ATO Nº 012, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013.
(Revogado pela Portaria nº 6092, de 28 de maio de 2018)
Delega à Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos Municipais.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo);
CONSIDERANDO que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme artigo 125, § 1º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu artigo 109, inciso I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos Membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;
CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça coube o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do artigo 29, inciso VI da Lei Federal n° 8.625/93 e artigo 30, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, conforme artigo 29, inciso IX da Lei Federal nº 8625/93 e artigo 30, inciso XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, ainda, que compete individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme artigo 21, § 12, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO, que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em seu artigo 55, inciso I, alínea “e”, atribuiu às Câmaras Isoladas o processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos Municipais;
CONSIDERANDO, que além das atribuições previstas no artigo 21 da Lei Complementar nº 95/97, outras atribuições serão definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, conforme disposição contida no artigo 25 da mesma lei;
CONSIDERANDO, ainda, que a distribuição dos processos entre todos os Procuradores de Justiça deve ser equitativa;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, integrantes da Procuradoria de Justiça Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, a atribuição de:
I - funcionar nos procedimentos investigatórios distribuídos pela Secretaria da Procuradoria de Justiça, bem como ajuizar e acompanhar a respectiva ação penal deflagrada em desfavor de Prefeito Municipal, nela oficiando, inclusive, na sessão de julgamento das Câmaras Criminais Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
II - instaurar de ofício os procedimentos referidos no inciso I;
III - requisitar a instauração de inquérito criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
IV - interpor e contrarrazoar recursos para o Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça – STJ, sem prejuízo da atribuição concorrente da Procuradoria de Justiça Recursal;
V - expedir cartas precatórias administrativas ao primeiro grau, com o objetivo de promover a instrução dos procedimentos de apuração dos ilícitos criminais;
VI - arquivar representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissão parlamentar de inquérito ou inquérito policial que tenham como investigado Prefeito Municipal;
VII - oficiar nas medidas alternativas aplicadas em sede de transação penal ou suspensão condicional do processo.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 008/2011, publicado no DOE de 20/12/2011.
Vitória, 11 de outubro de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/10/2013.