ATO Nº 14, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.
(Revogado pelo Ato nº 15, de 17 de novembro de 2010)
Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Núcleo de Controle Externo Atividade Policial – NuCEAP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR, o Núcleo
de Controle Externo da Atividade Policial
– NuCEAP, destinado
a fomentar, auxiliar,
fiscalizar e executar,
supletivamente, o exercício
das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII, VIII e
IX, da Lei Federal nº 8.625/93 e pela Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Parágrafo único. O NuCEAP possui atribuição
em todo o território do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Integra o NuCEAP um Coordenador, escolhido
dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial,
com atribuição criminal,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, podem ser designados Promotores de Justiça de qualquer entrância para compor o
NuCEAP.
Art.
3º O controle externo da atividade policial
pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial,
considerada a titularidade exclusiva da ação penal
pública, observado:
I
– o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e
nas leis;
II – a preservação
da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III – a prevenção da criminalidade;
IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e da
indisponibilidade da persecução penal;
V – a prevenção ou a correção
de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder,
relacionados à atividade de investigação criminal;
VI – a superação
de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação
criminal;
VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 4º Incumbe
ao NuCEAP, precipuamente, a fiscalização do controle externo da atividade
policial, por meio de análise dos
relatórios recebidos pelos órgãos de execução do Ministério Público, conforme o disposto
nos artigos 5º, incisos I e III e 9º da Resolução
nº. 005/2009, publicada
no DOE de 07/08/2009,
observando a sua adequação com os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
bem como por meio de outras diligências que considerar
cabíveis.
Art. 5º O NuCEAP
tem atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações dos
direitos e garantias previstos nas
Constituições Federal e Estadual, nos Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional relacionados ao
exercício do poder de polícia, civil ou militar, reduzindo-as a termo, quando necessário, e autuando-as em
procedimento investigatório próprio, de modo a fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da
Administração Superior do Ministério Público.
§ 1º O
inquérito policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de
atribuição do órgão ministerial que
neles já oficie, podendo o NuCEAP conduzir as investigações quando as
peculiares circunstâncias,
dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração
inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor
Natural.
§ 2º A
investigação a que se refere o parágrafo anterior contará com o apoio do Grupo
Especial de Trabalho Investigativo – GETI.
Art. 6º A atuação
do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o
controle externo da atividade policial
ou a investigação de atribuição dos demais órgãos de execução
do Ministério Público
do Espírito Santo.
Art. 7º A remessa
dos autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao
NuCEAP, por órgão de execução,
de ofício ou a pedido, não modifica
ou desloca a sua atribuição.
Art.
8º A elaboração de minuta processual pelo NuCEAP, com base em peças de informação ou procedimento
investigatório próprio, será encaminhado ao Promotor Natural com atribuições
para atuar no feito, podendo o NuCEAP
atuar em conjunto com o mesmo, mediante
prévio consentimento deste.
Art. 9º Compete, ainda, ao NuCEAP:
I – apresentar ao
Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política
institucional e de programas
específicos, assim como a edição ou alteração de atos, resoluções ou instruções
tendentes à melhoria dos serviços do
MP-ES, desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões
de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;
II – receber
representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento,
podendo requisitar a abertura de
inquérito policial e acompanhar o seu desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de
desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e documentos;
III
– sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu cumprimento;
IV – indicar obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas
para o acervo bibliográfico do MP- ES;
V
– manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e
solicitar, se necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias
Civil e Militar;
VI – sugerir a realização
de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos
realizados pelos membros do NuCEAP;
VII – colaborar
com os Poderes Públicos, ou
com entidades privadas em campanhas educativas;
VIII – elaborar roteiros de acompanhamento e modelos
de peças processuais sem caráter
vinculativo;
IX – sugerir ao
Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a
editar normas e alterar a legislação
em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle
de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública;
X – zelar pela
prestação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
Art. 10. O Coordenador do NuCEAP deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório
circunstanciado de suas atividades até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou sempre que for solicitado.
Art. 11. O Núcleo de Controle
Externo da Atividade
Policial será assistido
materialmente por servidores
do Ministério Público
do Espírito Santo designados pelo Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 12. Compete aos servidores lotados no NuCEAP:
I – receber,
classificar e registrar os autos e processos relativos à atribuição do NuCEAP,
controlando sua entrada e saída e registrando as medidas adotadas;
II – encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos,
representações e demais manifestações recebidas pelos membros do NuCEAP, realizando os devidos registros;
III – realizar a
conferência dos serviços de edição de textos referentes a pareceres e
documentos em geral elaborados pelos
membros do NuCEAP, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;
IV – desempenhar atividade suporte ao NuCEAP, proporcionando as condições técnicas
e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;
V – manter o
sistema de informações sobre o controle externo da atividade policial do Estado
do Espírito Santo e sua fiscalização pelo NuCEAP permanentemente atualizado;
VI – receber,
registrar, distribuir e controlar os relatórios de investigações e visitas e demais documentos enviados pelas Promotorias de
Justiça e pelas autoridades policiais, forma da legislação vigente;
VII – realizar a
triagem dos cidadãos que procurarem o NuCEAP, colhendo as informações
preliminares e determinando o seu
encaminhamento, imediato ou oportuno, aos membros do NuCEAP ou a outro órgão do Ministério Público
do Espírito Santo
com atribuição para a matéria;
VIII – controlar
os recursos humanos
e materiais disponibilizados ao NuCEAP, zelando
por sua integridade física e administrando a sua cessão temporária aos
demais órgãos de execução do Ministério Público;
IX
– desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia
superior ou cometidas por meio de normas específicas.
Art. 13. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Vitória, 21 de outubro de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/10/2009