RESOLUÇÃO CSMP Nº 053, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016
(Alterada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 04, de 18 de maio de 2020)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 003, de 15 de março de 2022)
(Repristinada pela Resolução CSMP nº 005, de 18 de abril de 2022)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 005, de 03 de abril de 2023)
Regulamenta
a aplicação dos critérios objetivos preceituados no artigo 69 da Lei
Complementar Estadual nº 95/97 e estabelece a pontuação correspondente a cada
um deles, para fins de promoção e remoção por merecimento na carreira do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em
sua 25ª sessão, realizada extraordinariamente no dia 12 de dezembro de 2016,
atendendo o que preceitua o artigo 69 e o artigo 77, § 1º, da Lei Complementar
Estadual nº 95/97;
CONSIDERANDO
que o merecimento para fins de promoção ou remoção na carreira do Ministério
Público será apurado e aferido conforme o desempenho do membro e por critérios
objetivos de produtividade e presteza no exercício de suas atribuições e pela
frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
aperfeiçoamento segundo preconizam a Constituição Federal e a Resolução nº
02/05 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO
que são aplicadas ao Ministério Público as regras da Lei Orgânica Nacional, Lei
Federal nº 8.625/93, e subsidiariamente as disposições da Lei Complementar
Federal nº 75/93;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a valoração objetiva de tais critérios,
assegurando aos interessados e à instituição mecanismos que garantam a
observância dos princípios constitucionais, em especial os da impessoalidade,
moralidade, isonomia, eficiência, transparência e legalidade;
CONSIDERANDO
a imprescindibilidade de subsidiar os membros do Conselho Superior do
Ministério Público com informações de natureza objetiva que permitam aferir de
forma eficiente o mérito de cada concorrente à promoção ou remoção por
merecimento;
CONSIDERANDO
o resultado da pesquisa online promovida pela egrégia
Corregedoria-Geral do Ministério Público em meados de 2014, que oportunizou a
participação efetiva de todos os membros;
CONSIDERANDO
que do resultado dessa pesquisa extrai-se que os critérios para os quais foi
atribuída maior valoração são aqueles relativos às atividades próprias do
exercício da função de membro do Ministério Público, a exemplo de
“produtividade”, “observância dos prazos processuais”, “qualidade dos
trabalhos”, “efetividade no atendimento ao público”, “contribuição à
organização e melhoria dos serviços institucionais” e “integração comunitária”;
RESOLVE:
Art.
1º Regulamentar a aplicação dos critérios objetivos
preceituados no artigo 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e estabelecer a
pontuação correspondente a cada um deles, para fins de promoção e remoção por
merecimento na carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo -
MPES.
Parágrafo
único. As promoções e as remoções na carreira do Ministério Público
serão voluntárias e alternadas, por antiguidade e merecimento, de uma classe
para a outra.
Art.
2º As sessões do Conselho Superior do Ministério Público - CSMP
para indicação das remoções e promoções por merecimento serão públicas e as
votações abertas, nominais e fundamentadas.
Art.
3º Na aferição do merecimento pelos critérios previstos nesta
Resolução, o membro do Conselho Superior do Ministério Público, para a formação
de sua livre e fundamentada convicção, utilizará as informações existentes nos
assentos funcionais do membro, mantida e atualizada pela Corregedoria Geral do
Ministério Público - CGMP.
§ 1º Compete
à CGMP prestar aos demais membros do Conselho Superior do Ministério Público as
informações constantes dos assentamentos funcionais dos concorrentes, consoante
o § 2º do art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 2º O
membro pode encaminhar, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público, as informações que entender convenientes, de forma a complementar seus
assentamentos funcionais com dados objetivos referentes a fatos ocorridos antes
da publicação do edital de promoção ou remoção e que comprovem seu merecimento.
§ 3º Serão
consideradas para aferição do merecimento as informações protocoladas até 5
(cinco) dias após a publicação do edital de promoção ou remoção e devidamente
anexadas ao requerimento de promoção ou remoção.
Art.
4º Para efeitos de promoção por merecimento, o Conselho
Superior do Ministério Público organizará, para cada vaga, lista tríplice com
os integrantes do primeiro quinto da lista de antiguidade, que possuam, pelo
menos, 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe, salvo se nenhum dos
concorrentes preencher tais requisitos.
§ 1º O
Conselho Superior do Ministério Público deve observar a forma procedimental
disposta nos parágrafos do art.70 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
§ 2º Não
pode ser votado o membro do Ministério Público que:
I -
estiver afastado da carreira, salvo nas hipóteses dos incisos I a V do art. 105
da Lei Complementar Estadual nº 95/97;
II -
tenha sofrido, em caráter definitivo, penalidade de advertência ou censura no
período de 1 (um) ano ou de suspensão no período de 2 (dois) anos anteriores à
data do edital.
§ 3º É
obrigatória a promoção do membro do Ministério Público que figure por 3 (três)
vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento.
§ 4º As
regras relativas à promoção por merecimento aplicam-se, no que couber, à
remoção, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95/97.
Art.
5º O merecimento será aferido pelo Conselho Superior do
Ministério Público, com base nos seguintes critérios objetivos, elencados no
art. 69 da Lei Complementar Estadual nº 95/97:
I
- conduta pública e particular, compatível com a dignidade do cargo;
II -
pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais, aquilatados pelos
relatórios de suas atividades e pelas observações feitas nas correições e
visitas de inspeção;
III -
eficiência, segurança e presteza no desempenho de suas funções, verificadas
através dos trabalhos produzidos;
IV
- contribuição à organização e à melhoria dos serviços da
instituição;
V -
aprimoramento de sua cultura jurídica, através da frequência comprovada a
cursos especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou
patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada;
VI -
publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como obtenção de prêmios,
quando relevantes para o Ministério Público;
VII -
número de vezes em que tenha figurado nas listas de merecimento;
VIII -
integração comunitária, no que estiver afeto às atribuições do cargo.
Parágrafo
único. Os critérios previstos neste artigo devem ser comprovados
mediante documentação hábil, conforme o caso.
Art.
6º A conduta pública e particular, compatível com a dignidade
do cargo, em atendimento ao inciso I, do art. 5º, será pontuada de zero até 2
(dois) pontos.
Art.
7º Para fins de apurar pontualidade e zelo no cumprimento dos
deveres funcionais, em atendimento ao inciso II, do art. 5º, serão aquilatados
os dados extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES e as observações
feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES,
aos quais serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos.
§ 1º A
conformidade quanto à pontualidade será aferida na data da instrução do
procedimento de promoção ou remoção por merecimento pela Corregedoria-Geral do
MPES.
§ 2º Até
o encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para inscrição, o membro pode
regularizar as informações do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES para fins da
conformidade a que alude o parágrafo anterior.
Art.
8º Em atendimento ao inciso III, do art. 5º, o desempenho de
suas funções será verificado através dos trabalhos produzidos, para fins de
apurar:
I-
eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e
administrativas, bem como dos dados de volumetria, complexidade e
resolutividade extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES, das anotações
resultantes das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça, nos
termos do art. 24, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e das observações
feitas nas correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES, a
que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
I-
eficiência e segurança, que serão aquilatadas por meio de peças jurídicas e
administrativas, bem como dos dados de volumetria, complexidade e
resolutividade extraídos do Sistema de Gestão de Autos – GAMPES, das anotações resultantes
das fiscalizações permanentes dos Procuradores de Justiça, nos termos do art.
24, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e das observações feitas nas
correições e visitas de inspeção pela Corregedoria-Geral do MPES e pela
Corregedoria Nacional do Ministério Público, a que serão atribuídos de zero
até 5 (cinco) pontos; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II -
presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações, convocações e/ou
determinações emanadas dos órgãos da Administração Superior, a qual será
atribuída de zero até 5 (cinco) pontos.
II -
presteza, comprovada por meio do atendimento das solicitações, convocações,
determinações e/ou recomendações emanadas dos órgãos da Administração Superior
e do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual será atribuída de zero até
5 (cinco) pontos. (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art.
9º A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da
instituição será aferida e pontuada em razão de:
Art.
9º A contribuição à organização e à melhoria dos serviços da
instituição será aferida e pontuada em razão das seguintes atividades do Membro
Ministerial: (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
I -
acumular cargo ou função, com prejuízo ou não da titularidade, excluído período
de substituição automática, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
(Dispositivo
revogado pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II -
executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional, a
que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
III -
atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em
cargo de Procurador de Justiça, nos termos do art.16, IV, da Lei Complementar
Estadual nº 95/97, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
IV -
participar de Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
Público e Banca Examinadora, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco)
pontos;
V -
participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério
Público, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
VI -
integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no
âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de
programas institucionais, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco) pontos;
VII -
exercer função ou cargo nos Órgãos de Administração Superior e Órgãos
Auxiliares no âmbito do MPES, descritos nas Seções I e IV do Capítulo II da Lei
Complementar Estadual nº 95/97, a que serão atribuídos de zero até 5 (cinco)
pontos. (Dispositivo
revogado pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Parágrafo
único. Na hipótese do presente artigo, o Membro do Ministério
Público somente poderá pontuar nos casos em que as indicações previstas nos
incisos acima observem critérios objetivos e a sua escolha tenha sido feita
entre todos os interessados eventualmente habilitados. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art.
10. A apuração do aprimoramento da cultura jurídica, a que se
refere o inciso V, se dará através da frequência comprovada a cursos
especializados oficiais ou reconhecidos, sobretudo os promovidos ou
patrocinados pela instituição ou por entidade com ela conveniada, nos termos da
seguinte pontuação:
I -
certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências,
palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à
atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados pelo
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no dossiê funcional do
membro, de zero até 0,5 (meio) ponto;
I -
certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências,
palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à
atividade funcional, considerado o conjunto de certificados registrados pelo
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF no dossiê funcional do
membro, de zero até 0,5 (meio) ponto; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II -
certificado de especialização (pós-graduação lato sensu), mestrado,
doutorado e pós-doutorado com afastamento da carreira, inclusive aquele para
elaboração de artigo, monografia ou similar, de zero até 1 (um) ponto;
II
- certificado de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu, com afastamento da carreira, inclusive aquele para elaboração de
artigo, monografia ou similar: (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
a) Pós-graduação
lato sensu, de zero até 0,2 ponto;
b) Mestrado,
de 0,3 a 0,5 ponto;
c) Doutorado,
de 0,6 a 1,0 (um) ponto;
d) Pós-doutorado,
de 1,1 a 1,5 ponto,
III -
certificado de especialização (pós-graduação lato sensu), mestrado,
doutorado e pós-doutorado sem afastamento da carreira, de zero até 1,5 (um
ponto e meio).
III -
certificado de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu sem afastamento da carreira: (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
a) Pós-graduação
lato sensu, de zero até 0,5 ponto;
b) Mestrado,
de 0,6 a 1 (um) ponto;
c) Doutorado,
de 1,1 a 1,5 ponto;
d) Pós-doutorado,
de 1,6 a 2 pontos,
§ 1º Compete
ao CEAF o registro nos assentamentos funcionais dos certificados ou diplomas,
que devem conter, necessariamente, data, período de início e de fim do curso,
carga horária e a instituição que o ofertou, devidamente autenticados.
§ 2º No
caso de entidade de ensino estrangeira, que não está sujeita ao reconhecimento
do Ministério da Educação – MEC, os certificados ou diplomas por ela emitidos
só terão validade, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 93 da
Constituição Federal, para fins de promoção ou remoção por merecimento, desde
que devidamente reconhecidos conforme a legislação em vigor e registrados pelo
CEAF no dossiê funcional do membro.
§ 3º Não
será pontuado certificado que tenha sido considerado como título no Concurso de
Ingresso na Carreira do Ministério Público.
§ 4º Nas
hipóteses do inciso I, a pontuação a ser atribuída ao Membro deve ser fixada de
acordo com a complexidade, relevância, duração (hora/aula) dos cursos
frequentados.
(Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art.
11. A publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como
a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados
e registrados no dossiê funcional, desde que prévia e devidamente aferidos pelo
Conselho Superior serão pontuados de zero até 1(um) ponto;
Art.
11. A publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como
a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público, comprovados
e registrados no dossiê funcional, desde que prévia e devidamente aferidos pelo
Conselho Superior serão pontuados de zero até 1(um) ponto: (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Art. 11. A
publicação de livros, monografias, teses, estudos ou artigos jurídicos, assim
como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público,
comprovados e registrados no dossiê funcional, serão pontuados de 0 (zero) até
1 (um) ponto. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 18 de maio de 2020)
I –
livros, de zero a 0,8 ponto; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
II –
teses, de zero a 0,6 ponto; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
III –
estudos, de 0 a 0,4 ponto; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
IV –
artigos, de 0 a 0,2 ponto; (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
V –
prêmios, de 0 a 1,0 ponto. (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
Parágrafo
único. Não serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a
conclusão dos cursos cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do
art. 10.
§ 1º Não
serão pontuados os trabalhos que foram requisitos para a conclusão dos cursos
cujos certificados já tenham sido pontuados, nos termos do art. 10. (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
§ 2º A
pontuação a ser atribuída na hipótese do caput deverá
observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à relevância da
premiação recebida, assim como do periódico ou veículo de divulgação da
produção intelectual do Membro avaliado (Redação
dada pela Resolução CSMP nº 11, de 16 de abril de 2017)
§ 2º A
pontuação a ser atribuída na sessão de julgamento do edital de que trata esta
norma deverá observar, necessariamente, a proporcionalidade em relação à
relevância da premiação recebida, assim como do periódico ou veículo de
divulgação da produção intelectual do Membro avaliado. (Redação dada pela Resolução nº 04, de 18 de maio de 2020)
Art.
12. Para apuração do número de vezes em que tenha figurado nas
listas de merecimento, a Secretaria do Conselho Superior do MPES, antes de
submeter o procedimento de promoção ou remoção em sessão para apreciação e
julgamento, deve expedir a respectiva certidão em relação aos membros inscritos
e juntá-la aos autos.
§ 1º Para
cada vez que o membro tenha figurado na lista será atribuído de zero até 0,1
(um décimo) de ponto.
§ 2º Para
aferição da pontuação do parágrafo anterior serão consideradas listas diversas
para promoção e remoção.
§ 3º Concretizada
a promoção ou a remoção, a pontuação prevista no §1º deste artigo será zerada.
Art.
13. A integração comunitária, no que estiver afeto às
atribuições do cargo, nos termos do inciso VIII, do art. 5º, será pontuada de
zero até 2 (dois) pontos.
Art.
14. Nas promoções e remoções, o merecimento será aferido com
base na atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, levando-se
em conta, inclusive, os conceitos por ele obtidos durante o período de estágio
probatório.
Parágrafo
único. Os membros que exercem ou exerceram cargos ou funções de:
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça
Administrativo, Judicial ou Institucional, Corregedor-Geral,
Subcorregedor-Geral, Ouvidor, Secretário-Geral do Gabinete do Procurador-Geral
de Justiça, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Apoio ao
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Assessor do Procurador-Geral de
Justiça, Assessor do Corregedor-Geral, Gerente-Geral, Dirigente de Centro de
Estudos e de Centros de Apoio Operacionais e os convocados para exercício de
outros cargos ou funções considerados relevantes à organização ministerial,
carreando melhoria dos serviços e defesa dos interesses da instituição, devem
ser avaliados pelos mesmos critérios objetivos expendidos nesta Resolução,
conforme a natureza de suas atribuições.
Art.
15. Não será promovido ou removido o membro do Ministério
Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação, conforme
preceituam o art. 93, inciso II, alínea “e” c/c art. 129,§ 4º, ambos da
Constituição Federal.
Parágrafo
único. O membro do MPES deve juntar ao requerimento declaração da
quantidade de feitos administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu
poder na data do requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou de
recebimento e informação acerca de seu conteúdo, sob pena de não conhecimento
do pedido.
Art.
16. As informações consistentes em peças jurídicas, bem como as
mencionadas no art.11 devem ser enviadas necessariamente por meio digital.
Art.
17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Art.
18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 273/05 do Conselho
Superior do Ministério Público.
Parágrafo
único. Ficam facultadas, aos membros do Ministério Público,
inscritos para concorrerem a promoções ou remoções por merecimento, cujos
editais estejam em andamento na data da publicação desta Resolução, a
atualização de seus assentamentos e a juntada da declaração a que refere o
parágrafo único do art.15, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vitória, 15 de dezembro de 2016.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16/12/2016.
ANEXO I (Dispositivo incluído pela Resolução CSMP nº 14, de 11 de abril de 2018)
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO |
|
||||
( ) REMOÇÃO POR MERECIMENTO ( ) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PUBLICAÇÃO DIO: |
|
||||
PROMOTOR/PROCURADOR DE JUSTIÇA: |
|
||||
I - Integrante do primeiro quinto da lista de antiguidade (art. 4o) |
( ) SIM ( ) NÃO |
|
|||
II - Declaração (art. 15, parágrafo único) |
( ) SIM ( ) NÃO |
|
|||
III - Afastamento (art. 4o, § 2o, inciso I) |
( ) SIM ( ) NÃO |
|
|||
IV - Penalidade de advertência ou censura (art. 4o, § 2o, inc. II) |
( ) SIM ( ) NÃO |
|
|||
V - Penalidade de suspensão (art. 4o, § 2o, inciso II) |
( ) SIM ( ) NÃO |
|
|||
( ) CONHECIMENTO DO PEDIDO ( ) NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO |
|
||||
Motivação: |
|
|
|||
N° VEZES QUE FIGUROU EM LISTA DE MERECIMENTO (art. 4o, § 3o) |
CONSECUTIVAS ( ) ALTERNADAS ( ) |
|
|||
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DO MERECIMENTO (art. 5°) |
PONTUAÇÃO |
|
|||
1 - Conduta pública e particular (art. 6o) |
0 a 2 pontos |
|
|||
2 - Pontualidade e zelo no cumprimento dos deveres funcionais (art. 7o) |
0 a 5 pontos |
|
|||
3 - Desempenho das funções (art. 8o): |
|
||||
a - eficiência e segurança(art. 8o. Inciso I) |
0 a 5 pontos |
|
|||
b - presteza (art. 8o. Inciso II) |
0 a 5 pontos |
|
|||
4 - Contribuição à organização e à melhoria dos serviços da instituição (art. 9o): |
|
||||
a - executar e/ou participar de projetos estratégicos de natureza institucional (art. 9o, inc. II) |
0 a 5 pontos |
|
|||
b - atender à convocação para substituição, com prejuízo ou não da titularidade, em cargo de Procurador de Justiça (art. 9o, inc. Ill) |
0 a 5 pontos |
|
|||
c - participar de Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e Banca Examinadora (art. 9o, inciso IV) |
0 a 5 pontos |
|
|||
d - participar de Comissão de Concurso do Quadro Ocupacional Administrativo do Ministério Público (art. 9o, inciso V) |
0 a 5 pontos |
|
|||
e - integrar grupo de trabalho, núcleo, comissão, comitê ou conselho instituído no âmbito do MPES para planejamento, elaboração e desenvolvimento de planos e de programas institucionais (art. 9o, inciso VI) |
0 a 5 pontos |
|
|||
5 - Aprimoramento da cultura jurídica (art. 10): |
|
||||
a - certificado de frequência integral a congressos, seminários, conferências, palestras, painéis e outros eventos dirigidos ao aprimoramento relacionado à atividade funcional (art. 10, inc. I) |
0 a 0.5 ponto |
|
|||
b - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, com afastamento da carreira: |
|
||||
- Pós-graduação lato sensu |
0 a 0,2 ponto |
|
|
||
- Mestrado |
0,3 a 0,5 ponto |
|
|
||
- Doutorado |
0,6 a 1,0 ponto |
|
|
||
- Pós-doutorado |
1,1 a 1.5 ponto |
|
|
||
c - certificado de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, sem afastamento da carreira: |
|
|
|||
- Pós-graduação lato sensu |
0 a 0.5 ponto |
|
|
||
- Mestrado |
0,6 a 1 ponto |
|
|
||
- Doutorado |
1.1 a 1.5 ponto |
|
|
||
- Pós-doutorado |
1,6 a 2 pontos |
|
|
||
6 - Publicação de livros, teses, estudos e artigos, assim como a obtenção de prêmios, quando relevantes para o Ministério Público (art. 11): |
|
|
|||
- livros |
0 a 0.8 ponto |
|
|
||
- teses |
0 a 0:6 ponto |
|
|
||
- estudos |
0 a 0.4 ponto |
|
|
||
- artigos |
0 a 0.2 ponto |
|
|
||
- prêmios |
0 a 1.0 ponto |
|
|
||
7 - Para cada vez que o membro tenha figurado na lista de merecimento (art. 12) |
0 a 0,1 ponto |
|
|
||
8 - Integração Comunitária (art. 13) |
0 a 2 pontos |
|
|
||
TOTAL |
|
|
|
||