PROVIMENTO CGMP Nº 001, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 18, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 27, § 2º, I, “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, compete ao Ministério Público, no exercício de suas funções, instaurar inquérito civil e outros procedimentos pertinentes, e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, e requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos ou instituições da administração direta e indireta, municipal, estadual ou federal;
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 9º, caput, e 29, da Resolução/COPJ nº 006/2014, cabe ao membro do Ministério Público investido da atribuição para a propositura da respectiva ação judicial a responsabilidade pela instauração de procedimento extrajudicial e sua presidência;
CONSIDERANDO ser dever funcional dos membros do Ministério Público guardar sigilo profissional, bem como desempenhar com zelo e presteza suas funções, na forma prevista no art. 117, II e VII, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997;
CONSIDERANDO a apuração realizada por esta Corregedoria-Geral, no bojo do procedimento de averiguação preliminar nº 2023.0028.9113-97, versando sobre o possível uso inadequado de aplicativo de mensagens para ato de comunicação oficial de procedimento extrajudicial, em desconformidade com a Resolução/CNMP nº 199/2019;
CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 02/2023, expedida por esta Corregedoria-Geral em 03.05.2023, orientando os órgãos de execução quanto à necessidade de se assegurar a correta destinação das informações constantes de notificações e intimações realizadas no bojo dos procedimentos extrajudiciais, com vistas ao necessário resguardo do sigilo das informações, para que o conteúdo dos documentos não seja indevidamente exposto a terceiros diversos do real destinatário, bem como seja preservada a imagem e a honra de pessoas envolvidas no procedimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, caput, da Resolução nº 199/2019, do Conselho Nacional do Ministério Público, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, para comunicação de atos procedimentais oficiais do Ministério Público, necessita de anuência expressa da parte interessada; e
CONSIDERANDO, por fim, que atender às determinações de caráter administrativo e de ordem geral, emanadas dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, constitui dever funcional previsto no art. 117, XV, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, sendo considerada infração disciplinar sua violação, na forma do art. 127, VI, do mesmo diploma legal;
RESOLVE:
ORIENTAR os membros do Ministério Público, notadamente aqueles responsáveis pelo gerenciamento das Secretarias e Cartórios das Promotorias de Justiça, no sentido de que observem o que segue:
Art. 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 27, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, na qual as requisições e notificações devem ser enviadas pelo Procurador-Geral de Justiça, deve ser resguardado o sigilo das informações constantes de notificações e requisições, fazendo uso de envelopes lacrados quando se tratar de correspondência em meio físico, bem como assegurando-se do correto endereço, sobretudo quando se tratar de meio eletrônico, a fim de que o conteúdo dos documentos não seja indevidamente exposto a terceiros diversos do real destinatário, de modo a preservar a imagem e a honra de pessoas envolvidas no processo de depuração dos fatos.
Art. 2º As intimações e notificações em procedimentos extrajudiciais do Ministério Público podem ser efetuadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares, observadas as diretrizes e as condições estabelecidas na Resolução nº 199/2019, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 3º O recebimento de intimações por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares dependerá da anuência expressa da parte interessada, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
§ 1º Na hipótese de recusa, deverão ser utilizados os meios convencionais de comunicação dos atos processuais segundo as normas vigentes.
§ 2º As partes podem, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do sistema de comunicações processuais por aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
§ 3º No ato de anuência, o interessado indicará o número de seu telefone móvel para os fins previstos no caput e informará eventual alteração.
Art. 4º Os Promotores de Justiça Chefes devem providenciar, imediatamente, a orientação dos servidores e estagiários incumbidos dos serviços administrativos da Promotoria de Justiça, na forma do art. 26, § 2º, III, da LCE nº 95/97, para que observem atentamente as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 199/2019, do Conselho Nacional do Ministério Público, para a realização de notificações em procedimentos extrajudiciais por meio de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares.
Art. 5º Revoga-se a Recomendação nº 02/2023, desta Corregedoria-Geral.
Vitória, 22 de janeiro de 2024.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 23/01/2024