LEI Nº 678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952.
(Revogada pela Lei nº 1740, de 05 de dezembro de 1962)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incorporados ao texto da Lei nº 462, de 30 de janeiro de 1951, as alterações constantes da presente lei.
Art. 2º O art. 2º fica
assim redigido:
“Haverá um
promotor público em cada comarca e nestas, um em cada vara, onde houver mais de
uma”.
Art. 3º Ao art. 8º ficam
acrescentados os seguintes parágrafos:
“§ 1º - A posse deverá ser tomada dentro de trinta dias,
contas da publicação do ato no “Diário Oficial”.
§ 2º - Nos casos de remoção ou promoção, o membro de
Ministério Público deverá entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias e
nos de designação ou no caso previsto no art. 19, alínea “j” dentro do prazo
fixado pelo Procurador Geral”.
Art. 4º
O art. 9º terá
esta redação:
“As
promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento,
observadas as regras estabelecidas para os Juízes de
Direito”.
Art. 5º O
parágrafo único do artigo 10 fica substituído pelo seguinte:
“Quando se
vagar qualquer comarca ou alguma das varas de comarca de segunda ou de terceira
entrância, a vaga será anunciada, para remoção designação de promotor da
respectiva categoria que requerer e se não for requerida, será então por
promoção”.
Art. 6º Ficam
assim redigidas as alíneas “l “e “u” do artigo 19:
“l) – determinar correições nos serviços a cargo do
Ministério Público. O serviço de correições cujos resultados serão afinal
presentes ao Procurador Geral para os fins de direito, será executado por um
Subprocurador Geral. Quando verificar a prática de erros ou abusos que devem
ser evitados ou punidos no interesse da defesa do prestígio do Ministério
Público, o Subprocurador comunicará imediatamente ao Procurador Geral, a fim de
emendar os erros ou irregularidades havidos ou determinar que seja apurada a
responsabilidade do membro do Ministério Público, mediante processo
administrativo”;
u) – apresentar até o dia 15 de
fevereiro de cada ano ao Chefe do Poder Executivo relatório acerca dos
trabalhos do Ministério Público relativo ao ano anterior, indicando as
providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios que até 20
de janeiro lhe serão presentes, pelos Promotores Públicos”.
Art. 7º Ao art. 20 fica
acrescentado o seguinte:
“Parágrafo único, Os Subprocuradores se
substituem reciprocamente ou serão substituídos pelos Promotores Públicos da
comarca da Capital, na ordem numérica das varas em que servirem”.
Art. 8º Ao art. 43 fica
acrescentado o seguinte:
“Parágrafo único. No caso de não haver
Promotor substituto para a designação, na comarca da Capital, respectivos
promotores se substituirão reciprocamente pelo imediato na ordem numérica, ou
pelo da primeira se for o da última; nas demais comarcas, por substituição
recíproca ou sucessiva, onde houver mais de uma vara e nas outras por
substituto nomeado pelo Governo ou por substituto “ad-hoc”
designado pelo Juiz”.
Art. 9º Ficam
criados mais dois (2) cargos de Promotor substituto e um (1) de Promotor de 3ª
entrância, correndo a despesa pela dotação própria do orçamento.
Art. 10.
Ficam suprimidos a alínea “q” do art. 37,
os arts. 45 e 46 e parágrafos respectivos e
o parágrafo único do art. 49.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1952.
JONES DOS SANTOS NEVES
ARY VIANNA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1952.
MILTON CALDEIRA
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/12/1952 e republicado em 03/01/1953.