LEI Nº 462, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.

(Alterada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

(Alterada pela Lei nº 1.101, de 27 de setembro de 1956)

(Revogada pela Lei nº 1740, de 05 de dezembro de 1962)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, constituído de agentes do poder público, tem por fim velar pela observância fiel da Constituição e das leis e será exercido:

I – pelo Procurador Geral do Estado;

II – pelos Subprocuradores;

III – pelos Promotores Públicos;

IV – pelos Promotores Substitutos.

 

Art. 2º Haverá um promotor público em cada comarca e nestas, um em cada vara, onde houver mais de uma. (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 3º Os membros do Ministério Público do Estado junto a justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho se regerão pelas leis respectivas no tocante as funções que tiverem de exercer em cada uma.

 

Art. 4º O Ministério Público do Estado constitui uma carreira funcional que se inicia com o cargo de Promotor Substituto e termina com o de Subprocurador.

 

Art. 5º Os membros do Ministério Público, excetuando o Procurador Geral, ingressarão na carreira mediante concurso de títulos e provas.

 

§ 1º No concurso poderão se inscrever bacharéis ou doutores em direito já inscritos na Ordem dos Advogados, secção Espírito Santo e com menos de quarenta anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 1.101, de 27 de setembro de 1956)

 

§ 2º Os concursos serão abertos dentro de trinta dias, contados do em que ocorrer a vaga de Promotor Substituto e serão regulados por instruções gerais aprovadas por decreto e instruções especiais complementares baixadas em portaria pelo Procurador Geral.

 

§ 3º As bancas examinadoras serão constituídas de um Subprocurador e de um Promotor Público da comarca da Capital, designados pelo Procurador Geral e de um advogado indicado pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados. Esses três membros escolherão livremente mais dois entre advogados dos auditórios da Capital para integrarem a banca examinadora.

 

§ 4º Aos candidatos aprovados será expedido pelo Procurador Geral um certificado de habilitação válido por dois anos.

 

Art. 6º Compete ao Governador do Estado prover por decreto os cargos do Ministério Público.

 

Art. 7º O cargo isolado de Procurador Geral do Estado será de livre nomeação do Governador, dentre bacharéis ou doutores em direito, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Art. 8º O Procurador Geral do Estado tomará posse perante o Governador e os demais membros do Ministério Público, perante o Procurador Geral.

 

§ 1º A posse deverá ser tomada dentro de trinta dias, contas da publicação do ato no “Diário Oficial”. (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

§ 2º Nos casos de remoção ou promoção, o membro de Ministério Público deverá entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias e nos de designação ou no caso previsto no art. 19, alínea j dentro do prazo fixado pelo Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 9º As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observadas as regras estabelecidas para os Juizes de Direito(Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

§ 1º As listas de promoções serão organizadas pelo Procurador Geral, a de antiguidade, anualmente e a de merecimento contendo nomes, sempre que houver vaga a se preencher por este critério.

 

§ 2º A promoção poderá ser recusada.

 

§ 3º Para a promoção por antiguidade será computado somente tempo de serviço na classe que corresponde à entrância e para a de merecimento serão levadas em consideração entre outros atributos:

I – o da cultura jurídica;

II – o da eficiência funcional;

III – o do exercício interino na carreira;

IV – o da antiguidade na classe.

 

§ 4º As nomeações de Subprocurador serão feitas dentre promotores, pelo critério do merecimento.

 

Art. 10. Os Promotores Públicos não poderão ser removidos de uma para outra comarca ou de uma outra vara, salvo:

I – a pedido nos casos de vaga na classe a que pertencem, ou;

II – mediante representação motivada do Procurador Geral fundada em conveniência do serviço.

 

Parágrafo único. Quando se vagar qualquer comarca ou alguma das varas de comarca de segunda ou de terceira entrância, a vaga será anunciada, para remoção designação de promotor da respectiva categoria que requerer e se não for requerida, será então por promoção.  (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 11. Os membros do Ministério Público não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária.

 

Art. 12. Os vencimentos do Procurador Geral serão iguais aos dos Desembargadores; os dos Subprocuradores serão equivalentes aos de Juiz de 3ª entrância; os dos Promotores Públicos corresponderão a quatro quintos dos que tiverem os Juízes das entrâncias que servirem; e os dos Promotores Substitutos iguais aos dos Promotores Públicos da 1ª entrância.

 

Art. 13. Os membros do Ministério Público gozarão férias de sessenta dias:

I – juntamente com o juiz perante o qual servirem quando as deste forem coletivas;

II – mediante concessão do Governador ao Procurador Geral e deste aos demais membros do Ministério Público, quando forem individuais.

 

Art. 14. As licenças serão concedidas pelas mesmas autoridades que concedem férias.

 

Art. 15. A aposentadoria dos membros do Ministério Público será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada e facultativa após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei.

 

Art. 16. Observar-se-á subsidiariamente na execução deste Estatuto, o que não contrariar as suas disposições, o dos Funcionários Públicos Civis do Estado, não tanto quanto a provimento e vacância dos cargos, direitos e vantagens, como ainda a deveres funcionais e ação disciplinar.

 

TITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 17. O Procurador Geral é o chefe do Ministério Público e o seu representante perante o Tribunal de Justiça.

 

Art. 18. Como representante do Ministério Público junto à superior instância, incumbe ao Procurador Geral:

a) – velar pela guarda, aplicação e execução do estatuto constitucional, leis, decretos e regulamentos;

b) – promover a ação penal nos casos em que o processo e julgamento forem da competência do Tribunal de Justiça e representar ao Ministério da Justiça, por intermédio do Governo do Estado, quando se tratar de crime praticado por desembargador;

c) – intervir nas ações criminais intentadas pela parte ofendida no Tribunal de Justiça, promovendo as diligências necessárias à instrução do processo nos mesmos termos em que o fizer a parte autora;

d) – oficiar no Tribunal de Justiça, mediante vista dos autos:

I – nos feitos criminais, exceto nos processos de habeas-corpus;

II – nas causas em que forem interessados o Estado, o Município, ausentes, incapazes ou fundações;

III – nas causas relativas a testamento, acidente do trabalho, registros públicos;

IV – nas questões referentes ao estado das pessoas;

V – nas argüições de inconstitucionalidade;

VI – na matéria relativa a falências.

e) – intervir oralmente pelo prazo legal, após o relatório e a concessão da palavra às partes, nas discussões das causas criminais e cíveis em que lhe couber oficiar;

f) – comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Turmas, podendo atribuir alguma de sus funções a qualquer dos Subprocuradores, ficando dispensado de comparecimento, quando haja emitido parecer escrito ou não houver em pauta feito em que deva intervir;

g) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação relativamente a casos processo seja da competência do Tribunal de Justiça;

h) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público;

i) – suscitar conflitos de jurisdição e opinar nos que hajam sido levantados;

j) – requerer desaforamentos, habeas-corpus, revisões criminais, baixa de autos, restauração de autos perdidos, convocações de sessões ordinárias do Tribunal Pleno ou das suas Turmas e todas as providências para o exato cumprimento de suas funções;

k) – avocar, em qualquer instância, os feitos de qualquer natureza em que o Ministério Público tenha interferência;

l) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

m) – promover a remoção dos juizes e funcionários ou serventuários por conveniência do serviço público e oficiar nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça;

n) – dar parecer nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito;

o) – dar parecer nos pedidos de assistência judiciária, formulados perante o Tribunal de Justiça;

p) – dar parecer nos pedidos de ordem de pagamento, quando se tratar de execução de sentença contra a Fazenda Estadual ou Municipal;

q) – requerer que se declare prescrita a ação penal ou a condenação, ser ouvido quando a mesma declaração tiver de ser pronunciada;

r) – promover perante o Tribunal de Justiça para este apreciar e propor ao Governo, caso assim entenda, a aposentadoria compulsória de magistrado que, revelando invalidez não a tiver requerido;

s) – promover perante o Conselho de Justiça, para este apreciar e propor ao Governo, caso assim entenda, a aposentadoria ou a disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço dos funcionários com garantia de estabilidade, cujo afastamento for considerado de interesse ou conveniência do Poder Judiciário, nos casos em que não couber processo administrativo e a pena de demissão;

t) – exercer quaisquer outras atribuições previstas nesta lei.

 

Art. 19. Como chefe do Ministério Público incumbe ao Procurador Geral:

a) – dirigir técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo a seu cargo, fixando a orientação e dando as necessárias instruções;

b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e resolver os casos nele omissos;

c) – propor ao Governo a nomeação de promotores substitutos e de promotores interinos;

d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e funcionários da Procuradoria Geral;

e) – propor ao Governo a remoção dos membros do Ministério Público;

f) – impor penas disciplinares aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Procuradoria Geral;

g) – promoverem qualquer juízo a ação penal:

I – quando assim julgar conveniente ao interesse da justiça;

II – quando discordar de arquivamento requerido pelo promotor público e cometer o encargo do oferecimento da denúncia a promotor substituto.

h) – conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público e aos funcionários da Procuradoria Geral;

i) – determinar aos membros do Ministério Público a promoção da ação permitindo a prática de atos processuais, a realização ou requerimento de diligência, a interposição aos seguimentos dos recursos, bem como fazer substituir, em determinado feito, ato ou medida, o promotor público por outro que designar, quando julgar conveniente aos interesses da justiça;

j) – designar promotor público:

I – para funcionar, em qualquer comarca, durante certo tempo, ou em determinado feito;

II – para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça;

k) – designar um dos Subprocuradores como representante do Ministério Público, para servir no Conselho Penitenciário;

l) - determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público. O serviço de correições cujos resultados serão afinal presentes ao Procurador Geral para os fins de direito, será executado por um Subprocurador Geral. Quando verificar a prática de erros ou abusos que devem ser evitados ou punidos no interesse da defesa do prestígio do Ministério Público, o Subprocurador comunicará imediatamente ao Procurador Geral, a fim de emendar os erros ou irregularidades havidos ou determinar que seja apurada a responsabilidade do membro do Ministério Público, mediante processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

m) – propor ao Governo do Estado seja posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, desde que não caiba no caso a exoneração, o membro do Ministério Público ou funcionário da Procuradoria Geral, cujo afastamento for considerado de conveniência da justiça por inaptidão notória para o cargo;

n) – propor ao Governo do Estado a aposentadoria do membro do Ministério Público ou funcionário da Procuradoria Geral, que revelando invalidez não a tiver requerido;

o) – sugerir aos poderes públicos as medidas que julgar convenientes ao serviço da justiça;

p) – requisitar de autoridade ou repartição pública, as diligências, documentos e quaisquer informações eu julgar necessárias;

q) – inspecionar e determinar inspeção de presídios, colônias correcionais, manicômios judiciários e estabelecimentos onde se achem recolhidos menores ou interditos;

r) – determinar se proceda a inquéritos ou processos administrativos;

s) – aprovar os estatutos das fundações criadas no Estado e a reforma dos mesmos;

t) – autorizar nas fundações, a venda ou hipoteca de bens imóveis e determinar as providências necessárias à sua fiscalização;

u) – apresentar até o dia 15 de fevereiro de cada ano ao Chefe do Poder Executivo relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público relativo ao ano anterior, indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios que até 20 de janeiro lhe serão presentes, pelos Promotores Públicos. (Redação dada pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

CAPÍTULO II

DOS SUBPROCURADORES GERAIS

 

Art. 20. Aos Subprocuradores Gerais incumbe, por designação do Procurador Geral:

a) – substituir o Procurador Geral;

b) – desempenhar as funções administrativas que lhes forem atribuídas pelo Procurador Geral;

c) – auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos serviços do Ministério Público;

d) – oficiar, observando as instruções do Procurador Geral, nos processos submetidos ao julgamento das turmas do Tribunal de Justiça;

e) – exercer as funções judiciárias que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral;

f) – funcionar nas sessões das turmas do Tribunal de Apelação para as quais forem designados pelo Procurador Geral;

g) – funcionar nas sessões do Tribunal Pleno, nos casos urgentes, na falta ou impedimento do Procurador Geral;

h) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nas turmas em que oficiarem;

i) – exercer as demais atribuições que lhes são conferidas nesta lei.

 

Parágrafo único. Os Subprocuradores se substituem reciprocamente ou serão substituídos pelos Promotores Públicos da comarca da Capital, na ordem numérica das varas em que servirem.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

CAPÍTULO III

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

 

Art. 21. Aos promotores públicos competem promover a ação penal dos crimes de ação pública, oferecendo denúncia dentro do prazo estabelecido pelo § 5º do art. 39 e § 1º do art. 46, ambos do Código de Processo Penal.

 

Art. 22. A ação pública, nos casos em que a lei o exige, dependerá de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça (Cód. de Proc. Penal, art. 24).

 

Art. 23 – Antes de iniciar a ação penal, poderá o promotor, quando julgar necessário requisitar:

a) – à autoridade policial a realização de quaisquer diligências e a instauração de inquéritos para se apurar a existência de crime de ação pública, em que lhe couber oficiar, independentemente de representação ou requisição;

b) – de quaisquer autoridades ou funcionários os esclarecimentos e documentos complementares que considerar úteis ao desempenho de sua missão.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de autoridades federais, a requisição será feita por intermédio do Procurador Geral.

 

Art. 24. O promotor público não poderá requerer a devolução de inquérito a autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia (Cód. de Proc. Penal, art. 16).

 

Art. 25. A ação privada pode intentar-se, mediante queixa, nos crimes de ação pública, quando o promotor não oferece denúncia no prazo legal (Cód. de Proc. Penal, art. 29).

 

Parágrafo único – Nos crimes de ação pública, não pode ser intentado processo penal mediante queixa, depois de arquivados os autos a requerimento, por falta de fundamento para denúncia.

 

Art. 26. A iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, pende de requisição do Ministro da Justiça, nos seguintes casos:

a) – nos crimes contra a honra, previstos nos arts. 138 a 140 do Código Penal, quando praticados contra a pessoa do Presidente da República ou de Chefe de Governo estrangeiro;

b) – nos delitos capitulados na lei de imprensa, quando o ofendido for Presidente da República.

 

Art. 27. A iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, pede de requisição de representante diplomático, nos delitos capitulados na lei de imprensa, quando o ofendido for Chefe de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, ou seu agente diplomático.

 

Parágrafo único. A requisição deverá ser acompanhada da prova de reciprocidade no respectivo país, dispensada esta prova, apenas se tratar da Santa Sé.

 

Art. 28. A iniciativa da ação penal, por parte do Ministério Público, fica condicionada à representação da pessoa ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la nos seguintes crimes:

a) – perigo de contágio venéreo (Cód. Penal, art. 130, § 2º);

b) – contra a honra, quando o ofendido for funcionário público e em razão de suas funções (Cód. Penal, art. 145, § único);

c) – contra a inviolabilidade dos segredos (Cód. Penal, art. 153, § único e 154, § único);

d) – contra a inviolabilidade da correspondência (Cód. Penalarts. 151, § 4º e 152, § único);

e) – furto de coisa comum (Cód. Penal, art. 156, § 1º);

d) – de fraude, quando a pessoa toma refeição em restaurante, alojamento, hotel, ou se utiliza de meios de transporte, sem dispor de recursos para efetuar o pagamento (Cód. Penal, art. 176, § único);

g) – de ameaça (Cód. Penal, art. 147, § único);

h) – de concorrência desleal (Cód. Penal, art. 196, § 2º;

i) – contra o patrimônio, previstos nos arts. 155 a 180 do Código Penal, não excetuados no art. 183 do mesmo Código, quando a infração penal é cometida em prejuízo:

I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II – do irmão legítimo ou ilegítimo;

III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita;

j) – contra os costumes, quando a vítima ou seus pais não podem prover as despesas de processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (Cód. Penal, art. 225, § 2º).

 

§ 1º Dependendo a denúncia de representação do ofendido, sendo este menor de 21 anos e maior de 18, não querendo o seu representante legal fazer dita representatividade fazê-lo o menor.

 

§ 2º Nos processos intentados pelo Ministério Público, mediante representação, por delitos de sedução, estupro e outros contra a liberdade sexual, casando a ofendida com terceiros, não é necessário que o marido requeira ou represente, provando a sua própria miserabilidade, para que prossiga o processo com o Ministério Público, de vez que iniciado o processo por este, tem lugar a decadência ou perempção, tornada que foi pública a ação.

 

§ 3º A prova exigível do estupro, no caso do n. II do art. 128, do Código Penal, é a representação ou queixa da ofendida.

 

§ 4º A representação será irretratável depois de oferecia a denúncia.

 

Art. 29. O direito de representação poderá ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público ou à autoridade policial, observada a forma estabelecida no art. 39 do Código do Processo Penal.

 

Art. 30. A ação penal nas contravenções é pública e será iniciada com o auto de flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

 

Art. 31. Os órgãos do Ministério Público poderão deixar de promover a ação penal, quanto aos fatos de que tenham conhecimento:

a) – quando não se caracterizarem os elementos de qualquer infração penal;

b) – quando não existirem indícios de autoria;

c) – quando estiver extinta a punibilidade, por prescrição ou por outra causa, ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

 

§ 1º Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará junto as peças concernentes ao fato, os motivos por que deixa de intentar a ação e requererá a autoridade competente o respectivo arquivamento.

 

§ 2º O promotor público, que requereu o arquivamento do inquérito policial não pode oferecer ele mesmo denúncia por ordem do Procurador Geral, sem que sejam apresentados outros elementos de prova.

 

Art. 32. Intentada a ação penal, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sobre o seu objeto.

 

Art. 33. Ao promotor público compete:

 

§ 1º Quanto à instrução criminal:

a) – intervir obrigatoriamente, sob pena de nulidade, em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

b) – arrolar, na denúncia, as testemunhas que desejar sejam ouvidas no sumário da culpa;

c) – comparecer a audiência designada para o interrogatório do acusado e as em que se proceder a inquirição de testemunhas;

d) – emitir parecer nos processos de exceção, salvo quanto aos de suspeição ao juiz;

e) – suscitar, quando for o caso, conflito de jurisdição, junto a qualquer dos juizes em dissídio;

f) – emitir parecer nos pedidos de restituição de coisas apreendidas relacionadas com o processo;

g) – dar parecer nos pedidos de devolução de documentos que se encontrem junto aos autos do processo;

h) – formular e apresentar quesitos em quaisquer exames ou perícias, a fim de serem respondidos pelos peritos;

i) – requerer buscas e apreensões nos casos permitidos em lei;

j) – propor meios de prova, requerer perguntas as testemunhas e oferecer documentos em qualquer fase do processo;

k) – requerer no prazo de vinte e quatro horas as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução (Cód. de Processo Penal, art. 499);

l) – argüir nulidades processuais, pela forma e nos prazos previstos no art. 571, n.ºs I, II, III, IV, V, VII e VIII do Código do Processo Penal.

 

§ 2º Quanto aos crimes da competência do Tribunal do Júri;

a) – apresentar alegações finais após terminada a instrução criminal no prazo de cinco dias, mediante vista dos autos;

b) – requerer o desaforamento do processo, quando reclamar o interesse da ordem pública, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou sobre a segurança pessoal do réu;

c) – oferecer libelo acusatório, no prazo de cinco dias mediante vista dos autos, após passada em julgado a sentença de pronúncia;

d) – assistir à verificação dos cartões com os nomes e a residência dos jurados e sua guarda, em uma urna fechada, sob a responsabilidade do juiz;

e) – assistir ao sorteio do corpo de jurados que deverá funcionar na sessão a ser convocada;

f) – funcionar perante o Tribunal do Júri, comparecendo no dia e hora designados para a sua reunião e assistindo a verificação das cédulas, chamada dos jurados, iniciação da sessão e sorteio do Conselho de Sentença;

g) – recusar jurados, até o limite de três, sem especificação dos motivos da recusa;

h) – inquirir, querendo em plenário, as testemunhas arroladas no libelo;

i) – produzir a acusação, após o relatório do juiz, lendo primeiramente o libelo e os dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, para o que dispõe de noventa minutos, prorrogáveis por uma hora, se houver mais de um réu;

j) – replicar a defesa, querendo, pelo espaço de trinta minutos, prorrogável ao dobro de houver mais de um réu;

k) – assinar a ata das sessões de julgamento do júri;

l) – remeter à Procuradoria Geral, após a realização da cada sessão do júri, um relatório contendo informe sobre:

I – número de processos julgados;

II – nomes dos réus, natureza dos crimes, lugar e data em que foram praticados;

III – se as sentenças foram condenatórias ou absolutórias;

IV – quais as apelações interpostas;

V – os motivos por que deixou de interpor apelação.

 

§ 3º Quanto a outras atribuições em matéria criminal:

a) – requerer que as audiências, sessões e os atos de instrução de processo sejam realizados a portas fechadas, limitando-se o número de pessoas que possam estar presentes, se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perturbação da ordem;

b) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando no seu entender, o fato não se revestir de caráter criminoso ou faltarem elementos indispensáveis a apresentação da denúncia;

c) – dar parecer sobre a admissão de assistente ou sobre a realização de provas propostas pelo assistente;

d) – apresentar alegações finais mediante vista dos autos, no prazo de três dias, a contar da data em que for intimado para tal fim, nos processos crimes de competência do juiz singular;

e) – requerer a prisão preventiva do acusado, observadas as disposições legais;

f) – opinar sobre a concessão da liberdade provisória quando se alegar que o agente praticou o fato nas condições previstas no art. 19, n.ºs I, II e III do Código Penal;

g) – requerer habeas-corpus;

h) – promover, após recebimento das peças necessárias, a responsabilidade criminal da autoridade que, por má fé ou abuso de poder, tiver dado causa a alguma coação, tornada sem efeito por habeas-corpus;

i) – requerer seja o acusado submetido a exame médico legal quando ocorrer dúvida sobre a integridade do seu estado mental;

j) – requerer exame pericial complementar, no caso de lesões corporais, se o primeiro tiver sido incompleto, ou se o mesmo tiver por fim precisar a gravidade das lesões, conforme a classificação prevista no art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal;

k) – requerer quaisquer perícias ou exames, quando necessários a elucidação do fato criminoso;

l) – opinar, no caso de delito contra a propriedade imaterial, mediante vista dos autos, na busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo de trinta dias após a homologação do laudo;

m) – oferecer testemunhas e produzir documentos nos processos de restauração de autos, extraviados ou destruídos, para provar o teor do processo que quer restaurar;

n) – interpor, quando necessário, qualquer recurso previsto na lei processual, observador a forma e os prazos fixados, não podendo desistir dos mesmos uma vez interpostos;

o) – oferecer razões nos recursos interpostos, observados os prazos fixados na lei processual;

p) – requerer a revogação do benefício da suspensão condicional da pena quando ocorrer qualquer dos casos previstos no art. 707 do Código do Processo Penal;

q) – emitir parecer nos pedidos de livramento condicional;

r) – requerer a revogação do benefício do livramento condicional mediante representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância do liberado;

s) – requerer a modificação das normas de conduta impostas na sentença que concedeu o livramento condicional;

t) – requerer a unificação das penas impostas aos condenados e a aplicação da lei nova a fato julgado por sentença condenatória irrecorrível, nos casos previstos no art. 2 e seus §, do Código Penal;

u) – visitar e inspecionar manicômios judiciários, presídios, colônias correcionais e prisões, bem como dos estabelecimentos em que sejam recolhidos menores ou interditos promovendo as medidas reclamadas pelos interesses dessas pessoas;

v) – examinar, nos estabelecimentos penitenciários, quando se tornar conveniente, a escrita relativa a dinheiro e valores de sentenciados e promover a responsabilidade de funcionário que a não fizer com a necessária regularidade e prontidão;

x) – exercer na comarca da Capital as funções de promotor da Justiça Militar.

 

§ 4º Quanto à reparação do dano:

a) – promover no juízo cível a requerimento do titular de direito a reparação do dano, se no mesmo for pobre, a execução da sentença condenatória;

b) – promover no juízo cível a requerimento do titular do direito a reparação do ano, se o mesmo for pobre, a ação cível de indenização, que poderá ser dirigida contra o responsável civil;

c) – promover a ação civil, nos crimes de ação pública, para apurar questão prejudicial relativa ao estado civil das pessoas, que no juízo cível tiver que ser decidida, ou prosseguir na mesma, se já iniciada, para promover-lhe rápido andamento;

d) – intervir na ação civil intentada para apurar questão prejudicial diferente da mencionada no item anterior, para promover-lhe rápido andamento, se o juiz suspender o curso do processo penal e se tratar de crime de ação pública;

e) – requerer o seqüestro dos bens imóveis adquiridos pelo acusado com os proventos da infração, ainda que já transferidos a terceiro, bastando para decretação da medida a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens;

f) – requerer, no juízo criminal, a especialização de hipoteca legal, seqüestro de bens imóveis de propriedade do acusado, se for interessada a Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer;

h) – proceder a cobrança judicial da pena de multa imposta ao condenado, quando não paga dentro do prazo fixado, se possuir bens sobre os quais possa recair a execução, instruindo-a com a certidão da sentença condenatória;

i) – requerer a conversão da multa em detenção ou prisão simples, a razão de dez cruzeiros por dia ou na forma prevista no art. 689 do Código do Processo Penal, se o condenado solvente frustar o seu pagamento ou se, reincidente, deixar de pagá-la;

j) – emitir parecer sobre o pedido de revogação da conversão aludida no item anterior, quando o condenado prestar caução real ou fidejussória que assegure o pagamento da multa;

k) – promover, no juízo cível, a execução da hipoteca data como fiança.

 

§ 5º Quanto as ações penais intentadas mediante queixa:

a) – aditar a queixa, querendo, nos crimes de ação privada, dentro do prazo de três dias, contados da data em que receber os autos, com vista;

b) – aditar a queixa, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva, nos casos em que sendo o crime de ação pública, não for esta intentada dentro do prazo legal;

c) – intervir, nos mesmos casos, em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recursos e todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal;

d) – requerer a nomeação de curador especial para exercer o direito de queixa, nos crimes de ação privada, quando o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses desse com o daquele;

e) – velar pela indivisibilidade do processo, nos crimes de ação privada, quando a queixa foi apresentada apenas contra algum dos autores do crime, aditando-a contra os que nela não foram incluídos;

f) – aditar a denúncia ou a queixa se, em virtude desta, houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, quando o juiz, entendendo que há possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, ordenar, para tal fim, a baixa dos autos;

g) – aditar a denúncia ou a queixa se, em virtude desta, houver sido instaurado o processo crime de ação pública, quando o juiz, se proferir a decisão ou impronúncia verificando a exist6encia de elementos de culpabilidade contra outros indivíduos, ordenar a volta dos autos no Ministério Público.

 

§ 6º Quanto a contravenções:

a) – comparecer a audiência designada pelo juiz para a instrução do processo de contravenção;

b) – oficiar, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, nos processos por contravenção quando lhe for aberta vista dos autos;

c) – comparecer a audiência de julgamento, designada pelo juiz, nos processos por contravenção, onde lhe será dada a palavra pelo prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, para sustentar a acusação;

 

§ 7º Quanto às medidas de segurança e interdição de direitos:

a) – promover o processo para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso, nos casos previstos nos arts. 14 e 27 do Código Penal mediante requerimento que deverá conter a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que fundar o pedido e no qual poderá requerer exame e diligência e arrolar até três testemunhas;

b) – produzir alegações orais, pelo prazo máximo de dez minutos, na audiência designada pelo juiz, para julgamento do pedido de aplicação de medida de segurança por fato não criminoso;

c) – requerer a aplicação provisória de medida de segurança;

d) – requerer a decretação de medida de segurança nos casos previstos nos arts. 751 e 753 do Código do Processo Penal;

e) – emitir parecer sobre a decretação de medida de segurança, quando não tiver sido por ele requerida, nos casos dos n.ºs I, letra “c” e II do art. 751 e nº II do art. 752, do Código do Processo Penal;

f) – emitir parecer, no prazo de três dias, sobre a cessação da medida de segurança, decorrido o prazo mínimo de sua duração;

g) – requerer, quando julgar necessário, a modificação das normas de conduta que deverão ser observadas pelo réu durante a liberdade vigiada;

h) – requerer a aplicação provisória de interdições de direitos, nos termos do art. 71 do Código Penal;

i) – requerer a fixação do termo final das interdições temporárias (art. 72, letras “a” e “b”, do Código Penal), cuja execução já tenha sido iniciada, assim como o cumprimento das providências mencionadas nos arts. 691 e 694, do Código do Processo Penal.

 

§ 8º Quanto à extinção da punibilidade:

a) – requerer a decretação da extinção da punibilidade;

b) – emitir parecer nos casos de extinção da punibilidade por outrem requerida;

c) – requerer ao Presidente da República, por intermédio do Conselho Penitenciário, a concessão de graça ou indulto a réu condenado;

d) – requerer a declaração da extinção da pena no caso de ser o réu beneficiado com indulto, ou ajustamento da execução da pena aos termos do decreto, nos casos de redução ou comutação;

e) – emitir parecer nos pedidos de reabilitação;

f) – requerer, se o julgar necessário, a revogação da reabilitação;

g) – requerer a extinção da pena privativa da liberdade:

I – se expirar o prazo de livramento condicional sem que o benefício seja revogado;

II – se o motivo da revogação do livramento condicional reside em nova infração pelo liberado e este for absolvido por sentença irrecorrível.

 

Art. 34. Aos promotores públicos, em matéria cível, incumbe:

a) – representar o Ministério Público perante os juizes de direito;

b) – exercer especial vigilância a bem de conservação e integridade do patrimônio territorial do Estado, promovendo para este fim o despejo dos invasores ou intrusos e outras medidas assecuratórias;

c) – defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

d) – assistir obrigatoriamente as justificações, processadas nos juizes que servirem;

e) – funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração d0 registro civil, de conformidade com o disposto o disposto no art. 117 do Decreto Federal nº 4.857, de 09 de novembro de 1939;

f) – intervir no processo de usucapião;

g) – intervir nos requerimentos de Registro Torrens;

h) – suscitar conflito de jurisdição;

i) – requisitar de qualquer autoridade ou repartição pública as diligências, certidões, documentos e quaisquer informações de que precisar para o regular desempenho das suas funções, observado o disposto no § único do art. 23;

j) – promover judicialmente a dissolução da pessoa jurídica, cujo objeto for ilícito ou se servir de meios ilícitos para alcançar o seu fim;

k) – promover o cumprimento dos encargos da doação a benefício do interesse geral, nos termos do art. 1 180, § único, do Código Civil;

l) – promover a reforma dos autos que se perderem e nos quais forem interessados o Estado, a justiça pública, as fundações, ou pessoas incapazes;

m) – opinar nos pedidos de venda e oneração de bens dotais;

n) – dar parecer nas habilitações para casamento, justificações e dispensa de proclamas;

o) – dar parecer nas causas de desquite por mútuo consentimento;

p) – opor a celebração do casamento os impedimentos do art. 183, ns. I e XII, do Código Civil; requerer a declaração de nulidade do casamento contraído perante autoridade incompetente e defendê-lo nas ações de nulidade do mesmo;

q) – promover a ação civil, nela prosseguir ou intervir nos casos do art. 92, § único e 93, § 3º, do Código do Processo Penal;

r) – promover a ação civil para ressarcimento do dano, no caso do art. 68 do Código do Processo Penal;

s) – dar parecer sobre os pedidos de concessão do benefício da assistência judiciária e promover a cassação do mesmo, quando o assistido o tiver fraudulentamente obtido, o melhorado de fortuna;

t) – exercer qualquer atribuição inerente a função e que implicitamente estiver contida nas que se encontram enumeradas nesta lei.

 

Art. 35. Aos promotores públicos, no que se refere a Fazenda Pública, compete:

a) – cobrar judicialmente nas comarcas do interior a dívida ativa do Estado;

b) – requerer a abertura ou o andamento de inventários e arrolamentos de bens sujeitos ao imposto de transmissão “causa-mortis”, quando excedidos os prazos legais;

c) – requerer, relativamente aos bens dos indiciados com crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as medidas indicadas nos arts134, 136 e 137 do Código do Processo Penal.

 

Art. 36. Aos promotores, nas comarcas do interior, como representantes da União, compete:

a) – cobrar judicialmente a dívida ativa da União:

b) – exercer, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas ao Procurador Regional da República;

c) – manter-se em freqüente comunicação com o Procurador Regional da República, informando-o sobre o andamento dos feitos, consultando-o sobre o que for conveniente e cientificando-o sempre que assumir ou deixar o exercício;

d) – remeter ao Procurador Regional da República, até 15 de janeiro de cada, ano, um relatório cirscuntanciado de suas atividades como representante da União;

e) – oficiar nos seqüestros de bens de pessoas indicadas em crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Federal;

f) – oficiar em matéria relativa a interesse das autarquias criadas pela União.

 

Art. 37. Ao promotor como curador de órfãos compete:

a) – intervir em todas as causas em que forem interessados menores, órfãos, interditos e selvícolas;

b) – requerer a nomeação de tutores e curadores;

c) – promover a suspensão do pátrio poder, ou a medida que a segurança dos menores e dos seus haveres reclamar, se o pai ou mãe, abusar do seu poder;

d) – requerer e promover interdição, na forma da lei civil e opinar no pedido de levantamento da interdição;

e) – requerer a internação obrigatória dos toxicômanos a intoxicados habituais, nos casos previstos na lei respectiva;

f) – requerer a nomeação de curador especial ao incapaz, quando os interesses deste colidirem com os do pai, tutor ou curador, no exercício do pátrio pode, tutela ou curatela;

g) – promover e alegar, quando lhe couber intervir, a nulidade dos atos jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, nos casos indicados no art. 145 do Código Civil;

h) – requer se inicie ou dê andamento ao inventário e partilha dos bens que forem interessados incapazes e as providências sobre a efetiva arrecadação, aplicação e destino dos bens e dinheiro das mesmas pessoas;

i) – dar parecer sobre o pagamento de dívidas reclamadas nos inventários, sobre a venda, hipoteca, penhor, permuta, sub-rogação e locação de bens pertencentes a pessoas incapazes;

j) – promover de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e inscrição da hipoteca legal dos incapazes, nos termos dos art. 840, I, 842, II e 843 do Código Civil e intervir na remissão das hipotecas legais;

k) – promover a execução contra o tutor, curador ou testamenteiro que não pagar, no prazo legal, o alcance verificado nas suas contas;

l) – promover as ações e as medidas preventivas tendentes é salvaguarda dos bens dos incapazes;

m) – fiscalizar a administração dos bens dos incapazes;

n) – inspecionar os estabelecimentos onde se acham recolhidos interditos menores e órfãos, promovendo as medidas reclamadas pelos interesses dessas pessoas;

o) – dar parecer nos pedidos para garantia dos direitos dos nascituros e conseqüente prova de gravidez;

p) – opinar nos pedidos de emancipação e nos de outorga judicial de consentimento, nos casos dos arts. 627 e 628 do Código do Processo Civil;

q) – suprimido. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 38. Ao promotor como curador de ausentes compete:

a) – funcionar em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que estes forem interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver que nomear um curador a lide;

b) – requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente as diligências;

c) – requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

d) – cumprir e fazer cumprir o disposto nos arts. 463 e seguintes e 1.591 e seguintes do Código Civil com as alterações do Decreto-lei nº 8.207, de 22 de novembro de 1945;

e) – oficiar nos processos de herança jacente;

f) – requerer a vacância e devolução ao Estado dos bens indicados no art. 1.591 do Código Civil;

g) – requerer a nomeação de curador ao que se ausentou para lugar ignorado, sem ter deixado representante ou procurador;

h) – velar pela conversão em imóveis ou títulos da dívida pública dos móveis pertencentes a sucessão do ausente, nos casos especificados nos arts. 472 e 477 do Código Civil;

i) – intervir nos feitos em que os interessados intentarem provar a continuidade da posse de terras pertencentes a pessoas ausentes ou desconhecidas para o fim de lhes ser declarado o domínio.

 

Art. 39. Ao promotor como curador de resíduos compete:

a) – oficiar em todos os processos relativos a testamentos e fundações;

b) – requerer a intimação dos depositários dos testamentos para que os exibam, a fim de serem abertos e cumpridos e a dos testamenteiros para prestarem o compromisso legal;

c) – intervir na redução a pública forma dos testamentos nuncupativos feitos pelas pessoas e nos casos indicados nos arts. 1.645, 1.660 e 1.663 do Código Civil;

d) – dar parecer no processo de registro, inscrição e cumprimento de testamentos cerrado e público e do testamento particular ou ológrafo;

e) – promover a remoção dos testamentos negligentes ou culpados;

f) – requerer a prestação das contas dos testamenteiros nos prazos legais marcados pelos testadores, ou quando tenham sido removidos;

g) – funcionar nos processos de subrogação ou extinção do usofruto fideicomisso;

h) – promover a arrecadação dos resíduos, quer para sua entrega à Fazenda Pública, quer para cumprimento do testamento;

i) – requerer e promover o cumprimento dos legados pios;

j) – fiscalizar e inspecionar as fundações e especialmente:

I – requerer que os bens doados, quando insuficientes para a fundação, sejam convertidos em títulos da dívida pública, se de outro modo não dispuser o instituidor;

II – requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência ou prevaricação e a nomeação de quem os substitua, salvo o disposto nos respectivos estatutos ou ato constitutivo;

III – promover o seqüestro dos bens das fundações ilegalmente alienados e dos adquiridos pelos administradores e funcionários das mesmas, ainda que por interposta pessoa, ou em hasta pública;

IV – examinar e dar parecer sobre as contas das fundações, submetidas a aprovação do Procurador Geral;

V – velar pelas fundações, promovendo a providência a que se refere o art. 30, § único, do Código Civil e oficiando nos processos que lhe digam respeito.

 

Art. 40. Ao promotor como curador de menores compete:

a) – promover o processo para verificação do estado de abandono de menores;

b) – oficiar no processo de menor de 18 anos, indigitado autor de fato qualificado crime ou contravenção e requerer o que convier nos termos do D.L.F. nº 6.026, de 24 de novembro de 1943;

c) – promover os processos relativos a infrações das leis ou dos regulamentos de assistência e proteção aos menores;

d) – promover a inibição do pátrio poder, ou a remoção da tutela, nos casos do capítulo V do Código de Menores;

e) – visitar as escolas, oficinas, locais de diversões públicas e qualquer outro lugar onde se acham menores, procedendo a investigações sobre as condições de trabalho, saúde e moralidade dos mesmos;

f) – inspecionar os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias a proteção dos interesses dos asilados;

g) – promover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores;

h) – diligenciar sobre a admissão de menores desamparados, ou a que faltam os meios de subsistência, em orfanatos ou estabelecimentos semelhantes, subvencionados pelos cofres do Estado.

 

Art. 41. Ao promotor como curador de massas falidas compete:

a) – funcionar nos processos de falência e concordata e em todas as ações e reclamações sobre bens e interesses relativos a massa falida e exercer todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação especial;

b) – opinar em toda ação proposta pela massa ou contra esta e requerer, em qualquer fase do processo, o que for necessário aos interesses da justiça, podendo examinar em qualquer tempo todos os livros, papéis e atos relativos a falência;

c) – assistir a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, assinando o respectivo inventário;

d) – solicitar do falido, verbalmente ou por escrito, informações sobre circunstância e fatos que interessem a falência;

e) – opinar sobre a venda de bens de fácil deteriorização ou que se possam guardar sem risco ou grande despesa;

f) – dar parecer no pedido de continuação do negócio feito pelo falido e sobre a conveniência de cassá-lo;

g) – opinar no pedido de autorização para compras a trinta dias feito pelo falido;

h) – opinar sobre pedidos de restituição de coisa alheia arrecadada em poder do falido, não havendo contestação;

i) – dar parecer escrito nas declarações de crédito e nas impugnações e pronunciar-se oralmente nas audiências de verificação de créditos, assinando a ata respectiva;

j) – opinar nas habilitações de credores retardatários;

k) – dar parecer nas contas prestadas pelo síndico;

l) – requerer a destituição do síndico se exceder prazos que lhe são marcados pela lei, se infringir algum dos deveres de seu cargo ou se os seus interesses colidirem com os da massa;

m) – ser ouvido antes do despacho de destituição do síndico;

n) – falar sobre o encerramento da falência no caso de falta ou insuficiência de bens;

o) – opinar sobre a venda de bens da massa, nos termos dos arts. 118 e 119 da Lei da Falência;

p) – organizar o relatório final da falência no caso do § único do art. 131 da mesma lei;

q) – opinar sobre o arbitramento da remuneração do falido;

r) – requerer a prisão do falido nos casos dos arts. 35, 36, § 1º e 69, §§ 5º e 7º da Lei de Falências;

s) – requerer a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na Lei de Falências;

t) – opinar nos autos de inquéritos judiciais podendo pedir que se apensem ao processo da falência ou com apoio neles oferecer denúncia;

u) – assistir ao leilão dos bens da massa;

v) – assistir à efetivação de garantia porventura oferecida pelo devedor ao comissário nas concordatas preventivas;

x) – opinar sobre o pedido de autorização do concordatário para onerar ou alienar seus bens imóveis ou outros sujeitos às cláusulas da concordata antes de considerada cumprida por sentença;

y) – opinar sobre o adiantamento da venda de determinados bens até que se julgue o recurso interposto da sentença que concede ou não a concordata;

z) – opinar sobre os requerimentos de reabilitação do falido.

 

Art. 42. Ao promotor como curador de acidentes do trabalho compete exercer as atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Acidentes do Trabalho e legislação especial posterior.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

 

Art. 43. Aos promotores substitutos compete substituir os promotores públicos, por designação do Procurador Geral.

 

Parágrafo único. No caso de não haver Promotor substituto para a designação, na comarca da Capital, respectivos promotores se substituirão reciprocamente pelo imediato na ordem numérica, ou pelo da primeira se for o da última; nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, onde houver mais de uma vara e nas outras por substituto nomeado pelo Governo ou por substituto “ad-hoc” designado pelo Juiz. (Dispositivo incluído pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS VESTES E INSÍGNIAS

 

Art. 44. O Procurador Geral do Estado e os demais membros do Ministério Público, nos atos e sessões solenes onde as autoridades judiciárias usarem vestes talares, apresentar-se-ão com as vestes e insígnias próprias de seus cargos.

 

Art. 45. suprimido.  (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Parágrafo único.  suprimido.  (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 46. suprimido. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Parágrafo único. suprimido. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 47. A Secretaria do Ministério Público terá a seu cargo os serviços administrativos da Procuradoria Geral e a sua organização será regulada em Regimento Interno aprovador por decreto.

 

Art. 48. Terá a seguinte organização a Secretaria do Ministério Público, além dos oficiais administrativos e extranumerários que forem necessários:

1 Secretário, padrão “P”

1 Assistente, padrão “H”

1 Arquivista Bibliotecário, padrão “H”.

 

Parágrafo único. Esses cargos são isolados, de provimentos efetivo e de livre nomeação do Governador do Estado, dentre os funcionários que tenham pelo menos cinco anos de serviço público estadual.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 49. Ficam extintos os cargos de curadores passando os seus atuais titulares a promotores públicos.

 

Parágrafo único.  suprimido (Dispositivo suprimido pela Lei nº 678, de 20 de dezembro de 1952)

 

Art. 50. São criados dois cargos de Subprocurador e um de Promotor da Comarca da Capital.

 

Art. 51. Ficam criados dois de Promotor Substituto.

 

Art. 52. Os promotores perceberão custas pelos atos que praticarem.

 

Art. 53. Para se inscreverem em concurso ficam dispensados de apresentação das provas de idade e prática forense os atuais promotores interinos e substitutos.

 

Art. 54. Fica transferida para o Serviço Jurídico, reorganizado pelo Decreto-lei nº 16.396, de 31 de dezembro de 1946, a defesa dos interesses do Estado em juízo.

 

Parágrafo único. A citação inicial nas ações propostas contra o Estado será feita na pessoal do advogado geral.

 

Art. 55. Ficam expressamente revogadas a parte do Decreto-lei nº 16.051, de 25 de janeiro de 1946, referente ao Ministério Público e mais disposições em contrário.

 

Art. 56. Esta lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1951.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, em 30 de janeiro de 1951.

JOSÉ SETTE

ALUYSIO SIMÕES

MESSIAS CHAVES

 

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de janeiro de 1951.

DARIO ARAUJO

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/02/1951.