ATO 14, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

(Revogado pelo Ato nº 15, de 17 de novembro de 2010)

 

Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Núcleo de Controle Externo   Atividade Policial NuCEAP.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar 95/97,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Centro de Apoio Operacional Criminal – CACR, o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial NuCEAP, destinado a fomentar, auxiliar, fiscalizar e executar, supletivamente, o exercício das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII, VIII e IX, da Lei Federal nº 8.625/93 e pela Lei Complementar Estadual 95/97.

 

Parágrafo único. O NuCEAP possui atribuição em todo o território do Estado do Espírito Santo.

 

Art. Integra o NuCEAP um Coordenador, escolhido dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial, com atribuição criminal, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, podem ser designados Promotores de Justiça de qualquer entrância para compor o NuCEAP.

 

Art. 3º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, observado:

I – o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;

II – a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

 III – a prevenção da criminalidade;

IV – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e da indisponibilidade da persecução penal;

V – a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, relacionados à atividade de investigação criminal;

VI – a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;

VII – a probidade administrativa no exercício da atividade policial.

 

Art. 4º Incumbe ao NuCEAP, precipuamente, a fiscalização do controle externo da atividade policial, por meio de análise dos relatórios recebidos pelos órgãos de execução do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos I e III e da Resolução nº. 005/2009, publicada no DOE de 07/08/2009, observando a sua adequação com os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como por meio de outras diligências que considerar cabíveis.

 


Art. 5º O NuCEAP tem atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações dos direitos e garantias previstos nas Constituições Federal e Estadual, nos Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional relacionados ao exercício do poder de polícia, civil ou militar, reduzindo-as a termo, quando necessário, e autuando-as em procedimento investigatório próprio, de modo a fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público.

 

§ 1º O inquérito policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o NuCEAP conduzir as investigações quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor Natural.

 

§ 2º A investigação a que se refere o parágrafo anterior contará com o apoio do Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI.

 

Art. 6º A atuação do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a investigação de atribuição dos demais órgãos de execução do Ministério Público do Espírito Santo.

 

Art. 7º A remessa dos autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao NuCEAP, por órgão de execução, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição.

 

Art. 8º A elaboração de minuta processual pelo NuCEAP, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será encaminhado ao Promotor Natural com atribuições para atuar no feito, podendo o NuCEAP atuar em conjunto com o mesmo, mediante prévio consentimento deste.

 

Art. Compete, ainda, ao NuCEAP:

I – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos, assim como a edição ou alteração de atos, resoluções ou instruções tendentes à melhoria dos serviços do MP-ES, desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;

II – receber representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento, podendo requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar o seu desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e documentos;

III – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu cumprimento;

IV indicar obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas para o acervo bibliográfico do MP- ES;

V – manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil e Militar;

VI – sugerir a realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos realizados pelos membros do NuCEAP;

VII – colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas em campanhas educativas;

VIII – elaborar roteiros de acompanhamento e modelos de peças processuais sem caráter vinculativo;

IX – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública;

X – zelar pela prestação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

 

Art. 10. O Coordenador do NuCEAP deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou sempre que for solicitado.

 

Art. 11. O Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial será assistido materialmente por servidores do Ministério Público do Espírito Santo designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 12. Compete aos servidores lotados no NuCEAP:

I – receber, classificar e registrar os autos e processos relativos à atribuição do NuCEAP, controlando sua entrada e saída e registrando as medidas adotadas;

II – encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais manifestações recebidas pelos membros do NuCEAP, realizando os devidos registros;

III – realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes a pareceres e documentos em geral elaborados pelos membros do NuCEAP, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;

IV – desempenhar atividade suporte ao NuCEAP, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;

V – manter o sistema de informações sobre o controle externo da atividade policial do Estado do Espírito Santo e sua fiscalização pelo NuCEAP permanentemente atualizado;

VI – receber, registrar, distribuir e controlar os relatórios de investigações e visitas e demais documentos enviados pelas Promotorias de Justiça e pelas autoridades policiais, forma da legislação vigente;


VII – realizar a triagem dos cidadãos que procurarem o NuCEAP, colhendo as informações preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos membros do NuCEAP ou a outro órgão do Ministério Público do Espírito Santo com atribuição para a matéria;

VIII – controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao NuCEAP, zelando por sua integridade física e administrando a sua cessão temporária aos demais órgãos de execução do Ministério Público;

IX – desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia superior ou cometidas por meio de normas específicas.

 

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Vitória, 21 de outubro de 2009.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/10/2009