ATO Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogado pela Portaria PGJ nº 2322, de 06 de maio de 2014)

 

Texto compilado

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial – GECAP.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual no 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, sob supervisão e auxílio do Centro de Apoio Operacional Criminal, o GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, com atribuições em todo o território do Estado do Espírito Santo, destinado a fomentar, auxiliar, fiscalizar e executar, supletivamente, o exercício das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII, VIII e IX, da Lei Federal nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 95/97 e, Resolução nº 20/2007 de 28/05/07 e Recomendação nº 015, de 07 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

 

Parágrafo único. Entende-se como atividade policial, aquelas prestadas a sociedade, em atividade fim pelas Polícias Civis e Militar, Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pelas Guardas Civis Municipais.

 

Art. 2º O GECAP será integrado por um Coordenador e outros dois membros, escolhidos dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial, designados pelo Procurador- Geral de Justiça e contará com estrutura física própria, estruturas logística e tecnológica, bem como, quadro de servidores especialmente designados.

 

§ 1º Os membros do GECAP, atuarão em dedicação exclusiva.

 

§ 2º Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, por indicação e solicitação do Coordenador, podem ser designados Promotores de Justiça de qualquer entrância para auxiliar ou compor o GECAP.

 

Art. 3º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, observado:

 

I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III - a prevenção da criminalidade;

IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e da indisponibilidade da persecução penal;

V - a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, relacionados à atividade de investigação criminal, com o efetivo funcionamento das Corregedorias e Comissões Processantes;

VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

VIII - o respeito e a preservação das instituições policiais.

IX - o combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária.

X - o respeito as garantias dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas.

XI - a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

 

Art. 4º Incumbe ao GECAP, precipuamente, a fiscalização do controle externo da atividade policial, por meio de análise dos relatórios recebidos pelos órgãos de execução do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos I e III e 9º da Resolução nº 005/2009, publicada no DOE de 07/08/2009, observando a sua adequação com os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como por meio de outras diligências que considerar cabíveis.

 

Art. 5º O GECAP tem atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações dos direitos e garantias previstos nas Constituições Federal e Estadual, nos Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional relacionados ao exercício do poder de polícia, civil ou militar, reduzindo-as a termo, quando necessário, e autuando-as em procedimento investigatório próprio, de modo a fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público, observado:

 

§ 1º O Inquérito Policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o GECAP conduzir as investigações quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor Natural.

 

§ 2º A investigação a que se refere o parágrafo anterior contará com o apoio do Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI.

 

Art. 6º A atuação do Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a investigação de atribuição dos demais órgãos de execução do Ministério Público do Espírito Santo.

 

Art. 7º A remessa dos autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao GECAP, por órgão de execução, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição.

 

Art. 8º A elaboração de minuta processual pelo GECAP, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será encaminhado ao Promotor Natural com atribuições para atuar no feito, podendo o GECAP atuar em conjunto com o mesmo, mediante prévio consentimento deste.

 

Art. 9º Compete, ainda, ao GECAP:

I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos, assim como a edição ou alteração de atos, resoluções ou instruções tendentes à melhoria dos serviços do MP-ES, desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;

II - receber representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento, podendo requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar o seu desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e documentos;

III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu cumprimento;

IV - indicar obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas para o acervo bibliográfico do MP- ES;

V - manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil, Militar e Guardas Civis;

VI - sugerir a realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos realizados pelos membros do GECAP;

VII - colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas em campanhas educativas;

VIII - elaborar roteiros de acompanhamento e modelos de peças processuais sem caráter vinculativo;

IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública;

X - zelar pela prestação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

XI - efetuar o controle estatístico de procedimentos administrativos em curso nas Corregedorias das instituições se segurança pública, bem como dos resultados decorrentes;

XII - manter acesso de comunicação permanente com a sociedade, por meio de web site, possibilitado o registro de denúncias sobre fatos da competência estabelecida no presente ato, com publicidade dos objetivos e funções do GECAP.

 

Art. 10. O Coordenador do GECAP deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou sempre que for solicitado.

 

Art. 11. O Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial será assistido materialmente por servidores do Ministério Público do Espírito Santo designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Compete aos servidores lotados no GECAP:

I - receber, classificar e registrar os autos e processos relativos à atribuição do GECAP, controlando sua entrada e saída e registrando as medidas adotadas;

II - encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais manifestações recebidas pelos membros do GECAP, realizando os devidos registros;

III - realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes a pareceres e documentos em geral elaborados pelos membros do GECAP, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;

IV - desempenhar atividade suporte ao GECAP, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;

V - manter o sistema de informações sobre o controle externo da atividade policial do Estado do Espírito Santo e sua fiscalização pelo GECAP permanentemente atualizado;

VI - receber, registrar, distribuir e controlar os relatórios de investigações e visitas e demais documentos enviados pelas Promotorias de Justiça e pelas autoridades policiais, forma da legislação vigente;

VII - realizar a triagem dos cidadãos que procurarem o GECAP, colhendo as informações preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos membros do GECAP ou a outro órgão do Ministério Público do Espírito Santo com atribuição para a matéria;

VIII - controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao GECAP, zelando por sua integridade física e administrando a sua cessão temporária aos demais órgãos de execução do Ministério Público;

IX - desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia superior ou cometidas por meio de normas específicas.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 14. Fica revogado o Ato nº 14/2009, de 21 de outubro de 2009.

 

 

 

Vitória, 17 de novembro de 2010.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/11/2010