PORTARIA PGJ Nº 220, DE 06 DE ABRIL DE 2021.

Institui, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, condições especiais de trabalho para membras(os) e servidoras(es) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam mães, pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal; 

 

CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, na qual estabelece que as crianças com deficiência devem gozar plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de oportunidades com as outras crianças; 

 

CONSIDERANDO o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Nacional nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; 

 

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia de membras(os) e servidoras(es) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e da(o) adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, conforme o disposto no art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

CONSIDERANDO que, à criança e à(ao) adolescente, são asseguradas todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar os desenvolvimentos físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.050, de 3 de janeiro de 2002, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Espírito Santo; 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por meio da Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020, instituiu condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de membras(os) e servidoras(es) ausentarem-se da sede de sua lotação, desde que mediante prévia e expressa autorização da Procuradora-Geral de Justiça, com fundamento no inciso III do art. 119 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

 

CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico 1 do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte 2020 a 2023 de defesa dos direitos humanos, em especial das crianças e das(os) adolescentes, das(os) idosas(os), das pessoas com deficiência, das vítimas de violência de gênero contra as mulheres e das demais pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme previsto no Anexo da Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020

 

CONSIDERANDO a importância da atuação das(os) genitoras(es) na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de suas(eus) filhas(os), bem como a necessidade de se dedicarem ao desenvolvimento máximo das potencialidades destas(es), notadamente quando possuem deficiência, necessidades especiais ou problema grave de saúde; 

 

CONSIDERANDO ser mais conveniente, tanto do ponto de vista do interesse público quanto das(os) membras(os) e das(os) servidoras(es), manter as atividades laborais e a força de trabalho adequada ao bom funcionamento dos serviços prestados a conceder licenças para cuidar de pessoa da família, nas hipóteses previstas em legislação específica; 

 

CONSIDERANDO que a realidade vivenciada a partir da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19 demonstrou que a atividade ministerial pode ser prestada por meio remoto sem comprometimento da produtividade, da eficiência e da qualidade do trabalho;

 

CONSIDERANDO decisão proferida nos autos do Procedimento Sei! 19.11.0088.0007657/2021-90,

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, condições especiais de trabalho para membras(os) e servidoras(es) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam mães, pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; por equiparação legal, pelo art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764, 27 de dezembro de 2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988
  
CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

 

Art. 2º A condição especial de trabalho de membras(os) e servidoras(es) do MPES pode ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do município de lotação da(o) membra(o) ou da(o) servidora/servidor, de modo a aproximá-la(o) do local de residência da(o) filha(o) ou da(o) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, assim como do local onde são prestados a si ou a(os) suas(eus) dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação da(o) membra(o) ou da(o) servidora/servidor, que pode ocorrer por meio da designação de membra(o) auxiliar com atribuição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação de serviço ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho.

 

Parágrafo único A condição especial de trabalho não implicará custeio de despesas para o Ministério Público, tais como ajuda de custo, transporte e diárias, em favor do requerente. 

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

 

Art. 3º Havendo interesse, membra(os) e servidoras(es) podem requerer à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º desta Portaria, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º O requerimento deve conter as razões que justificam a concessão do pedido e ser instruído com os respectivos documentos comprobatórios, tais como laudo médico ou de outros profissionais habilitados, de preferência emitidos por especialistas na doença, na necessidade especial ou na deficiência alegada.

 

§ 2º O laudo técnico de que trata o § 1º deve, necessariamente, atestar a gravidade da doença, a necessidade especial ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

I - se a localidade onde reside ou passará a residir a(o) paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

II - se, na localidade de lotação da(o) membra(o) ou da(o) servidora/servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados;

III - se a manutenção ou a mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

 

§ 3º No caso de solicitação de teletrabalho, a(o) membra(o) ou a(o) servidora/servidor deve declarar ter disponível equipamento de informática adequado ao teletrabalho, acesso à rede de internet compatível com as demandas institucionais, informando os telefones de contato atualizados. 

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO PEDIDO

 

Art. 4º Compete à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada deferir ou não o pedido a que se refere o art. 3º desta Portaria.

 

§ 1º Na análise dos pedidos, serão consideradas a necessidade da(o) requerente ou de sua(eu) dependente e também fatores relacionados ao atendimento do interesse público, bem como as peculiaridades do interesse local e da comunidade assistida, podendo a decisão ser modulada de acordo com o caso concreto.

 

§ 2º Para fundamentar a decisão, a Procuradora-Geral de Justiça poderá requisitar apoio técnico especializado a outros órgãos públicos, facultado à(ao) requerente indicar profissional assistente. 

 

§ 3º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidade diversa ou mais próxima daquela indicada pela(o) requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que cabe à(ao) membra(o) ou à(ao) servidora/servidor, no momento do pedido, explicitar as razões de sua escolha pessoal.

 

§ 4º Cabe à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada avaliar, a qualquer momento, a necessidade ou a conveniência de apoio à unidade de titularidade da(o) membra(o) ou de lotação da(o) servidora/servidor beneficiária(o) que se encontrar em outra localidade por força desta Portaria. 

 

Seção I

Da(o) Membra(o) em Condição Especial de Trabalho

 

Art. 5º A(o) membra(o) que estiver em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos adequados, próprios ou, em havendo disponibilidade, fornecidos pelo MPES.

 

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiências judiciais por videoconferência ou por outro recurso tecnológico, cabe à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada providenciar a designação de outra(o) membra(o) para a substituição. 

 

Art. 6º A(o) membra(o) que atuar em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em ato do MPES, bem como das escalas de plantão, na medida do possível. 

 

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões pode ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificadas nas condições especiais, a critério da Procuradora-Geral de Justiça ou de autoridade por ela delegada.

 

Seção II

Do Período de Validade do Benefício

 

Art. 7º O benefício de que trata esta Portaria tem validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado tantas vezes quanto necessário, mediante comprovação da condição de deficiência, da necessidade especial ou da doença grave. 

 

Parágrafo único. Para a manutenção do benefício, deve ser encaminhado requerimento de prorrogação da(s) condição(ões) especial(is) de trabalho, acompanhado da documentação comprobatória no prazo de 60 (sessenta) dias anteriores à data da expiração do benefício. 

 

Seção III

Da Alteração da Condição de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

 

Art. 8º Sempre que houver alteração de circunstâncias fáticas, a(o) membra(o) ou a(o) servidora/servidor pode requerer a revisão da autorização da(s) condição(ões) especial(is) de trabalho. 

 

Parágrafo único. A(o) membra(o) ou a(o) servidora/servidor deve comunicar à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, qualquer modificação no quadro de saúde próprio ou das pessoas mencionadas no art. 1º desta Portaria que implique cessação da(s) condição(ões) especial(is) de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

 

Art. 9º O MPES fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas às(aos) membras(os) e às(aos) servidoras(es) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhas(os) ou dependentes legais na mesma condição.

 

Art. 10. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf deve promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência, necessidades especiais e doenças graves.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. A concessão de qualquer das condições especiais de trabalho não impede a concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

 

Art. 12. Cessada a autorização prevista nesta Portaria, terá a(o) membra(o) ou a(o) servidora/servidor o prazo de 30 (trinta) dias para retornar à lotação de origem.

 

Art. 13. O disposto nesta Portaria não gera direito subjetivo a membras(os) e servidoras(es) que cumpram as condições previstas no art. 3º.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça. 

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória, 06 de abril de 2021.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 07/04/2021.