RECOMENDAÇÃO CGMP Nº 002, DE 03 DE MAIO DE 2023.
(Revogada pelo Provimento CGMP nº 001, de 22 de janeiro de 2024)
A
Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art.
17, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e no art. 18,
inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997,
CONSIDERANDO que, nos
termos do art. 27, § 2º, inciso I, alíneas "a" e
"b", da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, compete ao Ministério Público, no exercício de suas
funções, instaurar inquérito civil e outros procedimentos pertinentes, e, para
instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, e
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos ou
instituições da administração direta e indireta, municipal, estadual ou federal;
CONSIDERANDO que, nos
termos dos artigos 9º, caput, e 29, da Resolução COPJ nº
006, de 07 de agosto de 2014, cabe ao
membro do Ministério Público investido da atribuição para a propositura da
respectiva ação judicial a responsabilidade pela instauração de procedimento
extrajudicial e sua presidência;
CONSIDERANDO ser dever
funcional dos membros do Ministério Público guardar sigilo profissional, bem
como desempenhar com zelo e presteza suas funções, na forma prevista no art. 117, incisos II e VII, da Lei Complementar Estadual
nº 95/1997,
RESOLVE:
RECOMENDAR às(aos) membras(os) do Ministério Público que,
ressalvadas as hipóteses previstas no art. 27, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, na qual as requisições e notificações devem ser enviadas
pela(o) Procuradora(Procurador)-Geral de Justiça, observem o necessário
resguardo do sigilo das informações constantes de notificações e requisições,
fazendo uso de envelopes lacrados, a fim de que o conteúdo dos documentos não
seja indevidamente exposto a terceiros diversos da(o) real destinatária(o), de
modo a preservar a imagem e a honra de pessoas envolvidas no processo de
depuração dos fatos.
Vitória, 03 de maio de 2023.
GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
CORREGEDOR-GERAL DO MPES
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 08/05/2023