LEI Nº 678, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952.

(Revogada pela Lei nº 1740, de 05 de dezembro de 1962)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam incorporados ao texto da Lei nº 462, de 30 de janeiro de 1951, as alterações constantes da presente lei.

 

Art. 2º O art. 2º fica assim redigido:

“Haverá um promotor público em cada comarca e nestas, um em cada vara, onde houver mais de uma”.

 

Art. 3º Ao art. 8º ficam acrescentados os seguintes parágrafos:

§ 1º - A posse deverá ser tomada dentro de trinta dias, contas da publicação do ato no “Diário Oficial”.

 

§  - Nos casos de remoção ou promoção, o membro de Ministério Público deverá entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias e nos de designação ou no caso previsto no art. 19, alínea “j” dentro do prazo fixado pelo Procurador Geral”.

 

Art. 4ºart. 9º terá esta redação:

“As promoções far-se-ão, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, observadas as regras estabelecidas para os Juízes de Direito”.

 

Art. 5º O parágrafo único do artigo 10 fica substituído pelo seguinte:

“Quando se vagar qualquer comarca ou alguma das varas de comarca de segunda ou de terceira entrância, a vaga será anunciada, para remoção designação de promotor da respectiva categoria que requerer e se não for requerida, será então por promoção”.

 

Art. 6º Ficam assim redigidas as alíneas “l “e “u” do artigo 19:

l) – determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público. O serviço de correições cujos resultados serão afinal presentes ao Procurador Geral para os fins de direito, será executado por um Subprocurador Geral. Quando verificar a prática de erros ou abusos que devem ser evitados ou punidos no interesse da defesa do prestígio do Ministério Público, o Subprocurador comunicará imediatamente ao Procurador Geral, a fim de emendar os erros ou irregularidades havidos ou determinar que seja apurada a responsabilidade do membro do Ministério Público, mediante processo administrativo”;

u) – apresentar até o dia 15 de fevereiro de cada ano ao Chefe do Poder Executivo relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público relativo ao ano anterior, indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios que até 20 de janeiro lhe serão presentes, pelos Promotores Públicos”.

 

Art. 7º Ao art. 20 fica acrescentado o seguinte:

Parágrafo único, Os Subprocuradores se substituem reciprocamente ou serão substituídos pelos Promotores Públicos da comarca da Capital, na ordem numérica das varas em que servirem”.

 

Art. 8º Ao art. 43 fica acrescentado o seguinte:

Parágrafo único. No caso de não haver Promotor substituto para a designação, na comarca da Capital, respectivos promotores se substituirão reciprocamente pelo imediato na ordem numérica, ou pelo da primeira se for o da última; nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, onde houver mais de uma vara e nas outras por substituto nomeado pelo Governo ou por substituto “ad-hoc” designado pelo Juiz”.

 

Art. 9º Ficam criados mais dois (2) cargos de Promotor substituto e um (1) de Promotor de 3ª entrância, correndo a despesa pela dotação própria do orçamento.

 

Art. 10. Ficam suprimidos a alínea “q” do art. 37, os arts. 45 e 46 e parágrafos respectivos e o parágrafo único do art. 49.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 1952.

JONES DOS SANTOS NEVES

ARY VIANNA

 

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 20 de dezembro de 1952.

MILTON CALDEIRA

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/12/1952 e republicado em 03/01/1953.