ATO Nº 008, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Ato nº 012, de 11 de outubro de 2013)
Delega à Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público
do Estado do Espírito Santo a atribuição penal para análise de procedimentos
investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais.
O
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de
28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo);
Considerando
que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da
Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência
jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição
Federal;
Considerando
que a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o
processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do
Vice-Governador do Estado, dos Deputados 2 Estaduais e dos Prefeitos Municipais
e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes
substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos
Membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a
competência da justiça eleitoral;
Considerando
que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de
competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas
cautelares a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal
n° 8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando
que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de
execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30,
inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97; Considerando, ainda, que
compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça
exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do
Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei
Complementar Estadual nº 95/97;
Considerando,
que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o
processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de
imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos
Municipais;
Considerando,
que além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97,
outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça
aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida
no artigo 25 da mesma lei;
Considerando,
ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça
deve ser equitativa;
RESOLVE:
Art.
1º
Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da
Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito
Santo, o acompanhamento dos procedimentos investigatórios distribuídos pela
Secretaria da Procuradoria de Justiça, bem como o acompanhamento dos processos,
a partir do recebimento da denúncia, nos crimes comuns, de responsabilidade, e
os previstos na Lei de Imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”,
praticados pelos Prefeitos Municipais, na forma da lei.
Art.
2º
Ratificam-se todos os atos anteriormente praticados pelos Procuradores de
Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Criminal.
Art.
3º
- Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
o Ato nº 017, de 06 de dezembro de 2010.
Vitória, 16 de dezembro de 2011.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/12/2011