PORTARIA Nº 6092, DE 28 DE MAIO DE 2018
Delega à Subprocuradoria-Geral de Justiça Judicial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES a atribuição penal para análise de procedimentos investigatórios e processos criminais envolvendo Prefeitos.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO que, por força de dispositivo constitucional, cabe aos Estados a organização de sua justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, nos moldes do caput e do § 1º do art. 125;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que estabeleceu a competência originária do Tribunal de Justiça para o processamento e o julgamento, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos crimes de responsabilidade, dos juízes de direito e dos juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos Membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;
CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça cabe o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista em lei, bem como medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e inciso VI do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO que o Procurador-Geral de Justiça poderá delegar suas atribuições de órgão de execução, conforme o disposto no inciso IX do art. 29 da Lei Federal nº 8625/1993 e no inciso XX do art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sua alínea e do inciso I do art. 55, atribui às Câmaras Isoladas o processamento e o julgamento dos crimes comuns, de responsabilidade e nos de imprensa, quando levantada a “exceptio veritatis”, praticados por Prefeitos Municipais;
CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça definir as atribuições dos Subprocuradores-Gerais de Justiça, inclusive as previstas nos incisos do art. 31 da Lei Complementar nº 95/1997, cujo rol não é exaustivo,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Subprocurador-Geral de Justiça Judicial a atribuição em relação à apuração e à persecução penal de eventual crime praticado por Prefeito, podendo, para tanto:
I - conhecer das notícias de fato e dos procedimentos investigatórios distribuídos pela Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - instaurar de ofício e atuar nos procedimentos referidos no inciso I;
III - ajuizar e acompanhar a respectiva ação penal;
IV - participar das sessões de instrução e julgamento das ações penais em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como, a seu critério, nas cartas de ordem eventualmente expedidas para tal fim, sem prejuízo da atuação do Promotor de Justiça natural oficiante no juízo deprecado;
V - interpor e contrarrazoar recursos, notadamente para o Supremo Tribunal Federal - STF e para o Superior Tribunal de Justiça - STJ;
VI - expedir cartas precatórias administrativas com o objetivo de promover a instrução dos procedimentos de apuração dos ilícitos criminais;
VII - arquivar representação, notícias de fato, peças de informação, conclusão de comissão parlamentar de inquérito, procedimento investigatório criminal ou inquérito policial;
VIII - propor acordo de não persecução penal, conforme previsto em ato próprio;
IX - oficiar nas medidas alternativas aplicadas em sede de transação penal ou suspensão condicional do processo;
X - outras questões que guardem pertinência com o escopo desta Portaria.
Art. 2º O Subprocurador-Geral de Justiça Judicial poderá solicitar o auxílio dos GAECOs, central e regionais, para a condução de procedimento investigatório criminal, cuja análise caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em decisão irrecorrível.
Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá avocar processos e procedimentos em tramitação na SPGJ.
Art.4º Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato nº 012, de 11 de outubro de 2013.
Vitória, 28 de maio de 2018.
EDER PONTES DA SILVA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 29/05/2018.