LEI Nº 1.740, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1962
(Alterada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
(Revogada pela Lei nº 2518, de 28 de julho de 1970)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
1º - O Ministério Público do Estado do Espírito Santo é órgão
de colaboração da justiça, organizado em carreira nos termos desta lei. Sua
função é a de promover a defesa da sociedade e fiscalizar a execução das leis.
Art.
2º - São órgãos do Ministério Público:
a) – o
Procurador Geral do Estado;
b) –
os Subprocuradores Gerais;
d) –
os Promotores Públicos e Substitutos;
Art.
3º - São órgãos auxiliares do Ministério Público:
Art.
4º - O quadro do Ministério Público observará a classificação
das comarcas em entrância, na conformidade da Lei de Organização Judiciária.
Art.
5º - Os membros do Ministério Público junto a justiça
comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho são independentes entre si e se
regerão pelas respectivas leis, no tocante as funções que exercem.
Art.
6º - Haverá um promotor público em cada comarca, mas existindo
nesta mais de uma vara, funcionará um promotor em cada vara.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Art.
7º - O Procurador Geral do Estado
será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo em comissão, dentre os membros do Ministério
Público, observados os requisitos estabelecidos no artigo 99, da Constituição
Federal.
Art.
8º - Incumbe ao Procurador Geral do Estado, como Chefe do
Ministério Público:
a) –
deferir compromissos aos membros do Ministério Público e aos funcionários da
respectiva Secretaria e conceder-lhes, na oportunidade, as férias asseguradas
em lei;
b) –
superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo as
instruções para distribuição e desempenho das atribuições funcionais;
c) – adotar
medidas que tornem efetivas as responsabilidades dos membros do Ministério
Público, decidindo sobre a imposição de penas disciplinares que lhe forem
sugeridas pelo Conselho Superior;
d) –
designar Promotor Público da Capital ou subprocurador geral para, sem prejuízo
de suas funções, representar o Ministério Público perante o Conselho
Penitenciário;
e) –
oficiar perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas questões de competência
“ratione materiae” e nas reclamações de antiguidades de magistrados;
f) –
oficiar perante o Tribunal de Justiça do Estado nos processos criminais e seus
incidentes;
g) –
promover a ação penal nos casos em que os processos forem de competência
originária do Tribunal de Justiça e bem assim exercer todas as atribuições que
lhe são conferidas pelas leis processuais e especiais;
h) –
requisitar das Secretarias do Tribunal de Justiça, dos Secretários do Governo,
dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer repartição, as certidões,
exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas
funções;
i) –
assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista as
sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma legal;
j) –
indicar, depois de ouvido o Conselho, ao Governador do Estado, os nomes dos
promotores públicos e substitutos, nos casos de remoção e promoção;
l) –
conceder aos membros do Ministério Público e funcionários da Secretaria,
licença até 180 (cento e oitenta) dias, para tratamento de saúde e informar os
pedidos que excederem esse prazo;
m) –
determinar correições nos serviços subordinados ao Ministério Público;
n) –
propor ao Governador do Estado, a aposentadoria de membros do Ministério
Público, ou do funcionário de sua Secretaria que, revelando invalidez, não a
tenha requerido;
o) –
oficiar nas argüições de inconstitucionalidade, impetrar graça e
exercer em geral as atribuições que lhe são conferidas por lei;
p) –
representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades
judiciárias e de serventuários e funcionários da justiça, no cumprimento de
seus deveres;
q) –
prestar informações ao Governador do Estado sobre os serviços do Ministério
Público e assuntos concernentes à justiça;
r) –
expedir provimentos para regular os deveres e disciplina dos estagiários;
s) –
fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos
membros do Ministério Público, fixando a data e se possível e necessário, a
hora em que tomarem posse;
t) –
exercer qualquer atribuição específica dos demais órgãos do Ministério Público,
nos casos de omissões destes.
Art.
8º - O Procurador Geral de Justiça é o chefe
do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e
administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros
órgãos. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
Como representante do Ministério Público junto à superior instância,
incumbe-lhe especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) – assistir, obrigatoriamente, às sessões plenárias do Tribunal
de Justiça, e, facultativamente, às das turmas, podendo intervir, oralmente,
após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou
feito, criminal ou civil, objeto de deliberação; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) – promover a ação penal nos casos de competência originária do
Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
quando se tratar de crime praticado por desembargador; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
3) – representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e
oficiar, por escrito, nas correções parciais, ou oralmente, nestas e nos demais
casos, por ocasião do julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
4) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público
assista, às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da
lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
5) – oficiar, mediante vista dos autos: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – nos feitos criminais, exceto nos processos de
“hábeas corpus”; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – nos recursos interpostos em feitos nos quais seja
necessária a intervenção do Ministério Público na inferior
instância; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – nas causas em que forem interessados o Estado, os municípios
ou seus órgãos administrativos descentralizados, ausentes, incapazes ou
fundações; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – nos conflitos de jurisdição; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – nos mandados de segurança que devem ser julgados,
originalmente, pelo Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – nas argüições de inconstitucionalidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
6) – suscitar conflitos de jurisdição; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
7) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação relativamente a casos cujo processo seja da competência do
Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
8) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal,
nas causas em que for interessado o Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
9) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
10) – promover a remoção dos juizes e funcionários,
ou serventuários, por conveniência do serviço público, e oficiar nas
representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
11) – dar parecer nas reclamações de antiguidade
dos juizes de direito; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
12) – promover perante o Tribunal de Justiça, para este
apreciar e propor ao Governo, caso assim entende, a aposentadoria compulsória
do magistrado que, revelando invalidez, não a tiver requerido; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
13) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e
omissões de autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça,
no cumprimento de seus deveres; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
14) – exercer, em geral, quaisquer outras atribuições
inerentes à natureza do Ministério Público, ou que lhe forem cometidas por leis
especiais. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º -
Como chefe do Ministério Público, incumbe-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo
a seu cargo; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e
resolver os casos nele omissos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) – presidir o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério
Público e funcionários de sua Secretaria e conceder-lhes as férias asseguradas
em lei, bem como licença tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta)
dias; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) – adotar providências que tornem efetivas as responsabilidades
dos membros do Ministério Público, decidindo sobre a imposição de penas
disciplinares que lhe forem sugeridas pelo conselho superior ou pela comissão
disciplinar, instituída pelo artigo 71 desta lei ou pelo corregedor; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) – designar Subprocurador Geral ou Promotor Público da Capital
para, sem prejuízo de suas funções, servir no conselho penitenciário; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) – requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça, dos
Secretários do Governo, dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer
repartição, as certidões, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao
exercício de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público
assista, as sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma
legal; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) – indicar ao Governador do Estado os nomes dos promotores públicos
e substitutos que devam ser promovidos ou removidos, depois de ouvido o
conselho superior; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) – propor ao Governador do Estado a aposentadoria de membro do
Ministério Público, ou do funcionário de sua secretaria, que, revelando
invalidez, não a tenha requerido; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) – determinar correições nos serviços a cargo do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de
autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no
cumprimento de seus deveres; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) – apresentar, anualmente, relatório ao Governador do Estado
acerca dos serviços do Ministério Público, relativos ao ano anterior, e
assuntos concernentes à Justiça, indicando as providências cuja adoção seja
reclamada ou apontada nos relatórios dos promotores públicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) – expedir provimentos para regular os deveres e disciplina dos
estagiários; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) – fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de
antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e
necessário, a hora em que tomarem posse; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
q) – promover, em qualquer juízo, a ação penal: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) – quando assim julgar conveniente ao interesse da
justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) – quando discordar de arquivamento de inquérito policial
requerido pelo promotor público e não cometer o encargo do oferecimento de denúncia
a promotor substituto; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
r) – determinar aos membros do Ministério Público a promoção de
ação penal, a prática de atos processuais, a realização ou requerimento de
diligência, a interposição e os seguimentos dos recursos, bem como, depois de
ouvido o conselho superior ou o corregedor, com a necessária urgência, fazer
substituir, em determinado feito ou ato, o promotor público por outro que
designar, quando conveniente aos interesses da Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
s) – delegar atribuições dos subprocuradores gerais para
funcionarem junto às turmas isoladas ou reunidas do Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
t) – designar: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
1) –
membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou
extrajudicial de interesse da justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
2) –
os subprocuradores gerais que devam exercer as diferentes funções previstas
nesta lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
3) – o seu substituto, na ordem que fixar, nos casos de faltas,
impedimentos ou suspeição; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
4) – os membros do Ministério que devam inspecionar as prisões, os
estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, os asilos de menores, orfanatos,
patronatos, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas, onde trabalham
menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo o mais que por lei
lhes cumpre fiscalizar; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
u) – exercer qualquer das atribuições específicas dos outros
órgãos, nas omissões destes, bem como qualquer outra função ou atribuição que,
não prevista nesta lei, seja inerente ao objeto do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO II
DOS SUBPROCURADORES GERAIS
Art.
9º - Aos Subprocuradores incumbe, por designação do Procurador
Geral:
a) –
substituir o Procurador Geral nas suas faltas ou impedimentos;
b) –
desempenhar as funções administrativas que forem atribuídas pelo Procurador
Geral;
c) –
exercer todas as atribuições conferidas aos membros do Ministério Público, na
superior instância;
d) –
fazer parte do Conselho Superior ou presidi-los;
e) –
funcionar nas turmas, isoladas ou reunidas, do Tribunal de Justiça.
§ 1º -
Os Subprocuradores se substituirão reciprocamente, nos seus impedimentos, na
ordem decrescente de antiguidade.
§ 2º -
Em caso de afastamento serão substituídos pelos promotores públicos da Capital,
na ordem de antiguidade.
Art.
9º - Aos subprocuradores incumbe: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – substituir
o Procurador Geral, na ordem por este fixada, ou na ordem decrescente de
antiguidade, se não houver fixação, nos casos de falta, impedimento ou
suspeição, ou por ato do chefe do Poder Executivo, nos casos de licença, férias
ou afastamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
desempenhar as funções administrativas que forem atribuídas pelo Procurador
Geral, bem como assisti-lo e auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos
serviços do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
exercer as funções judiciárias que lhes forem delegadas pelo Procurador
Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) –
oficiar nos processos submetidos a julgamento das turmas do Tribunal de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) –
assistir, obrigatoriamente, as sessões das turmas junto as quais
servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) –
funcionar nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, nos casos de urgência,
ou falta ou impedimento do Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) –
exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público,
especialmente nos autos ou papéis que lhes forem submetidos a exame, dando
conhecimento por escrito ao Procurador Geral, para as providências cabíveis de qualquer
irregularidade, falta ou omissão observadas na atuação do representante do
Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) –
funcionar, obrigatoriamente, como membro do conselho superior ou corregedor do
Ministério Público na forma da lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) –
exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do
Ministério Público na superior instância. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
Os subprocuradores gerais se substituirão, nas suas faltas e impedimentos, uns
pelos outros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º -
Em caso de afastamento serão substituídos pelos promotores públicos da Capital,
na ordem de antiguidade. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO III
DOS PROMOTORES PÚBLICOS
Art.
10 - Aos Promotores Públicos, junto aos juízos criminal, civil,
orfanológico, trabalhista de família, comercial, etc., incumbe,
especialmente:
a) –
representar o Ministério Público perante os juízos em que funcionarem;
b) –
exercer todas as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério
Público pelas leis processuais e especiais;
c) –
inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier e se fizer
preciso, sua higiene, decência e humano tratamento aos presos, apresentando, a
respeito, reclamação ao Secretário do Interior e Justiça e em seguida, remeter
circunstanciado relatório ao Procurador Geral;
d) –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária a sua presença ou por designação do Procurador Geral;
e) –
oficiar nos inquéritos administrativos instaurados pelas corregedorias do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando exigida sua presença;
f) –
exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor da justiça militar;
g) –
patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos e interditos;
h) –
funcionar em todos os termos, nas causas de competência das varas de família,
haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e
comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
i) –
fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os
estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito,
minucioso relatório ao Procurador Geral, com sugestões para melhoria dos
serviços e tratamento dos doentes;
j) –
inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de
administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à
proteção dos asilados;
l) –
fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos
comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores
que ali trabalharem;
m) –
promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do Brasil de dinheiro,
título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a ausentes.
Art.
10 - Aos promotores públicos, junto
aos juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista de família,
comercial, incumbe, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
representar o Ministério Público perante os juizes em que
funcionarem; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
exercer todas as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao
Ministério Público, contidas em lei, inclusive recorrer das decisões e
despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier e se fizer
preciso, sua higiene, decência e humano tratamento aos presos, apresentando, a
respeito, reclamação ao Secretário do Interior e Justiça e em seguida, remeter
circunstanciado relatório ao Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária a sua presença ou por designação do Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) –
oficiar nos inquéritos administrativos instaurados pelas corregedorias do
Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando exigida sua presença; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) –
exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor da justiça militar; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) –
patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos e interditos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) –
funcionar em todos os termos, nas causas de competência das varas de família,
haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e
comparecendo às audiências de instrução e julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) –
fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os
estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito,
minucioso relatório ao Procurador Geral, com sugestões para melhoria dos
serviços e tratamento dos doentes; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) –
inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de
administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à
proteção dos asilados; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) –
fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos
comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores
que ali trabalharem; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) –
promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do Brasil de dinheiro,
título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a ausentes; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) –
exercer a vigilância sobre os atos da política judiciária, promovendo as
diligências necessárias para o rápido andamento das respectivas investigações,
zelando pela eficiência da repressão penal, intervindo nos inquéritos, sempre
que julgar necessário; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) –
velar pela dignidade da justiça, promovendo os processos e atos próprios para
punição dos que contra ela atentem; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) –
defender a jurisdição das autoridades judiciárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
q) –
denunciar à autoridade competente a prevaricação, negligência, erros, abusos ou
praxes contrários a lei ou interesse público por parte de
serventuários e funcionários da justiça, especialmente dos cartórios dos juízos
perante os quais funcionar; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
r) –
inspecionar, anualmente, os cartórios do registro civil, fazendo de cada
inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
s) –
fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a cargo dos serventuários,
exigindo a perfeita observância das disposições legais que lhes são
relativas; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
t) –
velar pela observância das regras processuais de modo a evitar delongas ou
despesas supérfluas; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
u) –
exercer as funções de curador à lide nos casos em que este deva ser
nomeado; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
v) –
ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando
verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre
defender; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
x) –
assistir, obrigatoriamente, às justificações processadas nos juízos em que
servirem, bem como intervir no processo de usucapião; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
z) –
apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, ao Procurador Geral,
relatório dos serviços a seu cargo, em duas vias, manifestando as dúvidas e
lacunas que haja deparado no exercício de suas funções. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
11 - Ao intentar a ação penal, podem os promotores públicos,
quando necessário, requisitar, sem qualquer outra formalidade:
a) – à
autoridade policial a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito para apurar a existência de crime de ação pública, em que lhe couber
funcionar, independentemente de representação, queixa ou requisição;
b) –
de quaisquer funcionários ou autoridades públicas os esclarecimentos que
julgarem úteis ao desempenho de sua missão.
Art.
11 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem
os promotores públicos, quando necessário, requisitar, sem outras formalidades: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – à
autoridade policial a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito para apurar a existência de crime de ação pública, que lhe couber
promover, independentemente de representação, queixa ou requisição; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
de quaisquer funcionários ou autoridades públicas os esclarecimentos que
julgarem úteis ao desempenho de sua missão; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
ao juiz de direito: serventuário ou funcionário da justiça, para a prática de
ato ou diligência especial; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) –
ao delegado de polícia ou comandante do destacamento policial: qualquer
elemento da polícia judiciária, ainda mesmo quando componente da polícia
militar, para que fique a sua disposição e cumpra as diligências que julgar
necessárias ao exercício de seu cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
12 - Aos Promotores Públicos nas comarcas do interior, compete
cobrar, judicial e amigavelmente, as dívidas do Estado, na forma da legislação
vigente.
Art.
13 - O Promotor Público deverá remeter ao Procurador Geral após
realização de cada sessão do júri, relatório informado:
a) –
número de processos julgados;
c) –
se apelou ou deixou de apelar, em caso de absolvição, justificando seu proceder
com uma exposição clara sobre o fato delituoso respectivo.
CAPÍTULO IV
DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art.
14 - Aos Promotores Substitutos incumbe, por designação do
Procurador Geral do Estado:
a) –
substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores públicos;
b) –
exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos, quando em substituição a
estes.
Art.
14 - Aos promotores substitutos incumbe, por
designação do Procurador Geral do Estado: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores públicos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos, quando em substituição a
estes. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - Os promotores substitutos devem permanecer,
obrigatoriamente, na sede da zona judiciária ou na comarca que forem
designados. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
15 - No caso de não haver promotor substituto para a
substituição:
a) –
na comarca da Capital, os respectivos promotores se substituirão reciprocamente
pelo imediato, na ordem numérica e pelo da primeira, se for o da última, sem
prejuízo das respectivas funções;
b) –
nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da
alínea anterior, onde houver mais de uma vara e nas outras, por extensão de
exercício do promotor público da mesma entrância da comarca mais próxima, que
ofereça maior facilidade de comunicação.
Art.
15 - No caso de não haver promotor
substituto para a substituição: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
na comarca da Capital, os respectivos promotores se substituirão reciprocamente
nos juízos da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na
impossibilidade de se aplicar este sistema, por designação do Procurador
Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da
alínea anterior, onde houver mais de uma vara e nas outras, por extensão de exercício
do promotor público da mesma entrância da comarca mais próxima, que ofereça
maior facilidade de comunicação, ou por bacharel em direito ou estagiário do
Ministério Público, designado pelo Procurador Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO V
DOS ESTAGIÁRIOS
Art.
16 - O Procurador Geral do Estado poderá designar, por
portaria, para servirem como estagiários, junto aos órgãos do Ministério
Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos dois últimos anos.
Parágrafo
único - Esta designação prevalecerá por dois anos, sem qualquer
ônus para o Estado, podendo ditos estagiários serem reconduzidos ou dispensados
livremente pelo Procurador Geral.
Art.
16 - O Procurador Geral do Estado poderá
designar, por portaria, para servirem como estagiários, junto aos órgãos do
Ministério Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos dois
últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou
reconhecidas. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - Os estagiários servirão, por dois anos, sem qualquer ônus
para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados livremente pelo
Procurador Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
17 - Os estagiários tem direito:
a) –
de contar como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;
b) –
de contar pela metade o referido tempo, para efeito de aposentadoria.
Art.
17 - Os estagiários
tem direito: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – a
contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – a
contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
18 - Incumbe aos estagiários auxiliar os órgãos do Ministério
Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral, sob
orientação e direção do Promotor Público titular.
Art.
18 - Incumbe aos estagiários auxiliar ou
substituir os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções
do Procurador Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - O Procurador Geral poderá, ainda, incumbi-los de prestar
assistência judiciária aos sentenciados, menores, órfãos, interditos e
empregados pela legislação trabalhista. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO VI
Art.
19 - A função de Corregedor será exercida por um Subprocurador
Geral, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo
único - A duração do mandato do Corregedor será de um (1) ano.
Art.
19 - A função de corregedor será
exercida por um subprocurador geral, eleito pelo conselho superior do
Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
A duração do mandato será de um (1) ano, sendo vedada a reeleição para o
período imediato. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de
1964)
§ 2º -
O exercício da função de corregedor é indeclinável e a sua recusa ou renúncia
constitui infração disciplinar grave. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
20 - O Corregedor será substituído nos seus impedimentos, pelo
suplente que com ele for eleito.
Art.
20. O corregedor será substituído em suas licenças e impedimentos
pelo subprocurador geral ou promotor público indicado pelo conselho
superior. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - O corregedor gozará férias conjuntamente com os demais
membros do Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
21- O Corregedor terá atribuição
de proceder correições ordinárias permanentes e as extraordinárias,
nos serviços do Ministério Público.
Art.
21 - O corregedor terá atribuição de proceder correições
ordinárias, permanentes e extraordinárias nos serviços do Ministério
Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
22 - O Corregedor mensalmente, em correição ordinária, visitará
comarcas do interior e da Capital, a fim de verificar:
a) – a
regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério
Público, no exercício de suas funções;
b) –
se são devidamente cumpridas as portarias, circulares e outras
determinações da Procuradoria Geral.
Art.
22 - O corregedor, em correição ordinária, visitará comarcas do
interior ou da Capital, sempre que possível, juntamente com o corregedor da
justiça, a fim de verificar: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) – a
regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério
Público, no exercício de suas funções; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) – o
cumprimento das portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria
Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
23 - Verificando qualquer falta na atuação do promotor público,
o corregedor levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, por escrito,
para as medidas necessárias.
Art.
23 - Verificando qualquer irregularidade na atuação do promotor
público, que não importe em sanção disciplinar, o corregedor levará o fato ao
conhecimento do Procurador Geral, por escrito, para as devidas anotações. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
24 - Finda a correição, o corregedor apresentará ao Procurador
Geral relatório pormenorizado propondo medidas de caráter disciplinar, ou de
ordem administrativa, para melhoria dos serviços, dando ainda, informes
reservados sobre a conduta moral, as aptidões intelectuais e o desempenho
funcional do promotor da comarca.
Art.
25 - O corregedor efetuará correições extraordinárias nas
comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação
do Ministério Público.
§ 1º -
Para esse fim tomará notas reservadas do que coligir nos exames de autos,
livros e papéis das queixas que lhe foram transmitidas e das informações que
obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição, para
resguardar a dignidade do Ministério Público.
§ 2º -
O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter
reservado.
Art.
25 - O corregedor efetuará correições extraordinárias nas
comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação
do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
Para esse fim tomará notas reservadas do que coligir nos exames de autos,
livros e papéis, das queixas que lhe foram transmitidas e das informações que
obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição para
resguardar a dignidade do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º -
O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter
reservado. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º -
As correições extraordinárias serão gerais ou parciais, ex-ofício, por determinação
do Procurador Geral, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou
do promotor público, ou em atendimento a reclamação de qualquer autoridade,
auxiliar da justiça ou por pessoa do povo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
26 - Havendo acusação fundamentada, ou se na investigação a que
se refere o artigo anterior for apurada a existência de fatos graves, o
corregedor abrirá sindicância em caráter sigiloso, ouvindo testemunhas e
fazendo juntar documentos.
Art.
27 - São, ainda, atribuições do corregedor:
a) –
propor ao Procurador Geral medidas de caráter administrativo;
b) –
fiscalizar o prontuário dos promotores;
c) –
exercer qualquer atribuição conferida aos demais membros do Ministério Público;
d) –
organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral;
e) –
requisitar passagens e transmissão de telegramas, para a execução de serviços a
seu cargo.
Art.
27 - São, ainda, atribuições do
corregedor: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
presidir a comissão a que se refere o artigo 71 desta lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
propor ao Procurador Geral medidas de caráter administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
fiscalizar o prontuário dos promotores; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) –
exercer qualquer atribuição conferida aos demais membros do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) –
organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) –
requisitar passagens e transmissão de telegramas, para a execução de serviços a
seu cargo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) –
requisitar de qualquer autoridade, cartórios e demais repartições públicas ou
órgãos estaduais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários
ao exercício de suas funções; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) –
requisitar ao juiz de direito ou à autoridade policial, servidor público para,
à sua disposição, cumprir as diligências necessárias. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
28 - Quando em diligência, ou correição ordinária, ou
extraordinária, nas comarcas do interior, terá direito a transporte e diárias,
que forem arbitradas pelo Procurador Geral.
Art.
28 - Quando em correição, o corregedor e o
secretário terão direito às diárias atribuídas à corregedoria da justiça, na
forma da lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
29 - O corregedor, como subprocurador, oficiará em processos
que lhe forem distribuídos, sem prejuízo de suas atribuições.
Art.
29 - O corregedor, como subprocurador geral,
oficiará nos processos que lhe forem distribuídos e auxiliará o Procurador
Geral, emitindo pareceres, na solução de assuntos administrativos, nos
intervalos das correições. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO SUPERIOR
Art.
30 - O Conselho Superior do Ministério Público, sob a
presidência do Procurador Geral, será constituído de dois Subprocuradores e
dois Promotores Públicos da Capital eleitos pela classe, juntamente com os
respectivos suplentes.
§ 1º -
O Conselho Superior se reunirá na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 2º -
Os seus trabalhos serão secretariados pelo Subsecretário do Ministério Público.
Art.
30 - O Conselho Superior do Ministério
Público compõe-se: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
do Procurador Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
de quatro (quatro) subprocuradores gerais designados pelo Procurador
Geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
dos quatro (4) promotores públicos mais antigos da Capital. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
A composição do Conselho Superior do Ministério Público só se modifica, quando
necessário, nos termos desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º -
O exercício das funções do membro do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável e sua recusa constitui infração disciplinar. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
31 - Composto na forma do artigo anterior, o Conselho Superior
exercerá as suas funções pelo prazo de 2 anos, findo o qual, por
votação secreta dos promotores públicos titulares de comarcas e de varas, será
feita eleição para novo mandato e assim sucessivamente.
Parágrafo
único - Os promotores públicos poderão ser reconduzidos por uma
vez, como membros do Conselho Superior.
Art.
31 - O Conselho Superior do
Ministério Público reunir-se-á, sob a presidência do Procurador Geral, pela
forma estabelecida em seu regimento interno, com a presença mínima de cinco (5)
de seus membros, e deliberará por maioria de votos. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
Quando se tratar de promoção por merecimento dos promotores públicos da
Capital, o Conselho Superior do Ministério Público funcionará apenas com os
subprocuradores gerais e o procurador geral, bastando a presença
mínima de três membros. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de
1964)
§ 2º -
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ainda que licenciados ou
em férias, poderão votar na organização das listas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º -
O presidente do Conselho Superior do Ministério Público tomará parte nas
votações e, em caso de empate, cabe-lhe ainda o voto de qualidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
32 - O Conselho Superior funcionará com a maioria de seus
membros.
Parágrafo
único - Em caso de empate na votação, o presidente terá voto de
qualidade.
Art.
32 - O Conselho Superior do
Ministério Público só poderá se reunir com os seus membros efetivos, sempre com
a presença do Procurador Geral, e seus atos terão a forma de resoluções e
instruções. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
A falta de comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público sem relevante de força maior importa em infração
disciplinar. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de
1964)
§ 2º -
As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas pelo
subsecretário do Ministério Público ou de seu substituto legal ou pelo promotor
público mais moço dentre os seus membros, sem prejuízo de seu direito de
discussão e voto, e no caso do § 1º do artigo 31 caberá,
igualmente, ao subprocurador geral mais moço o desempenho dessas funções. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
33 - O Conselho Superior, terá as seguintes atribuições:
a) –
presidir os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público;
b) –
indicar ao Procurador Geral, nos casos de remoção e promoção, os nomes dos
promotores públicos;
c) –
propor, mediante processos administrativos, a demissão por conveniência de
serviço, de qualquer membro do Ministério Público;
d) –
propor, com base em processo administrativo, a remoção de promotor público, por
conveniência da justiça ou do interesse público;
e) –
propor ao Procurador Geral, as medidas necessárias ao bom desempenho dos
serviços, a cargo do Ministério Público;
f) –
solicitar informações às respectivas fontes em caráter reservado, acerca da
idoneidade de candidatos que requererem inscrição nos concursos para ingresso
no Ministério Público;
g) –
formular a lista de pontos para cada matéria do aludido concurso;
h) –
apreciar os relatórios da Corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas;
i) –
dar parecer sobre a permuta de comarcas ou de varas entre membros do Ministério
Públicos;
j) –
deliberar sobre medidas de caráter administrativo que lhe forem propostas pelo
Corregedor ou pelo Procurador Geral;
l) –
aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
m) –
resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério
Público ou a ele cometido por lei.
Art.
33 - O Conselho Superior do Ministério
Público tem as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
presidir os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
formular a lista de pontos para cada matéria dos concursos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
solicitar informações às respectivas fontes, em caráter reservado, acerca da
idoneidade dos candidatos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
d) –
propor ao Procurador Geral, mediante parecer escrito, o deferimento ou
indeferimento das inscrições requeridas; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
e) –
organizar o regulamento dos concursos; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
f) –
organizar a lista tríplice para promoção por merecimento em rigorosa ordem
alfabética; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
g) –
indicar ao procurador geral o nome do promotor público a ser promovido por
antiguidade; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
h) –
indicar ao procurador geral os membros da comissão a que se refere o artigo 71
desta lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
i) –
propor, motivadamente, ao procurador geral a remoção do promotor público, por
conveniência do serviço; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
j) –
apreciar os relatórios da corregedoria, opinando sobre as medidas
sugeridas; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
l) –
opinar sobre permuta de comarca ou de varas entre os membros do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
m) –
deliberar sobre medidas de caráter administrativo que lhe forem propostas pelo
procurador geral; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
n) –
aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
o) –
resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério
Público ou a ele cometido por lei; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
p) –
eleger dentre os subprocuradores gerais o corregedor do Ministério
Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art.
34 - A carreira do Ministério Público compreende os cargos de
promotor substituto, promotor público e subprocurador geral.
Art.
35 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de promotor substituto, cujo provimento depende de concurso de provas e
títulos.
Parágrafo
único - O concurso será aberto dentro do prazo de 30 dias, a
contar da ocorrência da vaga.
Art.
35 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de promotor substituto, cujo provimento depende de concurso de provas e
títulos. (Redação dada pela Lei
§ 1º -
Verificando-se a vaga, o procurador geral anunciará, no prazo
de 8 (oito) dias, por edital, a abertura do concurso para seu
provimento, juntamente com o regulamento organizado pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
§ 2º -
Requeridas as inscrições e encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta)
dias pelo menos, o procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério
Público para os fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
Art.
35 - O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á no cargo de promotor substituto, cujo provimento
depende de concurso de provas e títulos. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
Verificando-se a vaga, o procurador geral anunciará, no prazo
de 8 (oito) dias, por edital, a abertura do concurso para seu
provimento, juntamente com o regulamento organizado pelo Conselho Superior do
Ministério Público. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de
1964)
§ 2º -
Requeridas as inscrições e encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta)
dias pelo menos, o procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério
Público para os fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 3º -
Não havendo inscrições ou se nenhum dos inscritos conseguirem classificação, o
concurso será renovado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
36 - Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis ou
doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil, Secção Espírito Santo, que tenham mais de dois de prática forense e
idade inferior a quarenta anos, para aqueles que não contarem pelo menos, cinco
anos de serviço público. Os candidatos devem fazer prova de que são
eleitores, estão quites com as obrigações militares, gozarem de boa
saúde física e mental e possuam antecedentes, que os recomendem ao exercício do
cargo.
Art.
36 - Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis ou
doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática forense e idade inferior a
quarenta e cinco anos. Os candidatos devem fazer prova de que são eleitores,
estão quites com as obrigações militares, gozem de boa saúde física e mental e
possuam antecedentes, que os recomendem ao exercício do cargo. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
37 - O concurso será realizado perante o Conselho, ao qual
incumbirá organizar o respectivo regulamento, fazendo-o publicar no Diário
Oficial, pelo menos trinta dais antes da abertura do prazo para as inscrições.
Parágrafo
único - O Conselho poderá dividir-se em turmas, bem assim
constituir bancas examinadoras de quaisquer provas, com pessoas estranhas ao
quadro do Ministério Público, de preferência advogados inscritos na Ordem.
Art.
37 - O concurso será realizado perante o Conselho Superior do
Ministério Público que poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas
examinadoras de quaisquer provas com pessoas estranhas ao quadro do Ministério
Público, de preferência advogados inscritos na Ordem. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
38 - As provas do concurso versarão sobre Direito Público
Constitucional e Administrativo, Direito Civil, Comercial, Penal, Judiciário
Civil e Penal e Direito do Trabalho, havendo uma parte prática, constituída de
questões objetivas.
Parágrafo
único - Os pontos a serem sorteados entre os candidatos inscritos,
serão publicados com vinte e quatro (24) horas de antecedência pelo menos.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
Art.
39 - O cargo de Procurador Geral será provido em comissão, por
quem tenha os requisitos para ser nomeado desembargador (Constituição Estadual,
art. 52, nº I).
Art.
40 - Os cargos de promotor substituto, promotor público e
subprocurador geral são providos em caráter efetivo: o primeiro, por nomeação
precedida de concurso, e os demais, por promoção.
Art.
41 - O Procurador Geral toma posse perante o Chefe do Poder
Executivo e dá posse aos demais membros do Ministério Público.
Art.
42 - É de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de
nomeação no Diário Oficial, o prazo para tomarem posse os membros do Ministério
Público. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser
prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.
§ 1º -
A posse será precedida de compromisso de bem servir o cargo.
§ 2º -
O prazo para início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias após a posse.
Art.
43 - Os membros do Ministério Público são
sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria do Ministério Público
e deverá conter o nome, a idade e o estado civil devidamente comprovados, a
data da nomeação das promoções, da posse, do exercício e das interrupções deste
e seus motivos.
CAPÍTULO III
DIREITOS E GARANTIAS
Art.
44 - Os membros do Ministério Público gozam das garantias que
lhe são asseguradas pelos artigos 127 e 128 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art.
45 - As promoções no Ministério Público, far-se-ão de
entrância para entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Art.
46 - Para provimento de comarca de primeira entrância,
observar-se-ão as mesmas regras adotadas para os juizes de
direito (Constituição Estadual, art. 52, II).
Art.
47 - É lícita a recusa de promoção e nessa hipótese, quando se
tratar de antiguidade, a promoção recairá no imediato da respectiva lista.
Art.
48 - Para a promoção, por merecimento, serão considerados os
elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à
sua capacidade intelectual, eficiência e funcional.
§ 1º -
A promoção, por merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na liste
tríplice, organizada pelo Conselho Superior.
§ 2º -
O promotor público que figurar numa lista tríplice para promoção por
merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se não
for aproveitado, salvo se ocorrer que o faça desmerecer dessa inclusão.
Art.
48 - Para a promoção, por merecimento, serão considerados os
elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à
sua capacidade intelectual e eficiência funcional. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 1º -
A promoção, por merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na liste
tríplice, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
§ 2º -
O promotor público que figurar numa lista tríplice para promoção por
merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído mais uma única vez, na
lista imediata, se não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça
desmerecer dessa inclusão. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos
parágrafos, o Conselho deliberará em sessão secreta.
Parágrafo
único - Só será incluída em lista tríplice, o promotor
público cujo nome for escolhido por maioria absoluta de votos.
Art.
50 - A antiguidade em cada classe, será determinada pelo
tempo de serviço exercido, resultante de provimento efetivo no cargo de igual
categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das
permitidas para tal fim, na legislação geral relativa aos funcionários civis do
Estado e na Lei de Organização Judiciária.
Art.
51 - Se ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá
preferência o de maior tempo de serviço público. Persistindo o empate,
escolher-se-á o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Art.
52 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral mandará
publicar no Diário Oficial do Estado, a lista de antiguidade dos integrantes de
cada classe.
Parágrafo
único - As reclamações contra a lista de que trata o presente
artigo, serão apresentadas dentro de trinta (30) dias ao Procurador Geral, que
as decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, depois de ouvir o Conselho.
Art.
53 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram
várias simultaneamente, sendo que para uma delas será organizada lista
tríplice, quando o provimento se der por merecimento.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO
Art.
54 - Os Promotores Públicos poderão ser removidos:
b) –
por conveniência da justiça, ou do interesse público;
c) –
por permuta, entre promotores públicos da mesma entrância.
Art.
55 - A remoção a pedido somente será efetuada para comarca de
igual entrância, observada a antiguidade na classe.
Art.
56 - Os Promotores Públicos, só poderão ser removidos,
compulsoriamente, depois de observado o disposto na alínea “d”, do artigo 33.
Art.
56 - Os promotores públicos, só
poderão ser removidos, compulsoriamente, após audiência do Conselho Superior do
Ministério Público, em processo regular. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
57 - Concluído o processo a que se refere o artigo anterior,
será ele remetido, com relatório circunstancial, ao Procurador Geral, que
adotará medidas sugeridas pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Art.
58 - O Procurador Geral perceberá os vencimentos de
desembargador e a representação atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Os vencimentos dos Subprocuradores não serão nunca inferiores aos de juiz de 3ª
entrância. Os demais membros do Ministério Público perceberão vencimentos nunca
inferiores a noventa por cento (90%) dos que tiverem os juízes das
entrâncias a que servirem, tendo os promotores substitutos os
vencimentos de promotor público de 1ª entrância. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.419, de 27 de junho de 1969)
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art.
59 - Os membros do Ministério Público gozarão as licenças
previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
Art.
60 - Os membros do Ministério Público gozarão férias, nos
termos estabelecidos pela Lei de Organizações Judiciária do Estado.
Art.
61 - O pessoal da Secretaria terá direito as férias que lhe
forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado, pelo qual
se regerão.
Parágrafo
único - Compete ao Procurador Geral organizar anualmente a escala
de férias do pessoal da Secretaria.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art.
62 - Os membros do Ministério Publico serão
aposentados:
a) –
compulsoriamente, ao completarem setenta (70) anos de idade;
b) –
por invalidez, verificada em exame de saúde a pedido, ou compulsoriamente.
Art.
63 - A aposentadoria, em qualquer dos casos previstos no artigo
precedente, será decretada com vencimentos integrais e com os vencimentos de
entrância imediatamente superior, quando se tratar de promotor público.
Parágrafo
único - Será decretada com o acréscimo de quinze por cento (15%)
sobre o respectivo vencimento, a aposentadoria do Subprocurador Geral.
Art.
64 - Nos proventos da aposentadoria do membro do Ministério
Público que esteja exercendo, ou tenha exercido o cargo de Procurador Geral por
ato do Chefe do Poder Executivo, será incorporada a representação atribuída
àquele cargo.
TÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PROIBIÇÕES
Art.
65 - Aos membros do Ministério Público é proibido:
b) –
praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de
seu cargo.
Art.
65 - Aos membros do Ministério
Público é proibido: (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
a) –
advogar; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
b) –
praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de
seu cargo; (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
c) –
transigir, confessar, desistir ou fazer composições sem prévia autorização do
poder competente. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Art.
66 - É, igualmente, proibido aos membros do Ministério
Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas, salvo
por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia autorização do
Procurador Geral.
Art. 66 - É, igualmente, proibido aos
membros do Ministério Público ausentarem-se das sedes de suas
respectivas comarcas, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante
prévia autorização do procurador geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - O promotor público que não mantiver residência por tempo
integral em sua comarca não poderá ser incluído na lista de promoção por
merecimento, nem removido. (Redação
dada pela Lei nº 1.989, de 17 de março de 1964)
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art.
67 - Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível
procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça,
velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as
dos advogados.
Incumbe-lhes,
especialmente:
I –
comparecer ao juízo, onde funcionam nas horas de expediente, assistindo aos
atos judiciais quando for indispensável a sua presença e sempre
que possível, aquele a que não estiverem obrigados;
II –
desempenhar com zelo e presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;
III –
representar ao Procurador Geral sobre as irregularidades de que tiverem
conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
IV –
tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;
V –
providenciar para que esteja sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;
VI –
velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VII –
sugerir ao Procurador Geral, providências tendentes a melhoria dos
serviços judiciais.
§ 1º -
Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador
Geral poderá estipular condições para a comprovação do comparecimento em
determinados casos.
§ 2º -
Para efeito de percepção de vencimentos nas comarcas do interior, o promotor
público atestará a sua frequência.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art.
68 - Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções:
d) – perda
e vencimentos e de tempo de serviço;
e) –
suspensão até noventa (90) dias;
g) –
demissão a bem do serviço público.
Art.
69 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I –
oralmente, a de advertência, quando ocorrer qualquer negligência de membro do
Ministério Público;
II –
por escrito, a de repreensão, quando ocorrer desobediência, ou falta de
cumprimento do dever, ao de procedimentos reprovável;
III –
multa, quando exceder sem causa justificada, do dobro do prazo legal para a
prática de qualquer ato, no exercício de suas funções;
IV –
perda de vencimentos e de tempo de serviço, nos termos das leis processuais;
V –
pena de suspensão, quando a falta for grave, ou no caso de reincidência de
outras faltas, embora leves;
VI –
demissão, quando ocorrerem abandono de cargo, revelação de segredo funcional,
prática de ato infamante e lesão aos cofres públicos;
VII –
demissão a bem do serviço público, quando ocorrer qualquer dos crimes previstos
no capítulo I, do título X, capítulos I e III do título XI do Código Penal,
parte especial.
Art.
70 - São competentes para aplicar as penas:
I
– o Governador do Estado, nos casos dos itens VI e VII;
II – o
Procurador Geral, nos demais casos.
Parágrafo
único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes
que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
71 - O processo disciplinar será feito por uma comissão de três
membros do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral, em portaria que
mencionará o motivo do processo e designará também, o funcionário que deva
servir como secretário.
Parágrafo
único - Durante o processo, o Procurador Geral poderá suspender o acusado
do exercício do cargo. A qualquer tempo, no entanto, poderá o Procurador Geral
mandar que o acusado reassuma o exercício do cargo enquanto aguarda a conclusão
do processo. A suspensão e a volta ao exercício serão
determinadas “ex-offício”, ou mediante representação da comissão.
Art.
72 - A comissão precederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento da verdade, recorrendo quando for o caso, a técnicos
ou peritos oficiais.
§ 1º -
Na ata da sua primeira reunião, a comissão poderá arrolar testemunhas. Em
qualquer tempo, porém, a comissão poderá chamar a depor outras pessoas que
tenham conhecimento dos fatos, cientificando sempre o acusado com setenta e
duas (72) horas pelo menos de antecedência, do dia e da hora em que as mesmas
deverão prestar depoimento. Igual faculdade terá o acusado.
§ 2º -
Salvo quando indispensável ao esclarecimento da verdade, o número das
testemunhas arroladas inicialmente ou durante o processo pela comissão ou pelo
acusado, não excederá de oito (8). Terá sempre o acusado a faculdade de chamar
a depor tantas testemunhas quantas forem as chamadas pela comissão.
§ 3º -
À comissão fica reservada a faculdade de indeferir diligências requeridas pelo
acusado e que tendam a protelar o processo.
§ 4º -
Quando for necessário o esclarecimento de fatos ocorridos fora do
Estado, a comissão poderá delegar o exercício das suas atribuições
para tal fim, com aprovação do Procurador Geral a um de seus membros.
Art.
73 - O prazo para se ultimar a instrução do processo será de
noventa (90) dias, prorrogáveis a juízo do Procurador Geral e contar-se-á da
citação do acusado.
Parágrafo
único - Quando necessário, o Procurador Geral dispensará dos
outros serviços, os membros da comissão e os servidores que a auxiliam.
Art.
74 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção
de defensor constituído pelo acusado. Se este não o fizer, a comissão lhe
nomeará defensor.
Parágrafo
único - Executada a citação inicial, a intimação do acusado para
qualquer ato do processo poderá ser feita diretamente, ou na pessoa do
defensor, ou pela publicação do Diário Oficial.
Art.
75 - Iniciado o processo com a primeira ata da comissão, o
acusado será citado para a ele responder. No interrogatório que se realizará em
data marcada na citação, dar-se-á ao acusado, conhecimento da portaria do
relatório e o dos documentos que instruírem um e outro. Terá o acusado em
seguida, o prazo de quinze (15) dias para oferecer defesa por escrito, arrolar
testemunhas e apresentar documentos. Durante este prazo, ser-lhe-á dada vista
dos autos na Secretaria do Ministério Público.
Parágrafo
único - Achando-se o acusado em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, a citação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial, com
prazo de trinta (3) dias.
Art.
76 - Terminada a inquirição das testemunhas arroladas,
abrir-se-á prazo de três (3) dias, durante o qual o acusado poderá requerer
diligências necessárias ao esclarecimento da verdade. No mesmo prazo e para o
mesmo fim, a comissão poderá dispor sobre a realização de diligências.
Art.
77 - Se não for necessária a realização de
diligências ou concluídas estas, o acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para
oferecer alegações escritas. Findo o prazo para as alegações do acusado, a
comissão em quinze (15) dias remeterá ao Procurador Geral, o relatório na qual
concluirá pela procedência da acusação, especificando se for o caso,
as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades aplicáveis.
Art.
78 - Havendo dois (2) ou mais acusados, os prazos mencionados
nos artigos 75, 76 e 77 serão comuns e em dobro.
Art.
79 - Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá
decisão dentro de vinte (20) dias.
Art.
80 - Tratando-se de crime ou contravenção, o Procurador Geral
providenciará para instauração do inquérito policial ou de ação penal.
Art.
81 - Poderá cessar o processo disciplinar, se o indicado for
exonerado a pedido. Nessa hipótese, porém, não poderá retornar ao Ministério
Público do Espírito Santo.
Art.
82 - Da decisão proferida no processo disciplinar,
não caberá recursos na esfera administrativa, salvo o disposto no
capítulo seguinte. Caberá porém, pedido de reconsideração no prazo de
trinta (30) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
Art.
83 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo
disciplinar do qual resultou imposição de pena, desde que sejam aduzidos fatos
ou circunstâncias ainda não apreciadas, que justifiquem nova decisão.
§ 1º -
Não constitui fundamento para a decisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
§ 2º -
Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão desde
logo, indeferidos.
§ 3º -
Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida
pelo cônjuge por ascendente e descendente, ou colateral até o 3º grau.
Art.
84 - A petição será dirigida ao Procurador Geral que, se não a
indeferir liminarmente, remetê-la-á ao Conselho Superior, para se manifestar a
respeito.
Art.
85 - Perante o Conselho Superior, terá o requerente o prazo de
dez (10) dias para juntar as provas indicadas, ou produzir as que forem por ele
requeridas, tendo em seguida, mais quinze (15) dias para promover alegação.
Parágrafo
único - Com alegações ou não, decorrido o prazo fixado, o Conselho
Superior nos vinte (20) dias subsequentes, decidirá e devolverá ao Procurador
Geral para executar.
Art.
86 - Julgada procedente a revisão, ficará sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
DA SECRETARIA
Art.
87 - A Secretaria é o órgão encarregado dos serviços
administrativos do Ministério Público, subordinada ao Procurador Geral e terá
atividades definidas no Regimento Interno.
Art.
88 - São membros da Secretaria, além dos funcionários e
extranumerários que forem necessários: (Vide
Lei nº 2.229, de 1º de fevereiro de 1966, que cria novos cargos na Secretaria
do Ministério Público)
a) –
um (1) secretário, cujo cargo terá vencimento igual ao do promotor público de
segunda entrância;
b) –
um (1) subsecretário, cujo cargo terá vencimento igual ao do promotor público
de primeira entrância;
Parágrafo
único - Os cargos enumerados nas alíneas “a”, “b” e “c” são
isolados de provimento efetivo, independentemente de concurso e de livre
nomeação do Governador do Estado, dentre os funcionários que contém pelo menos
dez (10) anos de serviço público estadual.
Art.
89 - São atribuições do secretário:
1) –
coligir dados estatísticos das Promotorias;
2) –
participar das comissões de inquéritos referentes a membros do Ministério
Público ou funcionários da Procuradoria Geral;
3) –
prestar esclarecimentos aos membros do Ministério Público sobre dúvidas ou
dificuldades por eles encontradas;
4) –
preparar até o dia 15 de março de cada ano, o quadro estatístico do movimento
do Ministério Público;
5) –
coligir os dados necessários para a feitura do relatório anual do Procurador
Geral;
6) –
processar os requerimentos para concurso de ingresso na carreira do Ministério
Público e apresentar os autos devidamente informados ao Procurador Geral;
7) –
dar cumprimento às instruções que lhe forem dadas pelo Procurador Geral.
Art. 90 -
São atribuições do subsecretário:
1) –
substituir o Secretário em todas as suas faltas e impedimentos;
2) –
acompanhar o corregedor durante a correição nas
comarcas, secretariando-lhes os trabalhos;
3) –
secretariar e supervisionar os serviços de secretaria do Conselho Superior do
Ministério Público e da Corregedoria.
Art.
91 - O subsecretário, nas suas faltas e impedimento, será
substituído por um funcionário da secretaria, indicado pelo Procurador Geral.
Art.
92 - São atribuições do arquivista:
1) –
colecionar e catalogar todas as leis promulgadas pela União e pelo Estado do
Espírito Santo;
2) –
prestar as informações solicitadas pela secretaria, nos expedientes dirigidos
ao Procurador Geral;
3) –
manter sob guarda e devidamente colecionados, todos os expedientes que forem
destinados ao arquivo da Procuradoria Geral;
4) –
catalogar as obras da biblioteca do Ministério Público.
Art.
93 - Observar-se-ão subsidiariamente na execução deste
Estatuto, no que não lhe contrariar, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado e a Lei da Organização Judiciária do
Estado.
Art.
94 - São extensivos aos membros do Ministério Público, todos os
direitos e vantagens fixados em lei, ou atribuídos aos magistrados no que for
aplicável.
Art.
95 - É instituída a carteira profissional do Ministério
Público, que valerá como prova de identidade e obedecerá ao modelo elaborado
pelo Conselho Superior.
Art.
96 - O cargo de arquivista A.1.8.9-6, lotado na secretaria do
Ministério Público, fica transformado em cargo isolado, cujo vencimento deverá
ser igual ao do cargo de arquivista do Tribunal de Justiça, sofrendo as mesmas
alterações que este venha a sofrer.
Art.
97 - Para obter ao disposto no título II, capítulo VI,
deste Estatuto, fica criado mais um cargo de Subprocurador Geral.
Art.
98 - Ficam extintos, à proporção que se vagarem, dois
cargos de promotor substituto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99 –
Ficam assegurados aos membros do Ministério Público os direitos estabelecidos
no art. 149 da Lei
nº 4.215, de 27 de abril de 1963 que até esta data
tinham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (dispositivo
incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Art. 100 - Os
advogados do Serviço Jurídico do Estado terão seus vencimentos fixados, em quantia
nunca inferior àquela que percebem os promotores públicos da 3ª entrância (dispositivo
incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Parágrafo
único - O Advogado Geral do Estado e o Procurador Fiscal da
Fazenda Estadual terão seus vencimentos fixados em quantia nunca inferior
àquela que percebem os Subprocuradores Gerais do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964, conforme Lei nº 2.055/1964)
Art. 101 - As despesas
decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias do
orçamento, as quais poderão oportunamente, ser suplementadas. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Art.
102 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 1989, de 17 de março de 1964)
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 05 de dezembro de 1962.
ASDRUBAL SOARES
CARLOS MARCIANO DE MEDEIROS
OSWALDO CRUZ GUIMARÃES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 05 de dezembro de 1962.
MÁRIO TAVARES
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 12/12/1962.