ATO NORMATIVO Nº 005, DE 02 DE JULHO DE 2009.
(Revogado pelo Ato normativo nº 03, de 04 de junho de 2012)
Normatiza
e padroniza a Prestação de Contas Anual das Fundações e dá outras providências.
O PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Ministério Público fiscalizar o funcionamento das fundações
localizadas no Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto no art. 66 do
Código Civil, e art. 35, letra “g”, incisos I a XVIX da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, compreendendo a fiscalização e análise técnica das
Prestações de Contas;
CONSIDERANDO
a celebração do convênio de cooperação científica e tecnológica firmado entre a
Procuradoria-Geral de Justiça e a FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas, com a cessão do SICAP - Sistema de Cadastro e Prestação de Contas
de Fundações, que permite o acesso a dados técnicos indispensáveis ao
desempenho das Promotorias de Justiça no processo de fiscalização;
CONSIDERANDO
a necessidade de centralizar os dados relativos às fundações fiscalizadas pelo
Ministério Público, medida imprescindível para a efetiva implementação do
sistema de controle;
CONSIDERANDO
a importância de um arquivo geral, para o qual sejam canalizadas todas as
informações institucionais, técnicas, estatísticas e operacionais acerca das fundações;
CONSIDERANDO a
necessidade de normatizar e padronizar os procedimentos e os instrumentos
executivos para as prestações de contas das fundações, visando a tornar mais
eficaz e efetiva a atuação do MP-ES,
RESOLVE:
Art.
1º
Fica criado o Banco de Dados de Fundações - BDAF, destinado a registrar e
arquivar os dados relativos às fundações sediadas ou em operação no território
estadual.
Parágrafo
único.
O Banco de Dados de Fundações - BDAF integra a estrutura do CACC - Centro de
Apoio Cível e da Cidadania, responsável pela implantação, atualização, análise
e estudos dos dados.
Art.
2º
O BDAF utiliza o Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP,
desenvolvido pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, composto
de três módulos, denominados:
a) SICAP Coletor;
b) SICAP Promotor;
c) SICAP Administrador.
Parágrafo
único.
O BDAF é atualizado através dos dados e informações, encaminhados pelas
fundações e Promotorias de Justiça, que integram a documentação de prestação de
contas e módulo coletor do SICAP.
Art. 3º
O Sistema de Cadastro e Prestação de Contas — Módulo Coletor, é utilizado pelas
Entidades Fundacionais para apresentação de dados e informações ao BDAF.
§
1º
As fundações encaminham, anualmente, os dados e informações referentes as suas
atividades, na forma de prestação de Contas, ao Ministério Público Estadual –
MP-ES.
§
2º
A prestação de contas deve estar munida da documentação estabelecida neste Ato
Normativo e dos dados exigidos pelo Sistema de Cadastro e Prestação de Contas –
SICAP.
§
3º
Os dados do módulo coletor são enviados via disquete ou CD, utilizando o
sistema do SICAP, disponibilizado para todas as fundações.
Art.
4º
A escrituração contábil e as Demonstrações Contábeis da Fundação devem estar
elaboradas em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
especificamente a NBC T 10.4.
§
1º
A Fundação tem até o último dia útil do mês de agosto, do ano subseqüente ao
exercício financeiro, para apresentar a Prestação de Contas à Promotoria de
Justiça com atribuições de Fundações.
§
2º
A prestação de contas deve ser entregue na respectiva Promotoria de Justiça da
Comarca onde está localizada a sede ou a sub-sede da fundação. Havendo sede e
sub-sedes, localizadas no território Estadual, cada qual deve apresentar a sua
prestação de contas na Promotoria de Justiça
correspondente.
§ 3º
A Fundação com sede no Espírito Santo, mas com sub-sede em outro Estado, deve
apresentar a Prestação de Contas relativa as suas atividades na Comarca sede e
também a prestação de contas das atividades exercidas na sub-sede.
§
4º
A Fundação com sede em outro Estado, mas com sub-sede no Estado do Espírito
Santo, deve apresentar as duas Prestações de Contas, a relativa à sede e à
relativa à sub-sede em funcionamento no Estado do Espírito Santo.
Art.
5º
A prestação de contas anual dos administradores das fundações é formada pelos
seguintes documentos:
I - Relatório
circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício, com informações que
comprovem a sua efetiva realização, de acordo com as suas finalidades
estatutárias desenvolvidas no período, bem como avaliação de desempenho e,
ainda informações sobre:
a) os projetos;
b) as pessoas
beneficiadas;
c) o número
de voluntários e de empregados.
II - Demonstrativos
Contábeis elaborados de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
especialmente a NBCT 10.4, assinados por contabilista devidamente registrado do
CRC e pelo representante legal da entidade, quais sejam:
a) Balanço patrimonial;
b) Demonstração
de Superávit ou Déficit;
c) Demonstração
dos Fluxos de Caixa; e
d) Balancete
detalhado do mês de dezembro.
III - Extratos
bancários do mês de dezembro e a conciliação bancária relativos a todas as
contas, assinadas por contabilista;
IV
- Relação dos convênios, contratos ou termos
de parceria realizados com órgãos públicos, privados ou outras entidades sem
fins lucrativos, discriminando o objeto, o valor e a data de vigência, e ainda:
a) Certidão
negativa do órgão repassador de recursos públicos, na hipótese de a Fundação
ter recebido recursos através de convênios. A certidão deverá declarar que a
Fundação apresentou a prestação de contas dos recursos repassados e que aplicou
de acordo com o objeto do convênio;
b)
Caso
o convênio esteja em execução, apresentar declaração do órgão concedente da
regularidade na aplicação das etapas executadas referentes ao período relativo
à prestação de contas;
V - Cópia da ata
da Assembléia-Geral Ordinária que aprovou as contas dos administradores e votou
as demonstrações financeiras do exercício;
VI - Cópia do
parecer e do relatório de auditoria independente, se a fundação tiver
contratado auditoria independente por exigência deste Ato Normativo,
estatutária, deliberação da fundação ou por exigência legal;
VII - Termo de
Conferência de Valores em caixa;
VIII - Declaração
de realização, bem como o inventário anual dos bens permanentes, indicando:
a) nome das
pessoas que elaboraram o referido inventário;
b) a
divergência encontrada entre o exame físico e o registro contábil, caso haja;
c) as
providências adotadas para a regularização;
d) o saldo do
exercício anterior (em quantidade e valor);
e) a
quantidade e o valor do registro de entrada e de saída;
f) o saldo
para o exercício seguinte (em quantidade e valor).
IX - Declaração
de realização, bem como o inventário anual dos bens em almoxarifado, indicando:
a) nome
das pessoas que elaboraram o referido inventário;
b) a
divergência encontrada entre o exame físico e o registro contábil, caso haja;
c) as
providências adotadas para a regularização;
d)
o
saldo do exercício anterior (em quantidade e
valor);
e)
a
quantidade e o valor do registro de entrada e de saída;
f)
o
saldo para o exercício seguinte (em quantidade e valor).
X - Certidões
Negativas, válidas no mês de apresentação da prestação de contas:
a) relativa aos
tributos administrados pela Fazenda Pública Estadual e Municipal, da sede a
Fundação;
b) relativa
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, emitida pela Caixa Econômica Federal;
c) relativa
aos tributos administrados pelo Instituto Nacional de Seguridade Social;
d)
relativa
aos tributos administrados pela Secretaria da Receita federal;
e)
relativa
a Dívida Ativa perante a União.
Parágrafo único. Serão
solicitados outros documentos que se fizerem necessários, para
esclarecimentos de dúvidas, através de ofício.
Art. 6º
O Ministério Público só pode emitir o Atestado de Regularidade – ATRE mediante
comprovação da aprovação das contas da fundação.
§
1º
A fundação que auferir no exercício, sob análise, uma receita bruta igual ou
inferior a 300.000 (trezentos mil) VRTE – Valor de Referência do Tesouro do
Estado do Espírito Santo, fica desobrigada de contratar auditoria independente.
§
2º
A fundação que auferir no exercício, sob análise, uma receita bruta acima de
300.000 (trezentos mil) e até 599.999 (quinhentos e noventa e nove mil e
novecentos e noventa e nove) VRTE – Valor de Referência do Tesouro do Estado do
Espírito Santo, fica obrigada a contratar auditoria independente legalmente
habilitada junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo.
§
3º
A fundação que auferir no exercício, sob análise, uma receita bruta igual ou
superior a 600.000 (seiscentos mil) Valores de Referência do Tesouro do Estado
do Espírito Santo, fica obrigada a realizar auditoria por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 7º A
auditoria independente deve observar as normas do Conselho Federal de
Contabilidade.
§
1º
O resultado da auditoria deve indicar se a entidade está em dia com suas
obrigações civis, comerciais, administrativas, estatutárias, tributárias,
trabalhistas e previdenciárias, se atende ao estabelecido neste Ato Normativo,
e no caso de fundação de utilidade pública e/ou qualificada como
organização
de sociedade civil de interesse público ou beneficiária de isenção de imposto
de renda, se atende aos requisitos legais.
§
2º
A auditoria deve analisar, também, a compatibilidade entre o orçamento e a
obtenção e aplicação de recursos, os aspectos econômico-financeiros e
contábeis, a pertinência das remunerações pagas pela fundação, e se a mesma
emprega sua atividade, seu patrimônio e seus recursos nos fins para os quais
foi instituída.
Art.
8º
Os Promotores com atribuição de Fundações, bem como a equipe técnica
responsável pela análise das prestações de contas, efetuarão visitas
periódicas às Fundações, objetivando verificar se as mesmas estão cumprindo
suas atividades estatutárias.
Art.
9º
A auditoria de que trata o artigo 6º, do presente Ato Normativo, não impede que
o MP-ES possa exigir a realização de auditorias, estudos atuariais, técnicos e
periciais, complementares, correndo as despesas por conta da entidade
fiscalizada, conforme disposto no inciso VI da letra “g” do artigo 35 da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997.
Art.
10.
A fundação que não prestar contas dentro do prazo regulamentar, fica
considerada inadimplente, sendo notificada pela Promotoria de Justiça correspondente
à sua localização, via AR – Aviso de Recebimento, com prazo de até 30 (trinta)
dias para apresentar toda a documentação estabelecida por este Ato Normativo, a
contar da data de recebimento da AR pela fundação.
Parágrafo
único.
Caso a fundação não cumpra a notificação dentro do prazo estipulado, a
Promotoria de Justiça requer, judicialmente, a prestação de contas,
independentemente de responsabilização dos administradores.
Art.
11.
O Sistema de Cadastro e Prestação de Contas - Módulo Promotor, se constitui em
um cadastro das fundações sediadas na Comarca onde está localizada a Promotoria
de Justiça, e tem por finalidade auxiliar nas análises, emitir etiquetas para
correspondência (mala direta), e controlar as fundações que prestaram ou não
contas no exercício.
§
1º
A Promotoria de Justiça ao receber os dados e informações do módulo coletor,
entregues pelas entidades fundacionais, via disquete ou CD, efetua a leitura e
a atualização do Sistema SICAP – Módulo Promotor. A leitura e a gravação têm
por finalidade a verificação formal da prestação de contas (integridade), e o
arquivamento das informações para manutenção do cadastro e geração de
relatórios.
§
2º
A Promotoria de Justiça, se necessário pode imprimir os dados e as informações
recebidas das fundações, para complementação de suas análises.
Art.
12.
O disquete ou CD entregue pelas fundações deve estar devidamente etiquetado,
contendo: nome da fundação, nº do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
ano base a que se refere a Prestação de Contas Anual, juntamente com os
seguintes documentos:
a) duas vias do
Recibo de Entrega de Prestação de Contas Anual, emitido pelo SICAP;
b)
uma
via da Carta de Representação da Administração, conforme modelo do SICAP.
§
1º
A Carta de Representação da Administração e o Recibo de Entrega de Prestação de
Contas Anual devem estar assinados pelo Presidente e pelo Contador ou Técnico
em Contabilidade da fundação, que deve juntar, ainda, o Certificado de
Regularidade do Contabilista perante o Conselho Regional de Contabilidade do
Estado do Espírito Santo.
§
2º
A Promotoria de Justiça, ao receber a documentação, abre processo, certifica
uma via do Recibo de Entrega de Prestação de Contas, registra o número do
protocolo e devolve para a fundação como comprovante de recebimento, a outra
via é anexada no processo como comprovante de entrega da documentação.
Art.
13.
A Promotoria de Justiça analisa a documentação verificando se a mesma está
completa, assim como efetua a leitura e gravação do módulo coletor. Caso esteja
faltando documentos, dados ou informações, a Promotoria de Justiça requer da
fundação a complementação da prestação de contas, no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§
1º
Caso não apresente a documentação complementar no prazo estipulado, a fundação
passa a ser considerada inadimplente, e a Promotoria de Justiça adota os mesmos
procedimentos previstos no parágrafo único do art. 10 deste Ato Normativo.
§ 2º
O processo de prestação de contas e o disquete/CD do módulo coletor, após
leitura e gravação, são remetidos ao CACC - Centro de Apoio Operacional Cível e
da Cidadania, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para registro, análise dos
dados e informações, e emissão de parecer.
§
3º
A remessa da documentação de prestação de contas ao CACC, pela Promotoria de
Justiça, é efetuada via correio, com recebimento registrado no Protocolo da
Sede do MP-ES.
Art.
14.
O CACC, órgão central e administrador do BDAF, mediante a documentação,
atualiza o banco de dados e encaminha o processo para a assessoria
responsável pela emissão do parecer.
§
1º
Caso falte alguma informação ou documento necessário para a análise, o órgão
central solicita à Promotoria de Justiça, da respectiva Comarca, para
requisitar junto à fundação a complementação da Prestação de Contas no prazo
máximo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção da medida prevista no parágrafo
único do artigo 10 deste Ato Normativo.
§
2º
A emissão do parecer da prestação de contas deve ser conclusivo e emitido no
prazo, máximo, de
90 (noventa) dias,
a contar da data de recebimento da documentação na assessoria, desde que a
documentação esteja de acordo com este Ato Normativo.
Art. 15.
O Sistema de Cadastro de Prestação de Contas - Módulo Administrador, se
constitui no cadastro geral das fundações sediadas no Estado, localizado e
atualizado pelo CACC, através dos dados encaminhados pelas Promotorias de
Justiça.
Art.
16.
O CACC, emite relatórios técnicos, obtidos da análise efetuada pelo Módulo
Administrador, e anexa no processo de prestação de contas, para efeito de
emissão do parecer conclusivo.
§
1º
Os relatórios técnicos têm por objetivo informar a situação pregressa da
fundação que está sendo analisada, para emissão do Atestado de Regularidade –
ATRE.
§ 2º O parecer
emitido pelo CACC passa, preliminarmente, pela análise dos documentos
apresentados pela fundação, juntamente com os relatórios técnicos fornecidos
pelo SICAP, e pode opinar quanto a:
a)
aprovação das contas;
b) complementação
de documentos ou informações;
c) necessidade
da realização de auditoria “in loco” para a confirmação dos dados apresentados
ou esclarecimentos de dúvidas encontradas;
d)
não
aprovação das contas.
§ 3º
APromotoria de Justiça, ao receber de volta o processo de prestação de contas,
analisa a documentação e o parecer emitido pelo CACC, podendo adotar uma das
seguintes medidas:
a) aprovar
as contas, com a emissão do Atestado de Regularidade – ATRE, conforme modelo em anexo;
b) requisitar
documentos ou informações, a serem providenciados no prazo de 10 (dez) dias;
c) determinar
auditoria “in loco”;
d)
não aprovar as contas, ficando a fundação
sujeita às sanções previstas em Lei,
podendo ajuizar medida de intervenção ou até mesmo ação de extinção,
independentemente da responsabilização dos seus dirigentes.
§
4º
A Promotoria de Justiça, aprovando a prestação de contas da fundação, emite o
ATRE, não aprovando adota as providências judiciais e extrajudiciais
necessárias, até a conclusão do processo de fiscalização.
§ 5º A decisão
e as providências adotadas, em relação aos §§ 3º e 4º deste artigo, devem ser
comunicadas ao CACC para registro e atualização do banco de dados, Módulo
Administrador.
§ 6º A
Promotoria de Justiça, aprovando a prestação de contas da fundação, encaminhará
o processo referente a mesma à Fundação que deverá mantê-la em arquivo por um
período de 05 anos”.
Art.17.
O Sistema de Cadastro e Prestações de Contas - SICAP, Módulos Coletor, Promotor
e Administrador, possui funções de ajuda para o preenchimento de todos os
campos e utilização das funções disponíveis no referido programa.
§
1º
Cada módulo do sistema informatizado possui manual de operação, disponibilizado
por ocasião da instalação do programa, devendo ser lido antes do início de sua
operacionalização, e consultado sempre que necessário.
§
2º
O CACC mantém suporte técnico, através da Assessoria de Controle Interno, para
atendimento e orientação das Promotorias de Justiça, e para as fundações,
quanto aos procedimentos de operação do SICAP Módulos Coletor e Promotor.
§
3º
O programa do Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP está
disponibilizado às Fundações e às Promotorias de Justiça através de Download na
Home-Page do Ministério Público - www.mpes.gov.br no ícone CACC -
Centro de Apoio Operacional Cível e da Cidadania.
Art.
18.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação deste Ato
Normativo, as Promotorias de Justiça com atribuição de fundações, devem
encaminhar ao CACC listagem contendo todas as fundações a) localizadas na
respectiva Comarca, especificando:
b) nome da fundação
c)
finalidade de sua criação e atuação;
d) data de
sua instituição;
e) natureza
jurídica (pública ou privada);
f) endereços
e telefones;
g) outros
dados que considerar importantes para identificação da fundação e sua situação atual.
§
1º
Todas as Promotorias de Justiça, com atribuição de fundações, devem
providenciar a instalação e a utilização do Sistema de Cadastro e Prestação de
Contas – SICAP - Módulo Promotor.
§
2º
As Promotorias de Justiça, com atribuição de fundações, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da vigência deste Ato Normativo, devem encaminhar ofício para as
fundações que estão sob sua responsabilidade, informando quanto à
regulamentação da prestação de contas e a disponibilização do SICAP e deste Ato
Normativo no site do MP-ES.
Art.
19.
Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os
Atos Normativos nºs 06/2006, 04/2007, 04/2008 e 08/2008.
Vitória, 02 de julho de 2009.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 03/07/2009.