PORTARIA PGJ Nº 8027, DE 05 DE OUTUBRO DE 2016

 

(Alterada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Texto compilado

 

Disciplina a concessão de férias regulamentares e residuais e de outros afastamentos para membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e conforme estabelecem os incisos I, VII, XIV, alínea b, XXI, XLVI, XLVII e LII do art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de férias e outros afastamentos aos membros da instituição, de modo a assegurar o direito sem, contudo, comprometer a continuidade das atividades ministeriais;

 

CONSIDERANDO que o art. 106, § 2º da Lei Complementar nº 95/1997 estabelece a obrigatoriedade de se publicar, anualmente, no Diário Oficial, até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO os arts. 51 da Lei nº 8.625/2003, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e 106, caput, da Lei Complementar nº 95/1997, que dispõem sobre as férias anuais, coletivas e individuais dos membros, bem como o art. 93, inciso XII c/c art.129, § 4º, da Constituição Federal;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a concessão de férias regulamentares e residuais e de outros afastamentos de membros do MPES.

 

Art. 2º As férias regulamentares ou residuais devem ser usufruídas em períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias consecutivos.

 

§ 1º Pedido de férias por período inferior a 10 (dez) dias consecutivos somente será conhecido se o interessado indicar membro que o substitua, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 8026, de 05 de outubro de 2016.

 

§ 1º Pedido de férias por período inferior a 10 (dez) dias consecutivos somente será conhecido se a(o) interessada(o) indicar membra(o) que a(o) substitua, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, pautando-se pela conveniência e oportunidade, visando manter a regularidade das atividades ministeriais poderá indeferir, interromper ou suspender as férias, convocando o membro para reassumir imediatamente o exercício do cargo.

 

§ 2º A Procuradora-Geral de Justiça, pautando-se pela conveniência e oportunidade, visando manter a regularidade das atividades ministeriais, poderá indeferir, interromper ou suspender as férias, convocando a(o) membra(o) para reassumir imediatamente o exercício do cargo. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 3º As férias serão suspensas no caso da superveniência de licença prevista no art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

§ 3º As férias serão suspensas no caso da superveniência de licença prevista no art. 93 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Art. 3º Os Promotores de Justiça Chefe encaminharão para a Chefia de Gabinete, via protocolo ou mensagem eletrônica, escala de férias, elaborada em conjunto por todos os Promotores de Justiça que compõem a tabela de substituição automática da região ou da Promotoria de Justiça, até o último dia útil dos meses de março e setembro, observados o rodízio entre os seus integrantes e o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de membros em exercício na respectiva unidade organizacional ou região, conforme o caso.

 

Art. 3º  As(Os) Promotoras(es) de Justiça Chefes devem encaminhar, até o último dia útil dos meses de maio e novembro, escala de férias à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, a ser elaborada em conjunto com todas(os) as(os) Promotoras(es) de Justiça que compõem a tabela de substituição automática da região ou da Promotoria de Justiça, observados o rodízio entre as(os) suas(seus) integrantes e o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) de membras(os) em exercício na respectiva unidade organizacional ou região, conforme o caso. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Art. 4º Os membros à disposição da Administração Superior, dirigentes dos Centros de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, assim como os integrantes de Núcleos e de Grupos Especiais de Trabalho, elaboram a escala de férias entre si, observado o disposto nesta Portaria, submetendo-a à aprovação do Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Na hipótese do membro acumular suas funções naturais, a escala mencionada no caput não o isenta de integrar eventual escala da respectiva Promotoria de Justiça.

 

Art. 5º As férias que vencerem durante o período de afastamento para o exercício da presidência de entidade de classe serão requeridas individualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, como se no exercício de suas funções o afastado estivesse.

 

Art. 6º As férias que vencerem durante o período de afastamento para frequentar curso previsto no inciso III do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997 serão requeridas individualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Resolução 38/2011 do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 7º O Promotor de Justiça Substituto integra a escala de férias da Promotoria de Justiça ou da região onde estiver designado, na data do protocolo.

 

Art. 8º Em caso de remoção, promoção ou afastamento, o membro que assumir a função, após o encaminhamento da escala de férias, deve cumpri-la na forma já estabelecida.

 

Parágrafo único. Caso não haja assunção de membro ao cargo vago, na hipótese do caput, o segundo substituto automático será responsável pela substituição já agendada.

 

Art. 9º Após a publicação da escala de férias, eventual pedido de alteração deve ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da fruição do respectivo benefício, com anuência expressa do substituto automático e observadas as demais regras desta Portaria, em especial o limite estabelecido em seu art. 3º.

 

Art. 10. Havendo coincidência entre pedidos de férias para o mesmo período, sem consenso quanto ao período de gozo, as férias deverão ser gozadas pelo membro que:

I - possuir maior tempo sem gozo de férias e/ou licença nos últimos 12 (doze) meses;

II- possuir maior número de férias acumuladas;

III - não gozou férias no semestre;

IV - for o mais antigo na carreira.

 

Parágrafo único. Os membros em situações idênticas deverão alternar entre si a preferência para a marcação de férias e de outros afastamentos.

 

Art. 11. É vedada a concessão de férias:

I - simultaneamente ao Promotor de Justiça e a seu substituto automático;

I - simultaneamente à(ao) Promotora(Promotor) de Justiça e à(ao) sua(seu) substituta(o) automática(o); (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

II - por mais de 30 (trinta) dias por semestre;

III - por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

IV -  por períodos seguidos de férias;

V - em período anterior ou posterior à concessão de qualquer afastamento voluntário, como abono e trânsito entre outros, caso tal fato acarrete afastamento superior a 30 (trinta) dias;

VI - se houver, entre o último afastamento e o que se pretende, intervalo inferior a 30 (trinta) dias de efetivo exercício;

VII - imediatamente após afastamentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 93 e inciso III, do art. 105 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;

VIII - aos membros com atuação no Tribunal do Júri, nos períodos de pauta ordinária de julgamento, na forma estabelecida pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002 (Código de Organização Judiciária), à exceção das Promotorias de Justiça de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, onde as sessões são ininterruptas durante todo o ano.

VIII - às(aos) membras(os) com atuação no Tribunal do Júri, nos períodos de pauta ordinária de julgamento, na forma estabelecida pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária), à exceção das Promotorias de Justiça de Cariacica, Serra, Vila Velha e Vitória, onde as sessões são ininterruptas durante todo o ano. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 1º O afastamento do Promotor de Justiça eleitoral deve observar o disposto na Resolução nº 30/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público.

 

§ 1º O afastamento da(o) Promotora(Promotor) de Justiça eleitoral deve observar o disposto na Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 2º Não se aplicam as vedações dos incisos II a VI em havendo anuência expressa do substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição no período integral do afastamento, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 8026/2016.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações dos incisos II a VI quando houver anuência expressa da(o) substituta(o) automática(o) ou de outra(o) membra(o) que aceite exercer a substituição no período integral do afastamento, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Art. 12. Compete ao substituto e ao substituído encaminhar aos respectivos juízos a escala de férias, tão logo publicada, a fim de viabilizar que a agenda dos atos judiciais seja compatibilizada durante o período da substituição.

 

Art. 13. O pedido de concessão de afastamento voluntário que não configure férias, tais como abono, trânsito e folga compensatória, entre outros, deve ser feito de forma individual, via protocolo ou mensagem eletrônica à Chefia de Gabinete, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, instruído com declaração do requerente de que não incorre nas vedações do §1º.

 

Art. 13. O pedido de concessão de afastamento voluntário que não configure férias, tais como abono, trânsito e folga compensatória, entre outros, deve ser feito de forma individual, encaminhado à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, mediante o preenchimento de formulário específico constante do Sistema Eletrônico de Informações - Sei!, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, instruído com declaração da(o) requerente de que não incorre nas vedações do § 1º. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 1º É vedada a concessão de afastamento voluntário mencionado no caput para dias em que haja designação de audiência judicial, sessão do tribunal do júri, audiência pública, convocação ou outro compromisso institucional.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações do §1º, a exceção da convocação, caso haja anuência expressa do substituto automático ou de outro membro que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 8026/2016.

 

§ 2º Não se aplicam as vedações do § 1º, à exceção da convocação, caso haja anuência expressa da(o) substituta(o) automática(o) ou de outra(o) membra(o) que aceite exercer a substituição, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 3º Não se aplicam as vedações do §1º ao gozo de trânsito, usufruído imediatamente após a ocorrência do fato gerador do direito ao afastamento, nos termos do art. 103 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 14. Os Procuradores de Justiça gozam suas férias, assim como outros afastamentos, por deliberação interna de cada Procuradoria de Justiça, submetendo-a à Subprocuradoria-Geral de Justiça Administrativa.

 

Art. 15. Os requerimentos formulados extemporaneamente somente serão conhecidos se o interessado indicar membro que o substitua, sem prejuízo de que este cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetido nos termos da Portaria nº 8026/2016.

 

Art. 15. Os requerimentos formulados extemporaneamente somente serão conhecidos se a(o) interessada(o) indicar membra(o) que a(o) substitua, sem prejuízo de que esta(e) cumpra os períodos de substituição automática ordinária a que se encontra submetida(o) nos termos da Portaria PGJ nº 7.039, de 22 de agosto de 2017. (Redação dada pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Ato Normativo nº 4, de 27 de junho de 2012.

 

§ 1º O requerimento relativo a afastamento para gozo no exercício de 2016, já encaminhado via e-mail ou protocolizado, será apreciado em conformidade com o Ato Normativo nº 4/2012. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

§ 2º A escala de férias relativa ao primeiro semestre de 2017 deve ser encaminhada, observadas as regras desta Portaria, até o dia 10 de novembro de 2016. (Dispositivo revogado pela Portaria PGJ nº 425, de 15 de julho de 2021)

 

Vitória, 05 de outubro de 2016.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 06/10/2016.