo
primeiramente o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar
incurso, para o que dispõe de noventa minutos, prorrogáveis por uma hora, se
houver mais de um réu;
j) – replicar a defesa, querendo, pelo espaço de trinta
minutos, prorrogável ao dobro de houver mais de um réu;
k) – assinar a ata das sessões de julgamento do júri;
l) – remeter à Procuradoria Geral, após a realização da
cada sessão do júri, um relatório contendo informe sobre:
I – número de processos julgados;
II – nomes dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em
que foram praticados;
III – se as sentenças foram condenatórias ou absolutórias;
IV – quais as apelações interpostas;
V – os motivos por que deixou de interpor apelação.
§
3º Quanto
a outras atribuições em matéria criminal:
a) – requerer que as audiências, sessões e os atos de
instrução de processo sejam realizados a portas fechadas, limitando-se o número
de pessoas que possam estar presentes, se da publicidade puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem;
b) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação, quando no seu entender, o fato não se revestir
de caráter criminoso ou faltarem elementos indispensáveis a apresentação da denúncia;
c) – dar parecer sobre a admissão de assistente ou sobre a
realização de provas propostas pelo assistente;
d) – apresentar alegações finais mediante vista dos autos,
no prazo de três dias, a contar da data em que for intimado para tal fim, nos
processos crimes de competência do juiz singular;
e) – requerer a prisão preventiva do acusado, observadas as
disposições legais;
f) – opinar sobre a concessão da liberdade provisória
quando se alegar que o agente praticou o fato nas condições previstas no art.
19, n.ºs I, II e III do Código
Penal;
h) – promover, após recebimento das peças necessárias, a responsabilidade
criminal da autoridade que, por má fé ou abuso de poder, tiver dado causa a
alguma coação, tornada sem efeito por habeas-corpus;
i) – requerer seja o acusado submetido a exame médico legal
quando ocorrer dúvida sobre a integridade do seu estado mental;
j) –
requerer exame pericial complementar, no caso de lesões corporais, se o
primeiro tiver sido incompleto, ou se o mesmo tiver por fim precisar a
gravidade das lesões, conforme a classificação prevista no art. 129, §§
1º e 2º do Código Penal;
k) –
requerer quaisquer perícias ou exames, quando necessários a elucidação do fato criminoso;
l) –
opinar, no caso de delito contra a propriedade imaterial, mediante vista dos
autos, na busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação
pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo de trinta dias após a
homologação do laudo;
m) – oferecer testemunhas e produzir documentos nos
processos de restauração de autos, extraviados ou destruídos, para provar o
teor do processo que quer restaurar;
n) – interpor, quando necessário, qualquer recurso previsto
na lei processual, observador a forma e os prazos fixados, não podendo desistir
dos mesmos uma vez interpostos;
o) – oferecer razões nos recursos interpostos, observados
os prazos fixados na lei processual;
p) – requerer a revogação do benefício da suspensão
condicional da pena quando ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 707 do
Código do Processo Penal;
q) – emitir parecer nos pedidos de livramento condicional;
r) – requerer a revogação do benefício do livramento
condicional mediante representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos
oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância
do liberado;
s) – requerer a modificação das normas de conduta impostas
na sentença que concedeu o livramento condicional;
t) – requerer a unificação das penas impostas aos
condenados e a aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória
irrecorrível, nos casos previstos no art. 2 e seus §, do Código
Penal;
u) – visitar e inspecionar manicômios judiciários,
presídios, colônias correcionais e prisões, bem como dos estabelecimentos em
que sejam recolhidos menores ou interditos promovendo as medidas reclamadas
pelos interesses dessas pessoas;
v) – examinar, nos estabelecimentos penitenciários, quando
se tornar conveniente, a escrita relativa a dinheiro e valores de sentenciados
e promover a responsabilidade de funcionário que a não fizer com a necessária
regularidade e prontidão;
x) – exercer na comarca da Capital as funções de promotor
da Justiça Militar.
§
4º Quanto
à reparação do dano:
a) – promover no juízo cível a requerimento do titular de
direito a reparação do dano, se no mesmo for pobre, a execução da sentença
condenatória;
b) – promover no juízo cível a requerimento do titular do
direito a reparação do ano, se o mesmo for pobre, a ação cível de indenização,
que poderá ser dirigida contra o responsável civil;
c) – promover a ação civil, nos crimes de ação pública,
para apurar questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas, que no
juízo cível tiver que ser decidida, ou prosseguir na mesma, se já iniciada,
para promover-lhe rápido andamento;
d) – intervir na ação civil intentada para apurar questão
prejudicial diferente da mencionada no item anterior, para promover-lhe rápido
andamento, se o juiz suspender o curso do processo penal e se tratar de crime
de ação pública;
e) – requerer o seqüestro dos
bens imóveis adquiridos pelo acusado com os proventos da infração, ainda que já
transferidos a terceiro, bastando para decretação da medida a existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens;
f) – requerer, no juízo criminal, a especialização de
hipoteca legal, seqüestro de bens imóveis de
propriedade do acusado, se for interessada a Fazenda Pública, ou se o ofendido
for pobre e o requerer;
h) – proceder a cobrança
judicial da pena de multa imposta ao condenado, quando não paga dentro do prazo
fixado, se possuir bens sobre os quais possa recair a execução, instruindo-a
com a certidão da sentença condenatória;
i) – requerer a conversão da multa em detenção ou prisão
simples, a razão de dez cruzeiros por dia ou na forma prevista no art. 689 do
Código do Processo Penal, se o condenado solvente frustar o
seu pagamento ou se, reincidente, deixar de pagá-la;
j) – emitir parecer sobre o pedido de revogação da
conversão aludida no item anterior, quando o condenado prestar caução real ou
fidejussória que assegure o pagamento da multa;
k) – promover, no juízo cível, a execução da hipoteca data
como fiança.
§
5º Quanto as ações penais intentadas mediante
queixa:
a) – aditar a queixa, querendo, nos crimes de ação privada,
dentro do prazo de três dias, contados da data em que receber os autos, com
vista;
b) – aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia
substitutiva, nos casos em que sendo o crime de ação pública, não for esta
intentada dentro do prazo legal;
c) – intervir, nos mesmos casos, em todos os termos do
processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos e todo o tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;
d) – requerer a nomeação de curador especial para exercer o
direito de queixa, nos crimes de ação privada, quando o ofendido for menor de
18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental e não tiver representante
legal, ou colidirem os interesses desse com o daquele;
e) – velar pela indivisibilidade do processo, nos crimes de
ação privada, quando a queixa foi apresentada apenas contra algum dos autores
do crime, aditando-a contra os que nela não foram incluídos;
f) – aditar a denúncia ou a queixa se, em virtude desta,
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, quando o juiz,
entendendo que há possibilidade de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, ordenar, para tal fim, a baixa dos autos;
g) – aditar a denúncia ou a queixa se, em virtude desta,
houver sido instaurado o processo crime de ação pública, quando o juiz, se
proferir a decisão ou impronúncia verificando a exist6encia de elementos de
culpabilidade contra outros indivíduos, ordenar a volta dos autos no Ministério
Público.
§
6º Quanto
a contravenções:
a) – comparecer a audiência designada pelo juiz para a
instrução do processo de contravenção;
b) – oficiar, dentro do prazo improrrogável de vinte e
quatro horas, nos processos por contravenção quando lhe for aberta vista dos
autos;
c) – comparecer a audiência de julgamento, designada pelo
juiz, nos processos por contravenção, onde lhe será dada a palavra pelo prazo
de vinte minutos, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, para sustentar
a acusação;
§
7º
Quanto às medidas de segurança e interdição de direitos:
a) – promover o processo para aplicação de medida de
segurança por fato não criminoso, nos casos previstos nos arts. 14 e 27 do Código
Penal mediante requerimento que
deverá conter a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os
elementos em que fundar o pedido e no qual poderá requerer exame e diligência e
arrolar até três testemunhas;
b) – produzir alegações orais, pelo prazo máximo de dez
minutos, na audiência designada pelo juiz, para julgamento do pedido de
aplicação de medida de segurança por fato não criminoso;
c) – requerer a aplicação provisória de medida de segurança;
d) – requerer a decretação de medida de segurança nos casos
previstos nos arts. 751 e 753 do Código do
Processo Penal;
e) – emitir parecer sobre a decretação de medida de
segurança, quando não tiver sido por ele requerida, nos casos dos n.ºs I, letra “c” e II do art. 751 e nº II do art.
752, do Código
do Processo Penal;
f) – emitir parecer, no prazo de três dias, sobre a
cessação da medida de segurança, decorrido o prazo mínimo de sua duração;
g) – requerer, quando julgar necessário, a modificação das
normas de conduta que deverão ser observadas pelo réu durante a liberdade
vigiada;
h) – requerer a aplicação provisória de interdições de
direitos, nos termos do art. 71 do Código
Penal;
i) – requerer a fixação do termo final das interdições
temporárias (art. 72, letras “a” e “b”, do Código
Penal), cuja execução já tenha sido
iniciada, assim como o cumprimento das providências mencionadas nos arts. 691 e 694, do Código do Processo Penal.
§
8º Quanto
à extinção da punibilidade:
a) – requerer a decretação da extinção da punibilidade;
b) – emitir parecer nos casos de extinção da punibilidade
por outrem requerida;
c) – requerer ao Presidente da República, por intermédio do
Conselho Penitenciário, a concessão de graça ou indulto a réu condenado;
d) – requerer a declaração da extinção da pena no caso de
ser o réu beneficiado com indulto, ou ajustamento da execução da pena aos
termos do decreto, nos casos de redução ou comutação;
e) – emitir parecer nos pedidos de reabilitação;
f) – requerer, se o julgar necessário, a revogação da
reabilitação;
g) – requerer a extinção da pena privativa da liberdade:
I – se
expirar o prazo de livramento condicional sem que o benefício seja revogado;
II – se
o motivo da revogação do livramento condicional reside em nova infração pelo
liberado e este for absolvido por sentença irrecorrível.
Art.
34.
Aos promotores públicos, em matéria cível, incumbe:
a) – representar o Ministério Público perante os juizes de direito;
b) – exercer especial vigilância a bem de conservação e
integridade do patrimônio territorial do Estado, promovendo para este fim o
despejo dos invasores ou intrusos e outras medidas assecuratórias;
c) – defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
d) – assistir obrigatoriamente as justificações,
processadas nos juizes que servirem;
e) – funcionar nos processos de suprimento, retificação e
restauração d0 registro civil, de conformidade com o disposto o disposto no
art. 117 do Decreto Federal nº 4.857, de 09 de novembro de 1939;
f) – intervir no processo de usucapião;
g) – intervir nos requerimentos de Registro Torrens;
h) – suscitar conflito de jurisdição;
i) – requisitar de qualquer autoridade ou repartição
pública as diligências, certidões, documentos e quaisquer informações de que
precisar para o regular desempenho das suas funções, observado o disposto no §
único do art. 23;
j) – promover judicialmente a dissolução da pessoa
jurídica, cujo objeto for ilícito ou se servir de meios ilícitos para alcançar
o seu fim;
k) – promover o cumprimento dos encargos da doação a
benefício do interesse geral, nos termos do art. 1 180, § único, do Código
Civil;
l) – promover a reforma dos autos que se perderem e nos
quais forem interessados o Estado, a justiça pública, as fundações, ou pessoas
incapazes;
m) – opinar nos pedidos de venda e oneração de bens dotais;
n) – dar parecer nas habilitações para casamento,
justificações e dispensa de proclamas;
o) – dar parecer nas causas de desquite por mútuo
consentimento;
p) – opor a celebração do casamento os impedimentos do art.
183, ns. I e XII, do Código Civil; requerer a
declaração de nulidade do casamento contraído perante autoridade incompetente e
defendê-lo nas ações de nulidade do mesmo;
q) – promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir nos
casos do art. 92, § único e 93, § 3º, do Código
do Processo Penal;
r) – promover a ação civil para ressarcimento do dano, no
caso do art. 68 do Código do Processo Penal;
s) – dar parecer sobre os pedidos de concessão do benefício
da assistência judiciária e promover a cassação do mesmo, quando o assistido o
tiver fraudulentamente obtido, o melhorado de fortuna;
t) – exercer qualquer atribuição inerente a função e que implicitamente estiver contida nas que
se encontram enumeradas nesta lei.
Art.
35.
Aos promotores públicos, no que se refere a Fazenda Pública, compete:
a) – cobrar judicialmente nas comarcas do interior a dívida
ativa do Estado;
b) – requerer a abertura ou o andamento de inventários e
arrolamentos de bens sujeitos ao imposto de transmissão “causa-mortis”, quando
excedidos os prazos legais;
c) – requerer, relativamente aos bens dos indiciados com
crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as medidas indicadas
nos arts. 134, 136 e 137 do Código
do Processo Penal.
Art.
36.
Aos promotores, nas comarcas do interior, como representantes da União,
compete:
a) – cobrar judicialmente a dívida ativa da União:
b) – exercer, relativamente a cada processo a
seu cargo, as atribuições conferidas ao Procurador Regional da República;
c) – manter-se em freqüente comunicação
com o Procurador Regional da República, informando-o sobre o andamento dos
feitos, consultando-o sobre o que for conveniente e cientificando-o sempre que
assumir ou deixar o exercício;
d) – remeter ao Procurador Regional da República, até 15 de
janeiro de cada, ano, um relatório cirscuntanciado de
suas atividades como representante da União;
e) – oficiar nos seqüestros de
bens de pessoas indicadas em crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda
Federal;
f) – oficiar em matéria relativa a interesse das autarquias
criadas pela União.
Art.
37.
Ao promotor como curador de órfãos compete:
a) – intervir em todas as causas em que forem interessados
menores, órfãos, interditos e selvícolas;
b) – requerer a nomeação de tutores e curadores;
c) – promover a suspensão do pátrio
poder, ou a medida que a segurança dos menores e dos seus haveres
reclamar, se o pai ou mãe, abusar do seu poder;
d) – requerer e promover interdição, na forma da lei civil
e opinar no pedido de levantamento da interdição;
e) – requerer a internação obrigatória dos toxicômanos a
intoxicados habituais, nos casos previstos na lei respectiva;
f) – requerer a nomeação de curador especial ao incapaz,
quando os interesses deste colidirem com os do pai, tutor ou curador, no
exercício do pátrio pode, tutela ou curatela;
g) – promover e alegar, quando lhe couber intervir, a
nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, nos
casos indicados no art. 145 do Código Civil;
h) – requer se inicie ou dê andamento ao inventário e
partilha dos bens que forem interessados incapazes e as providências sobre a
efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas
pessoas;
i) – dar parecer sobre o pagamento de dívidas reclamadas
nos inventários, sobre a venda, hipoteca, penhor,
permuta, sub-rogação e locação de bens pertencentes a pessoas incapazes;
j) – promover de ofício ou por solicitação dos
interessados, a especialização e inscrição da hipoteca legal dos incapazes, nos
termos dos art. 840, I, 842, II e 843 do Código Civil e intervir na remissão
das hipotecas legais;
k) – promover a execução contra o tutor, curador ou
testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado nas suas
contas;
l) – promover as ações e as medidas preventivas tendentes é
salvaguarda dos bens dos incapazes;
m) – fiscalizar a administração dos bens dos incapazes;
n) – inspecionar os estabelecimentos onde se acham
recolhidos interditos menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos
interesses dessas pessoas;
o) – dar parecer nos pedidos para garantia dos direitos dos
nascituros e conseqüente prova de gravidez;
p) – opinar nos pedidos de emancipação e nos de outorga
judicial de consentimento, nos casos dos arts.
627 e 628 do Código do Processo Civil;
q) – representar em juízo a Fazenda Pública dos municípios
de sua jurisdição. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
Art. 38. Ao promotor como curador de ausentes compete:
a) – funcionar em todas as causas que se moverem contra
ausentes ou em que estes forem interessados, inclusive nas de direito marítimo,
ou quando se houver que nomear um curador a lide;
b) – requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo
pessoalmente as diligências;
c) – requerer a abertura da sucessão provisória ou
definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;
d) – cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil com
as alterações do Decreto-lei
nº 8.207, de 22 de novembro de 1945;
e) – oficiar nos processos de herança jacente;
f) – requerer a vacância e devolução ao Estado dos bens
indicados no art. 1.591 do Código Civil;
g) – requerer a nomeação de curador ao que se ausentou para
lugar ignorado, sem ter deixado representante ou procurador;
h) – velar pela conversão em imóveis ou títulos da dívida
pública dos móveis pertencentes a sucessão
do ausente, nos casos especificados nos arts.
472 e 477 do Código Civil;
i) – intervir nos feitos em que os interessados intentarem
provar a continuidade da posse de terras pertencentes a pessoas ausentes ou
desconhecidas para o fim de lhes ser declarado o domínio.
Art. 39. Ao promotor como curador de resíduos
compete:
a) – oficiar em todos os processos relativos a testamentos
e fundações;
b) – requerer a intimação dos depositários dos testamentos
para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos e a dos testamenteiros
para prestarem o compromisso legal;
c) – intervir na redução a pública forma dos testamentos
nuncupativos feitos pelas pessoas e nos casos indicados nos arts. 1.645, 1.660 e 1.663 do Código Civil;
d) – dar parecer no processo de registro, inscrição e
cumprimento de testamentos cerrado e público e do testamento particular
ou ológrafo;
e) – promover a remoção dos testamentos negligentes ou
culpados;
f) – requerer a prestação das contas dos testamenteiros nos
prazos legais marcados pelos testadores, ou quando tenham sido removidos;
g) – funcionar nos processos de subrogação ou
extinção do usofruto fideicomisso;
h) – promover a arrecadação dos resíduos,
quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do
testamento;
i) – requerer e promover o cumprimento dos legados pios;
j) – fiscalizar e inspecionar as fundações e especialmente:
I –
requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam
convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não dispuser o
instituidor;
II –
requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência
ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos
estatutos ou ato constitutivo;
III –
promover o seqüestro dos bens das fundações
ilegalmente alienados e dos adquiridos pelos administradores e funcionários das
mesmas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;
IV –
examinar e dar parecer sobre as contas das fundações, submetidas a aprovação do Procurador Geral;
V –
velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, §
único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhe digam respeito.
Art.
40.
Ao promotor como curador de menores compete:
a) – promover o processo para verificação do estado de
abandono de menores;
b) – oficiar no processo de menor de 18 anos, indigitado
autor de fato qualificado crime ou contravenção e requerer o que convier nos
termos do D.L.F. nº 6.026, de 24 de novembro de 1943;
c) – promover os processos relativos a infrações das leis
ou dos regulamentos de assistência e proteção aos menores;
d) – promover a inibição do pátrio
poder, ou a remoção da tutela, nos casos do capítulo V do Código de
Menores;
e) – visitar as escolas, oficinas, locais de diversões
públicas e qualquer outro lugar onde se acham menores, procedendo a
investigações sobre as condições de trabalho, saúde e moralidade dos mesmos;
f) – inspecionar os asilos de menores e órfãos, de
administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem
necessárias a proteção dos interesses dos
asilados;
g) – promover e acompanhar os processos de cobrança de
soldadas ou alimentos devidos a menores;
h) – diligenciar sobre a admissão de menores desamparados,
ou a que faltam os meios de subsistência, em orfanatos ou estabelecimentos
semelhantes, subvencionados pelos cofres do Estado.
Art.
41.
Ao promotor como curador de massas falidas compete:
a) – funcionar nos processos de falência e concordata e em
todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos a massa falida e exercer todas as atribuições que lhe
são conferidas pela legislação especial;
b) – opinar em toda ação proposta pela massa ou contra esta
e requerer, em qualquer fase do processo, o que for necessário aos interesses
da justiça, podendo examinar em qualquer tempo todos os livros, papéis e atos
relativos a falência;
c) – assistir a arrecadação dos livros, documentos e bens
do falido, assinando o respectivo inventário;
d) – solicitar do falido, verbalmente ou por escrito,
informações sobre circunstância e fatos que interessem a falência;
e) – opinar sobre a venda de bens de fácil deteriorização ou que se possam guardar sem risco ou
grande despesa;
f) – dar parecer no pedido de continuação do negócio feito
pelo falido e sobre a conveniência de cassá-lo;
g) – opinar no pedido de autorização para compras a trinta dias feito pelo falido;
h) – opinar sobre pedidos de restituição de coisa alheia
arrecadada em poder do falido, não havendo contestação;
i) – dar parecer escrito nas declarações de crédito e nas
impugnações e pronunciar-se oralmente nas audiências de verificação de
créditos, assinando a ata respectiva;
j) – opinar nas habilitações de credores retardatários;
k) – dar parecer nas contas prestadas pelo síndico;
l) – requerer a destituição do síndico se exceder prazos
que lhe são marcados pela lei, se infringir algum dos deveres de seu cargo ou
se os seus interesses colidirem com os da massa;
m) – ser ouvido antes do despacho de destituição do
síndico;
n) – falar sobre o encerramento da falência no caso de
falta ou insuficiência de bens;
o) – opinar sobre a venda de bens da massa, nos termos
dos arts. 118 e 119 da Lei da Falência;
p) – organizar o relatório final da falência no caso do §
único do art. 131 da mesma lei;
q) – opinar sobre o arbitramento da remuneração do falido;
r) – requerer a prisão do falido nos casos dos arts. 35, 36, § 1º e 69, §§
5º e 7º da Lei de Falências;
s) – requerer a prisão preventiva do falido e de outras
pessoas sujeitas a penalidade estabelecida
na Lei de Falências;
t) – opinar nos autos de inquéritos judiciais podendo pedir
que se apensem ao processo da falência ou com apoio neles oferecer denúncia;
u) – assistir ao leilão dos bens da massa;
v) – assistir à efetivação de garantia porventura oferecida
pelo devedor ao comissário nas concordatas preventivas;
x) – opinar sobre o pedido de autorização do concordatário
para onerar ou alienar seus bens imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da
concordata antes de considerada cumprida por sentença;
y) – opinar sobre o adiantamento da venda de determinados
bens até que se julgue o recurso interposto da sentença que concede ou não a
concordata;
z) – opinar sobre os requerimentos de reabilitação do
falido.
Art.
42.
Ao promotor como curador de acidentes do trabalho compete exercer as
atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Acidentes do Trabalho e
legislação especial posterior.
CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art.
43.
Aos promotores substitutos compete substituir os promotores públicos, por
designação do Procurador Geral.
Parágrafo
único.
No caso de não haver Promotor substituto para a designação, na comarca da
Capital, respectivos promotores se substituirão reciprocamente pelo imediato na
ordem numérica, ou pelo da primeira se for o da última; nas demais comarcas,
por substituição recíproca ou sucessiva, onde houver mais de uma vara e nas
outras por substituto nomeado pelo Governo ou por substituto “ad-hoc” designado pelo Juiz. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS VESTES E INSÍGNIAS
Art.
44.
O Procurador Geral do Estado e os demais membros do Ministério Público, nos
atos e sessões solenes onde as autoridades judiciárias usarem vestes talares,
apresentar-se-ão com as vestes e insígnias próprias de seus cargos.
Art. 45. O Chefe do Ministério Público usará
beca negra, pregueados, na gola, donde pendem dois cordões vermelhos trançados,
terminado em borlas da mesma cor, ao meio corpo e daí até os pés em forma de
túnica. A gola e os punhos debruados também de vermelho, tendo à cintura, uma
faixa branca, passando pela fivela de prata de grau e gorro negro redondo. Da
gola da boca, pende uma gravata de renda branca. (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
Parágrafo único. Nas
sessões de julgamento e nas audiências, poderá usar apenas a beca descrita
neste artigo. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
Art. 46 – Os promotores de justiça usarão
beca igual a do Procurador Geral do Estado, mas sem cordão e sem borlas, sendo
a gola feita de veludo vermelho e vivos da mesma cor dos punhos. A faixa será também vermelha com a
fivela de grau. Nas audiências comum e nas sessões do Tribunal do Júri,
poderão usar somente a beca. (Dispositivo suprimido pela Lei
nº 678, de 20 de dezembro de 1952)
Parágrafo
único.
Os promotores substitutos usarão beca negra, de gola e punhos debruados de
vermelho. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art.
47.
A Secretaria do Ministério Público terá a seu cargo os serviços administrativos
da Procuradoria Geral e a sua organização será regulada em Regimento Interno
aprovador por decreto.
Art. 48. Terá a seguinte organização a
Secretaria do Ministério Público, além dos oficiais administrativos e
extranumerários que forem necessários:
1 Secretário,
padrão “P”
1 Assistente,
padrão “H”
1 Arquivista
Bibliotecário, padrão “H”.
Parágrafo
único.
Esses cargos são isolados, de provimentos efetivo e de livre nomeação do
Governador do Estado, dentre os funcionários que tenham pelo menos cinco anos
de serviço público estadual.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49. Ficam extintos os cargos de curadores
passando os seus atuais titulares a promotores públicos.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver mais de uma
vaga, os promotores servirão por um biênio perante cada vara, assegurada ao mais antigo na entrância a
opção inicial. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro
de 1952)
Art. 50. São criados dois cargos de
Subprocurador e um de Promotor da Comarca da Capital.
Art. 51. Ficam criados dois de Promotor
Substituto.
Art. 52. Os promotores perceberão custas pelos
atos que praticarem.
Art. 53. Para se inscreverem em concurso ficam
dispensados de apresentação das provas de idade e prática forense os atuais
promotores interinos e substitutos.
Art. 54. Fica transferida para o Serviço
Jurídico, reorganizado pelo Decreto-lei nº 16.396, de 31 de dezembro de 1946, a
defesa dos interesses do Estado em juízo.
Parágrafo único. A citação inicial nas ações propostas
contra o Estado será feita na pessoal do advogado geral.
Art. 55. Ficam expressamente revogadas a parte do Decreto-lei nº
16.051, de 25 de janeiro de 1946, referente ao Ministério Público e mais
disposições em contrário.
Art. 56. Esta lei vigorará a partir de 1º de
janeiro de 1951.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de janeiro de 1951.
JOSÉ SETTE
ALUYSIO SIMÕES
MESSIAS CHAVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 1951.
DARIO ARAUJO
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/02/1951.