PORTARIA Nº 8302, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016

 

(Alterada pela Portaria 7038, de 22 de agosto de 2017)

 

Texto compilado

 

Dispõe sobre a distribuição dos feitos no âmbito das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos I, XII e XLVI da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio do promotor natural consagrado no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a distribuição de processos no Ministério Público será imediata, em conformidade com o art. 129, § 5º, da Constituição Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a distribuição dos feitos no âmbito das Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, conforme os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie.

 

Art. 2º Compete ao Promotor de Justiça Chefe a análise inicial do feito para fins de distribuição.

 

Parágrafo único. O feito oriundo de vara judicial, vinculado a cargos específicos, conforme atribuições delimitadas pela Resolução nº 10/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça - COPJ, fica dispensado da análise inicial prevista no caput, devendo ser distribuído na forma estabelecida pela presente Portaria.

 

Art. 3º A distribuição dos feitos no âmbito das Promotorias de Justiça é efetuada de forma eletrônica, por meio do sistema de gestão de autos, observados os seguintes critérios concomitantes:

I - especialidade ou especificidade da atribuição delimitada nos termos da Resolução nº 10/2008 do COPJ e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

II - alternância fixada em função da natureza dos feitos;

III - equidade e proporcionalidade qualitativa e quantitativa dos feitos;

IV - imunidade a qualquer forma de manipulação;

V - compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir;

VI - redistribuição, nas hipóteses de suspeição, impedimento ou outro motivo justificado pelo órgão de execução.

 

Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de realizar a distribuição automática, a distribuição será manual, resguardados os mesmos critérios estabelecidos nesta Portaria, em especial no que se refere ao registro no sistema de gestão de autos.

 

Art. 4º Todo atendimento, notícia de fato, processo, procedimento, expediente e feitos em geral devem ser registrados no sistema de gestão de autos e distribuídos de modo isonômico, observados, neste caso, a natureza das atribuições do órgão de execução e o disposto nesta Portaria.

 

Parágrafo único. O expediente endereçado a determinado membro também deve ser registrado no sistema de gestão de autos.

 

Art. 5º Efetuada a distribuição, o feito será imediatamente entregue ao membro contemplado.

 

Art. 6º Verificando não ter atribuição para oficiar no feito que lhe foi distribuído, o Promotor de Justiça deve:

I - em sendo o primeiro a analisar os autos como órgão de execução, encaminhar o feito, por meio da secretaria da Promotoria de Justiça, ao membro que detenha a atribuição;

II - caso tenha recebido o feito na hipótese do inciso I, suscitar, de forma fundamentada, o conflito de atribuição.

 

Parágrafo único. No caso de o feito não permanecer com o órgão de execução para o qual foi originariamente distribuído, haverá a compensação automática por meio do sistema de gestão de autos.

 

Art. 7º Na hipótese de suspeição ou impedimento declarado pelo membro ou contra ele reconhecido, funcionará no feito seu substituto automático, nos termos da Portaria nº 8026, de 05 de outubro de 2016.

 

Art. 7º Fica regulamentada a substituição nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria nº 7038, de 22 de agosto de 2017)

I - declaração ou reconhecimento de impedimento ou suspeição;

II - rejeição, pelo Procurador-Geral de Justiça, de arquivamento de inquérito policial;

III - não homologação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de proposta de arquivamento de inquérito civil, procedimento preparatório e procedimento investigativo criminal;

IV - provimento, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de recurso interposto em face de decisão de indeferimento de instauração de procedimento de natureza cível ou criminal, disciplinado nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 006, de 8 de agosto de 2014, do Colégio de Procuradores de Justiça;

V - conversão do julgamento em diligência pelo Conselho Superior do Ministério Público no caso de recusa fundamentada do membro que determinou o arquivamento de inquérito civil ou de procedimento preparatório;

VI - vinculação de outro membro prevento, em razão de distribuição ou manifestação anterior, em processo ou procedimento referentes ao mesmo fato.

 

Parágrafo único. Estando o 1º substituto automático suspeito ou impedido, o feito deve ser remetido por este ao 2º substituto automático, conforme a tabela de substituição automática. 

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a VI, a substituição ocorrerá da seguinte forma: (Redação dada pela Portaria nº 7038, de 22 de agosto de 2017)

I - nas Promotorias de Justiça onde houver um único cargo, em Promotor de Justiça de Promotoria contígua;

II - nas Promotorias de Justiça onde houver dois cargos, em outro membro da mesma Promotoria;

III - nas Promotorias de Justiça onde houver três ou mais cargos, entre os respectivos membros ministeriais:

a) que atuem junto ao mesmo órgão jurisdicional que o substituído;

b) com atribuições na mesma matéria que a do substituído e, não sendo possível, por afinidade das atribuições entre substituído e substituto;

IV - nas Procuradorias de Justiça, em Procurador de Justiça com atribuições idênticas às do substituído, ou, não sendo possível, por afinidade das matérias das atribuições entre substituído e substituto;

V - ao órgão de execução vinculado por prevenção, no caso do inciso VI do artigo anterior.

  

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar membro para atuar em feito cuja matéria não tenha sido atribuída a nenhum órgão de execução, sem prejuízo de encaminhamento de proposta de alteração da Resolução nº 10/2008 do COPJ.

 

Art. 9º A presente Portaria se aplica, no que couber, à distribuição dos feitos do 2º grau.

 

Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 17 de outubro de 2016.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/10/2016