ATO Nº 008, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

(Revogado pelo Ato nº 012, de 11 de outubro de 2013)

 

 

Delega à Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo);

 

Considerando que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição Federal;

 

Considerando que a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados 2 Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos Membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

 

Considerando que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

Considerando que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97; Considerando, ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

Considerando, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos Municipais;

 

Considerando, que além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97, outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida no artigo 25 da mesma lei;

 

Considerando, ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça deve ser equitativa;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, o acompanhamento dos procedimentos investigatórios distribuídos pela Secretaria da Procuradoria de Justiça, bem como o acompanhamento dos processos, a partir do recebimento da denúncia, nos crimes comuns, de responsabilidade, e os previstos na Lei de Imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados pelos Prefeitos Municipais, na forma da lei.

 

Art. 2º Ratificam-se todos os atos anteriormente praticados pelos Procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal.

 

Art. 3º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 017, de 06 de dezembro de 2010.

 

Vitória, 16 de dezembro de 2011.

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/12/2011