ATO Nº 012, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogado pela Portaria nº 6092, de 28 de maio de 2018)
Delega
à Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e
processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual
nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo);
CONSIDERANDO que
por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da
Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que
a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o
processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do
Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais
e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes
substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos Membros
do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência
da justiça eleitoral;
CONSIDERANDO que
ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de competência
originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares
a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal n°
8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que
compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de
execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30,
inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO,
ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de
Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, que
o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o
processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de
imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos
Municipais;
CONSIDERANDO, que
além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97,
outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça
aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida
no artigo 25 da mesma lei;
CONSIDERANDO,
ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça
deve ser equitativa;
RESOLVE:
Art.
1º Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de
Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo, a atribuição de:
I -
funcionar nos procedimentos investigatórios distribuídos pela Secretaria da
Procuradoria de Justiça, bem como ajuizar e acompanhar a respectiva ação penal
deflagrada em desfavor de Prefeito Municipal, nela oficiando, inclusive, na
sessão de julgamento das Câmaras Criminais Isoladas do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo;
II -
instaurar de ofício os procedimentos referidos no inciso I;
III -
requisitar a instauração de inquérito criminal perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo;
IV -
interpor e contrarrazoar recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF
e Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem prejuízo da atribuição
concorrente da Procuradoria de Justiça Recursal;
V -
expedir cartas precatórias administrativas ao primeiro grau, com o objetivo de
promover a instrução dos procedimentos de apuração dos ilícitos criminais;
VI -
arquivar representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissão
parlamentar de inquérito ou inquérito policial que tenham como investigado
Prefeito Municipal;
VII -
oficiar nas medidas alternativas aplicadas em sede de transação penal ou
suspensão condicional do processo.
Art.
2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato
nº 008/2011, publicado no DOE de 20/12/2011.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/10/2013.