AVISO CGMP Nº 01, DE 22 DE AGOSTO DE 2023.

 

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO que ao Ministério Público, como missão constitucional inarredável, incumbe a defesa e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis;

 

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 129, § 2º, determina que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da Instituição;

 

CONSIDERANDO que o êxito na promoção da justiça pressupõe a efetividade, através de uma atuação proativa, preventiva e resolutiva, impondo a prática de atos cuja realização de forma presencial mostra-se fundamental para a busca do melhor resultado;

 

CONSIDERANDO que são deveres dos membros do Ministério Público, nos termos do art. 117, VI e XIV, da LCE nº 95/1997, atender aos expedientes forense e da Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça, participando dos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente sua presença, bem como atender às autoridades e aos interessados, a qualquer momento, nos casos e situações urgentes, mantendo-se permanentemente disponível para o cumprimento da missão social a que se destinam seu cargo e sua função;

 

CONSIDERANDO que o progresso tecnológico tem como escopo tornar mais eficaz a prestação jurisdicional e ministerial, objetivando, primordialmente, os interesses da população;

 

CONSIDERANDO que grande parte da população vive em notória situação de vulnerabilidade social e não tem acesso aos recursos tecnológicos que possibilitam o contato virtual com as instituições da Justiça;

 

CONSIDERANDO que o Planejamento Estratégico instituído pela Portaria/PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020, estabelece como objetivos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, dentre outros, o fortalecimento da fiscalização das instituições e o fortalecimento da tutela ministerial na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, notadamente no que concerne à defesa dos direitos humanos, ao combate à corrupção, ao combate à criminalidade, à proteção do patrimônio público, e à tutela da saúde, da educação, do consumidor e do meio ambiente;

 

CONSIDERANDO que o bom desempenho das atividades judiciais e extrajudiciais do membro do Ministério Público, fundamentais ao pleno exercício da tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, bem como a uma persecução penal eficaz, não podem prescindir da conduta proativa do membro, exigindo sua presença cotidiana na Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça e junto à comunidade diretamente interessada;

 

CONSIDERANDO que a presença física do membro na Procuradoria de Justiça ou Promotoria de Justiça, a qual chefia administrativamente ou, no mínimo, gere recursos humanos e materiais, possibilita maior eficácia de comando e controle da atividade administrativa, de modo a otimizar o serviço, tornando-o mais eficiente, célere e racional;

 

CONSIDERANDO o arrefecimento da pandemia do novo coronavírus, consoante demonstrado pelo Painel COVID-19 e pelo mapa de risco da Secretaria de Estado da Saúde/ES;

 

CONSIDERANDO que as hipóteses excepcionais de teletrabalho para os membros do Ministério Público com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam mães, pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, bem como para gestantes, lactantes e adotantes estão reguladas na Portaria/PGJ nº 220, de 06 de abril de 2021 e na Portaria/PGJ nº 152, de 08 de março de 2022;

 

CONSIDERANDO que, desde 13 de abril de 2022, data da publicação da Portaria Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2022, foi determinado que as atividades presenciais no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo sejam integralmente retomadas, com as exceções ali devidamente elencadas;

 

CONSIDERANDO, por fim, que no Ato Normativo/TJES nº 031, de 29 de março de 2022, foi determinada a volta ao trabalho presencial em todas as atividades do Poder Judiciário estadual, inclusive as sessões do Tribunal de Justiça e as audiências realizadas nas demais unidades judiciárias;

 

AVISA às(aos) membras(os) do Ministério Público que é dever funcional o comparecimento presencial às Procuradorias de Justiça e às Promotorias de Justiça, consoante o disposto no art. 117, VI, XIV e XVII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, podendo seu descumprimento configurar infração disciplinar prevista no art. 127, VI, do mesmo diploma legal.

 

Vitória, 22 de agosto de 2023.

GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA

CORREGEDOR-GERAL DO MPES

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/08/2023.