RESOLUÇÃO CSMP Nº 07, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 (Alterada pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020) 

(Alterada pela Resolução CSMP nº 07, de 08 de maio de 2023)

(Alterada pela Resolução CSMP nº 03, de 20 de maio de 2024)

 

 

Disciplina sobre o estágio de estudantes de ensino superior no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES 

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO, em sua 8ª sessão, realizada ordinariamente no dia 06 de maio de 2019, à unanimidade, com base no artigo 16, XXV, da Lei Complementar nº 95/97 e em conformidade com a decisão proferida nos autos do procedimento SEI nº 19.11.0004.0017504/2018-09,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, disciplina o estágio de estudantes;

 

CONSIDERANDO que o referido estágio tem por finalidade oportunizar atividades complementares na área de formação;

 

CONSIDERANDO que o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular e compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamenta a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Ministério Público dos Estados e da União;

 

CONSIDERANDO, por fim, que para a modernização contínua da instituição, nos autos administrativos MP nº 10.231/2014, foi autorizada, em sintonia ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a implementação do estágio de pós-graduação, denominado MP Residente,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, os requisitos para a concessão de estágio a estudantes, como complementação do ensino e da aprendizagem, em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.

  

Art. 2º O estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público e nem estende, ao estagiário, direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.

 

Art. 3º O quadro de estagiários do MPES abrange estudantes dos cursos de graduação e de pós-graduação das diversas áreas do conhecimento, para atuar junto às unidades organizacionais, conforme especialidade, localização e quantitativo a ser estabelecido por ato do Procurador-Geral de Justiça, atendido o interesse público, a capacidade orçamentária e a conveniência da administração.

 

Art. 4º O estágio é realizado em unidades com condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com a área de formação profissional do estudante.

 

Art. 5º O quantitativo de estagiários deve observar a capacidade orçamentária e os limites impostos pela Resolução nº 42, de 16 de junho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, não excedendo:

I - de nível superior, para a área jurídica, o dobro do total de membros em exercício;

II - de pós-graduação, para a área jurídica, o número do total de membros em exercício;

III - para a área administrativa, 30% (trinta por cento) do total de servidores em exercício.

 

Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo podem ser ampliados por ato fundamentado do Procurador-Geral de Justiça, conforme necessidade e conveniência.

 

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

 

Seção I

Do Recrutamento e da Seleção

 

Art. 6º O estagiário é recrutado por meio de processo seletivo, devidamente disciplinado por portaria de seleção, a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou em diário eletrônico próprio, contendo:

I - o quantitativo das vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;

II - o período e a forma de inscrição;

III - os documentos necessários à inscrição;

IV - a forma de avaliação e o conteúdo programático.

 

§ 1º O candidato, no momento de inscrição, opta pelo município para o qual pretende concorrer.

 

§ 2º Fica assegurado, às pessoas com deficiência, 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção para a localidade de escolha.

  

Art. 6º-A. Ficam reservadas aos negros 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos processos seletivos para estágio no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

 

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada quando o número de vagas oferecidas na seleção for igual ou superior a 3 (três).

 

§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros:

I - o quantitativo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos; ou

II - o quantitativo será diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que cinco décimos.

 

§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais das seleções, que especificarão o total de vagas correspondentes à reserva para cada vaga de estágio oferecida.

  

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

  

§ 5º A autodeclaração terá validade somente para a seleção aberta, não podendo ser estendida a outros certames. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

  

§ 6º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

 

§ 7º Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela comissão organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra, e as consequências legais da declaração falsa, para que o candidato confirme tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

 

Art. 6º-B. O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

I - não comparecer à entrevista;

II - não assinar a declaração; e

III - o responsável pela seleção ou a Comissão considerar que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

 

§ 1º O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada do responsável ou da Comissão.

 

§ 2º O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso em prazo e forma a serem definidos pelo responsável ou pela Comissão, assegurada sua participação no processo seletivo até apreciação do recurso.

 

§ 3º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado da seleção e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação de sua contratação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 6º-C. A contratação dos candidatos selecionados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total para o estágio e o número de vagas reservadas a candidatos negros. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 019, de 17 de agosto de 2020)

 

Parágrafo único. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção:

I - os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

II - na hipótese de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro classificado na posição imediatamente posterior.

III - na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.”

 

Art. 7º O processo de recrutamento e seleção deve ser autorizado de acordo com a necessidade da instituição, com validade de 12 (doze) meses, a contar da data da homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

  

§ 1º Por conveniência, o processo seletivo de estagiária(o) pode ser regionalizado. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 03, de 20 de maio de 2024)

 

§ 2º Nos casos de vagas de graduação em Direito desertas ou de difícil provimento, a Administração Superior poderá, excepcional e justificadamente, autorizar a contratação de estagiárias(os) sem restrição quanto ao período cursado. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 03, de 20 de maio de 2024)

 

Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça, por ato, institui e disciplina comissão, assim como designa seus membros, responsáveis pelo processo de recrutamento e seleção.

 

§ 1º Compete à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e seleção, dentre outras atividades:

I - elaborar a portaria de seleção;

II - supervisionar a confecção da avaliação;

III - providenciar a aplicação e a correção da avaliação;

IV - analisar os recursos interpostos nos termos da portaria;

V - tornar público o resultado do processo seletivo.

 

§ 2º A comissão, periodicamente, deve conceder prazo para que as instituições de ensino interessadas celebrem convênio com o MPES para a realização de estágio supervisionado de estudantes.

  

Art. 9º O candidato, para assinatura do termo de compromisso e exercício do estágio, deve preencher os seguintes requisitos:

I - ser aprovado no processo de seleção de estagiários;

II - ser brasileiro ou estrangeiro, neste último caso, observando o disposto no art. 4º da Lei nº 11.788, de 2008;

III - estar matriculado em instituição de ensino oficial ou reconhecida, devidamente conveniada com o MPES e possuir frequência regular;

IV - revogado; (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 07, de 08 de maio de 2023)

V - estar cursando, no caso de estagiário de pós-graduação, curso com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

VI - ter disponibilidade de horário para exercer suas atividades, a critério da administração superior.

 

Parágrafo único. O candidato deve conhecer a portaria do processo seletivo e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.

 

Art. 10. É incompatível com o estágio no Ministério Público, o exercício de atividades concomitantes em outro ramo do Ministério Público, com a advocacia, pública ou privada, ou estágios nessas áreas, bem como o desempenho de função ou estágio no Judiciário ou nas Polícias Civil ou Federal.

  

Art. 11. O candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPES - Dimpes, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por 5 (cinco) dias a critério da Administração, munido dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

I - currículo;

II - declaração da entidade de ensino superior, indicando o período ou o ano em que está matriculado;

III - declaração indicando o professor orientador do estágio;

IV - uma foto 3x4, colorida e recente;

V - cópia do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

VI - cópia do Título de Eleitor;

VII - cópia de comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses;

VIII - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

IX - cópia de comprovante de regularidade com as obrigações eleitorais;

X - atestado de antecedentes criminais da Polícia Federal e da Polícia dos Estados, expedido há, no máximo, 30 (trinta) dias;

XI - certidão negativa criminal expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, nela incluída a Eleitoral;

XII - declaração, sob as penas da lei, de não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;

XIII - declaração de não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo em comissão;

XIV - atestado médico, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;

XV - declaração de que não se encontra nas condições consideradas incompatíveis, previstas no art. 19 da Resolução nº 42, de 2009, do CNMP;

XVI - declaração de disponibilidade de horário para exercer as atividades a critério da administração superior;

XVII - outros documentos que se fizerem necessários, conforme solicitado pelo MPES na portaria de seleção.

 

Seção II

Da Formalização do Estágio

 

Art. 12. O estágio será formalizado por meio de termo de compromisso, a ser assinado pelo representante do MPES, pela instituição de ensino, pelo educando e, quando for o caso, pelo assistente ou representante legal do estudante.

 

§ 1º Por meio do Termo de Compromisso de Estágio, o estudante terá ciência dos seus deveres, jornada de estágio, atividades a serem desenvolvidas e responsabilidades, bem como se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio e as normas internas do MPES.

  

§ 2º Na formalização do Termo de Compromisso de Estágio, a Coordenação de Recursos Humanos deve orientar o estagiário sobre a possibilidade de se inscrever e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 12º, § 2º, da Lei nº 11.788/2008. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 3º Por ocasião da avaliação do estagiário, poderá haver alteração no plano de atividades, que deverá ser incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivo(Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

Art. 13. O candidato somente assume o exercício depois da assinatura, pelas partes interessadas, do Termo de Compromisso de Estágio, cujo resumo é publicado no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça ou de quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.

 

Parágrafo único.  Em caso de inobservância do disposto caput, o supervisor responsabilizar-se-á pela eventual remuneração devida ao estagiário, bem como pelo risco assumido durante o período de não cobertura do seguro anual contra acidentes pessoais.

 

Seção III

Da Supervisão

 

Art. 14. O membro ou o servidor da unidade à qual o estagiário estiver vinculado é responsável pela orientação e pela supervisão do estágio, em conformidade com o inciso III do art. 9º da Lei nº 11.788, de 2008, sendo ainda de sua competência:

I - atribuir atividades correlatas à área de conhecimento do estagiário, fiscalizando a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

II - acompanhar e avaliar o desempenho individual;

III - elaborar, nos meses de março e setembro, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário, para encaminhamento à instituição de ensino correspondente;

IV - fiscalizar a regularidade da frequência do estagiário.

 

Parágrafo único. É vedada, em qualquer modalidade de estágio, a contratação de estagiário para atuar sob orientação ou supervisão de membro ou servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau, inclusive.

 

Seção IV

Da Jornada, do Recesso e da Duração do Estágio

 

Art. 15. A carga horária do estágio é de:

I - 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, para o estagiário de graduação;

II - 6 (seis) horas diárias, totalizando 30 (trinta) horas semanais para estágio de pós-graduação.

 

§ 1º Para garantir o bom desempenho escolar do estudante, nos dias de avaliação periódica ou final, a carga horária do estágio pode ser reduzida à metade, devendo o estagiário encaminhar, previamente, comprovação emitida pela instituição de ensino.

  

§ 2º Fica permitida a compensação da jornada do estagiário de graduação, limitada a 6 (seis) horas diárias, nos casos de matrícula em matéria que exija frequência no horário de expediente do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 3º A compensação de que trata o § 2º deve ser feita dentro do mesmo período de apuração da frequência e durante o horário de expediente do MPES. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 4º Não é permitida a compensação da jornada do estagiário de pós-graduação. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

Art. 16. O estágio deve ser prestado durante o expediente da unidade em que estiver localizado o estagiário, com horário compatível ao turno do seu curso de graduação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.

 

Parágrafo único. A frequência dos estagiários deve ser registrada por meio do sistema de ponto eletrônico, sendo vedada a utilização de qualquer outro meio de controle de frequência, salvo em casos de indisponibilidade temporária de acesso ao sistema de ponto eletrônico, ocasião em que os estagiários deverão tratar as inconsistências em conformidade com a regulamentação da frequência por meio digital.

 

Art. 17. As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional.

 

Art. 18. O Ministério Público poderá conceder ao estagiário, pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período e por apenas uma vez, licença para tratar de interesses pessoais, sem direito a bolsa ou qualquer outra forma de contraprestação e, tampouco, ao cômputo do prazo para qualquer efeito.

 

§ 1° A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, permanecendo o estagiário em atividade até o deferimento de seu pedido.

 

§ 2° Não será concedida licença antes do prazo de 6 (seis) meses do início do estágio, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

 

§ 3° O estagiário que teve deferido o seu pedido de licença, quando retornar ao Ministério Público não se submeterá ao processo de seleção, entrando em último lugar na lista de remanescentes do processo anterior.

 

§ 4° O estagiário que necessitar afastar-se, por licença, por prazo superior ao estabelecido neste artigo será desligado, por termo, informando-se à instituição de ensino conveniada.

 

Art. 19. Sem qualquer prejuízo, poderá o estagiário ausentar-se:

I - por motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

  

Parágrafo único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos dos incisos do caput, a comprovação será feita, até o primeiro dia útil do mês subsequente, mediante a entrega de, respectivamente, comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento ao serviço militar e atestado de doação de sangue. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

  

Art. 20. É direito da estagiária, além dos demais estabelecidos nesta Resolução, a suspensão temporária do estágio, sem prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária, de seu representante ou de seu assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

  

§ 1º O pedido de suspensão temporária de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à Coordenação de Recursos Humanos - CREH, no prazo de 3 (três) dias úteis. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 2° Compete ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade por ele delegada deliberar, após o fim do período de suspensão, sobre a localização da estagiária. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

Art. 21. O estagiário possui direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, remunerado, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, com autorização da chefia imediata, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

 

§ 1º O período de recesso a ser gozado deve ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para deferimento do Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada.

  

§ 2º O período de recesso pode ser fracionado, em até 2 (dois) períodos, não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos, quando houver interesse do estagiário e do Ministério Público. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 3º O período de recesso é concedido de maneira proporcional a 30 (trinta) dias, no caso de o estágio ter duração superior a 6 (seis) meses e inferior a 1 (um) ano, devendo ser calculado por meio de regra de proporção direta, conforme tabela constante do Anexo.

 

§ 4º O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, é indenizado proporcionalmente, não cabendo a opção do gozo ou do recebimento da respectiva indenização.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese, o estágio poderá ser realizado em período superior a 12 (doze) meses sem o correspondente gozo dos 30 (trinta) dias de recesso.

 

§ 6º A não observância do disposto neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.

 

§ 7º Contabiliza-se, para os fins do caput, o período de afastamento disciplinado no art. 20. (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

Art. 22. A duração do estágio, para cada modalidade prevista no caput do art. 3º, não pode exceder a 2 (dois) anos consecutivos ou alternados.

 

Parágrafo único. O prazo de duração do estágio pode ser estendido, quando se tratar de estudante com deficiência.

 

Art. 23. O termo de compromisso de estágio possui duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, encerrando-se, quando couber, preferencialmente, em 31 de dezembro do exercício correspondente, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse o prazo limite previsto no art. 22 desta Resolução.

 

Art. 24. É vedada a continuidade de qualquer estagiário após o encerramento do vínculo estudantil com a instituição de ensino.

 

Seção V

Da Bolsa de Estágio e do Auxílio-Transporte

  

Art. 25. O estagiário possui direito à bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte, pagos até o primeiro dia útil do mês subsequente ao trabalhado, bem como à cobertura de seguro de acidentes pessoais. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

 

§ 1º O valor da bolsa de complementação educacional e do auxílio-transporte, observadas as limitações de natureza orçamentária, são fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 2º As despesas com bolsa de complementação educacional correm por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento da instituição e/ou do Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - Funemp.

 

Seção VI

Dos Deveres do Estagiário

 

Art. 26. Compete ao estagiário:

I - efetuar estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação;

II - propor projetos e sugerir mudanças de procedimentos e de metodologia de trabalho;

III - colaborar para o desempenho conjunto das atividades da unidade organizacional;

IV -  cumprir com suas obrigações e deveres;

V - promover e garantir o bom funcionamento administrativo do órgão;

VI - executar as atividades meio e fim que lhe forem determinadas, em especial aquelas estabelecidas em normativas institucionais;

VII - cumprir o horário de funcionamento do órgão e a carga horária estabelecida, observando o sistema de registro de ponto eletrônico;

VIII - acatar e executar com qualidade e produtividade as tarefas que lhe forem conferidas;

IX - responder pelo resultado do seu desempenho;

X - atender e informar ao público em geral;

XI- manter o ambiente de trabalho harmonioso e agradável;

XII - zelar pela integridade e pelo bom uso dos equipamentos sob a sua responsabilidade;

XIII - guardar discrição e sigilo acerca dos procedimentos e dos processos em tramitação nas Promotorias de Justiça, sob as penas da lei;

XIV - desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem determinadas.

 

Parágrafo único. Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Seção VII

Do Desligamento

 

Art. 27. O estagiário será desligado do estágio:

I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso de Estágio;

II - por abandono do estágio, caracterizado por ausência não justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

III -  por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau;

V - a pedido do estagiário;

VI - por interesse e conveniência do MPES;

VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do de Compromisso de Estágio;

IX - por conduta incompatível com a exigida pelo MPES;

X - por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que estagiário se encontra matriculado no semestre anterior ou por reprovação no último período escolar cursado;

XI - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não conveniada; (Redação dada pela Resolução CSMP nº 05, de 1º de junho de 2020)

XII - em virtude de registro indevido, com dolo, de ponto eletrônico;

XIII - por decisão proferida em processo disciplinar administrativo.

 

§ 1º Se houver desligamento do estagiário quando ainda não tiver sido usufruído o recesso proporcionalmente, a data de desligamento será postergada para possibilitar a fruição.

 

§ 2º É garantido ao estagiário a indenização proporcional quando não for possível a prorrogação do compromisso de estágio, não se aplicando o § 1º deste artigo.

 

Art. 28. Ao estagiário envolvido com questões disciplinares, é aplicado o Procedimento Administrativo Sumário de Estagiário - Pase, regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 29. O descumprimento de suas responsabilidades poderá acarretar ao estagiário a rescisão do vínculo de estágio e/ou a instauração de Pase, assegurando-se ampla defesa e contraditório.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. A pedido do interessado, por ocasião do desligamento do estagiário, cabe à CREH a elaboração de declaração de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, do local de sua realização, do período cumprido, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.

 

Parágrafo único. A referida declaração é assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por quem estiver expressamente delegado para tal atribuição.

 

Art. 31. Fica permitida a permuta entre estagiários da mesma modalidade que desejarem alterar o local de trabalho, desde que:

I - haja manifestação conjunta e expressa dos interessados;

II - frequentem o mesmo curso de graduação;

III - haja concordância expressa das respectivas chefias imediatas.

 

Art. 32. A alteração da lotação do estagiário deverá ser previamente solicitada ao Procurador-Geral de Justiça ou à autoridade por ele delegada, por meio dos sistemas disponibilizados pelo MPES, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data de sua nova lotação.

 

Parágrafo único. A alteração de lotação somente será efetivada se houver vaga na unidade de destino.

 

Art. 33. A formalização da alteração de lotação dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Estágio firmado.

 

§ 1º O Termo Aditivo de que trata o caput será firmado entre o estudante e o Ministério Público, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

§ 2º Aplica-se ao Termo Aditivo o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

§ 3º O Termo Aditivo mencionado no caput será expedido pela CREH em 3 (três) vias de igual teor, forma e data.

 

Art. 34. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF deve providenciar, periodicamente, cursos de capacitação para os estagiários aprovados no certame.

 

Art. 35A Lei Federal nº 11.788, de 2008, e a Resolução CNMP nº 42, de 2009, serão aplicadas subsidiariamente a esta Resolução, sendo os casos omissos dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça ou autoridade por ele delegada.

 

Art. 36. Os termos de compromisso celebrados anteriormente à vigência desta Resolução permanecerão regulamentados pelas regras vigentes à época da respectiva celebração.

 

Parágrafo único. As prorrogações dos termos de compromisso celebradas posteriormente à vigência desta Resolução serão por ela ajustadas.

 

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CSMP n° 13, de 7 de julho de 2014.

 

 

ANEXO

 

 Duração do Estágio

Duração do recesso

6 meses

15 dias

7 meses

18 dias

8 meses

20 dias

9 meses

23 dias

10 meses

25 dias

11 meses

28 dias

 

   Vitória, 29 de maio de 2019.

EDER PONTES DA SILVA

PRESIDENTE

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 30/05/2019.