PORTARIA PGJ Nº 7.039, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
(Alterada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
(Alterada pela Portaria PGJ nº 1.281, de 22 de outubro de 2024)
Estabelece normas relativas à substituição automática e de longa permanência por cumulação nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses de afastamento.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso XIV, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e art. 10, inciso IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar normas relativas à designação de Promotores de Justiça para substituição automática por cumulação de cargos nas hipóteses de vacância, férias, ausência justificada ou qualquer outro afastamento temporário, inclusive para substituição de longa permanência, segundo critérios impessoais, objetivos e transparentes;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do item 5.3 e no item 5.10 do Relatório Conclusivo de Correição, fruto de Correição Extraordinária no Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, realizada entre os dias 21 a 25 de novembro de 2016 pela Corregedoria Nacional, nos quais se recomenda a edição de ato normativo que estabeleça critérios objetivos para acumulação ou substituição nos casos de vacância ou afastamento prolongado do titular;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas pelo Conselho Superior do Ministério Público no sentido de se estabelecer critérios para as designações de Promotores de Justiça, na hipótese de afastamento prolongado;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos critérios da compatibilidade, da razoabilidade, da proximidade física e da facilidade de acesso, quando das substituições entre os membros, para melhor desempenho das funções ministeriais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas relativas à substituição automática por cumulação nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses de afastamento.
Art. 2º O Promotor de Justiça será substituído automaticamente nos casos de vacância, férias, licença, falta justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos devidamente autorizados.
Art. 3º No caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos por semestre e havendo a impossibilidade de atuação das(o) substitutas(os) automáticas(os), a substituição ocorrerá por designação da Procuradora-Geral de Justiça ou de autoridade por ela delegada, mediante consulta às(aos) interessadas(os), facultando-se a formação de cadastro para tal finalidade. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 1º Havendo mais de uma(um) interessada(o) para substituir o mesmo cargo, a cumulação deve recair na(o) membra(o) que: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
I - oficiar em Promotoria de Justiça de maior proximidade territorial com a(o) substituída(o); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
II - contar com maior número de cooperações em outras substituições voluntárias;
III - for titular de cargo ou estiver substituindo há mais tempo em Promotoria de Justiça com atribuições idênticas ou afins às da(o) substituída(o); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
IV - for a(o) mais antiga(o) na classe; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
V - se dispuser a acumular integralmente o cargo. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.281, de 22 de outubro de 2024)
§ 2º Não havendo interessadas(os), a designação recairá preferencialmente: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
I - nas Promotorias de Justiça onde houver 1 (um) único cargo, em Promotora(Promotor) de Justiça de Promotoria contígua; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
II - nas Promotorias de Justiça onde houver 2 (dois) cargos, na(o) outra(o) membra(o) da mesma Promotoria de Justiça; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
III - nas Promotorias de Justiça onde houver 3 (três) ou mais cargos, entre as(os) respectivas(os) membras(os) ministeriais: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
a) com menor número de manifestações em atos finalísticos qualitativos apurados no Sistema de Gestão de Autos - Gampes; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
b) com maior compatibilidade para comparecimento em atos judiciais;
c) com atribuição junto ao mesmo órgão jurisdicional que a(o) substituída(o); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
d) com atribuições na mesma matéria que a da(o) substituída(o); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
e) com atuação em matéria que tenha maior afinidade de atribuição;
f) não sendo possível nenhuma das hipóteses anteriores, a substituição dar-se-á seguindo a ordem de numeração de cargo imediatamente posterior.
§ 3º A designação para cumulação de longa duração deve ser revista pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade delegada a cada 180 (cento e oitenta) dias, período no qual fica assegurado à(ao) Promotora(Promotor) de Justiça designada(o) o direito de permanecer em cumulação, ressalvadas as hipóteses de provimento da Promotoria de Justiça ou do retorno da(o) titular afastada(o). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 4º É vedado o exercício cumulativo de atribuições pela(o) Promotora(Promotor) de Justiça que estiver com demanda de trabalho acumulada sem justificativa, informada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade delegada, salvo para praticar ato considerado urgente ou para substituição de membra(o) afastada(o) em razão de doença ou outro motivo relevante e inesperado. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 5º Não havendo interessados em acumulação integral do cargo, serão admitidas habilitações parciais, devendo o interessado informar, em formulário próprio, a possibilidade de se manifestar em processos e/ou fazer audiências, indicando, inclusive, os dias de semana de sua possibilidade. (Dispositivo incluído pela Portaria PGJ nº 1.281, de 22 de outubro de 2024)
Art. 4º A tabela de substituição automática deve ser publicada contendo a Promotoria de Justiça, o cargo do substituído e os dois cargos de substitutos (primeiro e segundo substitutos).
Art. 5º Nos casos descritos no art. 2º, a(o) membra(o) que se afastar de suas funções deve comunicar, imediatamente: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
I - à(ao) sua(seu) primeira(o) substituta(o) para que esta(e) possa dar início, automaticamente, à substituição; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
II - à(ao) Chefe da respectiva Promotoria de Justiça, onde houver, para os devidos registros administrativos; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
III - à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade delegada para registros e publicação. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 1º No caso de impossibilidade da(o) primeira(o) substituta(o) automática(o), a(o) segunda(o) deve ser instada(o) pela(o) membra(o) a ser substituída(o) ou, na sua impossibilidade, pela(o) Promotora(Promotor) de Justiça Chefe da Promotoria de Justiça, observada a tabela de substituição. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 2º Comprovada e fundamentada a impossibilidade de atuação dos 2 (dois) substitutos automáticos, a(o) Promotora(Promotor) de Justiça Chefe deve comunicar, impreterivelmente e por escrito à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade delegada, que acatando a justificativa, designará outra(o) membra(o). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
Art. 6º Quando o substituído se afastar em razão das hipóteses previstas no art. 2º, fica vedado o afastamento voluntário do substituto automático no mesmo período.
Art. 7º Para elaboração da tabela de substituição automática, a Chefia da Promotoria de Justiça deve encaminhar, até o dia 10 de novembro de cada ano, a sugestão de tabela de substituição automática, acompanhada da respectiva ata de reunião deliberativa, à autoridade delegada pela Procuradora-Geral de Justiça, observados, ainda, os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
I - o disposto na Portaria nº 8027, de 6 de outubro de 2016, que disciplina a concessão de férias regulamentares e residuais e de outros afastamentos para membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
II - a compatibilidade de agenda dos atos judiciais e extrajudiciais, mesmo que seja necessário o exercício cumulativo em Promotorias de Justiça de categorias diversas;
III - o seguinte agrupamento:
Grupo I - Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Barra de São Francisco, Ecoporanga e Mantenópolis;
Grupo II - Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha;
Grupo III - Boa Esperança, Mucurici e Pinheiros;
Grupo IV - Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário e São Mateus;
Grupo V - Linhares e Rio Bananal;
Grupo VI - Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva;
Grupo VII - Baixo Guandu e Colatina;
Grupo VIII - Afonso Cláudio, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa;
Grupo IX - Conceição do Castelo, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante;
Grupo X - Domingos Martins e Marechal Floriano;
Grupo XI - Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Mimoso do Sul e Muqui;
Grupo XII - Alegre, Dores do Rio Preto, Guaçuí e Jerônimo Monteiro;
Grupo XIII - Ibatiba, Iúna e Muniz Freire;
Grupo XIV - Apiacá, Bom Jesus do Norte e São José do Calçado;
Grupo XV - Itapemirim e Marataízes;
Grupo XVI - Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Presidente Kennedy e Rio Novo do Sul.
§ 1º A tabela de substituição automática dos cargos localizados nos grupos de Promotorias de Justiça acima discriminados deve ser encaminhada pela(o) Chefe da Promotoria de Justiça eleita como sede pelas(os) membras(os). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 2º As Promotorias de Justiça localizadas em Cariacica, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória devem encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no caput, a tabela de substituição automática de suas(seus) membras(os), observando, sempre que possível, os cargos localizados na mesma Promotoria de Justiça, independentemente de sua área de atuação (infância e juventude, cível e criminal). (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
§ 3º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, a tabela será elaborada pela autoridade delegada, com aprovação da Procuradora-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
Art. 8º Tratando-se de férias, compete ao substituto e ao substituído encaminhar a escala, com antecedência, aos respectivos juízos, a fim de viabilizar que a agenda dos atos judiciais seja compatibilizada durante o período da substituição.
Art. 9º Havendo incompatibilidade de horários de atos judiciais e extrajudiciais em virtude da substituição, compete ao substituto automático a comunicação ao Poder Judiciário ou a outros órgãos, na forma das legislações processual e administrativa vigentes.
Art. 10. Quando por qualquer motivo não for possível a aplicação dos critérios elencados nesta Portaria, ou se houver necessidade de indicação urgente de membra(o) ministerial para a realização de ato isolado, a substituição será feita por designação da Procuradora-Geral de Justiça ou de autoridade delegada. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 792, de 21 de dezembro de 2021)
Art. 11. Durante o exercício cumulativo de cargos, o Promotor de Justiça cumulante ficará responsável pela manifestação em todos os feitos com vista, ainda que por via eletrônica.
§ 1º A responsabilidade pela manifestação não está restrita ao período de cumulação, prorrogando-se a designação, sem o pagamento da gratificação, pelo tempo necessário à devolução dos autos ao Judiciário, que não poderá exceder a sessenta dias.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses de prazos peremptórios, não se enquadram na obrigação prevista no caput deste artigo, os autos devolvidos sem manifestação pelo titular da Promotoria de Justiça por ocasião do início do gozo de férias, licença ou afastamento, salvo se a cumulação for por período superior a trinta dias.
§ 3º Durante o período de cumulação os procedimentos administrativos e inquéritos civis terão tramitação regular, não se lhes aplicando a hipótese prevista no §1º deste artigo.
Art. 12. O disposto neste Ato não se aplica às substituições decorrentes das seguintes hipóteses regulamentadas pela Portaria nº 8302, de 17 de outubro de 2016:
I - declaração ou reconhecimento de impedimento ou suspeição;
II - rejeição, pelo Procurador-Geral de Justiça, de arquivamento de inquérito policial;
III - não homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de proposta de arquivamento de inquérito civil, procedimento preparatório e procedimento investigativo criminal;
IV - provimento, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de instauração de procedimento de natureza cível ou criminal, disciplinado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - conversão do julgamento em diligência pelo Conselho Superior do Ministério Público no caso de recusa fundamentada do membro que determinou o arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório;
VI - vinculação de outro membro prevento, em razão de distribuição ou manifestação anterior, em processo ou procedimento referentes ao mesmo fato.
Art. 13. A Coordenação de Informática deve promover, no prazo de 90 (noventa) dias, as necessárias adaptações aos sistemas da Instituição, para aplicação do disposto na presente Portaria.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 8026, de 5 de outubro de 2016.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 22 de agosto de 2017.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 23/08/2017