RESOLUÇÃO PGJ Nº 051, DE 25 DE JULHO DE 2014

 

(Alterada pela Resolução nº 058, de 03 de setembro de 2015) 

(Alterada pela Resolução nº 052, de 29 de junho de 2015)

 

 

Regulamenta a realização de licitações na modalidade pregão e as aquisições sob o Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições, com fulcro nos incisos VII, XII e XLVI do art. 10 da Lei Complementar Estadual n° 95/1997, e

 

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.422-R, de 15 de dezembro de 2009o qual regulamenta a modalidade pregão no processo licitatório do Poder Executivo, foi revogado pelo Decreto nº 2.458-R, de 04 de fevereiro de 2010;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 001/2010, a qual regulamenta o uso da modalidade pregão no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, fundamenta-se no Decreto nº 2.422-R/2009;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.790-R, de 24 de janeiro de 2007, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da administração pública estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras compatíveis com a legislação em vigor, bem como disciplinar as aquisições sob Sistema de Registro de Preços;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aplicar Decreto Estadual nº 2.458-R, de 04 de fevereiro de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de fevereiro de 2010, no que couber, para a realização de licitações na modalidade pregão, na forma eletrônica, pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ressalvadas as atribuições regulamentadas, compete:

I - ao Procurador-Geral de Justiça autorizar a abertura do processo licitatório e dirimir as dúvidas que possam surgir no decorrer dos trabalhos;

II - à Comissão Permanente de Licitação - CPL operacionalizar o processo licitatório institucional;

III - ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promover, conforme necessidade e solicitação da Gerência-Geral, treinamento aos membros da CPL;

IV - à Assessoria Administrativa efetuar a análise dos editais, prestando suporte legal à CPL;

V - à Assessoria de Controle de Economicidade analisar e emitir parecer prévio quanto aos aspectos econômico-financeiros; (Redação dada pela Resolução 058, de 03 de setembro de 2015)

VI - ao setor solicitante e responsável pela elaboração do termo de referência emitir parecer técnico e conclusivo quanto à proposta comercial e à qualificação técnica, nos casos de contratação de serviços e aquisição.

 

Art. 3º Para realização do pregão devem ser utilizados recursos de tecnologia da informação, empregando-se sistema eletrônico de licitações autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 4º Nas aquisições realizadas sob Sistema de Registro de Preços, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993, aplicam-se as disposições do Decreto Estadual nº 1.790-R, de 24 de janeiro de 2007.

 

§ 1º As aquisições e adesões oriundas das atas de registro de preços, nas quais o Ministério Público do Estado do Espírito Santo for o órgão gerenciador, não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços, desde que previsto no instrumento convocatório. (Redação dada pela Resolução nº 052, de 29 de junho de 2015)

  

§ 2º Os processos de licitação para registro de preços ou adesão a ata de outros órgãos ou entidades devem ser submetidos à análise prévia da Assessoria de Controle de Economicidade em relação aos aspectos econômicos e financeiros e da Assessoria Administrativa, quanto aos aspectos jurídicos. (Redação dada pela Resolução 058, de 03 de setembro de 2015)

 

Art. 5º São aplicados subsidiariamente a esta resolução, os dispositivos das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.

 

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 001/2010.

 

 

Vitória, 25 de julho de 2014.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/07/2014