PORTARIA PGJ Nº 938, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Regulamenta o Programa de Aperfeiçoamento Profissional no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido na Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a relevância do Programa de Aperfeiçoamento Profissional para a ampliação do conhecimento e para o aprimoramento de membras(os) e servidoras(es) em áreas de interesse do MPES, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pela instituição, conforme se depreende do disposto na Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e Lei Estadual nº 7.233, de 3 de julho de 2002;

 

CONSIDERANDO que a criação do Programa de Aperfeiçoamento Profissional, de caráter permanente e contínuo, independe da natureza e do grau de escolaridade dos cargos, nos termos do art. 53 da Lei Estadual nº 7.233, de 3 de julho de 2002;

 

CONSIDERANDO que ações voltadas à capacitação contínua de membras(os) e de servidoras(es) contribuem para a concretização do Objetivo Estratégico 13, qual seja: "Prover quadro funcional preparado de acordo com as competências necessárias à atividade institucional", mormente no que tange ao Programa Estratégico "Programa de desenvolvimento de competências alinhadas à estratégia", conforme Planejamento Estratégico do Ministério Público do Estado do Espírito Santo 2015-2025 para o horizonte2020 a 2023, disposto na Portaria PGJ nº 69, de 24 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a rotina de concessão de bolsa de estudo prevista no Ato PGJ nº 131, de 9 de fevereiro de 2004, inclusive com a nova diretriz institucional fixada no art. 53 da Lei Estadual nº 7.233, de 3 de julho de 2002, pela Lei Estadual nº 11.849, de 28 de junho de 2023;

 

CONSIDERANDO o teor dos Procedimentos Sei! nº 19.11.1176.0002823/2022-19,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, o Programa de Aperfeiçoamento Profissional para a ampliação do conhecimento e o aprimoramento de membras(os) e servidoras(es) em áreas de interesse do MPES, com vistas à melhoria contínua dos serviços prestados pela instituição.

 

CAPÍTULO I

DOS CURSOS FINANCIADOS

 

Art. 2º O custeio da capacitação de membras(os) e servidoras(es) dar-se-á por meio da concessão de bolsa de estudo parcial ou total para frequentar curso tecnólogo, de graduação ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, observada a legislação aplicável à espécie e os critérios definidos nesta Portaria.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira do MPES.

 

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - bolsa de estudo: o custeio total ou parcial de curso tecnólogo, de graduação ou de pós- graduação;

II - tecnólogo: a modalidade de graduação destinada às áreas da sociedade que precisam de profissionais qualificados em tecnologia, gestão e outros segmentos, em curtos espaços de tempo;

III - graduação: o curso com duração média de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, que oferece a maior quantidade de conhecimento teórico e prático em relação ao curso tecnólogo;

IV - pós-graduação lato sensu: o curso com caráter de educação continuada e carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação para atuar nesse nível educacional e que cumpra, na íntegra, as disposições normativas do Conselho Nacional de Educação vigentes à época da realização do curso;

V - pós-graduação stricto sensu: o curso de mestrado, doutorado ou pós-doutorado autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

Art. 4º Os cursos podem ser ofertados mediante participação em turma aberta, de livre escolha da instituição de ensino por parte da(o) interessada(o), ou em turma fechada, quando a Administração Superior do MPES ofertar ou celebrar convênio ou contrato com instituição de ensino, pública ou privada, que ministrará o curso.

 

Art. 5º O curso pleiteado deve ser feito fora do horário de trabalho e sua carga horária não poderá ser computada como efetivo exercício.

 

Parágrafo único. Exceções ao caput deste artigo poderão ser devidamente justificadas e aprovadas pelo Conselho Superior do Ministério Público, em relação às(aos) membras(os), e pela chefia imediata, em relação às(aos) servidoras(es), sempre sem prejuízo da continuidade do serviço e atendido o interesse público.

 

Art. 6º Serão aceitos cursos à distância, desde que sejam oferecidos por instituições credenciadas, conforme exigência do Ministério da Educação.

 

Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu com ênfase prioritária na preparação para concursos públicos não serão aceitos para concessão de bolsa de estudo.

  

CAPÍTULO II

DAS(OS) BENEFICIÁRIAS(OS)

 

Art. 8º Membras(os) e servidoras(es) poderão participar do processo seletivo previsto nesta Portaria, ficando vedada a participação:

I - de membra(o) não vitalícia(o);

II - de servidora(servidor) efetiva(o) que estiver em cumprimento de estágio probatório;

III - de servidora(servidor) comissionada(o) que contar com menos de 3 (três) anos na instituição;

IV - de quem tiver sofrido penalidade administrativa disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, contados da homologação do processo seletivo;

V - daquela(e) que estiver há menos de 4 (quatro) anos para atingir o requisito etário da aposentadoria compulsória;

VI - de quem estiver em gozo de afastamentos ou licenças:

a) por motivo de doença em pessoa da família;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheira(o);

c) para o serviço militar;

d) para atividade política;

e) para tratar de interesses particulares;

f) para desempenho de mandato classista;

g) para exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;

h) para frequentar curso ou seminário;

i) por estar à disposição de outro órgão;

VII - de quem já estiver usufruindo da bolsa regulamentada por esta Portaria;

VIII - de quem estiver impedida(o) de participar de eventos de capacitação, nos termos da regulamentação pertinente;

IX - daquela(e) que estiver durante o período de compromisso a que se refere o § 1º deste artigo.

 

§ 1º Considera-se período de compromisso o lapso temporal de 2 (dois) anos após o término do curso, no qual a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) deverá estar à disposição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Ceaf e da Administração Superior para auxiliar em atividades relacionadas a cursos, treinamentos, revisão de materiais bibliográficos, entre outras funções educacionais.

 

§ 2º A(O) servidora(servidor) ocupante de cargo em comissão poderá ser beneficiária(o) da bolsa prevista nesta Portaria, desde que assuma o compromisso de permanecer na instituição, à disposição do Ceaf, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após sua conclusão.

 

Art. 9º A(O) interessada(o) pode pleitear a participação em curso oferecido por instituição de ensino regularmente instituída no país, na forma da lei.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 10. O processo seletivo para concessão de bolsa de estudo será realizado preferencialmente nos meses de janeiro e julho, ou a critério da Administração Superior, a qualquer tempo, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. Cabe à Procuradora-Geral de Justiça analisar a conveniência e a oportunidade para abertura do processo seletivo previsto nesta Portaria.

 

Art. 11. O Ceaf conduzirá o processo seletivo mediante a publicação de edital, no qual constará:

I - no caso de turma fechada:

a) o curso ofertado, com a respectiva grade curricular;

b) a instituição de ensino superior responsável por ministrar as aulas;

c) o quantitativo de vagas existentes, podendo haver a formação de cadastro reserva;

d) o prazo de inscrição;

e) outras informações que se mostrarem necessárias;

II - no caso de turma aberta:

a) o quantitativo de vagas existentes, podendo haver cadastro de reserva;

b) o prazo de inscrição;

c) outras informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 12. A(O) interessada(o) na obtenção de bolsa de estudo disponibilizada em edital deverá apresentar requerimento, via formulário eletrônico, aprovado pela chefia imediata, instruindo-o com as seguintes informações e documentos:

I - nome da(o) interessada(o), matrícula, cargo, tempo de serviço no Ministério Público, local de lotação;

II - quando se tratar de turma aberta, deverá apresentar, além das informações mencionadas no inciso I:

a) nome da instituição de ensino superior;

b) o curso para o qual foi selecionada(o) ou que está sendo realizado, a sua área de concentração, o período previsto para realização e, se for o caso, o período até então cursado;

c) modalidade do curso, se presencial, remota ou híbrida;

d) justificativa de correlação do conteúdo programático do curso com as áreas de interesse do MPES ou com as atribuições do cargo ou função ocupada;

e) declaração atualizada, fôlder ou proposta técnico-financeira fornecida pela instituição de ensino superior na qual conste a previsão de início e término do curso, local e horário de realização, carga horária, conteúdo programático, valores e forma de pagamento;

f) documento que comprove o reconhecimento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, bem como dos convênios ou das parcerias, nos casos em que a instituição que expede o certificado seja diferente da que ministra o curso;

g) declaração de aprovação no programa de pós-graduação, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, expedida pela instituição de ensino superior, quando o curso exigir;

III - termo de compromisso atestando sobre a ciência dos termos desta Portaria e do edital de seleção;

IV - declaração de compatibilidade de horários, subscrita em conjunto com a chefia imediata, entre o curso e o serviço prestado na unidade administrativa ou órgão de execução ou, quando necessária, autorização para compensação de horários, de acordo com os limites legais e regulamentares;

V - termo de autorização para publicação e divulgação do trabalho de conclusão de curso;

VI - estar a(o) requerente em dia com seus deveres funcionais, conforme certidão emitida pela Corregedoria-Geral do Ministério Público - CGMP ou pela chefia imediata, conforme o caso.

 

Parágrafo único. A exigência de autorização da chefia imediata prevista no caput e no inciso VI não se aplica a membras(os) do MPES.

 

Art. 13. Somente serão classificadas(os) as(os) membras(os) e as(os) servidoras(es) que tiverem atuação correlata ao curso pleiteado.

 

Art. 14. Havendo mais interessadas(os) inscritas(os) no processo seletivo do que as vagas previstas em edital, serão aplicados os seguintes critérios sucessivos de desempate:

I - possuir maior tempo de serviço no MPES;

II - ser membra(o) ou servidora(servidor) designada(o) para compor grupo de trabalho, comissão, comitê ou estrutura similar;

III - ter concorrido e não ter sido contemplada(o) com bolsa no processo seletivo imediatamente anterior;

IV - ser membro(a) ou servidora(servidor) efetiva(o);

V - ter maior idade;

VI - sorteio.

 

Art. 15. O requerimento mencionado no art. 12 deve ser encaminhado ao Ceaf, à Coordenação de Recursos Humanos - Creh e à CGMP, no caso de membras(os), para se manifestarem sobre a documentação apresentada e sobre o atendimento aos requisitos legais para a concessão da bolsa de estudo.

 

Parágrafo único. A Creh prestará as informações necessárias que lhe competem para formação de lista de classificadas(os) e encaminhará ao Ceaf que definirá quais membras(os) e servidoras(es) farão jus às bolsas de estudo, aplicando os critérios de desempate descritos no art. 14 desta Portaria e observando, sempre que possível, a proporcionalidade entre membras(os) e servidoras(es).

 

Art. 16. Após manifestação prevista no art. 15, incumbe à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada autorizar ou não a concessão da bolsa de estudo, remetendo os autos ao Ceaf para divulgação do resultado preliminar.

 

Art. 17. O Ceaf divulgará resultado preliminar do processo seletivo, no qual serão especificadas(os) as(os) membras(os) e as(os) servidoras(es) selecionadas(os), com indicação dos cursos respectivos.

 

Art. 18. Da divulgação do resultado preliminar, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de reconsideração dirigido ao Ceaf para nova análise dos documentos, remetendo os autos, após manifestação, à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada.

 

Parágrafo único. A Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada decidirá sobre o pedido mencionado no caput e sobre a homologação do processo seletivo.

 

Art. 19. Julgados os recursos interpostos, a Ceaf divulgará o resultado final do processo seletivo, especificando a classificação final da seleção para fins de custeio dos cursos.

 

§ 1º A classificação final do processo seletivo não gera direito ao custeio das mensalidades e das taxas de matrícula relativas ao curso pleiteado.

 

§ 2º O processo seletivo terá validade de 1 (um) ano e, na hipótese de surgirem vagas oriundas de desistências, poderão ser concedidas novas bolsas, observada a lista de classificação geral de membras(os) e servidoras(es).

 

Art. 20. Após a divulgação da concessão de bolsa de estudo, será entregue ao Ceaf, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a declaração de matrícula ou o contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelas partes, sob pena de decair o direito à concessão da bolsa.

 

Art. 21. A(O) contemplada(o) com a bolsa de estudo assume o compromisso de entregar ao Ceaf:

I - contrato com a instituição de ensino e o comprovante de matrícula;

II - cópia da monografia ou do trabalho de conclusão do curso, quando este constituir

exigência da própria instituição de ensino, com menção ao Programa de Aperfeiçoamento Profissional do MPES, em formato digital (pdf), em até 60 (sessenta) dias da data de emissão do certificado ou do diploma pela instituição de ensino;

III - histórico escolar e certificado ou diploma de conclusão do curso em formato digital (pdf), podendo ser solicitado o documento original a qualquer tempo pela área responsável pela gestão das bolsas.

 

Parágrafo único. Caso necessite e seja autorizada a realização de horário especial para frequentar o curso, a(o) beneficiária(o) deverá abrir procedimento específico e encaminhar à Creh:

I - declaração de compatibilidade de horários com a ciência da chefia imediata da(o) beneficiária(o);

II - contrato com instituição de ensino e o comprovante de matrícula;

III - grade referente à compensação de horário, se for o caso.

  

CAPÍTULO IV

DO REEMBOLSO

 

Art. 22. A bolsa de estudo de caráter indenizatório corresponderá exclusivamente ao reembolso dos valores das taxas de matrícula e das mensalidades pagos à instituição de ensino indicado no processo seletivo ou no requerimento pela(o) beneficiária(o).

 

§ 1º Sob nenhuma hipótese, o reembolso de que trata o caput caracteriza-se vencimento, remuneração ou complementação salarial de qualquer natureza.

 

§ 2º Caso a instituição de ensino superior conceda desconto sobre o valor da mensalidade ou matrícula, em decorrência de convênio ou qualquer outra espécie de ajuste, somente será devido o custeio do valor do curso com a correspondente dedução.

 

Art. 23. O ressarcimento previsto neste Capítulo será devido para pagamentos realizados a partir da data de divulgação do resultado final do processo seletivo, não cabendo reembolso de despesas realizadas anteriormente a esta data.

 

Art. 24. Os cursos em turmas fechadas serão pagos pelo MPES diretamente à instituição de ensino contratada ou conveniada.

 

Parágrafo único. Caso o MPES se comprometa a custear parcialmente o curso em turma fechada, o valor restante devido será pago pela(o) membra(o) ou pela(o) servidora(servidor) diretamente à instituição de ensino superior.

 

Art. 25. Nos casos de turmas abertas, a(o) beneficiária(o) deverá efetuar o pagamento do

valor total da parcela à instituição de ensino e, após, será reembolsada(o) integralmente ou em parte pelo MPES, conforme disponibilidade financeira e orçamentária e o percentual definido no edital que concede as bolsas de estudo.

 

§ 1º O valor do reembolso será efetuado mensalmente, devendo os comprovantes de pagamento à instituição de ensino superior ser encaminhados, a cada trimestre, à Creh, via sistema eletrônico da instituição.

 

§ 2º O comprovante de pagamento de que trata o § 1º deve conter:

I - nome e CNPJ da instituição de ensino;

II - valor pago;

III - período a que se refere o pagamento;

IV - data de vencimento da matrícula ou mensalidade;

V - “atesto” firmado pela(o) membra(o) ou pela(o) servidora(servidor), quanto à efetiva prestação  do serviço.

 

§ 3º A(O) beneficiária(o) que optar por realizar o pagamento utilizando-se de cartão de crédito deverá apresentar a fatura paga, além do comprovante previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 26. No caso de turma aberta, perderá o direito ao reembolso a(o) beneficiária(o) que não apresentar o comprovante de pagamento nos meses de março, junho, setembro e dezembro, salvo na hipótese de justificativa acolhida pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.

 

Art. 27. É vedado o ressarcimento das seguintes despesas:

I - excedentes ao montante autorizado para custeio da bolsa de estudo;

II - aquisição de material didático;

III - processo de pré-seleção para o curso pretendido, no caso de turma aberta;

IV - disciplinas cursadas novamente por motivo de aproveitamento insuficiente;

V - multas, juros ou encargos em razão de mora no pagamento à instituição de ensino;

VI - diárias, passagens ou quaisquer outros custos adicionais decorrentes da participação no curso;

VII - pagamento realizado por pessoa jurídica;

VIII - pagamento feito à pessoa natural;

IX - valores referentes a módulo, nível, cursado fora do período da respectiva concessão do benefício;

X - outras despesas que venham a ocorrer, julgadas pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada como de exclusiva responsabilidade da(o) beneficiária(o).

 

Art. 28. A Creh poderá solicitar documentação complementar, a fim de comprovação da regularidade do reembolso.

 

Art. 29. A bolsa de estudo não será concedida com efeito retroativo, ressalvados os pedidos deferidos e sobrestados anteriormente à publicação desta Portaria.

 

Art. 30. A bolsa de estudo terá vigência de 2 (dois) anos, contados do início da realização do curso, podendo ser renovada por igual período, a critério da Administração.

 

Parágrafo único. Os casos que ultrapassarem os prazos previstos neste artigo serão analisados e decididos pela Procuradora-Geral de Justiça ou por autoridade por ela delegada.

  

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DAS(OS) BOLSISTAS

 

Art. 31. São deveres das(os) membras(os) e das(os) servidoras(es) beneficiadas(os) com bolsa de estudo:

I - ao final de cada semestre letivo, apresentar, por meio de sistema eletrônico, declaração de frequência e a declaração de aprovação das disciplinas cursadas na instituição de ensino ao Ceaf;

II - ao final do curso, apresentar, via sistema eletrônico, cópia dos seguintes documentos ao Ceaf:

a) trabalho final do curso, em formato digital (pdf), com a menção atribuída pela instituição de ensino, quando o trabalho de conclusão de curso for exigência da instituição de ensino;

b) cópia digital do diploma ou certificado de conclusão do curso, na forma das normativas aplicáveis;

III - contribuir para o aprimoramento das atividades do Ministério Público, compartilhando os conhecimentos adquiridos no curso, inclusive por meio de treinamentos ou palestras;

IV - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso e da instituição de ensino superior, bem como acerca de seu aproveitamento em cada disciplina, sempre que solicitado;

V - informar ao Ceaf a ocorrência de alteração das datas previstas de início ou de conclusão do curso, apresentando documentação comprobatória em até 60 (sessenta) dias, a contar da referida modificação, sob pena de cancelamento da bolsa, competindo àquela unidade, após análise, remeter os autos à Creh para as devidas providências em relação às questões afetas ao reembolso;

VI - cumprir o período de compromisso após o término do curso.

 

§ 1º Caso não seja emitido o diploma ou o certificado de conclusão de curso logo após o término do curso, será aceito declaração de conclusão da pós-graduação, tendo a(o) beneficiária(o), nesse caso, prazo de 1 (um) ano, a contar do fim da especialização, para entregar a cópia do diploma ou do certificado exigido.

 

§ 2º O diploma ou o certificado de conclusão de curso deve ser obrigatoriamente registrado pela instituição de ensino que o ministrou.

 

Art. 32. Sempre que o trabalho de conclusão do curso for exigência da instituição de ensino, esse deve ser entregue ao Ceaf no prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data prevista de conclusão do curso constante no contrato, sob pena de ressarcimento do valor da bolsa.

 

Parágrafo único. Incumbe ao Ceaf encaminhar, via sistema eletrônico, a cópia do trabalho final do curso ao Serviço de Biblioteca - Sebi, bem como abrir vista dos autos à Creh para as seguintes providências:

I - certificar a conclusão do pagamento da bolsa de estudo;

II - acompanhar o tempo de permanência da(o) beneficiária(o) na instituição, conforme o disposto nesta Portaria.

 

Art. 33. Membras(os) e servidoras(es) beneficiadas(os) com o custeio dos cursos terão que firmar termo de compromisso, no qual constarão as seguintes obrigações:

I - ressarcimento do total dos valores despendidos no custeio da bolsa, nas hipóteses de desligamento voluntário ou compulsório, reprovação ou jubilamento no curso;

II - ressarcimento do total dos valores despendidos no custeio da bolsa, caso a(o) beneficiária(o) se negue a ministrar aulas em cursos e treinamentos realizados pelo Ceaf, depois de concluído o curso, pelo período de 2 (dois) anos;

III - devolução dos valores recebidos, nos casos de cancelamento do curso pela instituição, caso a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) não tenha interesse em mudar de curso ou de instituição;

IV - ressarcimento do total dos valores despendidos no custeio da bolsa, nas hipóteses de demissão, exoneração, a pedido ou de ofício, ou aposentadoria voluntária depois de concluído o curso, aplicando-se ao caso concreto o critério da proporcionalidade;

V - assegurar pertinência do tema objeto de pesquisa com a atividade funcional da(o) requerente e que os resultados do trabalho possam reverter em proveito do Ministério Público, sob pena de ressarcir o total dos valores despendidos no custeio da bolsa.

 

§ 1º O ressarcimento será efetivado em prestações mensais, descontadas em folha de pagamento, se necessário, com valor idêntico ao da bolsa paga e em número de parcelas correspondente aos meses em que houve o pagamento do benefício.

 

§ 2º Havendo justificativa plausível para os casos de desligamento voluntário ou reprovação no curso, caberá à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada avaliar a procedência das alegações, para fins de afastamento da hipótese de ressarcimento ao MPES.

 

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE CURSO E/OU DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO

 

Art. 34. A(O) bolsista poderá solicitar mudança de curso e/ou instituição de ensino inicialmente pleiteados, sujeita à análise do Ceaf, desde que:

I - apresente justificativa para a mudança e tenha sido aprovada(o) em processo seletivo realizado pela instituição de ensino para o curso pleiteado, se for o caso;

II - não tenha transcorrido mais de 50% (cinquenta por cento) do conteúdo programático e/ou sido reembolsada(o) em mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total do curso.

 

§ 1º O pedido de mudança poderá ocorrer uma única vez, dentro de cada modalidade.

 

§ 2º No caso de mudança, o valor máximo a ser ressarcido corresponde à diferença entre o valor total de custeio do novo curso e o montante já ressarcido à(ao) beneficiária.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do curso pela instituição, caso não tenha interesse em mudar de curso ou de instituição, a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) comunicará o fato ao Ceaf, via sistema eletrônico, para análise e remessa à Creh, a fim de que seja providenciado o encerramento do benefício, observado o disposto no inciso III do art. 33 desta Portaria.

 

CAPÍTULO VII

DO TRANCAMENTO DA BOLSA

 

Art. 35. Membra(o) ou servidora(servidor) poderá solicitar à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada, sem qualquer ônus, o trancamento da bolsa relativa a curso realizado em turma aberta, de modo a resguardar seu direito ao custeio do período que resta para completar o curso, nos seguintes casos:

I - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença para tratamento de saúde que comprometa a continuidade do curso;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença à gestante ou à adotante;

V - licença por acidente de serviço; e

VI - cancelamento, devidamente comprovado, do curso pela instituição de ensino.

 

§ 1º Nos casos não previstos neste artigo, a(o) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que precisar efetuar o trancamento da bolsa deverá solicitar, com a devida justificativa, prévia autorização, que, se entender como pertinente o pedido, poderá deferir o pleito.

 

§ 2º Uma vez deferido o trancamento do curso, os autos devem ser encaminhados ao Ceaf e à Creh para as providências cabíveis, inclusive no que se refere à cessação do reembolso.

 

§ 3º A(O) membra(o) ou a(o) servidora(servidor) que, tendo trancado seu curso nos termos deste artigo, desejar retomar os estudos, deverá inscrever-se novamente no processo seletivo, aplicando-lhe prioridade em relação às(aos) demais interessadas(os).

 

CAPÍTULO VIII

DO CANCELAMENTO

 

Art. 36. A(O) bolsista terá o benefício cancelado quando:

I - não finalizar o curso nos prazos constantes do art. 30 desta Portaria;

II - for constatada, a qualquer tempo, a existência de declarações inexatas ou irregulares na documentação apresentada para obtenção da bolsa de estudo;

III - for reprovado no curso por falta ou aproveitamento insatisfatório;

IV - desistência do curso;

V - trancamento do curso sem a anuência da Procuradora-Geral de Justiça ou de autoridade por ela delegada;

VI - aposentadoria;

VII - exoneração;

VIII - vacância;

IX - demissão;

X - posse em outro cargo inacumulável;

XI - licença para:

a) tratar de interesses particulares;

b) atividade política;

c) exercício de mandato classista;

d) exercício de mandato eletivo;

XII - cessão da(o) servidora(servidor) para outro órgão;

XIII - requisição da(o) servidora(servidor) por outro órgão;

 XIV - falecimento;

XV - descumprimento das disposições deste ato.

 

Parágrafo único. A(O) bolsista que tenha o benefício cancelado fica impedida(o) de participar de processo seletivo pelo período de 2 (dois) anos, a partir da data do cancelamento da bolsa de estudo.

 

Art. 37. O Ceaf comunicará à Procuradora-Geral de Justiça ou à autoridade por ela delegada qualquer hipótese de cancelamento prevista no art. 36 desta Portaria, para que seja analisada a necessidade de ressarcimento.

 

§ 1º Compete à Creh comunicar ao Ceaf os casos previstos nos incisos VI a XIV do art. 36 desta Portaria.

 

§ 2º A(O) bolsista deverá ressarcir o valor reembolsado pelo MPES aos cofres públicos, na forma da lei, assim reconhecido por decisão fundamentada da Procuradora-Geral de Justiça.

 

§ 3º Incumbe à Creh:

I - prestar as informações necessárias ao processo;

II - efetuar os reembolsos;

III - realizar os ressarcimentos, nos casos de desconto em folha de pagamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. A utilização da bolsa de estudo implica automática aceitação e estrita observância, por parte da(o) bolsista, das condições estabelecidas nesta Portaria.

 

Art. 39. Na hipótese de contingenciamento de despesas determinadas ou de insuficiência orçamentária e financeira, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - suspensão da concessão de novas bolsas, ainda que existam vagas disponíveis;

II - redução pro rata dos incentivos concedidos.

 

Art. 40. O custeio de programas de pós-graduação stricto sensu disciplinado nesta Portaria será realizado sem prejuízo do programa de pós-graduação lato sensu mantido pelo Ceaf ou pela Escola Superior do Ministério Público, por meio de parcerias

mantidas com instituições de ensino superior privadas ou públicas.

 

Art. 41. A(O) interessada(o) que já apresentou requerimento de concessão de bolsa de estudo terá seu pedido analisado conforme o disposto na presente Portaria. (Retificação publicada em 22/11/2023).

 

Art. 42. Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça.

 

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato PGJ nº 131, de 9 de fevereiro de 2004, e alterações.

 

Vitória, 1º de novembro de 2023.

LUCIANA GOMES FERREIRA DE ANDRADE

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o original publicado no Dimpes (edição complementar) de 1º/11/2023 e retificado em 22/11/2023