ATO Nº 15, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogado pela Portaria PGJ nº 2322, de 06 de maio de 2014)
Institui, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial – GECAP.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual no 95/97,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Gabinete do Procurador Geral de Justiça, sob supervisão e auxílio do Centro de Apoio Operacional Criminal, o GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial, com atribuições em todo o território do Estado do Espírito Santo, destinado a fomentar, auxiliar, fiscalizar e executar, supletivamente, o exercício das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público pelo art. 129, I, VI, VII, VIII e IX, da Lei Federal nº 8.625/93, pela Lei Complementar Estadual nº 95/97 e, Resolução nº 20/2007 de 28/05/07 e Recomendação nº 015, de 07 de abril de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
Parágrafo único. Entende-se como atividade policial, aquelas prestadas a sociedade, em atividade fim pelas Polícias Civis e Militar, Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pelas Guardas Civis Municipais.
Art. 2º O GECAP será integrado por um Coordenador e outros dois membros, escolhidos dentre os Procuradores de Justiça ou Promotores de Justiça de entrância especial, designados pelo Procurador- Geral de Justiça e contará com estrutura física própria, estruturas logística e tecnológica, bem como, quadro de servidores especialmente designados.
§ 1º Os membros do GECAP, atuarão em dedicação exclusiva.
§ 2º Havendo necessidade do serviço e interesse da Administração, por indicação e solicitação do Coordenador, podem ser designados Promotores de Justiça de qualquer entrância para auxiliar ou compor o GECAP.
Art. 3º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, considerada a titularidade exclusiva da ação penal pública, observado:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e da indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder, relacionados à atividade de investigação criminal, com o efetivo funcionamento das Corregedorias e Comissões Processantes;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
VIII - o respeito e a preservação das instituições policiais.
IX - o combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária.
X - o respeito as garantias dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas.
XI - a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medidas cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Art. 4º Incumbe ao GECAP, precipuamente, a fiscalização do controle externo da atividade policial, por meio de análise dos relatórios recebidos pelos órgãos de execução do Ministério Público, conforme o disposto nos artigos 5º, incisos I e III e 9º da Resolução nº 005/2009, publicada no DOE de 07/08/2009, observando a sua adequação com os requisitos estabelecidos no artigo anterior, bem como por meio de outras diligências que considerar cabíveis.
Art. 5º O GECAP tem atribuição para oficiar nas representações concernentes a violações dos direitos e garantias previstos nas Constituições Federal e Estadual, nos Tratados e Convenções e na legislação infraconstitucional relacionados ao exercício do poder de polícia, civil ou militar, reduzindo-as a termo, quando necessário, e autuando-as em procedimento investigatório próprio, de modo a fornecer suporte informativo aos órgãos de execução e da Administração Superior do Ministério Público, observado:
§ 1º O Inquérito Policial e o processo em tramitação permanecem na esfera de atribuição do órgão ministerial que neles já oficie, podendo o GECAP conduzir as investigações quando as peculiares circunstâncias, dificuldades, gravidade ou complexidade do fato objeto de apuração inviabilizarem a investigação ou o acompanhamento pelo Promotor Natural.
§ 2º A investigação a que se refere o parágrafo anterior contará com o apoio do Grupo Especial de Trabalho Investigativo – GETI.
Art. 6º A atuação do Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial é supletiva e não exclui o controle externo da atividade policial ou a investigação de atribuição dos demais órgãos de execução do Ministério Público do Espírito Santo.
Art. 7º A remessa dos autos de inquérito policial, procedimento investigatório ou processo ao GECAP, por órgão de execução, de ofício ou a pedido, não modifica ou desloca a sua atribuição.
Art. 8º A elaboração de minuta processual pelo GECAP, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, será encaminhado ao Promotor Natural com atribuições para atuar no feito, podendo o GECAP atuar em conjunto com o mesmo, mediante prévio consentimento deste.
Art. 9º Compete, ainda, ao GECAP:
I - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões para a elaboração da política institucional e de programas específicos, assim como a edição ou alteração de atos, resoluções ou instruções tendentes à melhoria dos serviços do MP-ES, desenvolvendo estudos e pesquisas, criando ou sugerindo a criação de grupos e comissões de trabalho e executando os planos e programas, em conformidade com as diretrizes fixadas;
II - receber representação e outros expedientes, instaurando o respectivo procedimento, podendo requisitar a abertura de inquérito policial e acompanhar o seu desenvolvimento, sempre que necessário; expedir notificações, sob pena de desobediência ou condução coercitiva; requisitar diretamente laudos, certidões, informações, exames e documentos;
III - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a realização de convênios, zelando pelo seu cumprimento;
IV - indicar obras doutrinárias e jurisprudenciais a serem adquiridas para o acervo bibliográfico do MP- ES;
V - manter intercâmbio com os órgãos de controle da atividade policial e solicitar, se necessário, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, a prestação de auxílio ou a colaboração das Corregedorias das Polícias Civil, Militar e Guardas Civis;
VI - sugerir a realização de cursos no âmbito da sua área de atuação, divulgando as atividades e os trabalhos realizados pelos membros do GECAP;
VII - colaborar com os Poderes Públicos, ou com entidades privadas em campanhas educativas;
VIII - elaborar roteiros de acompanhamento e modelos de peças processuais sem caráter vinculativo;
IX - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça, por escrito, que estimule o poder competente a editar normas e alterar a legislação em vigor, bem como a adotar as medidas destinadas à prevenção e ao controle de criminalidade, além do melhoramento da segurança pública;
X - zelar pela prestação das informações e dos documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
XI - efetuar o controle estatístico de procedimentos administrativos em curso nas Corregedorias das instituições se segurança pública, bem como dos resultados decorrentes;
XII - manter acesso de comunicação permanente com a sociedade, por meio de web site, possibilitado o registro de denúncias sobre fatos da competência estabelecida no presente ato, com publicidade dos objetivos e funções do GECAP.
Art. 10. O Coordenador do GECAP deverá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça relatório circunstanciado de suas atividades até o dia 31 de dezembro de cada ano, ou sempre que for solicitado.
Art. 11. O Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial será assistido materialmente por servidores do Ministério Público do Espírito Santo designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12. Compete aos servidores lotados no GECAP:
I - receber, classificar e registrar os autos e processos relativos à atribuição do GECAP, controlando sua entrada e saída e registrando as medidas adotadas;
II - encaminhar aos órgãos judiciais e policiais os autos, representações e demais manifestações recebidas pelos membros do GECAP, realizando os devidos registros;
III - realizar a conferência dos serviços de edição de textos referentes a pareceres e documentos em geral elaborados pelos membros do GECAP, organizando e mantendo atualizado arquivo dos trabalhos produzidos e dos documentos expedidos e recebidos;
IV - desempenhar atividade suporte ao GECAP, proporcionando as condições técnicas e materiais para o seu perfeito desenvolvimento administrativo;
V - manter o sistema de informações sobre o controle externo da atividade policial do Estado do Espírito Santo e sua fiscalização pelo GECAP permanentemente atualizado;
VI - receber, registrar, distribuir e controlar os relatórios de investigações e visitas e demais documentos enviados pelas Promotorias de Justiça e pelas autoridades policiais, forma da legislação vigente;
VII - realizar a triagem dos cidadãos que procurarem o GECAP, colhendo as informações preliminares e determinando o seu encaminhamento, imediato ou oportuno, aos membros do GECAP ou a outro órgão do Ministério Público do Espírito Santo com atribuição para a matéria;
VIII - controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados ao GECAP, zelando por sua integridade física e administrando a sua cessão temporária aos demais órgãos de execução do Ministério Público;
IX - desempenhar outras atividades típicas da unidade, determinadas pela Chefia superior ou cometidas por meio de normas específicas.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14. Fica revogado o Ato nº 14/2009, de 21 de outubro de 2009.
Vitória, 17 de novembro de 2010.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/11/2010