PORTARIA Nº 8026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016
(Revogada pela Portaria nº 7039, de 22 de agosto de 2017)
Estabelece normas relativas à substituição automática por cumulação
nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses de afastamento.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no
exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, incisos XIV,
alínea “b”, e LXII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e art. 10, inciso
IX, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.625/1993, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas relativas à
designação de Promotores de Justiça para substituição automática por cumulação
de cargos nas hipóteses de vacância, férias, ausência justificada ou qualquer
outro afastamento temporário;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade do
serviço público;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos critérios da
compatibilidade, da razoabilidade, da proximidade física e da facilidade de
acesso, quando das substituições entre os membros, para melhor desempenho das
funções ministeriais e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de alteração dos grupos de
Promotorias de Justiça em função da fusão de cargos;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas relativas à
substituição automática por cumulação nas Promotorias de Justiça, nas hipóteses
de afastamento.
Art. 2º O Promotor de Justiça será
substituído automaticamente nos casos de vacância, férias, licença, falta
justificada, abono, trânsito, folga compensatória ou outros afastamentos
devidamente autorizados.
Parágrafo único. No caso de afastamento por período superior a 30
(trinta) dias consecutivos por semestre e havendo a impossibilidade de atuação
dos substitutos automáticos, a substituição ocorrerá por designação do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º A tabela de substituição automática
deve ser publicada contendo a Promotoria de Justiça, o cargo do substituído e
os 2 (dois) cargos de substitutos (primeiro e segundo substitutos).
Art. 4º Nos casos descritos no art. 2º, o
membro que se afastar de suas funções deve comunicar, imediatamente:
I- ao seu primeiro substituto para que este possa dar
início, automaticamente, à substituição;
II- ao Chefe da respectiva Promotoria de Justiça, onde houver,
para os devidos registros administrativos;
III- à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça para
registros e publicação.
§ 1º No caso de impossibilidade do
primeiro substituto automático, o segundo deve ser instado pelo membro a ser
substituído ou, na sua impossibilidade, pelo Promotor de Justiça Chefe da
Promotoria de Justiça, observada a tabela de substituição.
§ 2º Comprovada e fundamentada a
impossibilidade de atuação dos dois substitutos automáticos, o Promotor de Justiça
Chefe deve comunicar, impreterivelmente e por escrito ao Procurador-Geral de
Justiça, que acatando a justificativa, designará outro membro.
Art. 5º Quando o substituído se afastar em
razão das hipóteses previstas no art. 2º, fica vedado o afastamento voluntário
do substituto automático no mesmo período.
Art. 6º Para elaboração da tabela de
substituição automática pelo Procurador-Geral de Justiça, a Chefia da
Promotoria de Justiça, após deliberação com os demais membros envolvidos, deve
encaminhar a sugestão de tabela de substituição automática, acompanhada da
respectiva ata de reunião, à Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça,
no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria,
observados, ainda, os seguintes requisitos:
I - o disposto na Portaria
nº 8027, de 05 de outubro de 2016, que disciplina a concessão
de férias regulamentares e residuais e de outros afastamentos para membros do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
II - a compatibilidade de agenda dos atos judiciais e
extrajudiciais, mesmo que seja necessário o exercício cumulativo em Promotorias
de Justiça de categorias diversas;
III - o seguinte agrupamento:
Grupo I - Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Barra
de São Francisco, Ecoporanga e Mantenópolis;
Grupo II - Nova Venécia, Pancas e São Gabriel da Palha;
Grupo III - Boa Esperança, Mucurici e Pinheiros;
Grupo IV - Conceição da Barra, Jaguaré, Pedro Canário e São
Mateus;
Grupo V - Linhares e Rio Bananal;
Grupo VI - Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva;
Grupo VII - Baixo Guandu e Colatina;
Grupo VIII - Afonso Cláudio, Itaguaçu, Itarana, Laranja da Terra,
Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa;
Grupo IX - Conceição do Castelo, Vargem Alta e Venda Nova do
Imigrante;
Grupo X - Domingos Martins e Marechal Floriano;
Grupo XI - Cachoeiro de Itapemirim, Castelo, Mimoso do Sul e
Muqui;
Grupo XII - Alegre, Dores do Rio Preto, Guaçuí e Jerônimo
Monteiro;
Grupo XIII - Ibatiba, Iúna e Muniz Freire;
Grupo XIV - Apiacá, Bom Jesus do Norte e São José do Calçado;
Grupo XV - Itapemirim e Marataízes;
Grupo XVI - Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Presidente
Kennedy e Rio Novo do Sul.
§ 1º A tabela de substituição automática
dos cargos localizados nos grupos de Promotorias de Justiça acima descriminados
deve ser encaminhada pelo Chefe da Promotoria de Justiça eleita como sede pelos
membros.
§ 2º As Promotorias de Justiça
localizadas em Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari devem
encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no caput, a tabela de
substituição automática de seus membros, observando, sempre que possível, os
cargos localizados na mesma Promotoria de Justiça, independentemente de sua
área de atuação (infância e juventude, cível e criminal).
§ 3º Na hipótese de inobservância do
prazo previsto no caput, a tabela será elaborada pela Chefia de
Gabinete, com aprovação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º Tratando-se de férias, compete ao
substituto e ao substituído encaminhar a escala, com antecedência, aos
respectivos juízos, a fim de viabilizar que a agenda dos atos judiciais seja
compatibilizada durante o período da substituição.
Art. 8º Havendo incompatibilidade de
horários de atos judiciais e extrajudiciais em virtude da substituição, compete
ao substituto automático a comunicação ao Poder Judiciário ou outros órgãos, na
forma das legislações processual e administrativa vigentes.
Art. 9º A substituição decorrente de
impedimento ou suspeição será regulamentada em ato próprio.
Art. 10. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial a Portaria
nº 5771, de 23 de setembro de 2013.
Vitória, 05 de outubro de 2016.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/10/2016