RESOLUÇÃO CSMP Nº 273, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005
(Alterada pela Resolução CSMP nº 35/06)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 149/06)
(Alterada pela Resolução CSMP nº 15/2008)
(Revogada pela Resolução CSMP nº 53, de 15 de dezembro de 2016)
Regula
os critérios objetivos para remoção e promoção
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, em sua 31ª sessão, realizada ordinariamente no dia 9 de novembro
de 2005, atendendo o que preceitua o artigo 69, incisos e parágrafos, artigo
77, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, aprova o presente REGULAMENTO,
consubstanciado nos critérios objetivos e respectiva pontuação, a serem
observados nas promoções ou remoções dos integrantes
do parquet capixaba por merecimento, na forma abaixo:
Art. 1º A promoção e/ou remoção por
merecimento, se submeterá ao crivo dos critérios objetivos insertos no artigo
69, da lei Complementar Estadual nº 95/97, devendo o Conselho Superior do
Ministério Público, levar em conta para a sua aferição, além da conduta pública
e particular compatível com a dignidade do cargo, o seguinte:
I - a pontualidade, a produtividade e o zelo no cumprimento dos
deveres funcionais, verificados pelos relatórios de atividades e pelas
observações feitas nas correições e inspeções;
II - a eficiência, a segurança e a presteza no desempenho de suas
funções, avaliadas pela inspeção permanente dos trabalhos realizados, bem como,
pela inspeção ou correição da Corregedoria-Geral;
III - a contribuição à organização e à melhoria dos serviços da
instituição;
IV - o aprimoramento da cultura jurídica, através de frequência
comprovada a cursos especializados oficiais e reconhecidos, de área de
interesse institucional, devidamente registrados no CEAF, sobretudo os
promovidos ou patrocinados pela Instituição;
V - a publicação de livros, teses, conferências e palestras, bem
como a obtenção de prêmios ou atividades que tenham trazido destacado retorno
social, quando relevantes para o Ministério Público e constante dos registros
do CEAF;
VI - o exercício do Magistério Superior, fora do horário de
expediente do Ministério Público;
VII - o número de vezes em que tenha figurado nas listas de
merecimento, excetuadas as que o concorrente tenha conseguido a promoção
obrigatória;
VIII - integração comunitária do Membro do Ministério Público e
iniciativas que redundarem em reais benefícios para a comunidade;
§ 1º REVOGADO (Dispositivo
revogado pela Resolução CSMP nº 35/06)
a) REVOGADO (Dispositivo revogado pela
Resolução CSMP nº 35/06)
b) REVOGADO (Dispositivo revogado pela
Resolução CSMP nº 35/06)
c) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução
CSMP nº 35/06)
§ 2º REVOGADO (Dispositivo
revogado pela Resolução CSMP nº 35/06)
§ 3º As promoções e remoções por
merecimento serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e
fundamentada. (Dispositivo incluído pela Resolução
CSMP nº 149/06)
§ 4º É obrigatória a promoção do membro
do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco
alternadas em lista de merecimento. (Dispositivo
incluído pela Resolução CSMP nº 149/06)
Art. 2º Os dados constantes da ficha
funcional do membro do Ministério Público junto à Corregedoria Geral, serão
obrigatoriamente, objeto de exame pelo Conselho, para aferição do merecimento.
§ 1º Na forma do art. 24 da LC 95/97, os
Procuradores de Justiça ficam obrigados a avaliar a atuação funcional dos
Promotores de Justiça, através de fichas de conceito, que deverão ser remetidas
à Corregedoria-Geral, indicando o conceito do trabalho avaliado com a
observação Ótimo, Bom, Regular e Insuficiente.
§ 2º Na avaliação deverão os Procuradores
de Justiça observar: forma e qualidade de redação, fundamentação jurídica,
sistematização lógica, análise da prova, desempenho na fase instrucional, poder
de iniciativa e observância de prazo.
Art. 3º O Promotor de Justiça poderá
encaminhar ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, as
informações que entender conveniente, de forma a complementar seus
assentamentos funcionais com dados objetivos que comprovem seu merecimento,
baseado nas disposições contidas no art. 1° desta Resolução.
Art. 4º Os integrantes do Ministério Público
que exercem ou exerceram cargos ou funções de: Procurador-Geral de
Justiça, Chefe de Gabinete, Chefe de Apoio junto ao Gabinete, Assessor do
Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça Judicial ou
Administrativo, Corregedor-Geral, Assessor do Corregedor-Geral, Gerente-Geral,
Secretário-Geral, membro da Comissão de Concurso para ingresso na carreira do
Ministério Público, Substituto de Procurador de Justiça, Presidente da AESMP,
Dirigente de Centro de Estudos e de Centros de Apoio Operacionais, Secretário
ou Subsecretário de Estado e os convocados para exercício de cargos
considerados de funções relevantes à organização ministerial, carreando
melhoria dos serviços e defesa dos interesses da Instituição, receberão
avaliação pelos critérios objetivos expendidos nesta Resolução”. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 35/06)
Parágrafo único. REVOGADO (Dispositivo revogado pela Resolução CSMP nº 35/06)
Art. 5º O Conselho Superior do Ministério
Público levará em consideração os seguintes dados, se constantes dos
assentamentos:
a) os documentos e trabalhos, de excepcional relevância,
realizados pelo promotor de justiça e por ele próprio encaminhados ao
presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
b) as anotações resultantes das fiscalizações permanentes dos
Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais de Justiça
na forma da letra “a” deste artigo.
c) as observações feitas em correções ou visitas e inspeção;
d) os relatórios enviados, com menção ao volume, presteza e
pontualidade dos serviços a seu cargo;
e) outras informações pertinentes.
§ 1º Serão registrados nos assentamentos
funcionais os certificados de conclusão de cursos de aprimoramento promovidos
pelo CEAF, de pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado,
correlacionados à função institucional, que deverão conter a data, período
(início e fim), carga horária e a instituição que o ministrou, devidamente
autenticados.
§ 2º Constarão dos assentamentos
funcionais, os títulos honoríficos e elogios decorrentes da atividade funcional
ou de enaltecimento à instituição do Ministério Público, bem como certidões ou
declarações do exercício do magistério superior com o nome da instituição de
ensino, mês e ano, a disciplina, carga horária, horário e turno de trabalho. (Redação dada pela Resolução CSMP nº 15/2008)
Art. 6º Não será promovido ou removido o membro
do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem a devida manifestação.
Parágrafo único. O Promotor de Justiça
deverá juntar ao requerimento, declaração da quantidade de feitos
administrativos e judiciais, que se encontrarem em seu poder na data
do requerimento, fazendo constar as datas de instauração ou recebimento e
informação de seu conteúdo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a
Resolução n° 149/97.
Vitória, 09 de novembro de 2005.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/12/2005 e republicada com atualização em 07/12/2006