ATO Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogado pela Portaria PGJ nº 2322, de 06 de maio de 2014)
Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, o Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial – GECAP.
O PROCURADOR-GERAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 10 da Lei
Complementar Estadual no 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, sob
supervisão e auxílio do Centro de Apoio Operacional Criminal, o GECAP – Grupo
Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, com atribuições em todo o
território do Estado do Espírito Santo, destinado a fomentar, auxiliar,
fiscalizar e executar, supletivamente, o exercício das funções institucionais
conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII,
VIII e IX, da Lei Federal nº 8.625/93, pela Lei
Complementar Estadual nº 95/97 e,
Resolução nº 20/2007 de 28/05/07 e Recomendação nº 015, de 07 de abril de 2010,
do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Parágrafo
único. Entende-se como atividade policial, aquelas prestadas a sociedade, em
atividade fim pelas Polícias Civis e Militar, Corpo de Bombeiros e,
supletivamente, pelas Guardas Civis Municipais.
Art. 2º O
GECAP será integrado por um Coordenador e outros dois membros, escolhidos
dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância
especial, designados pelo Procurador- Geral de Justiça e contará com estrutura
física própria, estruturas logística e tecnológica, bem como, quadro de
servidores especialmente designados.
§ 1º Os
membros do GECAP, atuarão em dedicação exclusiva.
§ 2º Havendo
necessidade do serviço e interesse da Administração, por indicação e
solicitação do Coordenador, podem ser designados Promotores de Justiça de
qualquer entrância para auxiliar ou compor o GECAP.
Art. 3º O
controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como
objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na
execução da atividade policial, considerada a titularidade exclusiva da ação
penal pública, observado:
I - o respeito
aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a
preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
público;
III - a
prevenção da criminalidade;
IV - a
finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e da indisponibilidade da
persecução penal;
V - a
prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder,
relacionados à atividade de investigação criminal, com o efetivo funcionamento
das Corregedorias e Comissões Processantes;
VI - a
superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de
investigação criminal;
VII - a
probidade administrativa no exercício da atividade policial.
VIII - o
respeito e a preservação das instituições policiais.
IX - o combate
à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da
letalidade policial e carcerária.
X - o respeito
as garantias dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas
ameaçadas.
XI - a
responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir,
frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle
externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências
formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no
plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à
luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Art. 4º
Incumbe ao GECAP, precipuamente, a fiscalização do controle externo da
atividade policial, por meio de análise dos relatórios recebidos pelos órgãos
de execução do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos
I e III e 9º da Resolução nº 005/2009, publicada no DOE de 07/08/2009,
observando a sua adequação com os requisitos estabelecidos no artigo anterior,
bem como por meio de outras diligências que considerar cabíveis.
Art. 5º O
GECAP tem atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações
dos direitos e garantias previstos nas Constituições Federal e Estadual, nos
Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional relacionados ao
exercício do poder de polícia, civil ou militar, reduzindo-as a termo, quando
necessário, e autuando-as em procedimento investigatório próprio, de modo a
fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior
do Ministério Público, observado:
§ 1º O
Inquérito Policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de
atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o GECAP conduzir
as investigações quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade
ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o
acompanhamento pelo Promotor Natural.
§ 2º A
investigação a que se refere o parágrafo anterior contará com o apoio do Grupo
Especial de Trabalho Investigativo – GETI.
Art. 6º A
atuação do Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial é
supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a
investigação de atribuição dos demais órgãos de execução do Ministério Público
do Espírito Santo.
Art. 7º A
remessa dos autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou
processo ao GECAP, por órgão de execução, de ofício ou a pedido, não modifica
ou desloca a sua atribuição.
Art. 8º A
elaboração de minuta processual pelo GECAP, com base em peças de informação ou
procedimento investigatório próprio, será encaminhado ao Promotor Natural com
atribuições para atuar no feito, podendo o GECAP atuar em conjunto com o mesmo,
mediante prévio consentimento deste.
Art. 9º
Compete, ainda, ao GECAP:
I - apresentar
ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política
institucional e de programas específicos, assim como a edição ou alteração de
atos, resoluções ou instruções tendentes à melhoria dos serviços do MP-ES,
desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e
comissões de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com
as diretrizes fixadas;
II - receber
representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento,
podendo requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar o seu
desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de
desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões,
informações, exames e documentos;
III - sugerir
ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu
cumprimento;
IV - indicar
obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas para o acervo
bibliográfico do MP- ES;
V - manter
intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se
necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de
auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil, Militar e
Guardas Civis;
VI - sugerir a
realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades
e os trabalhos realizados pelos membros do GECAP;
VII -
colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas em campanhas
educativas;
VIII -
elaborar roteiros de acompanhamento e modelos de peças processuais sem caráter
vinculativo;
IX - sugerir
ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a
editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas
destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da
segurança pública;
X - zelar pela
prestação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
XI - efetuar o
controle estatístico de procedimentos administrativos em curso nas
Corregedorias das instituições se segurança pública, bem como dos resultados
decorrentes;
XII - manter
acesso de comunicação permanente com a sociedade, por meio de web site,
possibilitado o registro de denúncias sobre fatos da competência estabelecida
no presente ato, com publicidade dos objetivos e funções do GECAP.
Art. 10. O
Coordenador do GECAP deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório
circunstanciado de suas atividades até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou
sempre que for solicitado.
Art. 11. O
Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial será assistido
materialmente por servidores do Ministério Público do Espírito Santo designados
pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12.
Compete aos servidores lotados no GECAP:
I - receber,
classificar e registrar os autos e processos relativos à atribuição do GECAP,
controlando sua entrada e saída e registrando as medidas adotadas;
II -
encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais
manifestações recebidas pelos membros do GECAP, realizando os devidos
registros;
III - realizar
a conferência dos serviços de edição de textos referentes a pareceres e
documentos em geral elaborados pelos membros do GECAP, organizando e mantendo
atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e
recebidos;
IV -
desempenhar atividade suporte ao GECAP, proporcionando as condições técnicas e
materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;
V - manter o
sistema de informações sobre o controle externo da atividade policial do Estado
do Espírito Santo e sua fiscalização pelo GECAP permanentemente atualizado;
VI - receber,
registrar, distribuir e controlar os relatórios de investigações e visitas e
demais documentos enviados pelas Promotorias de Justiça e pelas autoridades
policiais, forma da legislação vigente;
VII - realizar
a triagem dos cidadãos que procurarem o GECAP, colhendo as informações
preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos
membros do GECAP ou a outro órgão do Ministério Público do Espírito Santo com
atribuição para a matéria;
VIII -
controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao GECAP, zelando
por sua integridade física e administrando a sua cessão temporária aos demais
órgãos de execução do Ministério Público;
IX -
desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia
superior ou cometidas por meio de normas específicas.
Art. 13. Os
casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Fica
revogado o Ato
nº 14/2009, de 21 de outubro de 2009.
Vitória, 17 de novembro de 2010.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/11/2010